INSTITUI FORMULARIO PROPRIO DE OPCAO PARA EXERCICIO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 10 DA L 15364/11, QUE INSTITUI A GRATIFICACAO DE ATIVIDADE NIVEL BASICO E MEDIO.
PORTARIA 68/11 - SEMPLA
Institui formulário próprio de opção para exercício do direito previsto no art. 10 da Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, que institui a
Gratificação de Atividade.
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do art. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, alterado pelo art. 50 do Decreto nº 51.820, de 27 de setembro de 2010,
CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, estabelece a incompatibilidade de percepção das remunerações nele especificada, e assegura aos servidores o exercício do direito de opção pela mais vantajosa; e
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o exercício do direito de opção;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o formulário próprio Termo de Opção constante do Anexo Único desta portaria, que se destina à realização da opção prevista no art. 10 da Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011.
Art. 2º. O servidor que vier a fazer jus à percepção de vantagem pecuniária mensal incompatível com sua remuneração, deverá realizar a opção a que se refere o art. 1º desta portaria na forma e condições estabelecidas no art. 3º, a partir da data da implementação das condições legais para sua percepção.
Parágrafo único. A opção a que se refere este artigo produzirá efeitos na seguinte conformidade:
I - no mês em que implementadas as condições legais para percepção da vantagem, se a opção for realizada no prazo estabelecido no art. 3º desta portaria;
II - no mês seguinte ao da opção, quando esta ocorrer em período posterior ao previsto no inciso I deste artigo.
Art. 3º. A Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, convocará o servidor para manifestar a opção prevista no art. 2º desta portaria no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I em se tratando de vantagem concedida de ofício: da data da implementação das condições legais de percepção da vantagem pecuniária considerada incompatível com a sua remuneração;
II - em se tratando de benefício que depende de requerimento do servidor: da data em que receber o pedido.
§ 1º. Decorrido o prazo sem manifestação fica assegurado ao servidor o direito de realizar a opção na data que lhe convier, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta portaria, quanto a seus efeitos, mantida a percepção da vantagem que aufere.
§ 2º. Ao servidor que se encontrar afastado para tratamento de saúde, férias e nas demais hipóteses legais, fica assegurado o direito de realizar a opção na data em que reassumir suas funções, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta portaria, quanto a seus efeitos.
§ 3º. As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor que vier a implementar as condições legais para percepção da vantagem pecuniária mensal, incompatível com sua remuneração em decorrência de fixação de sua lotação em outra Secretaria ou Subprefeitura.
§ 4º. Na hipótese em que o requerimento de Movimentação de Pessoal referido na Portaria nº 713/SGP/01, de 04 de dezembro de 2001, deverá ser acompanhado do Termo de Opção instituído por esta portaria, que será fornecido pela URH ou SUGESP interessada em receber o servidor e por ele devidamente preenchido e assinado.
Art. 4º. Os servidores que vierem a implementar simultaneamente as condições legais para percepção de vantagens pecuniárias mensais incompatíveis, deverão realizar a opção por uma delas.
§ 1º. A URH ou a SUGESP convocará o servidor para manifestar a opção no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da implementação das condições legais de percepção das vantagens.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo § 1º deste artigo, decorrido o prazo sem manifestação do servidor, a URH ou SUGESP cadastrará uma das vantagens observados os seguintes critérios:
I terá prioridade no cadastramento a vantagem que integra a remuneração no cargo ou função ocupada pelo servidor, independentemente de seu valor;
II tratando-se de vantagens que não integram a remuneração no cargo ou função, será cadastrada, com prioridade, a que for passível de opção de inclusão na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social RPPS;
III tratando-se de vantagens que não integram a remuneração no cargo ou função, e que não sejam passíveis de opção de inclusão na base de contribuição para o RPPS, será cadastrada a de maior valor.
§ 3º. O cadastramento previsto neste artigo será feito sem prejuízo da ulterior opção do servidor, na data que lhe convier, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta portaria, quanto a seus efeitos.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a incompatibilidade de que trata o caput deste artigo ocorra no ingresso no serviço público municipal, hipótese em que o Termo de Opção instituído por esta portaria comporá, obrigatoriamente, a documentação relativa à posse e início de exercício, que será fornecido pela URH ou SUGESP.
Art. 5º. Em se tratando de vantagem pecuniária paga anualmente, a opção será realizada no prazo que vier a ser estabelecido:
I - pela Secretaria Municipal de Educação, relativamente ao Prêmio de Desempenho Educacional;
II pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, relativamente ao Prêmio de Desempenho e Bônus Especial;
III pelas Secretarias interessadas nas demais hipóteses legais abrangidas pelo inciso VI do art. 10 da Lei nº 15.364, de 2011.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo observará, quanto a seus efeitos, o disposto no parágrafo único do art. 2º desta portaria.
Art. 6º. O servidor que realizar a opção prevista nos arts. 2º e 5º desta portaria e que tenha, no mesmo exercício, percebido vantagem incompatível com a relativa a da opção feita, deverá declarar, em campo especifico do Termo de Opção, estar ciente de que os valores já auferidos serão compensados, implicando, conforme o caso, descontos ou percepção da vantagem em valor correspondente à diferença obtida entre o já auferido e o montante devido em razão da opção, de uma única vez.
Art. 7º. O servidor municipal deverá declarar em campo especifico do Termo de Opção de que está ciente dos efeitos da opção feita, relativamente ao cálculo dos proventos de aposentadoria e da pensão, por ocasião de sua concessão, na conformidade do previsto no Anexo Único desta portaria.
Art. 8º. Nas hipóteses de revisão da opção anteriormente feita será utilizado o formulário constante do Anexo Único, observado o disposto nos arts. 6º e 7º desta portaria, bem como no inciso II do parágrafo único do art. 2º, quanto a seus efeitos.
Art. 9º. Os servidores que a partir do mês de janeiro de 2011 tenham implementado as condições legais para percepção de vantagem pecuniária considerada incompatível com sua remuneração, e se encontrem nas situações previstas nos arts. 2º e 4º, deverão retirar o Termo de Opção na respectiva URH ou SUGESP, e restituí-lo devidamente preenchido e assinado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta portaria.
§ 1º. Restituído o Termo de Opção no prazo consignado no caput deste artigo, a opção produzirá efeitos, em caráter excepcional, a partir do mês em que foram implementadas as condições legais para percepção da vantagem objeto da opção, observada a compensação prevista no art. 6º desta portaria.
§ 2º. Transcorrido o prazo previsto no caput sem a retirada ou restituição do Termo de Opção, fica assegurado ao servidor o direito de realizar a opção na data que lhe convier, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta portaria, quanto a seus efeitos, mantida a percepção da vantagem que aufere.
§ 3º. Ao servidor que se encontrar afastado para tratamento de saúde, férias e nas demais hipóteses legais, fica assegurado o direito de realizar a opção na data em que reassumir suas funções, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta portaria, quanto a seus efeitos.
Art. 10. O recebimento do Prêmio de Desempenho Educacional no mês de janeiro de 2011, relativo ao exercício de 2010, não constitui óbice ao pagamento retroativo da Gratificação de Atividade, a partir daquele mês.
Art. 11. O Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, expedirá orientações complementares ao fiel cumprimento do disposto nesta portaria.
Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo