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LEI Nº 11.227 de 19 de Junho de 1992

Cria a Orquestra Experimental de Repertório - OER, e dá outras providências.

LEI Nº 11.227, DE 19 DE JUNHO DE 1992.

Cria a Orquestra Experimental de Repertório - OER, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de maio de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

DA CRIAÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Fica criada, no Departamento de Teatro da Secretaria Municipal de Cultura, a Orquestra Experimental de Repertório - OER.

Parágrafo Único - A Orquestra Experimental de Repertório subordina-se, diretamente, ao Diretor do Departamento de Teatros.

Art. 2º São objetivos da Orquestra Experimental de Repertório:

I - Divulgar a produção orquestral existente;

II - Buscar novos caminhos, repensando a orquestra em seus aspectos:

a) físico: pela assimilação, de fato, de novos instrumentos acústicos e eletrônicos, ampliando a sua constituição instrumental;

b) cultural: pelo desenvolvimento de um repertório amplo, não excludente, integrando a produção das mais diversas expressões culturais e práticas musicais;

III - Incentivar o jovem músico pré-profissional, estimulando o seu desenvolvimento e diversificando a sua formação;

IV - Incentivar a participação da coletividade no processo cultural da orquestra, com atuação efetiva sua programação e funcionamento.

Art. 3º A Orquestra Experimental de Repertório compõe-se de:

I - 1 (um) Regente Titular;

II - 1 (um) Regente Assistente;

III - 1 (um) Inspetor da Orquestra Experimental de Repertório;

IV - 2 (dois) Arquivistas Musicais;

V - 2 (dois) Montadores;

VI - 17 (dezessete) Instrumentistas Monitores de Orquestra;

VII - 83 (oitenta e três) Instrumentistas Pré-Profissionais de Orquestra.

Parágrafo Único - O Quadro Básico da Orquestra Experimental de Repertório é o constante do Anexo I, integrante desta lei.

Art. 4º Ficam criados, na PP-I, do Quadro de Atividades Artísticas e lotados na Orquestra Experimental de Repertório os cargos constantes do Anexo II desta lei, nas quantidades, denominações, referências e formas de provimento nele especificadas.

Art. 5º Fica criado, na PP-I, do Quadro Geral de Pessoal, um cargo de Chefe de Seção I, Referência DA-6, de livre provimento em comissão dentre servidores municipais.

Art. 6º Fica criada, junto à Orquestra Experimental de Repertório, uma Seção Administrativa, a quem compete executar os lançamentos e registros destinados ao pagamento e controle do pessoal, cuidar do expediente da OER, mantendo arquivos de anotações, controle de material de trabalhos atinentes, e realizar outras tarefas que, dentro de sua área de atuação, sejam determinadas pelo Regente.

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO REGENTE TITULAR

Art. 7º Ao Regente Titular da Orquestra Experimental de Repertório compete:

I - Elaborar, ouvido o Conselho da Orquestra Experimental de Repertório, a programação artística da Orquestra;

II - Ensaiar e reger a Orquestra, em, pelo menos, metade de suas apresentações anuais;

III - Propor a nomeação ou a exoneração de ocupante de cargo de provimento em Comissão da Orquestra;

IV - Participar, como Presidente, da Comissão de Avaliação de Músicos;

V - Participar, como membro, do Conselho da Orquestra Experimental de Repertório;

VI - Firmar os atos administrativos de ingresso ou desligamento de Instrumentistas Pré-Profissionais de Orquestra;

VII - Distribuir atividades para o Regente Assistente, Instrumentista Monitor de Orquestra e Inspetor de Orquestra Experimental de Repertório;

VIII - Coordenar as atividades de desenvolvimento musical do Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra.

SEÇÃO II

DO REGENTE ASSISTENTE

Art. 8º Ao Regente Assistente compete:

I - Assistir o Regente Titular, substituindo-o em seus impedimentos ocasionais;

II - Ensaiar e dirigir a Orquestra, quando designado pelo Regente Titular;

III - Participar, como membro, do Conselho da Orquestra Experimental de Repertório e da Comissão de Avaliação de Músicos;

IV - Executar, nos limites de suas atribuições, as tarefas que lhe forem cometidas pelo Regente Titular.

SEÇÃO III

DO INSPETOR DA ORQUESTRA EXPERIMENTAL DE REPERTÓRIO

Art. 9º Ao Inspetor da Orquestra Experimental de Repertório compete:

I - Zelar pela observância das normas disciplinares da Orquestra, em todas as suas atividades;

II - Cuidar para que os integrantes da Orquestra observem a indumentária determinada pelo Regente Titular;

III - Zelar pelo patrimônio e instalações da Orquestra, fiscalizando, inclusive, o transporte do instrumental e equipamentos;

IV - Vistoriar os locais de apresentação, providenciando o necessário;

V - Supervisionar o Arquivista e o Montador, no que diz respeito às suas atividades profissionais e disciplinares;

VI - Comunicar à Seção Administrativa as ocorrências relativas ao pessoal;

VII - Executar, nos limites de suas atribuições, as tarefas que lhe forem cometidas pelo Regente Titular.

SEÇÃO IV

DO ARQUIVISTA MUSICAL

Art. 10 - Ao Arquivista Musical compete:

I - Organizar e conservar o arquivo artístico da Orquestra;

II - Preparar e dispor os materiais de Orquestra, com a devida antecedência, de acordo com a programação traçada;

III - Executar os serviços de cópia de partituras;

IV - Executar, nos limites de suas atribuições, as tarefas que lhe forem cometidas pelo Inspetor da Orquestra.

SEÇÃO V

DO MONTADOR

Art. 11 - Ao Montador compete:

I - Executar a montagem e desmontagem da Orquestra, segundo o horário e determinações do Inspetor da Orquestra;

II - Auxiliar na fiscalização do transporte do instrumental e equipamentos da Orquestra, segundo orientação do Inspetor da Orquestra;

III - Executar, nos limites de suas atribuições, as tarefas que lhe forem cometidas pelo Inspetor da Orquestra.

SEÇÃO VI

DO INSTRUMENTISTA MONITOR DE ORQUESTRA

Art. 12 - Ao Instrumentista Monitor de Orquestra compete:

I - Participar, como chefe de naipe, de todas as atividades artísticas da Orquestra;

II - Dirigir ensaios de naipe, sempre que necessário;

III - Complementar a formação do Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra, monitorando o estudo de partes de orquestra não constantes da programação;

IV - Participar, quando designado, na qualidade de membro da Comissão de Avaliação de Músicos e da Comissão Representativa dos Músicos;

V - Atender às solicitações do Regente Titular ou, no impedimento deste, do Regente Assistente.

Capítulo III

DA AJUDA DE CUSTO E DAS GRATIFICAÇÕES.

Art. 13 - Aos integrantes da Orquestra Experimental de Repertório fica assegurada ajuda de custo mensal, destinada à manutenção e conservação de instrumentos, materiais e indumentária, fixada na seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) do valor da Referência AA-13, para o Regente Titular e para o Regente Assistente;

II - 15% (quinze por cento) do valor da Referência AA-13, para o Instrumentista Monitor de Orquestra.

I - 15% (quinze por cento) do valor da Referência AA-22, para o Regente Titular e para o Regente Assistente;(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

II - 15% (quinze por cento) do valor da Referência AA-22, para o Instrumentista Monitor da Orquestra.(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

Art. 14 - Os integrantes da Orquestra Experimental de Repertório farão jus à gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 9.168, de 04 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.320, de 25 de setembro de 1981, na seguinte conformidade:

I - Regente Titular: 39% (trinta e nove por cento) do valor da Referência AA-13, para as 4 (quatro) primeiras apresentações que fizer no mês e 11% (onze por cento) para as subsequentes;

II - Regente Assistente: 11% (onze por cento) do valor da Referência AA-13;

III - Instrumentista Monitor de Orquestra: 6% (seis por cento) do valor da Referência AA-13.

I - Regente Titular: 10% (dez por cento) do valor de Referência AA-22;(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

II - Regente Assistente: 7% (sete por cento) do valor de Referência AA-22;(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

III - Instrumentista Monitor de Orquestra: 5% (cinco por cento) do valor da Referência AA-22.(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

Art. 15 - Poderá ser concedida a gratificação prevista no artigo 9º da Lei nº 9.168, de 04 de dezembro de 1980, quando o Regente Titular, o Regente Assistente e o Instrumentista Monitor de Orquestra executarem, em apresentação pública, atividade especial, além das atribuições de seu cargo.

Capítulo IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 16 - A jornada semanal de trabalho do Instrumentista Monitor de Orquestra é de 30 (trinta) horas, podendo ser excedida em casos excepcionais.

Capítulo V

DAS PENALIDADES

Art. 17 - O Regente Titular, o Regente Assistente e o Instrumentista Monitor de Orquestra além daqueles estabelecidos no artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sofrerão os seguintes descontos calculados sobre os vencimentos mensais:

I - Ausência a ensaio comum - 1/20 avos;

II - Ausência a ensaio geral - 1/15 avos;

III - Ausência a apresentação pública - 1/10 avos.

§ 1º - O não comparecimento nos horários previamente fixados importará ausência ao serviço.

§ 2º - Os descontos previstos neste artigo não serão efetuados em casos de motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 3º - A reincidência de falta injustificada em apresentação pública implicará exoneração do cargo.

Capítulo VI

DOS INSTRUMENTISTAS PRÉ-PROFISSIONAIS DE ORQUESTRA

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO

Art. 18 - O Candidato a Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade;

II - Estudar música em curso superior, em escola particular ou pública ou com professor particular.

Art. 19 - Para ingresso na Orquestra Experimental de Repertório, os candidatos serão submetidos a seleção realizada pela Comissão de Avaliação de Músicos.

Art. 20 - Feita a seleção, os candidatos aprovados assinarão "Termo de Compromisso", com a assistência do responsável, no caso de menor.

SEÇÃO II

DA PERMANÊNCIA

Art. 21 - O Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra exercerá atividades de desenvolvimento musical junto à Orquestra Experimental de Repertório, por um período de até 4 (quatro) anos.

Parágrafo Único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de 4 (quatro) anos, a critério do Regente Titular da Orquestra, desde que o Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra preencha a condição prevista no inciso II do artigo 18.

Art. 22 - O tempo mínimo de dedicação às atividades de desenvolvimento musical dos Instrumentistas Pré-Profissionais de Orquestra é de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 23 - O Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra recebera exclusivamente:

I - Bolsa-Auxílio mensal, referente às atividades de desenvolvimento musical, no valor correspondente à Referência AA-2;

II - Ajuda de custo mensal, destinada à manutenção e conservação de instrumentos, materiais e indumentárias, fixada em 12% (doze por cento) do valor da Referência AA-13.

II - Ajuda de custo mensal, destinada à manutenção e conservação de instrumentos, materiais e indumentárias, fixada em 6% (seis por cento) do valor da Referência AA-22.(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

Art. 24 - Pela avaliação de desempenho, ao Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra, poderá ser concedido adicional após cada período de 1 (um) ano, contado do início da sua atividade, calculado sobre o valor da Bolsa-Auxílio, na seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) - de 1 (um) a 2 (dois) anos;

II - 7% (sete por cento) - de 2 (dois) a 3 (três) anos;

III - 9% (nove por cento) - de 3 (três) a 4 (quatro) anos;

I - 5% (cinco por cento) a partir do 2º ano;(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

II - 7% (sete por cento) a partir do 3º ano;(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

III - 10% (dez por cento) a partir do 4º ano.(Redação dada pela Lei nº 11.231/1992)

IV - 11% (onze por cento) - de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos;(Suprimido pela Lei nº 11.231/1992)

V - 13% (treze por cento) - de 5 (cinco) a 6 (seis) anos;(Suprimido pela Lei nº 11.231/1992)

VI - 14% (quatorze por cento) - de 6 (seis) a 8 (oito) anos.(Suprimido pela Lei nº 11.231/1992)

Art. 25 - Para continuidade do compromisso assumido, o Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra, ao final de cada ano de atividade, terá seu desempenho avaliado pela Comissão de Avaliação de Músicos.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 26 - O Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra, da Orquestra Experimental de Repertório, sofrerá os seguintes descontos, calculados sobre a Bolsa-Auxílio, Ajuda de Custo e Adicional:

I - Ausência a ensaio comum - 1/20 avos;

II - Ausência a ensaio geral - 1/15 avos;

III - Apresentação pública - 1/10 avos.

§ 1º - O não comparecimento nos horários previamente fixados importará ausência ao serviço.

§ 2º - Os descontos previstos neste artigo não serão efetuados em casos de motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 3º - A reincidência de falta injustificada em apresentação pública implica desligamento do Instrumentista Pré-Profissional.

SEÇÃO IV

DO DESLIGAMENTO

Art. 27 - Com o implemento dos prazos previstos no artigo 21 desta lei, o Termo de Compromisso ficará automaticamente rescindido.

Parágrafo Único - Se houver interesse na prorrogação do ajuste, nos termos do parágrafo único do artigo 21, a Administração deverá providenciar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término fixado, a elaboração de "Termo de Prorrogação".

Art. 28 - O Termo de Compromisso poderá ser rescindido pela Administração ou pelo Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra, mediante comunicação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 1º - No caso de menor de idade, a comunicação de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser subscrita também por seu responsável.

§ 2º - Na hipótese do Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra ser nomeado para o cargo de Instrumentista Monitor de Orquestra não se aplicará o prazo previsto no "caput" deste artigo.

Art. 29 - Ocorrerá o desligamento do Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra nos seguintes casos:

I - A seu pedido, nos termos do artigo 28;

II - Pela não observância das normas estabelecidas pela Administração;

III - Por comportamento inadequado ao normal funcionamento da Orquestra;

IV - Quando o seu desempenho não corresponder às necessidades artísticas da Orquestra;

V - Quando não for apresentada a comprovação do estudo, a que se refere o inciso II do artigo 18 desta lei;

VI - Quando ocorrer a reincidência de falta injustificada em apresentação pública;

VII - Quando forem completados 4 (quatro) anos de atividade de desenvolvimento musical, observada a exceção prevista no parágrafo único do artigo 21 desta lei.

Art. 30 - O exercício, pelo instrumentista Pré-Profissional de Orquestra, de atividades de desenvolvimento musical, junto à Orquestra Experimental de Repertório não configura vinculação empregatícia.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Ficam criados, junto à Orquestra Experimental de Repertório, os seguintes órgãos:

I - Conselho da Orquestra Experimental de Repertório - COER;

II - Comissão de Avaliação de Músicos - CAM;

III - Comissão Representativa dos Músicos - COREMU.

Parágrafo Único - As funções dos integrantes dos órgãos previstos no "caput" deste artigo não serão remuneradas, sendo consideradas de importância artística relevante.

Art. 32 - O Conselho da Orquestra Experimental de Repertório - COER, órgão consultivo, tem por objetivo opinar sobre as diretrizes da programação artística da Orquestra.

Art. 33 - O Conselho da Orquestra Experimental de Repertório - COER é composto de:

I - Presidente: Secretário Municipal de Cultura;

II - Membros:

a) Diretor do Departamento de Teatros;

b) Regente Titular da Orquestra Experimental de Repertório;

c) Regente Assistente da Orquestra Experimental de Repertório;

d) Um membro da Comissão Representativa dos Músicos;

e) Demais convidados dentre membros da comunidade artística, não excedente a 3 (três).

Parágrafo Único - Os membros de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo serão convidados para integrarem o Conselho por um período de 1 (um) ano.

Art. 34 - A Comissão de Avaliação de Músicos, órgão deliberativo, tem por finalidade:

I - Selecionar os candidatos para o preenchimento das vagas de Instrumentista Pré-Profissional de Orquestra;

II - Avaliar o seu desempenho no desenvolvimento da atividade musical e decidir sobre a sua permanência ou desligamento, junto à Orquestra, na forma prevista na Seção IV, do Capítulo VI, desta lei.

Art. 35 - A Comissão de Avaliação de Músicos é composta de:

I - Presidente: Regente Titular da Orquestra Experimental de Repertório - OER;

II - Membros:

a) Regente Assistente da Orquestra Experimental de Repertório;

b) Instrumentista Monitor de Orquestra do respectivo naipe.

Art. 36 - A Comissão Representativa dos Músicos, órgãos de representação, tem por finalidade apresentar ao Regente Titular reivindicações e sugestões que assegurem o desempenho harmônico e coeso das atividades da Orquestra Experimental de Repertório.

Art. 37 - A Comissão Representativa dos Músicos é composta de:

I - 3 (três) representantes eleitos entre titulares do cargo de Instrumentista Monitor de Orquestra;

II - 3 (três) representantes eleitos entre os Instrumentistas Pré-Profissionais de Orquestra.

Parágrafo Único - Os representantes de que trata o "caput" deste artigo têm mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por igual período.

Art. 38 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Municipal da Administração

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Secretária Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.231/1992 - Altera os artigos 13º, 14º, 23º, 24º e substitui Anexo II.