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LEI Nº 14.600 de 27 de Novembro de 2007

Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras que especifica; dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos anos de 2006 e 2007; acrescenta inciso IX ao art. 5º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002; e revoga o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.

LEI Nº 14.600, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 580/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras que especifica; dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos anos de 2006 e 2007; acrescenta inciso IX ao art. 5º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002; e revoga o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade, a ser concedida mensalmente aos integrantes das carreiras de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Geólogo, Arquiteto e Contador que estejam no efetivo exercício das respectivas atribuições, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.

Parágrafo único. O desempenho individual e o desempenho institucional de que trata este artigo serão aferidos nos termos da legislação específica que rege a avaliação de desempenho.

Art. 2º. A Gratificação por Desempenho de Atividade corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, calculada na Tabela da Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:

I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;

IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 1º. O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, editará decreto dispondo sobre as metas e resultados, os títulos a serem considerados, bem como os critérios para a apuração do valor individual da Gratificação por Desempenho de Atividade.

§ 2º. Até a edição do decreto referido no § 1º deste artigo, o servidor perceberá 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo previsto no "caput" para Gratificação por Desempenho de Atividade.

§ 3º. Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, em sua dimensão individual e institucional.

§ 4º. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Geólogo, Arquiteto e Contador farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade nos termos previstos no § 2º deste artigo.

§ 5º. A remuneração relativa à Gratificação de Desempenho por Atividade, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.(Incluído pela Lei 14.715/2008)

Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Geólogo, Arquiteto e Contador, na forma do inciso I do art. 2º desta lei.

Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos referidos no art. 1º desta lei, nas mesmas bases, percentuais, valores e condições.(Redação dada pela Lei 14.715/2008)

Art. 4º. Será assegurado o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade ao servidor nas hipóteses de afastamento sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º. Os servidores integrantes das carreiras referidas no art. 1º desta lei, apenados nos termos dos arts. 185 e 186 da Lei nº 8.989, 29 de outubro de 1979, perderão o direito à Gratificação por Desempenho de Atividade, na seguinte conformidade:

I - repreensão: no mês subseqüente ao da aplicação da penalidade;

II - suspensão: nos 2 (dois) meses subseqüentes ao da aplicação da penalidade.

Art. 6º. Sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 7º. Por ocasião do cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o servidor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples de todos os valores percebidos até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 2º. Os valores mensais da Gratificação por Desempenho de Atividade considerados no cálculo a que se refere este artigo serão atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

§ 3º. Os Engenheiros, Engenheiros-Agrônomos, Geólogos, Arquitetos e Contadores aposentados antes da vigência desta lei, bem como seus pensionistas, a cujos proventos e pensões se aplica a garantia constitucional da paridade, farão jus a percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade instituída por esta lei, pela média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões.

§ 4º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, aplica-se:

I - o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

II - o disposto no § 3º deste artigo, aos que se aposentarem com proventos integrais.

§ 4º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação por Desempenho de Atividade integrará os proventos na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº15.364/2011)

I - aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista nos §§ 1º e 2º;(Redação dada pela Lei nº15.364/2011)

II - aos que se aposentarem com proventos integrais:(Redação dada pela Lei nº15.364/2011)

a) durante o período que preceder a edição do decreto a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei: aplica-se o disposto no § 3º deste artigo;(Redação dada pela Lei nº15.364/2011)

b) após a edição do decreto a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei: a média aritmética simples de todos os valores percebidos de acordo com as regras que vierem a ser estabelecidas no referido decreto, até o mês imediatamente anterior à aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº15.364/2011)

§ 5º. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.

Art. 8º. São incompatíveis entre si a Gratificação por Desempenho de Atividade e a Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, e legislação subseqüente.

Art. 8º. São incompatíveis entre si as remunerações relativas:(Redação dada pela Lei 14.715/2008)

I - à Gratificação por Desempenho de Atividade de que trata esta lei;(Incluído pela Lei 14.715/2008)

II - ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;(Incluído pela Lei 14.715/2008)

III - à Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, e legislação subseqüente;(Incluído pela Lei 14.715/2008)

IV - à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente;(Incluído pela Lei 14.715/2008)

V - à Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde, instituída pela Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003 e legislação subseqüente;(Incluído pela Lei 14.715/2008)

VI - a remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculadas a produtividade ou desempenho.(Incluído pela Lei 14.715/2008)

Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, façam jus a mais de uma das vantagens previstas neste artigo deverão realizar opção pela percepção da mais vantajosa.(Incluído pela Lei 14.715/2008)

Art. 9º. A Gratificação por Desempenho de Atividade não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 10. A Gratificação por Desempenho de Atividade será devida a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 11. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2006, em 0,1% (um décimo por cento);

II - a partir de 1º de maio de 2007, em 0,1% (um décimo por cento).

Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 12. Nos termos do art. 5º da Lei n° 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 11 desta lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - o valor da menor remuneração bruta fixada na conformidade da legislação específica;

III - os proventos dos inativos;

IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

VI - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 1979;

VII - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2006, em relação ao inciso I, e até 30 de abril de 2007, em relação ao inciso II, ambos do art. 11 desta lei.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002, apenas no que se refere ao inciso II do art. 11 desta lei.

Art. 13. Os reajustes anuais de que trata o art. 11 desta lei aplicam-se aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT das Autarquias e das Fundações Municipais.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" será concedido a título de antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

Art. 14. O art. 5º da Lei nº 13.303, de 2002, passa a vigorar acrescido de inciso IX, com a seguinte redação:

Art. 5º..............................................................

IX - à parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006 e a 1º de maio de 2007 em relação, respectivamente, aos incisos I e II do art. 11, revogado o § 2º do art. 2° da Lei nº 13.400, de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.715/2008 - Altera os arts. 2º, 3º, 8º e prorroga o prazo fixado no §1º do art. 2º;
  2. Lei nº 15.364/2011 - Altera o § 4º do art. 7º da Lei.