Dispõe sobre concessão de descontos sobre os valores venais dos bens imóveis, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1978, e dá outras providências.
LEI Nº 8.671, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre concessão de descontos sobre os valores venais dos bens imóveis, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1978, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os bens imóveis localizados na terceira zona fiscal, serão concedidos descontos, no exercício de 1978, sobre o valor venal apurado de acordo com o Mapa de Valores, na seguinte conformidade:
I - Quando se tratar de prédio:
a) utilizado exclusivamente como residência:
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| Faixa de área edificada em que se | Desconto |
| enquadra o bem imóvel |correspondente|
|======================================|==============|
|até 100m² | 46%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 100 até 150m² | 42%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 150 até 200m² | 37%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 200 até 250m² | 32%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 250 até 300m² | 26%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 300m² | 20%|
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b) nos demais usos, o desconto será de 20%;
II - Quando se tratar de terreno;
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| Faixa de área de terreno em que se | Desconto |
| enquadra o bem imóvel |correspondente|
|======================================|==============|
|até 250m² | 46%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 250 até 300m² | 40%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 300 até 350m² | 33%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 350 até 400m² | 26%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 400 até 500m² | 18%|
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|acima de 500 até 1000m² | 9%|
|--------------------------------------|--------------|
|acima de 1000m² |nihil |
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Parágrafo Único. Não será concedido desconto sobre o valor venal do excesso de área, definido em lei.
Art. 2º O artigo 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 8.497, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 - A Taxa calcula-se:
I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização e da sua área edificada, na conformidade da seguinte tabela:
___________________________________________________
|Zona Fiscal|Valor anual por m² edificado (% da UFM)|
|===========|=======================================|
| 1ª| 0,66%|
|-----------|---------------------------------------|
| 2ª| 0,31%|
|-----------|---------------------------------------|
| 3ª| 0,20%|
|___________|_______________________________________|
II - Tratando-se de terreno, em função da sua localização e da sua área, na conformidade da seguinte tabela:
____________________________________________________
|Zona Fiscal|Valor anual por m² de terreno (% da UFM)|
|===========|========================================|
| 1ª| 0,20%|
|-----------|----------------------------------------|
| 2ª| 0,07%|
|-----------|----------------------------------------|
| 3ª| 0,02%|
|___________|________________________________________|
Parágrafo Único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os itens I e II será inferior, respectivamente, a 10% (dez por cento) da UFM e a 2,5% (dois vírgula cinco décimos por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo."
Art. 3º O artigo 94 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 8.497, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - A Taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:
I - 1,41% (um vírgula quarenta e um centésimos por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;
II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;
III - 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) da UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.
Parágrafo Único. A Taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a 7% (sete por cento) da UFM."
Art. 4º Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica cujo patrimônio seja não tributável, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas às Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, respondendo por elas, exclusivamente, o alienante.(Revogado pela Lei nº 12.782/1998)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 1977.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo