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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.628 de 8 de Agosto de 2014

Estabelece normas para a concessão da Bolsa Complementar e Bolsa Transporte autorizadas pela Lei nº 16.011 de 11 de junho de 2014.

PORTARIA 1628/14 - SMS

Estabelece normas para a concessão da Bolsa Complementar e Bolsa Transporte autorizadas pela Lei nº 16011 de 11 de junho de 2014

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando,

A Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos,

A Portaria Interministerial nº 23/2013

O Termo de Adesão e Compromisso firmado entre a PMSP e o Ministério da Saúde para a adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil;

A Lei Municipal nº 16.011 de 11 de junho de 2014, que autoriza a concessão de Bolsa Complementar para fins de custeio de moradia e alimentação e de Bolsa Transporte aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito do Programa Mais Médico, em atividade no Município de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas relativas à concessão e prestação de contas dos beneficiários da Bolsa Complementar e da Bolsa Transporte.

Art. 2º Será beneficiário mensal da Bolsa Complementar e da Bolsa Transporte o médico integrante do Projeto Mais Médicos para o Brasil instituído no âmbito do Programa Mais Médico, que exercem suas atividades no Município de São Paulo em decorrência do Termo de Adesão e Compromisso entre a PMSP e o Ministério da Saúde.

Art. 3º Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 16.011/14 fica fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Bolsa Complementar e o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), equivalente ao valor do Bilhete Único Mensal, para a Bolsa Transporte.

Art. 4º Para fim da comprovação mínima da utilização dos recursos com moradia e alimentação prevista em lei, o beneficiário da Bolsa Complementar deverá apresentar até o quinto dia útil de cada mês, na unidade onde exerce suas atividades a declaração relativa às despesas conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo Único: No período de recesso a Bolsa Complementar será repassada no seu valor integral, sem prejuízo da providência estabelecido no caput.

Art. 5º Para fim da comprovação mínima da utilização dos recursos com transporte, o beneficiário da Bolsa Transporte deverá apresentar até o quinto dia útil de cada mês, na unidade onde exerce suas atividades a declaração relativa às despesas conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 6º Para a efetivação do credito referente à Bolsa Complementar e Bolsa Transporte deverá ser atendido o que segue:

a) A Chefia da unidade deverá enviar para a Coordenadoria Regional de Saúde (CRS) correspondente, até o dia 10 de cada mês, as declarações dos artigos 4º e 5º, acompanhada do atestado de frequência do médico integrante do Programa Mais Médicos.

b) A CRS deverá encaminhar para a Coordenação da Atenção Básica-SMS (CAB) até o dia 15 de cada mês o relatório informando a regularidade da frequência e do recebimento das declarações dos médicos integrante do Programa Mais Médicos conforme Anexo III;

c) A CAB deverá encaminhar para a Coordenação Financeira e Orçamentária (CFO) até o dia 20 de cada mês, a solicitação de crédito bancário aos beneficiários.

Parágrafo Único: O crédito bancário correspondente a Bolsa Complementar e a Bolsa Transporte deverão ocorrer no último dia útil do mês.

Art. 7º As declarações e atestados de que trata esta Portaria ficarão sob a guarda da área de recursos humanos das Coordenadorias Regionais de Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo