Dispõe sobre a criação do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB da Prefeitura do Município de São Paulo, com plano de carreira, reenquadra cargos e funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.
LEI Nº 17.721, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 650/21, do Executivo)
Dispõe sobre a criação do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB da Prefeitura do Município de São Paulo, com plano de carreira, reenquadra cargos e funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de novembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB da Prefeitura do Município de São Paulo, com plano de carreira, reenquadra cargos e funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.
CAPÍTULO II
DO NOVO QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO E BÁSICO – QMB
Art. 2º Fica criado o Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB da Prefeitura do Município de São Paulo, composto por carreiras e cargos multifuncionais de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional, de provimento efetivo, na conformidade do Anexo I desta Lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento.
Art. 3º Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.
Art. 4º As carreiras de Assistente Administrativo de Gestão e Assistente Técnico de Gestão são constituídas de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:
I - Nível I: 10 (dez) Categorias;
II - Nível II: 6 (seis) Categorias;
III - Nível III: 2 (duas) Categorias.
Art. 5º A carreira de Assistente de Suporte Operacional é constituída de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:
I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;
II - Nível II: 6 (seis) Categorias;
III - Nível III: 2 (duas) Categorias.
Art. 6º Os cargos de Assistente Administrativo de Gestão e Assistente Técnico de Gestão do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da respectiva carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 7º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.
Art. 8º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º As atribuições, competências e habilidades das carreiras de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional são as previstas no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
§ 2º Na composição das tabelas do regime de remuneração por subsídio, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de um símbolo e o que lhe for imediatamente subsequente.(Revogado pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 11. São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 10 desta Lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica relacionadas no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. As parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e para o Regime de Previdência Complementar – RPC, neste último caso na forma de seu regulamento, por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e § 2º do art. 14 da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12. O ingresso nas carreiras de Assistente Administrativo de Gestão e Assistente Técnico de Gestão do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta Lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, na seguinte conformidade:
I - Assistente Administrativo de Gestão: mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido como formação mínima o certificado de conclusão do nível médio;
II - Assistente Técnico de Gestão: mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido como formação mínima o certificado de conclusão de educação profissional de nível médio técnico.
Art. 13. Caberá à Secretaria Executiva de Gestão a realização do concurso público para as carreiras de Assistente Administrativo de Gestão e Assistente Técnico de Gestão do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício nas carreiras do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB.
§ 1º O Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho na forma da legislação vigente.
§ 2º Após a posse e o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.
§ 3º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.
§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016;
VII - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;
VIII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais contínuas;
IX - afastamento para as Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular.
§ 5º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 4º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.
§ 6º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeito somente após o decurso de 3 (três) anos e a sua homologação.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 15. O desenvolvimento do servidor do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei.
Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis das carreiras do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB.
Art. 16. Progressão funcional é a passagem do servidor do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na Categoria.
§ 1º Para fins de progressão funcional, o servidor deverá contar com tempo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará somente após a conclusão do estágio probatório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do órgão em que o servidor estiver lotado providenciar e publicar no Diário Oficial da Cidade o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 17. Promoção é a passagem do servidor do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício exigido na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.
§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por promoção estabelecida no caput deste artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.
§ 2º A Administração regulamentará os mecanismos voltados à disponibilização de formação continuada aos servidores e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e atividades exigidas para a promoção.
§ 3º Os títulos, certificados de cursos e atividades utilizados para fins de desenvolvimento na carreira nos termos das Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, não poderão ser utilizados para fins da promoção prevista neste artigo.
Art. 18. A promoção a que se refere o art. 17 desta Lei será regulamentada por decreto, a ser editado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, e gerida pela Secretaria Executiva de Gestão.
Art. 19. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.
Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei 16.396, de 25 de fevereiro de 2016, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)
Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à progressão funcional e promoção, os meses serão contados dia a dia.(Incluído pela Lei nº 17.841/2022)
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 22. Os titulares de cargos do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB, quando nomeados ou designados para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, serão remunerados, além do subsídio, pela retribuição prevista no Anexo IV desta Lei ou da legislação específica que vier a substituí-la.
§ 1º No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração prevista no caput deste artigo ou pelo regime de subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 6 de julho de 2011, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e a respectiva contribuição previdenciária incidirá, exclusivamente, sobre o valor do subsidio do cargo efetivo, salvo no caso da opção prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança de que trata o caput deste artigo não se incorporará à remuneração do servidor e nem a ela se tornará permanente, para quaisquer efeitos, e poderá ser incluída na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e para o Regime de Previdência Complementar – RPC, neste último caso na forma de seu regulamento, por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e § 2º do art. 14 da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23. Os titulares de cargos do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB ficam submetidos à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40.
Parágrafo único. A sujeição à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40 implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 24. A jornada de trabalho do servidor do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB deverá ser cumprida na seguinte conformidade:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
II - ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento.
§ 2º Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, o servidor do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB não poderá cumprir sua jornada em regime de plantão.
CAPÍTULO XI
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE GESTÃO, ASSISTENTE TÉCNICO DE GESTÃO E ASSISTENTE DE SUPORTE OPERACIONAL
Seção I
Da Opção pela Nova Carreira e Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art. 25. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente de Apoio, Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, integrantes dos Quadros de Pessoal de Nível Básico e Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos das Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta Lei, poderão optar respectivamente pelas novas carreiras de Assistente de Suporte Operacional, Assistente Administrativo de Gestão e Assistente Técnico de Gestão e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é definitiva e irretratável.
§ 2º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de remuneração por subsídio, observará o estabelecido no art. 30 desta Lei.
§ 3º A opção de que trata este artigo implica a renúncia às vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o regime de subsídio estabelecido no art. 10 desta Lei.
§ 4º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no caput deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 3º do art. 28 desta Lei.
§ 5º Os servidores que não optarem na forma do caput deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de seus cargos, respectivas jornadas de trabalho, atribuições, progressão funcional e promoção, nos termos das Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, cessado, automaticamente, o abono instituído pelo art. 17 da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 18, do mesmo diploma legal.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a Gratificação de Atividade instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011, e legislação subsequente, corresponderá à média aritmética simples apurada a partir dos seis maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, antecedentes à entrada em vigor desta Lei, aplicando-se ao valor apurado os reajustes concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica.
Art. 26. As opções previstas no art. 25 desta Lei serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos dos respectivos órgãos de lotação dos servidores.
Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização das opções;
II - receber as opções, publicar e cadastrar as integrações para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Seção II
Da Integração nos Novos Símbolos e Valores de Subsídio
Art. 27. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pelas carreiras de Assistente Administrativo de Gestão, de Assistente Técnico de Gestão e de Assistente de Suporte Operacional nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio instituídos por esta Lei.
Art. 28. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo optantes pela carreira de Assistente Administrativo de Gestão, de Assistente Técnico de Gestão e de Assistente de Suporte Operacional e pelo regime de remuneração por subsídio ora instituído, serão integrados na nova situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - Assistente Administrativo de Gestão e Assistente Técnico de Gestão:
a) Nível I:
1. Categoria 1 – de M1 para QM 1;
2. Categoria 2 – de M2 para QM 2;
3. Categoria 3 – de M3 para QM 3;
4. Categoria 4 – de M4 para QM 4;
5. Categoria 5 – de M5 para QM 5;
6. Categoria 6 – de M6 para QM 6;
7. Categoria 7 – de M7 para QM 7;
8. Categoria 8 – de M8 para QM 8;
9. Categoria 9 – de M9 para QM 9;
10. Categoria 10 – de M10 para QM 10;
b) Nível II:
1. Categoria 1 – de M11 para QM 11;
2. Categoria 2 – de M12 para QM 12;
3. Categoria 3 – de M13 para QM 13;
4. Categoria 4 – de M14 para QM 14;
5. Categoria 5 – de M15 para QM 15;
II - Assistente de Suporte Operacional:
a) Nível I:
1. Categoria 1 – de B1 para QB 1;
2. Categoria 2 – de B2 para QB 2;
3. Categoria 3 – de B3 para QB 3;
4. Categoria 4 – de B4 para QB 4;
5. Categoria 5 – de B5 para QB 5;
b) Nível II:
1. Categoria 1 – de B6 para QB 6;
2. Categoria 2 – de B7 para QB 7;
3. Categoria 3 – de B8 para QB 8;
4. Categoria 4 – de B9 para QB 9;
5. Categoria 5 – de B10 para QB 10.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada a categoria em que o servidor se encontrar no dia 31 de dezembro de 2021.
§ 2º A integração prevista neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que a opção seja realizada no prazo previsto no caput do seu art. 25.
§ 3º A opção formalizada após o prazo previsto no caput do art. 25 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar o servidor na data da opção, não lhes sendo aplicadas as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do caput do art. 25 desta Lei.
§ 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico que possuírem formação de curso superior, reconhecido na forma da lei, concluído até 31 de dezembro de 2021 e que não tenha sido utilizada para desenvolvimento na carreira, nos termos da Lei nº 13.748, de 2004, serão acomodados na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2022 no símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no dia 31 de dezembro de 2021;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 no símbolo imediatamente superior.
§ 6º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Apoio que possuírem formação de nível médio ou curso superior, reconhecida na forma da lei, concluído até 31 de dezembro de 2021 e que não tenha sido utilizada para desenvolvimento na carreira, nos termos da Lei nº 13.652, de 2003, serão acomodados na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2022 no símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no dia 31 de dezembro de 2021;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 no símbolo imediatamente superior.
§ 7º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão Pública e de Assistente de Suporte Técnico que realizarem a opção pela carreira instituída por esta Lei e se encontrarem na última Categoria do Nível II, Referência M15, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados até 31 de dezembro de 2021, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que se referem o art. 13 e o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.748, de 2004, serão acomodados, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto no § 5º deste artigo, na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2022 no símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no dia 31 de dezembro de 2021;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 no símbolo imediatamente superior.
§ 8º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente de Apoio que realizarem a opção pela carreira instituída por esta Lei e se encontrarem na última Categoria do Nível II, Referência B10, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados até 31 de dezembro de 2021, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que se referem o parágrafo único do art. 12 e o § 1º do art. 14 da Lei nº 13.652, de 2003, serão acomodados, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto no § 6º deste artigo, na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2022 no símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no dia 31 de dezembro de 2021;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 no símbolo imediatamente superior.
§ 9º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por esta Lei e adquiririam o direito à progressão funcional ou à promoção, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de janeiro de 2022, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos sob a égide das Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, e respectivos regulamentos, serão acomodados, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2022 no símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no dia 31 de dezembro de 2021;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 no símbolo imediatamente superior.
§ 10. O tempo de efetivo exercício na categoria atual, apurado até 31 de dezembro de 2021, dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de Agente de Apoio, Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, será considerado para fins de progressão funcional e promoção, a partir de 1º de fevereiro de 2022, nos termos do Capítulo VII desta Lei, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
§ 11. Nenhuma integração ou enquadramento poderá recair na Categoria 1 do Nível III das carreiras de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional.
§ 12. Os direitos assegurados pelos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo:
I - poderão ser exercidos exclusivamente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei e não comportarão pedido de revisão pelo servidor por qualquer motivo;
II - não se aplicam aos servidores que não cumpriram o estágio probatório até 31 de dezembro de 2021.
Art. 29. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, inclusive quanto à remuneração pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 30. Os titulares de cargo do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB que realizarem a opção prevista no art. 25 desta Lei e cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual no mês de dezembro de 2021, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após a integração prevista no art. 28 desta Lei;
II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de dezembro de 2021, compreendendo:
a) a referência de vencimentos;
b) a vantagem de ordem pessoal prevista nas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, e outras de idêntica natureza previstas em lei ou decorrentes de decisão judicial;
c) a Gratificação de Atividade instituída pela Lei nº 15.364, de 2011, e legislação subsequente;
d) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;
e) a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no Capítulo VI da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;
f) o abono instituído pelo Capítulo IV da Lei nº 17.224, de 2019;
g) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal.
§ 2º Sobre a parcela paga a título de Subsídio Complementar:
I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;
II - não incidirão quaisquer vantagens.
§ 3º Na hipótese do § 3º do art. 28 desta Lei será considerado como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.
Seção III
Da Jornada de Trabalho na Opção
Art. 31. Os atuais titulares de cargos de Assistente de Gestão de Política Pública, Assistente de Suporte Técnico e Agente de Apoio, que forem integrados na forma prevista no art. 28 desta Lei, terão suas jornadas de trabalho mantidas.
Parágrafo único. Os atuais servidores submetidos à jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais – J30, enquanto no exercício de provimento em comissão, ficarão sujeitos à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, podendo ser incluída na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e para o Regime de Previdência Complementar – RPC, neste último caso na forma de seu regulamento, por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e do § 2º do art. 14 da Lei nº 17.020, 2018.
Seção IV
Do Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função de Confiança
Art. 32. Aos titulares de cargos de Assistente de Gestão de Política Pública, Assistente de Suporte Técnico e Agente de Apoio, integrados na forma do artigo 28 desta Lei, nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, aplicam-se as disposições do art. 22 desta Lei.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Seção I
Da Opção
Art. 33. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Assistente de Gestão de Política Pública, de Assistente de Suporte Técnico e de Agente de Apoio poderão realizar opção na forma do disposto no art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. As disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 28 e dos arts. 29, 30 e 31, todos desta Lei, aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação de sua remuneração na forma desta Lei.
Seção II
Fixação de Remuneração nas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art. 34. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 33 desta Lei, que optarem pelo regime de remuneração por subsídio, ora instituído, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo I deste diploma legal e sua remuneração fixada nos símbolos QMA ou QBA previstos nas Tabelas “C”, “D”, “H” e “I” do Anexo III, observadas as disposições do art. 10.
Art. 35. A fixação da remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remuneração por Subsídio observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 36. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 25 desta Lei, continuarão recebendo sua remuneração na forma atual, observado, no que couber, os critérios previstos no referido dispositivo.
Seção III
Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou Função de Confiança
Art. 37. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, fixada nos termos do art. 34 desta Lei, quando do exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, observará as disposições constantes do parágrafo único do art. 31 e do art. 32 desta Lei.
Seção IV
Servidores Admitidos Estáveis
Art. 38. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, optantes nos termos desta Lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;
II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;
III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de remuneração;
IV - classificação na Categoria 5 do Nível I, Símbolo QM 5, quando titularizar cargo efetivo de Assistente Administrativo de Gestão ou Assistente Técnico de Gestão de que trata esta Lei;
V - classificação na Categoria 5 do Nível I, Símbolo QB 5, quando titularizar cargo efetivo de Assistente de Suporte Operacional de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 56 desta Lei.
Seção V
Servidores Admitidos Não Estáveis
Art. 39. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Assistente Administrativo de Gestão, de Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de remuneração, e classificação na Categoria 5 do Nível I, quando titularizar cargo efetivo de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão ou Assistente de Suporte Operacional, nos termos dos incisos IV e V do art. 38 desta Lei.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 56 desta Lei.
CAPÍTULO XIII
SERVIDORES NÃO OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO INSTITUÍDAS PARA O QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO E PARA O QUADRO DO NÍVEL BÁSICO
Art. 40. Os atuais titulares de cargos não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 13.652, de 2003, que desejarem optar pela carreira de Assistente de Suporte Operacional de que trata esta Lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Básico, no qual serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes, da respectiva carreira constante da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A integração no Quadro de Pessoal de Nível Básico produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no caput deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 13.652, de 2003, e alterações subsequentes, mantida a jornada de trabalho atual, sem produzir efeitos pecuniários.
Art. 41. Os atuais titulares de cargos não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 13.748, de 2004, que desejarem optar pela carreira de Assistente Administrativo de Gestão e Assistente Técnico de Gestão de que trata esta Lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Médio, no qual serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes, da respectiva carreira constante da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A integração no Quadro de Pessoal de Nível Médio produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no caput deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 13.748, de 2004, e alterações subsequentes, mantida a jornada de trabalho atual, sem produzir efeitos pecuniários.
Art. 42. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelas referências de vencimentos instituídas para os Quadros de Pessoal de Nível Básico e Médio.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 43. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta Lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28 e arts. 33 e 34, todos desta Lei, observadas as disposições relativas às opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.
§ 1º A comparação de que trata o art. 30 desta Lei, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário-família.
§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários que não optarem na forma do caput deste artigo continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências de vencimentos.
§ 3º Os aposentados optantes nos termos desta Lei poderão ter seus proventos fixados na categoria imediatamente superior, desde que, na véspera da aposentadoria, no caso de:
I - Assistente Administrativo de Gestão e de Assistente Técnico de Gestão: já possuíssem formação de cursos de nível superior, não utilizada para o desenvolvimento na carreira, nos termos da Lei nº 13.748, de 2004;
II - Assistente de Suporte Operacional: já possuíssem formação de curso de nível médio ou curso superior, não utilizada para o desenvolvimento na carreira, nos termos da Lei nº 13.652, de 2003.
§ 4º Os aposentados optantes nos termos desta Lei, pertencentes ao Quadro do Pessoal de Nível Básico que completaram, na atividade, 24 (vinte e quatro) meses na Categoria 5 do Nível II, Referência B10, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o parágrafo único do art. 12 e o § 1º do art. 14 da Lei nº 13.652, de 2003, terão seus proventos fixados na Categoria 6 do Nível II, Símbolo QB 11, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Os aposentados optantes nos termos desta Lei, pertencentes ao Quadro do Pessoal de Nível Médio que completaram, na atividade, 24 (vinte e quatro) meses na Categoria 5 do Nível II, Referência M15, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o caput do art. 13 e o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.748, de 2004, terão seus proventos fixados na Categoria 6 do Nível II, Símbolo QM 16, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º Os pensionistas ou legatários de servidores ou aposentados que se enquadravam nas hipóteses dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo e que optarem nos termos desta Lei também terão suas pensões ou legados fixados na mesma conformidade.
§ 7º A data-limite para a contagem do tempo previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos será a data de 31 de dezembro de 2021 ou de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 44. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o art. 43 desta Lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas Tabelas de Remuneração por Subsídio ora instituídas, observadas as seguintes regras:
I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J24, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Médio e para o Quadro de Pessoal do Nível Básico, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho – J24 desta Lei;
II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Médio e para o Quadro de Pessoal do Nível Básico, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho – J30 desta Lei;
III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J40, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Médio e para o Quadro de Pessoal do Nível Básico, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 28 desta Lei.
Art. 45. Os aposentados, pensionistas e legatários, não optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro de Pessoal de Nível Médio, nos termos da Lei nº 13.748, de 2004, ou para o Quadro de Pessoal de Nível Básico, nos termos da Lei nº 13.652, de 2003, que desejarem optar pela carreira de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão ou Assistente de Suporte Operacional deverão previamente, realizar a opção prevista para o respectivo quadro e serem enquadrados nas categorias dos Níveis I ou II da respectiva carreira constante da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta Lei.
§ 1º A opção pelo Quadro de Pessoal de Nível Médio ou pelo Quadro de Pessoal do Nível Básico de que trata o caput deste artigo será definitiva e produzirá efeito nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 28 desta Lei.
§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários referidos neste artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecidos para a carreira de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão ou Assistente de Suporte Operacional, observado o disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46. As Tabelas de Remuneração previstas nos Anexos III e IV desta Lei serão atualizadas a partir de 1º de maio de 2022, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
Art. 47. O prazo previsto no art. 25 desta Lei poderá ser reaberto, anualmente, por ato do Secretário Executivo Adjunto de Gestão, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as condições apresentadas pelo servidor à época da opção, que será definitiva, e o disposto no § 12 do art. 28 desta Lei.
Art. 48. Fica assegurado o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público, criada pelo art. 80 da Lei nº 13.748, de 2004, aos servidores optantes pela carreira de Assistente Administrativo de Gestão do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB, lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público, a qual passa a ser calculada sobre o valor de R$ 191,07 (cento e noventa e um reais e sete centavos).
Art. 48. Fica assegurado o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público, criada pelo art. 80 da Lei nº 13.748, de 2004, aos servidores optantes pela carreira de Assistente Administrativo de Gestão do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB, pelo real exercício em unidades de atendimento ao público, a qual passa a ser calculada sobre o valor de RS 191,07 (cento e noventa e um reais e sete centavos).(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida aos servidores optantes pela carreira de Assistente de Suporte Operacional do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB, calculada sobre o valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais).
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.
§ 3º A definição de unidade de atendimento ao público, para os fins deste artigo, e as demais disposições relativas à Gratificação de Atendimento ao Público, serão regulamentadas por decreto.
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, pela Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria do Governo Municipal, no mês de janeiro de cada ano, com base na variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados por decreto, no mês de janeiro de cada ano, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 17.997/2023)
Art. 49. Fica assegurada a concessão da gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, concedida pela Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003, aos servidores optantes do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB, a qual passa a corresponder ao valor fixo de R$ 358,09 (trezentos e cinquenta e oito reais e nove centavos).
Parágrafo único. O valor previsto neste artigo será atualizado anualmente, pela Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria do Governo Municipal, no mês de janeiro de cada ano, com base na variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado por decreto, no mês de janeiro de cada ano, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 17.997/2023)
Art. 50. Fica assegurada a concessão da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços de Controladoria – GEP, instituída pelo art. 140 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, aos servidores optantes do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB.
Parágrafo único. O valor da gratificação será atualizado anualmente, pela Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria do Governo Municipal, no mês de janeiro de cada ano, com base na variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O valor da gratificação poderá ser atualizado por decreto, no mês de janeiro de cada ano, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 17.997/2023)
Art. 51. Ficam asseguradas nas mesmas bases de incidência, percentuais, valores e condições às demais gratificações e vantagens instituídas por leis específicas devidas aos optantes pelas carreiras de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional, compatíveis com o regime de remuneração por subsídio previsto nesta Lei.
Art. 52. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta Lei, passam a ser, respectivamente, privativos dos integrantes das carreiras de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I, que não optarem pela remuneração por subsídio instituída por esta Lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativo das carreiras de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional, permanecendo a forma de remuneração que lhes é própria.
Art. 53. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta Lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência, observadas as respectivas carreiras.
Art. 54. A partir de 1º de janeiro de 2022, a remuneração dos atuais servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta Lei, fica fixada na Categoria 1 do Nível I da carreira correspondente.
Art. 55. Os integrantes do Novo Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma e critérios da legislação própria.
Art. 56. A partir de 1º de janeiro de 2022, o afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido ao Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) do total de cargos previstos na "Situação Nova" do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os afastamentos previstos no caput deste artigo somente serão admitidos:
I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 2011;
II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos estados e de outros municípios;
III - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.
III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)
§ 2º A concessão de afastamento a servidor, na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na sua imediata exoneração desse cargo.
Art. 57. Ficam reduzidas para as quantidades constantes da Situação Nova do Anexo I os atuais cargos do Quadro de Pessoal de Nível Médio e Básico – QMB.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo ficam extintos os seguintes cargos:
I - Assistente de Gestão de Políticas Públicas: 10.629 (dez mil seiscentos e vinte e nove);
II - Assistente de Suporte Técnico: 361 (trezentos e sessenta e um);
III - Agente de Apoio: 24.828 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e oito).
§ 2º Os cargos de Assistente de Suporte Operacional ficam destinados à extinção na vacância.
Art. 58. As disposições referentes às carreiras de Assistente Administrativo de Gestão, Assistente Técnico de Gestão e Assistente de Suporte Operacional aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundações Municipais, cujo regime jurídico seja disciplinado pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 59. Aos aposentados e pensionistas não optantes pelo quadro instituído por esta Lei, abrangidos pelo § 3º do art. 8º da Lei nº 15.364, de 2011, e legislação subsequente, aplicam-se as disposições do § 6º do art. 25 desta Lei.
Art. 60. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 7 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo