CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.134 de 27 de Outubro de 1980

Exclui as moradias econômicas dos acréscimos previstos no artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pelo artigo 5º da Lei nº  7.785, de 20 de setembro de 1972; altera e complementa dispositivos da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978, e dá outras providências.

LEI Nº 9.134, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980.

Exclui as moradias econômicas dos acréscimos previstos no artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pelo artigo 5º da Lei nº  7.785, de 20 de setembro de 1972; altera e complementa dispositivos da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barres, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de outubro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os acréscimos previstos no artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pelo artigo 5º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972, não se aplicam às moradias econômicas.

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 8.834, de 14 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de § 2º e transformado o parágrafo único em § 1º:

"Art. 4º - A Taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0012 de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.

§ 1º - A Taxa será paga em prestações, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 2º - Nenhum lançamento de Taxa será inferior a 7% (sete por cento)da UFM."

Art. 3º Fica concedida, para o exercício de 1979, isenção da Taxa instituída pela Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE OUTUBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de outubro de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo