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LEI Nº 11.457 de 27 de Dezembro de 1993

Altera a legislação relativa ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos e à taxa de combate a sinistros, e dá outras providências.

LEI Nº 11.457, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

Altera a legislação relativa ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos e à taxa de combate a sinistros, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 10.394, de 20 de novembro de 1987, nº 10.921, de 30 de dezembro de 1990, e nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 - A taxa calcula-se:

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) No caso de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:

________________________________________
|Subdivisão da Zona| Valor Anual por m² |
|==================|=====================|
|Urbana |Construído (% da UFM)|
|------------------|---------------------|
|1ª | 2,70|
|------------------|---------------------|
|2ª | 1,26|
|------------------|---------------------|
|além da 2ª | 0,90|
|__________________|_____________________|

b) Demais casos:

________________________________________
|Subdivisão da Zona| Valor Anual por m² |
|==================|=====================|
|Urbana |Construído (% da UFM)|
|------------------|---------------------|
|1ª | 11,34|
|------------------|---------------------|
|2ª | 5,76|
|------------------|---------------------|
|além da 2ª | 3,06|
|__________________|_____________________|

II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

________________________________________
|Subdivisão da Zona| Valor Anual por m² |
|==================|=====================|
|Urbana |de terreno (% da UFM)|
|------------------|---------------------|
|1ª | 1,62|
|------------------|---------------------|
|2ª | 0,90|
|------------------|---------------------|
|além da 2ª | - 0,36.|
|__________________|_____________________|

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso exclusiva ou predominantemente residencial."

Art. 3º Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros, no exercício de 1994, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a 635 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 4º Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 1994, os imóveis construídos de uso não residencial de valor venal igual ou inferior a 445 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 5º Ficam concedidos, para o exercício de 1994, descontos sobre o valor venal do imóvel, na seguinte conformidade:

I - para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, cujo valor venal, para o exercício, seja superior a 635 e inferior a 2.300 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM: desconto de 400 Unidades de Valor Fiscal do Município, de São Paulo - UFM;

II - Para os imóveis construídos de uso não residencial, cujo valor venal, para o exercício, seja superior a 445 e inferior a 800 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM: desconto de 280 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 6º O inciso I dos artigos 20 e 40 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação que lhes foi conferida pela Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989, e nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, mantidos seus demais incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;".

Art. 7º Ficam atualizados, na forma do Anexo I integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e aprovados, os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1994, na forma prevista na legislação específica.

Parágrafo Único - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, aprovados neste artigo, referem-se a 1º de setembro de 1993 e, para os fins desta lei, serão monetariamente atualizados pelo Índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, ocorrida entre o dia 1º de setembro de 1993 e o dia 1º de janeiro de 1994.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
PREFEITO

Anexo I

TABELA VI
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

lhe foi conferida pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e aprovados, os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1994, na forma prevista na legislação específica.

Parágrafo Único - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, aprovados neste artigo, referem-se a 1º de setembro de 1993 e, para os fins desta lei, serão monetariamente atualizados pelo Índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, ocorrida entre o dia 1º de setembro de 1993 e o dia 1º de janeiro de 1994.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
PREFEITO

Anexo I

TABELA VI
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

___________________________________________
|TIPO-PADRÃO|VALOR-CR$|TIPO-PADRÃO|VALOR-CR$|
|===========|=========|===========|=========|
|1-A | 8.670,00|4-A |12.546,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|1-B |11.730,00|4-B |17.544,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|1-C |15.606,00|4-C |26.010,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|1-D |22.950,00|4-D |38.760,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|1-E |30.600,00| | |
|-----------|---------|-----------|---------|
|2-A | 9.180,00|5-A | 9.690,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|2-B |12.240,00|5-B |12.750,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|2-C |18.360,00|5-C |16.830,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|2-D |27.540,00|5-D |24.990,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|2-E |37.536,00|5-E |37.740,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|3-A | 8.160,00|6-A | 8.568,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|3-B |11.220,00|6-B |12.240,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|3-C |16.524,00|6-C |18.870,00|
|-----------|---------|-----------|---------|
|3-D |23.460,00|6-d |29.580,00|
|___________|_________|___________|_________|

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo