Dispõe sobre a criação do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e a Bonificação de Desempenho da Fiscalização; dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e altera a referida Lei; dispõe sobre a readequação do valor da Gratificação de Municipalização, instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, para os profissionais que especifica; inclui o art. 1º-A na Lei nº 16.011, de 11 de junho de 2014; dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.414, de 1º de abril de 2016, e nº 17.841, de 19 de agosto de 2022; dispõe sobre a valorização dos plantões extras do Quadro da Saúde, e dá outras providências.
LEI Nº 17.913, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 645/22, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e a Bonificação de Desempenho da Fiscalização; dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e altera a referida Lei; dispõe sobre a readequação do valor da Gratificação de Municipalização, instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, para os profissionais que especifica; inclui o art. 1º-A na Lei nº 16.011, de 11 de junho de 2014; dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.414, de 1º de abril de 2016, e nº 17.841, de 19 de agosto de 2022; dispõe sobre a valorização dos plantões extras do Quadro da Saúde, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de fevereiro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e a Bonificação de Desempenho da Fiscalização, dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e altera a referida Lei, sobre a readequação do valor da Gratificação de Municipalização, instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, para os profissionais que especifica, inclui o art. 1º-A na Lei nº 16.011, de 11 de junho de 2014, dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.414, de 1º de abril de 2016, e nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, sobre a valorização dos plantões extras do Quadro da Saúde, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS – QFPM
Art. 2º Fica criado o Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, constituído pela carreira e cargo de Fiscal de Posturas Municipais, de provimento efetivo, classificado como de natureza técnica ou técnico-científico, na conformidade do Anexo I desta Lei, onde se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento.
Parágrafo único. O órgão gestor da carreira de Fiscal de Posturas Municipais é a Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, com competência para definir a unidade de exercício, implementar política de mobilidade e manifestar-se previamente sobre o afastamento previsto no art. 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, quando do potencial exercício de cargos de provimento em comissão cuja natureza das atividades não esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Seção I
Da Configuração da Carreira
Art. 3º A carreira de Fiscal de Posturas Municipais, nos termos do Anexo l desta Lei é constituída de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:
I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;
II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;
III - Nível III: 4 (quatro) Categorias;
IV - Nível IV: 3 (três) Categorias.
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 4º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.
Art. 5º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.
Seção II
Das Atribuições
Art. 6º Compete ao Fiscal de Posturas Municipais, observadas as disposições previstas na legislação pertinente, o desempenho das atividades de orientação e fiscalização das normas municipais com:
I - o Código de Edificações;
II - o Zoneamento;
III - o Abastecimento;
IV - as Posturas Municipais.
Parágrafo único. As competências, habilidades e atribuições gerais dos titulares do cargo de Fiscal de Posturas Municipais são as previstas no Anexo II desta Lei.
Seção III
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Art. 7º Os titulares de cargo de Fiscal de Posturas Municipais serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III, Tabelas "A", desta Lei.
§ 1º O regime de remuneração por subsídio de que trata este artigo é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
§ 2º As Tabelas de Remuneração previstas no Anexo III desta Lei serão atualizadas a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
Art. 8º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 7º desta Lei as parcelas remuneratórias, relacionadas no Anexo IV desta Lei, de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, observados os termos das respectivas legislações específicas de cada parcela.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso na carreira de Fiscal de Posturas Municipais, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta Lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Fiscal de Posturas Municipais.
§ 1º O Fiscal de Posturas Municipais em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com os critérios previstos na regulamentação vigente.
§ 2º Após a posse e o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.
§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário Municipal das Subprefeituras a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário Municipal das Subprefeituras até o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.
§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.
§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 1979;
VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;
VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do Secretário Municipal das Subprefeituras, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;
VIII - afastamento para as Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular;
IX - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.
§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.
§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.
§ 10. Quando o Fiscal de Posturas Municipais estiver em exercício nas Subprefeituras, as competências previstas nos §§ 3º e 4º e inciso VII do § 7º deste artigo serão exercidas pelo respectivo Subprefeito.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira de Fiscal de Posturas Municipais dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção.
Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as Categorias e os Níveis da carreira de Fiscal de Posturas Municipais.
Seção II
Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 12. Progressão Funcional é a passagem do Fiscal de Posturas Municipais da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na Categoria.
§ 1º Para fins de progressão funcional, o Fiscal de Posturas Municipais deverá contar com tempo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do Órgão em que o servidor estiver lotado providenciar e publicar no Diário Oficial o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 13. Promoção é a passagem do Fiscal de Posturas Municipais da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício exigido na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.
§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por promoção estabelecido no caput deste artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.
§ 2º A Administração regulamentará os mecanismos voltados à disponibilização de formação continuada aos servidores e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e atividades exigidas para a promoção.
§ 3º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira regida pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e na integração, progressão funcional ou promoção, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016, não poderão ser utilizados para efeitos da promoção de que trata este artigo.
§ 4º A promoção será regulamentada por decreto e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 5º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 4º deste artigo, a promoção será processada de acordo com a regulamentação vigente para o Quadro dos Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 2016, observado o disposto no caput deste artigo em relação ao tempo de efetivo exercício.
Art. 14. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o Fiscal de Posturas Municipais que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.
Art. 15. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção, ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 2016, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à progressão funcional e promoção, os meses serão contados dia a dia.
Art. 16. O número mínimo de horas de curso previsto no Anexo I desta Lei para fins de promoção para os Níveis II e IV poderá ser diluído na progressão funcional, na forma que dispuser o decreto, na seguinte conformidade:
I - Promoção para o Nível II 360 (trezentos e sessenta) horas: entre as Categorias 1 a 5 do Nível I;
II - Promoção para o Nível IV 180 (cento e oitenta) horas: entre as Categorias 1 a 4 do Nível III.
§ 1º A progressão funcional nos termos deste artigo será condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.
§ 2º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 1º deste artigo, a progressão funcional será processada nos termos do art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 18. O Fiscal de Posturas Municipais, quando nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança será remunerado na conformidade da legislação específica.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. O Fiscal de Posturas Municipais fica submetido à Jornada Semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40.
§ 1º A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40 será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando o Fiscal de Posturas Municipais sujeito ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município.
§ 2º Os titulares do cargo de Fiscal de Posturas Municipais ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 3º O plantão será regulado por decreto específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da Lei.
CAPÍTULO X
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS DE AGENTE VISTOR NA NOVA CARREIRA DE FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS
Seção I
Da Opção pela Nova Carreira e Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art. 20. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor, integrantes do Quadro de Agente Vistor, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, poderão optar pela nova carreira de Fiscal de Posturas Municipais e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é definitiva e irretratável.
§ 2º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de remuneração por subsídio, observará o estabelecido no art. 25 desta Lei.
§ 3º A opção de que trata este artigo implica a renúncia às vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o regime de subsídio estabelecido no art. 8º desta Lei.
§ 4º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no caput deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei.
§ 5º Os servidores que não optarem na forma do caput deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantida a atual denominação, referências de vencimentos, gratificação de produtividade fiscal, jornada de trabalho, atribuições, progressão funcional e promoção, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016.
Art. 21. As opções previstas no art. 20 desta Lei serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos dos respectivos órgãos de lotação dos servidores.
Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização das opções;
II - receber as opções, publicar e cadastrar as integrações para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Seção II
Da Integração nos Novos Símbolos e Valores de Subsídio
Art. 22. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio instituídos por esta Lei.
Art. 23. Os atuais titulares decargos de provimento efetivo optantes pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais e pelo regime de remuneração por subsídio ora instituído serão integrados na nova situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 – de QAV1 para QFPM1;
b) Categoria 2 – de QAV2 para QFPM2;
c) Categoria 3 – de QAV3 para QFPM3;
d) Categoria 4 – de QAV4 para QFPM4;
e) Categoria 5 – de QAV5 para QFPM5;
II - Nível II:
a) Categoria 1 – de QAV6 para QFPM6;
b) Categoria 2 – de QAV7 para QFPM7;
c) Categoria 3 – de QAV8 para QFPM8;
d) Categoria 4 – de QAV9 para QFPM9;
e) Categoria 5 – de QAV10 para QFPM10;
III - Nível III:
a) Categoria 1 – de QAV11 para QFPM11;
b) Categoria 2 – de QAV12 para QFPM12;
c) Categoria 3 – de QAV13 para QFPM13.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada a categoria em que o servidor se encontrar no dia 31 de dezembro de 2022.
§ 2º A integração prevista neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que a opção seja realizada no prazo previsto no caput do art. 20 desta Lei.
§ 3º A opção formalizada após o prazo previsto no caput do art. 20 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar o servidor na data da opção, não lhes sendo aplicadas as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do caput do art. 20 desta Lei.
§ 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor que realizarem a opção pela carreira criada por esta Lei e se encontrarem na última Categoria do Nível III, Referência QAV13, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados até 31 de dezembro de 2022, apurados nos termos do art. 20 da Lei nº 16.417, de 2016, serão acomodados na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2023 no símbolo QFPM13;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2023 no símbolo QFPM14.
§ 6º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pela carreira criada por esta Lei e adquiririam o direito à progressão funcional ou à promoção, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2023, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos sob a égide da Lei nº 16.417, de 2016, e respectivo regulamento, serão acomodados, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto no § 5º deste artigo, na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2023 no símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no dia 31 de dezembro de 2022;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2023 no símbolo imediatamente superior.
§ 7º O tempo de efetivo exercício na categoria atual, apurado até 31 de dezembro de 2022, dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Vistor, será considerado para fins de progressão funcional e promoção, a partir de 1º de fevereiro de 2023, nos termos do Capítulo VI desta Lei, desde que não tenham sido alcançados pelo disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 8º Nenhuma integração ou enquadramento poderá recair na Categoria 1 do Nível IV da carreira de Fiscal de Posturas Municipais.
§ 9º Os direitos assegurados pelos §§ 5º a 8º deste artigo:
I - poderão ser exercidos exclusivamente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, e não comportarão pedido de revisão pelo servidor por qualquer motivo;
II - não se aplicam aos servidores que não cumpriram o estágio probatório até 31 de dezembro de 2022.
Art. 24. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, observadas, ainda, as regras de produção de efeitos constantes do §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei.
Art. 25. Aos titulares de cargo Agente Vistor cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual no mês de dezembro de 2022, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após o enquadramento previsto neste Capítulo;
II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de dezembro de 2022, compreendendo:
a) a referência de vencimentos;
b) a gratificação de produtividade fiscal, nos termos da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e legislações subsequentes, calculada pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de vigência desta Lei;
c) a vantagem de ordem pessoal prevista no § 3º do art. 107 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e outras de idêntica natureza previstas em lei ou decorrentes de decisão judicial;
d) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;
e) a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no Capítulo VI da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;
f) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal.
§ 2º Sobre a parcela paga a título de subsídio complementar:
I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;
II - não incidirão quaisquer vantagens;
III - incidirão reajustes, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na hipótese do § 3º do art. 23 desta Lei, será considerado como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Seção I
Da Opção
Art. 26. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para função correspondente ao cargo de Agente Vistor, poderão realizar opção na forma do disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. As disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 23 e dos arts. 24 e 25, todos desta Lei, aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação de sua remuneração na forma desta Lei.
Seção II
Fixação de Remuneração nas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art. 27. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 26 desta Lei, que optarem pelo regime de remuneração por subsídio, ora instituído, terão a denominação de suas funções alteradas para Fiscal de Posturas Municipais e sua remuneração fixada nos símbolos QFPM previsto na Tabela “B” do Anexo III, observadas as disposições do art. 7º desta Lei.
Art. 28. A fixação da remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remuneração por Subsídio observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 29. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 20 desta Lei, continuarão recebendo sua remuneração na forma atual, observado, no que couber, os critérios previstos no referido dispositivo.
Seção III
Servidores Admitidos Estáveis
Art. 30. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, optantes nos termos desta Lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;
II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;
III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de remuneração;
IV - classificação na Categoria 5 do Nível I, Símbolo QFPM5, quando titularizar cargo efetivo de Fiscal de Posturas Municipais de que trata esta Lei;
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 47 desta Lei.
Seção IV
Servidores Admitidos Não Estáveis
Art. 31. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função correspondente ao cargo de Agente Vistor, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de remuneração, e classificação na Categoria 5 do Nível I, quando titularizar cargo efetivo correspondente, nos termos do inciso IV do art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 47 desta Lei.
CAPÍTULO XII
SERVIDORES NÃO OPTANTES PELA CARREIRA DE AGENTE VISTOR
Art. 32. Os atuais titulares de cargos não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 16.417, de 2015, que desejarem optar pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais de que trata esta Lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro dos Agentes Vistores, no qual serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes da respectiva carreira constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A integração no Quadro de Agentes Vistores produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no caput deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 16.417, de 2016, e alterações subsequentes, sem produzir efeitos pecuniários.
Art. 33. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelas referências de vencimentos instituídas para o Quadros dos Agentes Vistores.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 34. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta Lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23 e arts. 26 e 27, todos desta Lei, observadas as disposições relativas às opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.
§ 1º A comparação de que trata o art. 25 desta Lei, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário-família.
§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários que não optarem na forma do caput deste artigo continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as vigentes Escalas de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências de vencimentos.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Gratificação de Produtividade Fiscal prevista na Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e legislação subsequente, será fixada pela média aritmética simples apurada a partir dos 6 (seis) maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de vigência desta Lei.
§ 4º Os aposentados optantes nos termos desta Lei, pertencentes ao Quadro dos Agentes Vistores que completaram, na atividade, 24 (vinte e quatro) meses na Categoria 3 do Nível III, Referência QAV13, apurados nos termos do art. 20 da Lei nº 16.417, de 2016, terão seus proventos fixados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo QFPM14.
§ 5º Os pensionistas ou legatários de servidores ou aposentados que se enquadravam na hipótese do § 4º deste artigo e que optarem nos termos desta Lei também terão suas pensões ou legados fixados na mesma conformidade.
§ 6º A data-limite para a contagem do tempo previsto no § 4º deste artigo para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos será a data de 31 de dezembro de 2022 ou de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 35. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o art. 34 desta Lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas Tabelas de Remuneração por Subsídio ora instituídas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei.
Art. 36. Os aposentados, pensionistas e legatários, não optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro dos Agentes Vistores, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016, que desejarem optar pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais deverão, previamente, realizar a opção prevista para o respectivo quadro e serem enquadrados nas categorias dos Níveis I, II ou III da carreira de Agente Vistor constante da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta Lei.
§ 1º A opção pelo Quadro dos Agentes Vistores de que trata o caput deste artigo será definitiva e produzirá efeito nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei.
§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários referidos neste artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecido para a carreira de Fiscal de Posturas Municipais, observado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. Fica instituída a Bonificação de Desempenho da Fiscalização devida aos servidores ativos integrantes do novo Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, pelo cumprimento das metas em unidades responsáveis pela fiscalização da Administração Direta.
Art. 38. Para fins de determinação da Bonificação de Desempenho da Fiscalização a que se refere este Capítulo, considera-se:
I - Planejamento Estratégico de Fiscalização: conjunto de tarefas, projetos e ações planejadas, com metas, indicadores e cronogramas objetivamente definidos e projetados ao longo do período de avaliação, visando a garantir e eficiência das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e as Posturas Municipais na Administração Direta;
II - Unidade de Fiscalização: as unidades administrativas com denominações próprias das Secretarias Municipais e Subprefeituras responsáveis pela coordenação, padronização dos critérios, métodos, processos e procedimentos, bem como pelo desempenho das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com o Código de Edificações, Zoneamento, Abastecimento e as Posturas Municipais;
III - Indicador: índice previsto no Planejamento Estratégico de Fiscalização, utilizado para medir o desempenho dos Fiscais de Posturas Municipais em exercício nas Unidades de Fiscalização da Administração Direta;
IV - meta: o valor a ser alcançado em cada um dos indicadores referidos no planejamento Estratégico de Fiscalização;
V - período da avaliação: semestre continente das metas estabelecidas;
VI - dias de efetivo exercício: os dias em que o Fiscal de Posturas Municipais tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderado todo e qualquer afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previsto nos arts. 64 I a IV, VI a X, da Lei nº 8.989, de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
Art. 39. O Planejamento Estratégico de Fiscalização, com a fixação dos indicadores, metas e índices de cumprimento de cada unidade de fiscalização, em cada período de avaliação, será elaborado, anualmente, pela Secretaria e Subprefeituras e submetido à apreciação e deliberação de Comissão Intersecretarial.
§ 1º A apuração do cumprimento das metas será realizada pela:
I - Secretaria Municipal das Subprefeituras, em relação aos Fiscais de Posturas Municipais em exercício nas Unidades de Fiscalização daquela Secretaria ou das Subprefeituras;
II - Secretaria Municipal, em relação aos Fiscais de Posturas Municipais em exercício nas Unidades de Fiscalização daquele órgão.
§ 2º Caberá à Comissão Intersecretarial prevista no caput deste artigo estabelecer os critérios e avaliar a apuração do cumprimento das metas.
§ 3º As metas que possuam indicador restrito a uma entrega única e não divisível poderão ser mensuradas a partir do cronograma de atividades definido para cada período de avaliação.
§ 4º A composição da Comissão Intersecretarial de que trata o caput deste artigo, os procedimentos, fluxos e prazos para submissão do Planejamento Estratégico de Fiscalização e das apurações dos cumprimentos das metas serão estabelecidos em decreto.
Art. 40. A avaliação a que se refere o art. 39 desta Lei será realizada em periodicidade semestral, na seguinte conformidade:
I - no mês de julho de cada ano, referente ao cumprimento das metas de resultado fixadas para o período de avaliação de janeiro a junho de cada ano;
II - no mês de janeiro de cada ano, referente ao cumprimento das metas de resultado fixadas para o período de avaliação de julho a dezembro de cada ano.
Art. 41. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização será apurada na seguinte conformidade:
BDF = VRG x ICM x IEE sendo:
BDF = Bonificação de Desempenho da Fiscalização;
VRB = Valor Referencial da Bonificação;
ICM = Índice de Cumprimento de Meta;
IEE = Índice de Efetivo Exercício.
§ 1º O Valor Referencial da Bonificação de Desempenho da Fiscalização corresponde à quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
§ 2º O Índice de Cumprimento de Meta poderá variar de 0 a 1 e será apurado e avaliado nos termos do art. 39 desta Lei e decreto regulamentador.
§ 3º O Índice de Efetivo Exercício poderá variar de 0 a 1, considerando a relação estabelecida entre os dias de efetivo exercício cumpridos pelo Fiscal de Posturas Municipais no período de avaliação e o total de dias que o Fiscal de Posturas Municipais deveria ter exercido regularmente suas funções no referido período.
Art. 42. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização poderá ser paga aos Fiscais de Posturas Municipais que tenham efetivo exercício em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação, semestralmente, até o segundo mês subsequente ao mês de avaliação.
Parágrafo único. O Fiscal de Posturas Municipais transferido durante o período de avaliação terá direito à Bonificação, considerando o índice de cumprimento de metas da Unidade de Fiscalização em que permaneceu no maior tempo ao longo do período de avaliação, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no caput deste artigo.
Art. 43. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização será paga, semestralmente, até o segundo mês subsequente ao mês de avaliação.
Art. 44. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização, juntamente com as parcelas remuneratórias a que faça jus o Fiscal de Posturas Municipais no mês de pagamento, não poderá exceder o limite remuneratório fixado no art. 37, inciso de XI, da Constituição Federal.
Art. 45. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização não se incorporará ou se tornará permanente aos subsídios, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS RELATIVAS AO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS – QFPM
Art. 46. O prazo previsto no art. 20 desta Lei poderá ser reaberto, anualmente, por ato do Secretário Municipal de Gestão, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições apresentadas pelo servidor à época da opção, que será definitiva.
Art. 47. O afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido ao Fiscal de Posturas Municipais, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) do total de cargos previstos para a carreira.
§ 1º Os afastamentos previstos no caput deste artigo somente serão admitidos:
I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior, previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;
II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;
III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.
§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na imediata exoneração desse cargo.
§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.
CAPÍTULO XVI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL – QPGG E DA ALTERAÇÃO DA Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015
Art. 48. Ficam criados, no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, 100 (cem) cargos de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica alterada para 300 (trezentos) a quantidade de cargos constante da coluna “situação nova” do Anexo I da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015.
Art. 49. O art. 13 da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13 .......................................................
§ 2º Durante o estágio probatório, será realizado curso de formação inicial, nas condições a serem definidas em edital específico, que fixará o objeto do curso, sua grade curricular, duração, bem como outros critérios a ele aplicáveis.
...................................................................” (NR)
CAPÍTULO XVII
DA ALTERAÇÃO DA Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003
Art. 50. O valor da Gratificação de Municipalização, instituída para o cargo de Cirurgião Dentista pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, fica readequado de acordo com o Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO XVIII
DA ALTERAÇÃO DA Lei nº 16.011, de 11 de junho de 2014
Art. 51. A Lei nº 16.011, de 11 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente ajuda de custo aos médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil e que venham a exercer suas atividades no Município de São Paulo, conforme previsão em convênios firmados com fundamento na Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e alterações posteriores, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.” (NR)
CAPÍTULO XIX
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
Art. 52. O art. 29 da LEI Nº 16.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. As jornadas de trabalho dos profissionais da saúde têm as seguintes correspondências:
.........................................................................
II - ....................................................................
d) à prestação de 10 (dez) horas diárias de trabalho para o Analista de Saúde – Médico;
III - ...................................................................
c) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho semanais; ou
d) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho semanais;
...................................................................” (NR)
CAPÍTULO XX
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.414, DE 1º DE ABRIL DE 2016
Art. 53. O art. 61 da LEI Nº 16.414, DE 1º DE ABRIL DE 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. .....................................................
§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.
§ 4º Se na data da publicação desta Lei o número de afastamento exceder o limite previsto no caput deste artigo fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedado novos afastamentos exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.” (NR)
CAPÍTULO XXI
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 17.841, DE 2022
Art. 54. Os arts. 27, 60, 65 e 115, da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .....................................................
§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.
§ 4º Se na data da publicação desta Lei o número de afastamentos exceder o limite previsto no caput deste artigo, fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedado novos afastamentos exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.” (NR)
.........................................................................
“Art. 60. ...............................................................
§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser suplantado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.
§ 4º Se na data da publicação desta Lei o número de afastamentos exceder o limite previsto no caput deste artigo, fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedado novos afastamentos exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.” (NR)
.........................................................................
“Art. 65. ...............................................................
§ 3º ....................................................................
I - aos admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que realizaram a opção para a função de Especialista em Desenvolvimento Urbano, disciplinas Geografia, Sociologia e Tecnologia, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Especialista;” (NR)
.........................................................................
“Art. 115. Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980 e os titulares de cargos em comissão, exclusivamente, cujas funções não se relacionam a fidúcia, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, terão sua remuneração fixada na seguinte conformidade, observada a jornada de trabalho:
I - DAI I a DAI 4: no símbolo AQBA com valor correspondente ao símbolo QBA previsto no Anexo III, Tabelas “H”, “I” ou “J”, da Lei nº 17.721, de 2021;
II - DAI 5 a DAS 9: no símbolo AQMA com valor correspondente ao símbolo QMA previsto no Anexo III, Tabelas “C” ou “D”, da Lei nº 17.721, de 2021;
III - DAS 10 a DAS 15: no símbolo AQDHS com valor correspondente ao símbolo QDHS 1, previsto no Anexo VII, Tabelas “A”, “B” e “C”, desta Lei.
§ 1º Os proventos e as pensões aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão revistos, no que couber, na mesma conformidade.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas que não solicitaram o exame de suas situações individuais, para o estabelecimento da correspondência de seus proventos com cargos de provimento efetivo, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.591, de 2007.
§ 3º A fixação da remuneração de que trata este artigo não poderá ocasionar decesso no valor da remuneração percebida pelo servidor no mês da opção, devendo eventual diferença ser paga como subsídio complementar.
§ 4º Fica mantida nas mesmas bases o cálculo dos proventos e das pensões não alcançados pela garantia constitucional da paridade.” (NR)
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 55. Fica substituído o Anexo II da Lei nº 16.122, de 2015, pelo Anexo VII desta Lei.
Art. 56. Os valores dos plantões extras fixados no Anexo VI da Lei nº 16.122, de 2015, ficam reajustados na conformidade do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O servidor que for convocado para o cumprimento do Plantão Extra fará jus ao recebimento do Auxílio-Refeição e Vale Transporte, conforme disposições contidas na legislação específica.
§ 2º Os valores constantes no Anexo VIII desta Lei poderão ser atualizados por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 57. O Anexo III da LEI Nº 17.841, DE 2022, fica substituído pelo Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A substituição a que se refere o caput deste artigo não ocasionará recálculo de eventual subsídio complementar fixado para os servidores.
Art. 58. Fica incluída, nas Tabelas A e F a coluna “30 H”, e nas Tabelas C e H, a coluna “36 H”, todas do Anexo IX da LEI Nº 17.841, DE 2022, na conformidade do Anexo VI desta Lei.
Art. 59. Além das atribuições constantes no Anexo II da Lei nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, fica conferida ao Assistente Administrativo de Gestão a atribuição3 de apoio à fiscalização.
Art. 60. O laudo médico ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente terá prazo de validade indeterminado para fins de cumprimento de requisito para a inscrição e acesso da pessoa com deficiência a programas, benefícios e serviços públicos no âmbito do Município de São Paulo. (Regulamentado pelo Decreto nº 63.014/2023)
§1º O disposto no caput não dispensa a apresentação de documento ou cumprimento de outro requisito exigido para o acesso a serviços ou benefícios estabelecidos em legislação específica.
§ 2º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se deficiência permanente, para os fins desta Lei, aquela que ocorreu ou se estabilizou durante período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do art. 13 da Lei nº 16.193, de 2015.
Parágrafo único. Excetuam-se da vigência disposta no caput deste artigo:
I - as disposições relativas ao Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - as disposições do art. 50 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022;
III - as disposições do art. 115 da LEI Nº 17.841, DE 2022, na redação conferida pelo art. 54 desta Lei, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023;
IV - as disposições previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023;
V - as disposições do art. 58 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 17 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo