Autoriza a concessão de Bolsa Complementar, para fins de custeio de moradia e alimentação, e de Bolsa Transporte aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos, em atividade no Município de São Paulo.
LEI Nº 16.011, DE 11 DE JUNHO DE 2014
(Projeto de Lei nº 64/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Autoriza a concessão de Bolsa Complementar, para fins de custeio de moradia e alimentação, e de Bolsa Transporte aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos, em atividade no Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente Bolsa Complementar, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fins de moradia e alimentação e Bolsa Transporte, até o limite de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), cumulativamente, em caráter complementar, aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos, que venham a exercer suas atividades no Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, o Executivo poderá, mediante decreto, alterar o valor mensal referido no caput deste artigo até o limite do valor sob o mesmo título estabelecido no âmbito federal.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente ajuda de custo aos médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil e que venham a exercer suas atividades no Município de São Paulo, conforme previsão em convênios firmados com fundamento na Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e alterações posteriores, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.(Incluído pela Lei nº 17.913/2023)
Art. 2º As bolsas a que se refere o art. 1° desta lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, na conformidade das normas para essa finalidade expedidas pela Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. O recebimento da Bolsa Complementar impõe ao beneficiário a comprovação mínima da utilização dos recursos com moradia e alimentação, na conformidade das normas para essa finalidade expedidas pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo