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LEI Nº 15.364 de 25 de Março de 2011

Institui a , a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, altera disposições das Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, nº 14.715, de 8 de abril de 2008, nº 14.876, de 5 de janeiro de 2009, e nº 15.159, de 14 de maio de 2010; reabre os prazos de opção dos planos de carreira que especifica e dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

LEI Nº 15.364, DE 25 DE MARÇO DE 2011

(Projeto de Lei nº 339/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a , a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, altera disposições das Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, nº 14.715, de 8 de abril de 2008, nº 14.876, de 5 de janeiro de 2009, e nº 15.159, de 14 de maio de 2010; reabre os prazos de opção dos planos de carreira que especifica e dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atividade, a ser concedida mensalmente aos integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.748, de 16 de janeiro 2004, e legislação subsequente, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes aos transformados e reenquadrados pelas referidas leis, não optantes pelos respectivos planos de carreiras, que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.

Parágrafo único. O desempenho individual e o desempenho institucional de que trata este artigo serão aferidos nos termos da legislação específica que rege a avaliação de desempenho.

Art. 2º. A Gratificação de Atividade será calculada sobre a referência inicial das respectivas carreiras, na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011: 50% (cinquenta por cento);

II - a partir de 1º de janeiro de 2012: 70% (setenta por cento).

Art. 3º. A Gratificação de Atividade será assim composta:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011:

a) até 9% (nove por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

b) até 13% (treze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

c) até 20% (vinte por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;

d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012:

a) até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

b) até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

c) até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;

d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.

§ 1º. O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, editará decreto dispondo sobre as metas e resultados, os títulos a serem considerados, bem como os critérios para a apuração do valor individual da Gratificação de Atividade.

§ 2º. Para efeito de aferição da Gratificação de Atividade, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual e institucional do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, que será considerado pelo período de 1 (um) ano, contado do mês seguinte ao da divulgação dos respectivos resultados.

§ 3º. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta lei perceberão 50% (cinquenta por cento) do percentual devido aos integrantes da carreira.

§ 4º. A remuneração relativa à Gratificação de Atividade, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 4º. A Gratificação de Atividade será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que trata o art. 1º desta lei, nas mesmas bases e condições.

Art. 5º. Será assegurado o pagamento da Gratificação de Atividade ao servidor nas hipóteses de afastamento sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício.

Art. 6º. Os servidores apenados nos termos dos arts. 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, perderão o direito à Gratificação de Atividade, na seguinte conformidade:

I - repreensão: no mês subsequente ao da aplicação da penalidade;

II - suspensão: nos 2 (dois) meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.

Art. 7º. Sobre a Gratificação de Atividade não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. Por ocasião do cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão, o valor da Gratificação de Atividade corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o servidor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o "caput" deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão pela média aritmética simples de todos os valores percebidos até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 2º Os valores mensais da Gratificação de Atividade considerados no cálculo a que se refere este artigo serão atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

§ 3º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Atividade integrará os proventos na seguinte conformidade:

I - aos que vierem a se aposentar até 1º de janeiro de 2012:

a) aposentados com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo;

b) aos que se aposentarem com proventos integrais: média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões;

II - aos que vierem a se aposentar a partir de 1º de janeiro 2012 será observado o seguinte:

a) aposentados com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo considerados os valores auferidos após 1º de janeiro de 2012;

b) aos que se aposentarem com proventos integrais: a média aritmética simples de todos os valores percebidos após 1º de janeiro de 2012 até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.

Art. 9º. A Gratificação de Atividade de que trata esta lei não será concedida:

I - aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subsequentes;

II - aos titulares, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão;

III - aos servidores que recebam vantagens de mesma natureza, vinculadas a produtividade e desempenho;

IV - aos atuais servidores aposentados e pensionistas.

Art. 10. São incompatíveis entre si as remunerações relativas:

I - à Gratificação de Atividade de que trata esta lei;

II - ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;

III - à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subsequente;

IV - ao Prêmio de Produtividade de Desempenho previsto na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008;

V - ao Prêmio de Desempenho Educacional previsto na Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009;

VI - à remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem que tenha por finalidade premiar e valorizar a produtividade ou o desempenho.

Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo, deverão realizar opção pela mais vantajosa.

Art. 11. A Gratificação de Atendimento ao Público, criada pelo art. 80 da Lei nº 13.748, de 2004, não é incompatível com a gratificação de atividade de que trata esta lei.

Art. 12. Os valores da Gratificação de Apoio à Educação devida aos integrantes das carreiras dos Quadros de Pessoal do Nível Médio e do Nível Básico na forma da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, e legislação subsequente, bem como os relativos ao Prêmio de Produtividade de Desempenho previsto na Lei nº 14.713, de 2008, serão paulatinamente absorvidos nos valores da Gratificação de Atividade.

Parágrafo único. Até a absorção total dos valores da gratificação e do prêmio de que trata o "caput" deste artigo, na forma e datas previstas no art. 2º desta lei, será mantido o pagamento da parcela não absorvida.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA Lei nº 13.652, de 2003

Art. 13. Os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e legislação subsequente, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A progressão funcional consiste na passagem do Agente de Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão do resultado da avaliação de desempenho, das atribuições gerais e básicas, de acordo com o Anexo VII da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.

..................................................................."

"Art. 14. ..............................................................

§ 2º. Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível I, considerando o total do número de cargos, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I."

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA Lei nº 13.748, de 2004

Art. 14. O art. 11, o § 2º do art. 15 e o art. 102, todos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e legislação subsequente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A progressão funcional consiste na passagem do Assistente de Gestão de Políticas Públicas e do Assistente de Suporte Técnico para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades."

"Art. 15. ..............................................................

§ 2º. Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível I, considerando o total do número de cargos, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I."

"Art. 102. Para concorrer à promoção por merecimento, o servidor deverá:

I - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço púbico municipal;

II - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no grau atual, completado até o dia 31 de dezembro do respectivo ano-base.

Parágrafo único. Para fins de promoção por merecimento, serão considerados os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades durante a permanência no grau."(NR)

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA Lei nº 14.600, de 2007, E DA LEI Nº 14.660, DE 2007

Art. 15. O § 4º do art. 7º da Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, e o § 2º do art. 107 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 7º. ....................................................

§ 4º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação por Desempenho de Atividade integrará os proventos na seguinte conformidade:

I - aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista nos §§ 1º e 2º;

II - aos que se aposentarem com proventos integrais:

a) durante o período que preceder a edição do decreto a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei: aplica-se o disposto no § 3º deste artigo;

b) após a edição do decreto a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei: a média aritmética simples de todos os valores percebidos de acordo com as regras que vierem a ser estabelecidas no referido decreto, até o mês imediatamente anterior à aposentadoria.

..................................................................."

"Art. 107. .............................................................

§ 2º. Os servidores de que trata este artigo, atualmente submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, poderão optar pela jornada de 40 (quarenta) horas de que trata o "caput" a qualquer tempo.

..................................................................."

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA Lei nº 14.713, de 2008

Art. 16. Os arts. 19 e 50-A da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ....................................................

II - o Nível II das carreiras de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível I, considerando o total do número de cargos, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I."(NR)

"Art. 50-A. ............................................................

I - para os servidores titulares de cargos ou funções discriminados na Tabela "B" do Anexo III desta lei, em até 100% (cem por cento) do valor do plantão extra realizado;

..................................................................."

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA Lei nº 14.715, de 2008

Art. 17. A Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar acrescida de arts. 2º-A e 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Aos Agentes de Apoio Fiscal que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos na seguinte conformidade:

I - aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista no § 1º do art. 16 da Lei n° 9.480, de 8 de junho de 1982;

II - aos que se aposentarem com proventos integrais: a média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados."

"Art. 4º-A. Aos Agentes Vistores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos na seguinte conformidade:

I - aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n° 10.224, de 15 de dezembro de 1986;

II - aos que se aposentarem com proventos integrais: a média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados."(NR)

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.876, DE 2009

Art. 18. Os arts. 7º e 10 da Lei nº 14.876, de 5 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º. As disposições do "caput" e § 1º do art. 72, dos §§ 1º e 2º do art. 81 e do art. 102, todos da Lei nº 14.713, de 2008, na redação conferida pelo art. 5º desta lei, aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2008, data prevista no § 1º do art. 51 da referida lei, observado o disposto em seu art. 52, § 2º."(NR)

"Art. 10. Os servidores abrangidos pelas disposições dos §§ 1º e 2º do art. 81 da Lei nº 14.713, de 2008, na redação conferida pelo art. 5º desta lei, poderão realizar a opção prevista no "caput" do referido artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei."(NR)

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 15.159, de 2010

Art. 19. O § 4º do art. 7º da Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. ....................................................

§ 4º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, a Gratificação por Desempenho de Atividade Social integrará os proventos na seguinte conformidade:

I - aos que se aposentarem com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: na forma prevista nos §§ 1º e 2º;

II - aos que se aposentarem com proventos integrais:

a) durante o período que preceder a edição do decreto a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei: aplica-se o disposto no § 3º deste artigo;

b) após a edição do decreto a que se refere o § 1º do art. 2º desta lei: a média aritmética simples de todos os valores percebidos de acordo com as regras que vierem a ser estabelecidas no referido decreto, até o mês imediatamente anterior à aposentadoria.

..................................................................."(NR)

CAPÍTULO IX

DA OPÇÃO DOS SERVIDORES NÃO INTEGRADOS NOS PLANOS DE CARREIRAS INSTITUÍDOS A PARTIR DE 2003

Art. 20. Fica reaberto por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção para os servidores abrangidos pelas Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, nº 13.768, de 23 de janeiro de 2004, nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, nºs 14.712 e 14.713, ambas de 4 de abril de 2008, observados os critérios, as condições e a datas-limite de contagem de tempo previstos nas respectivas leis.

§ 1º. Realizada a opção de que trata este artigo, a integração nos respectivos planos será definitiva.

§ 2º. A integração de que trata o § 1º deste artigo não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.

§ 3º. A integração dos servidores de que trata este artigo, bem como a fixação de vencimentos, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato.

§ 4º. Os atos necessários à implementação das opções e integrações previstas neste artigo serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, vinculada ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, cuja composição será definida pelo Diretor do referido Departamento.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se aos admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.

CAPÍTULO X

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 21. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de maio de 2009, em 0,01% (um centésimo por cento);

II - a partir de 1º de maio de 2010, em 0,01% (um centésimo por cento).

Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 22. Nos termos do art. 5º da Lei n° 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 21 desta lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - o valor da menor remuneração bruta fixado na conformidade da legislação específica;

III - os proventos dos inativos;

IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;

V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989;

VI - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VII - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2009;

VIII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.

Art. 23. O reajuste anual de que trata o art. 21 desta lei aplica-se aos empregados públicos das Autarquias e das Fundações Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo será concedido a título de antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As disposições do § 2º do art. 3º desta lei serão observadas na apuração da Gratificação de Desempenho prevista nas Leis nº 14.600, de 2007, e legislação subsequente, nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009, e nº 15.159, de 2010.

Art. 25. Os proventos de aposentadoria, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, serão revistos de acordo com as disposições do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.600, de 2007, na redação conferida pelo art. 15 desta lei, bem como do inciso II do art. 2º-A e do inciso II do art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.715, de 2008, a ela acrescidos pelo art. 17 desta lei.

Art. 26. A partir da publicação desta lei, fica vedada a concessão da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, prevista na Lei nº 11.716, de 1995, e legislação subsequente, aos integrantes da carreira de Procurador do Município, do Quadro da Procuradoria Geral do Município, e de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 27. A partir da publicação desta lei, fica cessado, para os servidores optantes pelas novas Escalas de Padrões de Vencimentos instituídas pela Lei nº 14.712, de 2008, o pagamento da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, na conformidade do art. 118 da Lei nº 13.652, de 2003.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os servidores optantes poderão desistir da opção realizada nos termos do § 2º do art. 9º e do § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 14.712, de 2008.

Art. 28. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009, em relação ao inciso I do art. 21, e a 1º de maio de 2010, em relação ao inciso II do art. 21.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de março de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo