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LEI Nº 13.883 de 18 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condições que especifica.

LEI Nº 13.883, DE 18 DE AGOSTO DE 2004

(Projeto de Lei nº 873/03, do Executivo)

Dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condições que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de agosto de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para atender ao princípio da eficiência, bem assim com vistas ao aprimoramento dos sistemas participativos previstos no artigo 6º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, fica assegurado, aos servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, o afastamento dos respectivos cargos ou funções exercidos, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, na conformidade das disposições constantes desta lei.

Art. 2º Constitui direito dos servidores referidos no artigo 1º desta lei ter assegurado o afastamento de seus cargos ou funções, quando investidos em mandato sindical ou classista, observados os seguintes limites:

I - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 600 (seiscentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 1 (um) dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja por lei limitado a menos de 2.000 (dois mil) servidores;

II - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.000 (dois mil) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 2 (dois) dirigentes;

III - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) dirigentes;

IV - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais e municipalizados associados seja superior a 4.000 (quatro mil), será assegurado o afastamento de mais 1 (um) dirigente para cada grupo de 1.000 (um mil) associados, obedecido o limite máximo de 18 (dezoito) afastamentos.

§ 1º Fica assegurada, ainda, a dispensa de ponto de um representante sindical, por unidade de lotação, uma vez a cada bimestre.

§ 2º No caso dos profissionais de educação, a dispensa prevista no § 1º deste artigo dar-se-á na proporção de um representante sindical para cada período de funcionamento da unidade escolar.

Art. 3º São requisitos para autorização do afastamento:

I - quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competente;

b) ter como objetivo a representação de servidores municipais e municipalizados ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;

c) contar com o número de associados previsto no artigo 2º desta lei;

II - quanto ao servidor, incluindo o municipalizado:

a) estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 2 (dois) anos ou ser servidor estável;

b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

Art. 4º A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Secretário do Governo Municipal.

Art. 5º O período de afastamento será de até 3 (três) anos, prorrogável no caso de reeleição.

Art. 5º O período de afastamento será de até 4 (quatro) anos, prorrogável no caso de reeleição.(Redação dada pela Lei nº 16.238/2015)

Parágrafo único. Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º Enquanto perdurar o afastamento, o servidor:

I - perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos a adicional de insalubridade, gratificação ou adicional por serviço noturno, gratificação de difícil acesso, gratificação por plantões em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificação de função e gratificação de gabinete não tornadas permanentes, bem como adicional de função não incorporado;

II - não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal;

III - continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Para efeito de mobilidade na carreira, o servidor afastado nos termos desta lei receberá a pontuação com base na melhor nota obtida nos 3 (três) últimos anos anteriores ao afastamento.

Art. 8º Para fins de cálculo de afastamento destinado ao exercício de mandato sindical ou classista em entidades federativas, será levado em consideração 50% (cinqüenta por cento) do número total de associados nas bases das entidades filiadas, limitado ao número de 7 (sete) afastamentos por entidade, na seguinte conformidade:

I - 1 dirigente afastado para o mínimo de 1.200 (um mil e duzentos) associados;

II - 2 dirigentes afastados para o mínimo de 4.000 (quatro mil) associados;

III - 3 dirigentes afastados para o mínimo de 5.000 (cinco mil) associados;

IV - 4 dirigentes afastados para o mínimo de 8.000 (oito mil) associados;

V - 5 dirigentes afastados para o mínimo de 10.000 (dez mil) associados;

VI - 6 dirigentes afastados para o mínimo de 12.000 (doze mil) associados;

VII - 7 dirigentes afastados para o mínimo de 14.000 (catorze mil) associados.

Art. 9° O disposto nesta lei estende-se ao servidor eleito dirigente de outras entidades sindicais que tenham, comprovadamente, dentre seus associados, também, servidores municipais e municipalizados da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, observados os mesmos critérios de liberação previstos em seu artigo 2º.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Gestão Pública manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma desta lei, com referência às entidades sindicais ou classistas e a cada servidor afastado.

Art. 11. Ficam mantidas as disposições das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº 12.396, de 2 de julho de 1997, aplicáveis ao afastamento dos profissionais de educação, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, que não contrariem os termos da lei.

Parágrafo único. Para os profissionais de educação afastados nos termos desta lei, será mantida a remuneração correspondente:

I - às jornadas de trabalho, integral e especial, a que estejam submetidos à época do afastamento;

II - à acumulação de cargos e funções públicas permitida na forma da legislação específica.

Art. 12. O disposto nesta lei será regulamentado pelo Executivo, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 16.238/2015 - Altera o "caput" do artigo 5º desta Lei.