Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.
LEI Nº 11.229, DE 26 DE JUNHO DE 1992
(Projeto de Lei Nº 623/1991 - EXECUTIVO)
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, que tem como princípios:
I - A gestão democrática da Educação;
II - O aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
III - A valorização dos profissionais do ensino;
IV - Escola Pública gratuita, de qualidade e laica, para todos.
Art. 2º - A gestão democrática da Educação consistirá na participação das comunidades interna e externa, na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal pertinente.
Art. 3º - O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
I - A aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade;
II - O preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - A garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - A igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino, em escolas públicas especiais e em Centros Públicos de Apoio e Projetos;
V - A garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município.
Art. 4º - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:
I - Formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada por Universidades;
II - Condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério;
III - Perspectiva de progressão na carreira;
IV - Realização periódica de concurso público e de concurso de acesso para os cargos da carreira;
V - Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério;
VI - Piso salarial profissional;
VII - Garantia de proteção da remuneração a qualquer título, contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;
VIII - Exercício do direito à livre negociação entre as partes;
IX - Direito de greve.
§ 1º - O piso salarial profissional, que se refere o inciso VI deste artigo, será fixado anualmente, no mês de maio, em negociação coletiva, que será submetida à aprovação da Câmara Municipal.
§ 2º - Caso não haja negociação coletiva ou não sendo esta aprovada pela Câmara Municipal, o piso profissional não poderá ser menor do que a média dos valores reais correspondentes ao padrão EM-01-A, relativos aos últimos 12 (doze) meses, corrigidos mês a mês por índice oficial vigente de correção inflacionária, definido pela Prefeitura.
§ 3º - O piso salarial profissional será reajustado de acordo com a Lei salarial do Município.
§ 4º - O piso salarial profissional de que trata o parágrafo 2º será condicionado à aplicação da legislação salarial vigente no Município.
§ 5º - Se o piso fixado no parágrafo 2º deste artigo for prejudicado em função do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será, a qualquer tempo, acionada a negociação.
CAPÍTULO II
CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO
Art. 5º - Os Profissionais do Ensino deverão atuar nas seguintes áreas:
I - Área de Docência:
a) Na Educação Infantil:
1) em classes de Educação Infantil;
2) em classes de Educação Infantil de Educação Especial;
b) No Ensino Fundamental I:
1) no Ensino Fundamental, regular ou supletivo;
2) na Educação Especial;
c) No Ensino Fundamental II:
1) no Ensino Fundamental, regular ou supletivo;
2) na Educação Especial;
d) No Ensino Médio:
1) no Ensino Médio, regular, supletivo ou profissionalizante;
2) na Educação Especial;
e) Na Educação Musical (Bandas e Fanfarras): em Educação Infantil, em Ensino Fundamental I e II, regular e supletivo, em Ensino Médio e em Educação Especial;
f) Na Orientação na Sala de Leitura: em Educação Fundamental I e II, regular e supletivo, em Ensino Médio e em Educação Especial;
II - Área de Coordenação Pedagógica: com atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, regular e supletivo, Ensino Médio e Educação Especial;
III - Área de Assistência de Direção: com atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, regular a supletivo, Ensino Médio e Educação Especial;
IV - Área de Direção: com atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, regular e supletivo, Ensino Médio e Educação Especial;
V - Área de Supervisão: com atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, regular e supletivo, Ensino Médio e Educação Especial;
VI - Área de Coordenação Geral ao Nível Regional: com atuação nos Núcleos de Ação Educativa;
VII - Área de Assistência técnico-educacional: com atuação nos órgãos centrais e regionais;
VIII - Área de Assessoramento técnico-educacional: com atuação nos órgãos centrais e regionais.
§ 1º - As funções de magistério compreendem as atribuições dos Profissionais do Ensino que atuam na área de Docência, de Coordenação, de Assistência de Direção, de Direção, de Supervisão, de Assistência e de Assessoramento no campo educacional.
§ 2º - Os Profissionais de Ensino com habilitação específica em Educação de Deficientes da Áudio comunicação têm o direito de atuar em todas as classes de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, quando se tratar de classes e/ou escolas de deficientes auditivos e os portadores de título de curso de aperfeiçoamento ou especialização em Educação de Deficientes Auditivos, de nível médio, em classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º - A carreira do Magistério Municipal fica configurada da seguinte forma:
I - NÍVEL I
a) Professor Adjunto de Educação Infantil;
b) Professor Adjunto de Ensino Fundamental I;
c) Professor Adjunto de Ensino Fundamental II;
d) Professor Adjunto de Ensino Médio;
II - NÍVEL II
a) Professor Titular de Educação Infantil;
b) Professor Titular de Ensino Fundamental I;
c) Professor Titular de Ensino Fundamental II;
d) Professor Titular de Ensino Médio;
III - NÍVEL III
a) Diretor de Escola;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Supervisor Escolar.
Parágrafo único - Os Profissionais do Ensino (níveis I, II e III) que vierem a atuar na Educação Especial deverão comprovar sua habilitação específica nesta área.
Art. 7º - O provimento dos cargos indicados no artigo anterior será feito:
I - Mediante concurso público, de provas e títulos, para os cargos de Nível I;
II - Mediante concurso de acesso e ingresso de provas e títulos, para os cargos:
a) do Nível II - quando por acesso, dentre titulares de cargos docentes, independente do nível ou área de atuação;
b) do Nível III - quando por acesso, dentre integrantes da carreira.
§ 1º - O número de cargos oferecido para provimento por acesso será de 60% (sessenta por cento) do total dos cargos destinados ao concurso.
§ 2º - Os concursos, tanto de acesso como de ingresso, serão realizados a cada 2 (dois) anos ou quando o percentual de cargos vagos atingir os 5% (cinco por cento) do total de cargos da área respectiva e quando não houver concursados excedentes durante o período de validade do concurso.
§ 3º - Nos concursos de ingresso será garantida a contagem dos títulos e o tempo de serviço no magistério municipal e na docência de educação de adultos. *
Art. 7º Somente poderão ser contratados Profissionais do Ensino pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, de Ensino Médio e de Deficientes Auditivos, quando houver necessidade inadiável para o regular -funcionamento das unidades escolares.(Redação dada pela Lei nº 12.396/1997)
§ 1º A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei n. 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não se aplica aos contratados para as funções referidas no "caput" deste artigo, que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.(Redação dada pela Lei nº 12.396/1997)
Art. 7º - Somente poderão ser contratados Profissionais do Ensino pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e de Ensino Médio, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento das unidades escolares.(Redação dada pela Lei nº 13.261/2001)
§ 1º - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989 não se aplica aos contratados para as funções referidas no "caput" deste artigo, que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 13.261/2001)
§ 2º Homologados os concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Professor Adjunto, e publicada, no "Diário Oficial" do Município, a convocação para escolha de local de exercício, na forma do disposto na lei específica, poderão, em caráter excepcional, ser novamente contratados os Profissionais do Ensino com contratos em vigor, ao término destes, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados nos respectivos concursos ou qualquer outro prejuízo.(Redação dada pela Lei nº 12.396/1997)
CAPÍTULO II
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 8º - O estágio probatório é o período de tempo de 2 (dois) anos, durante o qual o Profissional do Ensino efetivo será avaliado, para apuração da conveniência de sua permanência no serviço público.
Art. 9º - Enquanto não cumprido o estágio probatório, o Profissional do Ensino poderá ser exonerado no interesse do serviço público, nos seguintes casos:
I - Inassiduidade;
II - Ineficiência;
III - Indisciplina;
IV - Insubordinação;
V - Falta de dedicação ao serviço;
VI - Má conduta.
§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o chefe imediato do Profissional do Ensino, ouvido o Conselho de Escola, e respeitado o direito de defesa, representará à autoridade competente, cabendo a esta dar vista do processo ao interessado para que este possa apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada, preferentemente, 4 (quatro) meses antes do término do estágio probatório previsto no artigo 8º desta lei.
Art. 10 - Cumprido o estágio probatório, o Profissional do Ensino adquirirá estabilidade, na forma prevista na legislação vigente.
CAPÍTULO III
ACESSO
Art. 11 - O Acesso é a elevação do Profissional do Ensino, dentro da carreira, aos níveis superiores, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo.
§ 1º - O acesso será feito mediante concurso de provas e títulos.
§ 2º - Para o acesso, será computado como título, o tempo de serviço na carreira e no ensino municipal, assim como o tempo de serviço exercido na função de monitor de Mobral e monitor de educação de adultos, na Prefeitura Municipal de São Paulo.
CAPÍTULO IV
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Art. 12 - Os Profissionais do Ensino: Professores de Educação Infantil, Professores de Ensino Fundamental I, Adjuntos a Titulares, serão enquadrados nas 3 (três) categorias seguintes, de acordo com a habilitação que possuam:
I - Categoria 1: habilitação específica em nível de ensino médio;
II- Categoria 2: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura de curta duração;
III- Categoria 3: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação específica em nível superior.
Art. 13 - Os Profissionais do Ensino: Professores de Ensino Fundamental II, Adjuntos e Titulares, serão enquadrados nas 2 (duas) categorias seguintes, de acordo com a habilitação que possuam:
I - Categoria 2: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura de curta duração;
II - Categoria 3: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação específica em nível superior.
Art. 14 - Os Profissionais do Ensino: Professores de Ensino Médio, Adjuntos e Titulares, serão enquadrados, automaticamente, na Categoria 3.
Art. 15 - Os Profissionais do Ensino manterão, no enquadramento por categoria, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art. 16 - Os enquadramentos a que se referem os artigos 12 e 13 desta lei, serão efetuados em decorrência da habilitação específica relativa aos níveis de ensino ou em correlação à área de atuação do docente, mediante requerimento do profissional.
Parágrafo único - O Profissional do Ensino poderá requerer novo enquadramento por categoria, quando obtiver maior graduação, na forma do disposto no artigo 25 desta lei.
CAPÍTULO V
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 17 - A Evolução Funcional é a passagem dos Profissionais do Ensino à referência de retribuição mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira do Magistério Municipal, de títulos e de tempo e títulos combinados.
Parágrafo único - O Profissional do Ensino efetivo terá direito, no seu primeiro enquadramento na carreira, a computar o tempo de exercício no Magistério Municipal.
Art. 18 - Para apuração do tempo de serviço, exigir-se-á o mínimo progressivo de tempo de serviço, estabelecido no Anexo VI desta lei.
Art. 19 - Os títulos a que se refere o artigo 17 desta lei serão disciplinados em regulamento, sendo obrigatoriamente considerado como tal o tempo relativo a:
I - Regência de classe, inclusive:
a) no programa de Educação de Adultos;
b) como professor contratado, admitido ou titular de cargo docente criado pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978;
c) como professor em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo ou em Centros Públicos de Apoio e Projetos a portadores de necessidades especiais;
d) como professor em órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, não concomitantemente;
II - Afastamento para prestação de serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação;
III - Exercício de mandato sindical, nos termos do item XIV do artigo 76 desta lei.
Parágrafo único - Para evolução funcional, aos títulos apresentados serão atribuídos pontos progressivos.
Art. 20 - Somente serão abrangidos pela evolução funcional, os Profissionais de Ensino que contarem, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira do Magistério Municipal.
Art. 21 - Os enquadramentos decorrentes da evolução funcional serão efetuados na referência imediatamente superior, de conformidade com o Anexo VI desta lei, observado o interstício de 1 (um) ano na referência, para novo enquadramento.
TÍTULO III
DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 22 - O Quadro do Magistério Municipal, privativo da Secretaria Municipal de Educação, compreende cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, distribuídos, em Partes e Tabelas, e identificados pela denominação e pela referência de vencimentos, na conformidade do Anexo I desta lei, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 23 - Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas A e B desta lei.
§ 1º - A escala de vencimentos mencionada neste artigo refere-se ao mês de outubro de 1991 e será atualizada a partir de novembro de 1991 de acordo com os reajustes concedidos ao funcionalismo municipal.
§ 2º - A escala de vencimentos de que trata o Anexo II desta lei está equiparada a partir da referência EM4-A ao valor da referência do cargo inicial do Nível Superior do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 24 - Os atuais cargos do Quadro do Ensino Municipal e os do Quadro Geral do Pessoal, constantes da coluna Situação Atual, dos Anexos III, IV e V desta lei, ficam com as denominações, as referências de vencimentos e as formas de provimento estabelecidas na coluna Situação Nova, observadas as seguintes normas:
I - Criados, os que constam na "Situação Nova" sem correspondência na "Situação Atual";
II - Extintos, os que figuram apenas na "Situação Atual";
III - Mantidos, com as transformações ocorridas, os que constam nas duas situações.
Parágrafo único - Os Profissionais de Ensino manterão na nova situação o grau e a categoria que detinham na situação anterior.
Art. 25 - Os enquadramentos nas categorias previstas nos artigos 12 e 13 desta lei, bem como os decorrentes do acesso, serão feitos na referência correspondente ao critério de tempo de serviço estabelecido no Anexo VI desta lei.
§ 1º - O enquadramento previsto no "caput" deste artigo far-se-á, automaticamente, na referência correspondente ao tempo de serviço apurado por ocasião do último enquadramento do profissional ou, quando não ocorrer correspondência, na referência inferior mais próxima.
§ 2º - O enquadramento de que cuida este artigo não implicará nova apuração de tempo ou concessão de nova evolução funcional.
Art. 26 - A distribuição dos cargos de Assistente de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico, de Professor Adjunto ou Titular e de Supervisor Escolar será disciplinada em regulamento.(Regulamentado pelo Decreto n° 42.071/2002) -(Regulamentado pelo Decreto n° 42.268/2002)
Art. 27 - O exercício dos cargos do Magistério Municipal compreende as atribuições dos Profissionais do Ensino que atuam na área de docência, planejamento, coordenação, direção, orientação, supervisão, assistência e assessoramento na área educacional.
Art. 28 - Para provimento dos cargos do Quadro do Magistério Municipal, em caráter efetivo, mediante concurso de acesso ou ingresso ou em comissão, será exigida habilitação profissional específica, bem como os requisitos estabelecidos nos Anexos III e IV, desta lei.
Art. 29 -. Para desempenhar as atribuições na área de Orientação na sala de leitura, bem como para exercer cargo de Assistente de Diretor, será designado Profissional do Ensino, docente efetivo ou estável, eleito pelo Conselho de Escola, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 1º - O profissional designado na forma do "caput" deste artigo será considerado em regência de classe, para todos os efeitos legais.
Art. 29 - As atribuições na área de Orientação na Sala de Leitura, bem como as relativas ao cargo de Assistente de Diretor, serão exercidas por Professor Titular, efetivo, ou docente estável, eleito pelo Conselho de Escola.(Redação dada pela Lei n° 11.434/1993)
§ 2º - O número de Professores em Orientação de sala de leitura será disciplinado em regulamento e fixado em função do número de turnos e classes das unidades escolares.
§ 3º - Para a escolha de Profissional do Ensino interessado em exercer as atribuições de Orientador de Sala de Leitura e o cargo de Assistente de Diretor serão estabelecidos critérios em regulamento, consideradas a proposta pedagógica e atuação educacional desenvolvida pelos professores.
CAPÍTULO II
ESCOLHA DE TURNOS, CLASSES E/OU AULAS
Art. 30 - A escolha de turnos, classes e/ou aulas objetiva:
I - A acomodação dos Profissionais do Ensino nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II - A fixação da forma de cumprimento da jornada;
III - A definição do horário de trabalho e do turno do Profissional do Ensino.
§ 1º - A escolha a que se refere o "caput" deste artigo será anual e não poderá prejudicar a opção do Profissional do Ensino pela jornada de trabalho.
§ 2º - Para o ensino supletivo, a escolha de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á no 2º (segundo) semestre, excepcionalmente, para professores excedentes e para atender às necessidades do ensino surgidas durante o semestre.
Art. 31 - A escolha de classes e aulas processar-se-á de acordo com critérios uniformes para todos os Profissionais do Ensino.
§ 1º - As classes e aulas deverão ser escolhidas, primeiramente, pelos Professores Titulares, devendo as remanescentes ser escolhidas obrigatoriamente, na seguinte ordem: Professor Adjunto, Professor estável, Professor Titular de cargo criado pela Lei nº 8.694/78 e Professor Admitido não estável.
§ 1º - As classes e aulas deverão ser escolhidas, primeiramente, pelos Professores Titulares, devendo as remanescentes ser escolhidas, obrigatoriamente, na seguinte ordem: Professores Adjuntos, Professores estáveis e Professores não estáveis;(Redação dada pela Lei n° 11.434/1993)
§ 2º - Na fixação das regras de classificação para a escolha a que se refere este artigo, o tempo de serviço no Magistério será valorado na seguinte ordem:
a) Sala de Aula;
b) Unidade Escolar;
c) Campo de Atuação;
d) Magistério Público Municipal;
e) Exercício de cargos ou funções do Quadro do Magistério Municipal.
§ 3º - Fica assegurada prioridade de escolha de bloco de aulas e/ou classes do Ensino Infantil ao Ensino Médio, aos Profissionais do Ensino com habilitação em Educação de Deficientes da Audiocomunicação, quando se tratar de classes e/ou escolas de deficientes auditivos.
Art. 32 - A escolha de horas-aula excedentes processar-se-á de acordo com o estabelecido no Capitulo V, do Titulo IV desta lei.
Art. 33 - Os Professores Titulares e os Professores Adjuntos de Ensino Fundamental II, os de Ensino Médio e os docentes estáveis deverão completar sua jornada de trabalho, quando necessário, regendo aulas de componentes afins para complementação do bloco padrão, desde que devidamente habilitados.
Art. 34 - Fica caracterizada a excedência do Professor Titular quando, na sua unidade escolar de lotação, ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - Inexistência de classe relativa à sua área de atuação;
II - Insuficiência de aulas para compor o bloco padrão de seu componente curricular ou afim, para o qual esteja legalmente habilitado;
III - A excedência seja decorrente de vaga oferecida em concurso de remoção ou ingresso, por falha administrativa.
Art. 35 - O Professor considerado excedente, na formado do disposto no artigo anterior, poderá permanecer em exercício na sua unidade escolar de lotação, desde que:
I - Assuma a regência de classe de outro Titular, nos impedimentos legais;
II - Complete o respectivo bloco padrão de aulas, com aulas de Titular em impedimento legal, do mesmo componente curricular ou de componente afim, para o qual esteja habilitado;
III - A excedência seja decorrente de vaga oferecida em concurso de remoção ou ingresso, por falha administrativa.
Art. 36 - Inexistindo as condições descritas no artigo anterior, o Professor poderá ser encaminhado ao respectivo Núcleo de Ação Educativa (NAE) que lhe atribuirá, em escolas de sua área de atuação:
I - Classe vaga ou do titular em impedimento legal;
II - Bloco padrão de aulas de seu componente curricular, ou de componente afim para o qual esteja legalmente habilitado, vago ou de Titular em impedimento legal.
Art. 37 - O Professor excedente será inscrito de ofício em concurso de remoção, assegurada prioridade na escolha.
CAPÍTULO III
SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 - Haverá substituição na regência de aula nos casos de classes vagas ou blocos de aula sem Titular, classes ou blocos de aula criados ou cujos Titulares estejam em impedimento legal e temporário, aulas de blocos padrão remanescentes a aulas ou dias eventuais.
Art. 39 - As substituições a que se refere o artigo anterior, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II e no Ensino Médio, serão feitas por Professores Adjuntos correspondentes, cujos cargos são criados por esta lei, pelos Professores estáveis e pelos Professores contratados temporariamente, respeitada a respectiva área de atuação.
Art. 39 - As substituições a que se refere o artigo anterior, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II e no Ensino Médio, serão feitas por Professores Adjuntos correspondentes, cujos cargos são criados por esta lei e por professores contratados temporariamente, respeitada a respectiva área de atuação.(Redação dada pela Lei n° 11.434/1993)
Art. 40 - Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários dos Titulares dos cargos de Nível III, a que na refere o artigo 6º desta lei e dos ocupantes de cargos docentes criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, constantes do Anexo III.
§ 1º - A substituição remunerada dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação, respeitada a habilitação profissional e demais requisitos para exercício do cargo, devendo a designação recair sempre em integrante do Quadro do Magistério Municipal.
§ 2º - Se a substituição disser respeito a cargos vinculados à carreira, a designação recairá sobre um dos seus integrantes, exceto para os cargos de Nível III, quando o substituto não poderá ser Professor Adjunto.
Art. 41 - O Profissional do Ensino poderá ser designado para exercer, transitoriamente, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, cargo que comporte substituição e que se encontre vago, para cujo provimento definitivo não exista candidato legalmente habilitado, desde que atenda aos requisitos para seu exercício, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 40 desta lei.
Art. 42 - Os Profissionais do Ensino que ocupem outros cargos do Quadro do Magistério, vagos ou em substituição, terão, a título de remuneração:
I - A diferença entre a respectiva referência e a correspondente ao tempo de serviço em cada Nível, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 25 desta lei;
II - O benefício relativo ao Regime de Tempo Completo, enquanto no exercício dos cargos a que se refere o inciso III do artigo 54.
Parágrafo único - Ao Profissional do Ensino que ocupe cargo de Assessor Técnico Educacional e Coordenador Regional de Educação, ou cargo de livre provimento em comissão não pertencente ao Quadro do Magistério Municipal, fica assegurado o direito de opção pela remuneração que mais lhe convier.
Art. 43 - Os Profissionais do Ensino efetivos, que forem nomeados ou designados para os cargos de Assistente de Diretor de Escola e de Assistente Técnico Educacional, perceberão a remuneração pelo exercício desses cargos, de acordo com a diferença entre a referência do profissional e a correspondente ao critério de tempo de serviço estabelecido no Anexo VI, para os cargos de Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, respectivamente.
Art. 44 - Pelo exercício de cargos em comissão ou cargos de Nível III da carreira, por 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos ou não, o Profissional do Ensino terá incorporado, para aposentadoria ou disponibilidade, as vantagens efetivamente percebidas, em decorrência de seu exercício.
§ 1º - Quando mais de um cargo houver sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo de maior padrão, desde que percebidas pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Quando mais de um cargo houver sido exercido, sem que em nenhum deles, o Profissional do Ensino tenha atingido o período de 2 (dois) anos mencionado no parágrafo anterior, ocorrerá a incorporação de 50% (cinquenta por cento) das vantagens referentes ao cargo de maior padrão que tiver exercido durante pelo menos 1 (um) ano.
§ 3º Quando o Profissional do Ensino, embora completando o período de 5 (cinco) anos previsto no "caput" deste artigo, não tenha exercido nenhum cargo em comissão ou de Nível III pelo prazo de 1 (um) ano, ocorrerá a incorporação, para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade, das vantagens do cargo de menor padrão por ele exercido.
§ 4º - Os prazos estabelecidos neste artigo serão reduzidos à metade, no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, ou quando o servidor tiver completado 20 (vinte) anos de exercício.
CAPÍTULO IV
REMOÇÃO
Art. 45 - A Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46 - Os Profissionais do Ensino efetivos, titulares de cargos dos Níveis I, II e III da carreira, poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso anual, mediante requerimento.
§ 1º - Os Profissionais do Ensino, titulares de cargos do Nível I serão lotados nos Núcleos de Ação Educativa (NAEs).
§ 2º - Para efeito de remoção será contado o tempo no ensino municipal como professor substituto e docência em educação de adultos.
Art. 47 - A remoção por permuta processar-se-á, anualmente, precedendo início do ano letivo.
§ 1º - Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, a remoção por permuta poderá ocorrer no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das atividades escolares.
§ 2º - Não poderá ser autorizada permuta ao profissional:
I - Que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem falte apenas 3 (três) anos para implementar esse prazo;
II - Que se encontre na condição de Profissional do Ensino readaptado, com laudo temporário;
III - Cuja unidade de lotação conte com professor excedente na mesma área de atuação.
Art. 48 - O concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso e de acesso para provimento dos cargos correspondentes.
Art. 49 - Ao Profissional do Ensino readaptado, com laudo médico definitivo, desde que observado o módulo a ser estabelecido em regulamento próprio, fica assegurado o direito de permanecer em sua unidade de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção.
CAPÍTULO V
AFASTAMENTO
Art. 50 - Os Profissionais do Ensino efetivos poderão ser afastados de seus cargos, por autorização do Prefeito, e por tempo determinado, para:
I - Prestar serviços técnico-educacionais;
II - Titularizar, em situação de acúmulo lícito remunerado de cargos, um cargo em comissão, ou exercer, em substituição, transitoriamente, um cargo vago ou nos impedimentos legais e temporários de seu titular, desde que comprovada a incompatibilidade de horário;
III - Ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;
IV - Exercer atividades do Magistério em órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
V - Exercer mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV Do artigo 76 desta lei.
§ 1º - A competência para autorização dos afastamentos de que trata este artigo poderá ser delegada.
§ 2º - Os Profissionais do Ensino poderão também afastar-se do exercício de seus cargos, nas hipóteses dos artigos 46 a 50, 64, e 138 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como em virtude de concessão de licença adoção, paternidade e licença prêmio.
§ 3º - O afastamento previsto no inciso II deste artigo será concedido com prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens.
§ 4º - O tempo de serviços técnico-educacionais prestados fora da Secretaria Municipal de Educação não será computado para efeitos da aposentadoria especial.
Art. 51 - O Profissional do Ensino readaptado, com laudo definitivo, poderá, a critério da Administração e mediante sua anuência, prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, em outras unidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 52 - Além das hipóteses previstas no §2º do artigo 50 e das consideradas de efetivo exercício pela legislação em vigor, o Profissional do Ensino não perderá a lotação nas hipóteses de afastamento por:
I - Licença sem vencimentos;
II - Exercício de cargo em comissão, fora da Secretaria Municipal de Educação;
III - Prestação de serviços técnico-educacionais, junto a órgãos centrais e intermediários da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Exercício de atividades do Magistério junto a órgãos da Administração, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades conveniadas;
V - Exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV do artigo 76 desta lei.
Art. 53 - Ficam estabelecidos os percentuais máximos de 3% (três por cento) do número de Profissionais do Ensino que poderão ser comissionados e de 1% (um por cento) que poderão ser afastados, para outros órgãos da Administração Pública.
TÍTULO IV
DAS JORNADAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
MODALIDADES
Art. 54 - Os Profissionais do Ensino municipal ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de Tempo Parcial - JTP: correspondente à prestação de 20 (vinte) horas semanais, abrangendo:
a) Professor Adjunto de Educação Infantil;
b) Professor Adjunto de Ensino Fundamental I;
c) Professor Adjunto de Ensino Fundamental II;
d) Professor Adjunto de Ensino Médio;
e) Professor Titular de Educação Infantil;
f) Professor Titular de Ensino Fundamental I;
g) Professor Titular de Ensino Fundamental II;
h) Professor Titular de Ensino Médio;
i) Professor de Bandas e Fanfarras;
j) Educador Musical;
II - Jornada de Tempo Integral - JTI: correspondente à prestação de 30 (trinta) horas semanais, das quais 2/3 com atividades docentes e 1/3 com atividades extra-classe, abrangendo os Profissionais do Ensino relacionados no inciso I deste artigo e nos Capítulos I e III, Título VII desta lei, exclusivamente, em regência de classe ou bloco de aulas;
III - Regime de Tempo Completo - RTC: correspondente à prestação de 40 (quarenta) horas semanais, abrangendo:
a) Assessor Técnico Educacional;
b) Coordenador Regional de Educação;
c) Supervisor Escolar;
d) Diretor de Escola;
e) Assistente de Diretor de Escola;
f) Assistente Técnico Educacional; e
g) Coordenador Pedagógico.
§ 1º - Ao professor, quando no exercício de atribuição de Orientação de Sala de Leitura, fica assegurada a opção pela Jornada de Tempo integral (JTI) .
§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser incluídos no Regime de Tempo Completo - RTC - por ato do Secretário Municipal de Educação os seguintes Profissionais do Ensino - Nível I e II, quando em jornada de tempo parcial:
1 - Afastados para prestarem serviços técnico-educacionais junto a órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
2 - Readaptados, quando na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
CAPÍTULO II
JORNADA DE TEMPO PARCIAL – JTP
Art. 55 - A Jornada de Tempo Parcial - JTP equivale a 100 (cem) horas mensais.
Art. 56 - O valor da hora-aula na Jornada de Tempo Parcial - JTP correspondente a 1/100 (um centésimo) do respectivo padrão de vencimento do Profissional do Ensino.
Parágrafo único - Considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.
Art. 57 - Os Profissionais do Ensino docentes efetivos, e em regência de classe ou aula, submetidos à Jornada de Tempo Parcial - JTP, farão jus ao pagamento adicional de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) horas-atividade mensais, correspondentes a 10% (dez por cento) da carga horária semanal.
§ 1º - Entende-se por horas-atividade o número de horas prestadas, além da jornada de trabalho, em:
I - Trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;
II - Preparação de aulas, pesquisas e seleção de material pedagógico e correção de avaliações;
III - Atividades com a comunidade, pais e alunos, exceto as de recuperação, de reposição e reforço de aulas.
§ 2º - A remuneração da hora-atividade corresponderá a 1/100 (um centésimo) do valor do respectivo padrão, por hora, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O tempo destinado à hora-atividade será cumprido metade na própria escola e metade em local livre.
§ 4º - O número de horas-atividade será computado na média de horas-aula ministradas, para cálculo do período de férias.
Art. 58 - As remunerações correspondentes às horas-atividade mensais serão incorporadas aos vencimentos do Profissional do Ensino, para efeito de aposentadoria, após 2 (dois) anos de percepção ininterrupta, de acordo com a média de horas prestadas durante os 2 (dois) anos em que o funcionário realizou o maior número delas.
§ 1º - Para o cálculo fixado neste artigo, tomar-se-ão por base o ano civil e os valores das horas-aula vigentes à data da aposentadoria do funcionário.
§ 2º - Para a implementação do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será computado o prazo de percepção ininterrupta da hora-atividade prestada anteriormente a esta lei.
CAPÍTULO III
JORNADA DE TEMPO INTEGRAL - JTI
Art. 59 - A Jornada de Tempo Integral - JTI, equivale a 150 (cento e cinqüenta) horas mensais, assim constituídas:
I - 100 (cem) horas mensais;
II - 50 (cinqüenta) horas adicionais mensais.
Art. 60 - Fica assegurada ao docente a opção pela Jornada de Tempo Integral (JTI) que será expressa por este, anualmente, antes do período de atribuição de aulas em formulário próprio dirigido ao Coordenador Regional de Educação respectivo.
Parágrafo único - O pedido de desligamento da jornada será também expresso na forma e no tempo do "caput" deste artigo.
Art. 61 - Pela prestação da Jornada de Tempo Integral, constante da Tabela B – Anexo II desta lei, o Profissional do Ensino terá o valor do padrão nesta jornada, fixado no dobro do padrão da Jornada de Tempo Parcial, constante da Tabela A – Anexo II, desta lei.
§ 1º - O profissional que se desligar da Jornada de Tempo Integral (JTI), deixará de perceber a remuneração correspondente durante o período de desligamento, voltando a recebê-lo, em caso de reingresso, respeitado o tempo de permanência anterior na jornada, para fins do disposto no artigo 62 desta lei.
§ 2º - O valor do padrão referente à Jornada de Tempo Integral será calculado com base no dobro do valor do padrão referente à Jornada de Tempo Parcial acrescentado este último das vantagens incorporadas.
Art. 62 - A remuneração referente a Jornada de Tempo Integral (JTI), efetivamente percebida pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, incorpora-se aos vencimentos do Profissional do Ensino, para efeitos de aposentadoria.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, ou quando o servidor tiver completado 20 (vinte) anos de exercício.
Art. 63 - As horas adicionais constituem o tempo remunerado de que dispõe o Profissional do Ensino docente para desenvolvimento de atividades extra-classe, dentre outras:
I - Trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;
II - Preparação de aulas, pesquisas e seleção de material pedagógico e correção de avaliações;
III - Atividades com a comunidade, pais e alunos, exceto as de recuperação, de reposição e reforço de aulas.
Art. 64 - As horas adicionais serão distribuídas da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) em trabalho coletivo, na escola;
II - 20% (vinte por cento) em atividades que o docente reputar necessárias ao seu aprimoramento funcional em local de livre escolha.
CAPÍTULO IV
REGIME DE TEMPO COMPLETO (RTC)
Art. 65 - Os Profissionais do Ensino sujeitos ao Regime de Tempo Completo - RTC farão jus à gratificação mensal de 135% (cento e trinta e cinco por cento) do valor do respectivo padrão da tabela de Jornada de Tempo Parcial - JTP, constante da Tabela A - Anexo II desta lei.
§ 1º - A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo será incorporada para fins de aposentadoria após a percepção por um período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou não, pelos Profissionais do Ensino que vierem a ocupar, por ingresso, qualquer dos cargos de Nível III.
§ 2º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será automaticamente incorporada pelos Profissionais do Ensino que vierem a ocupar, por acesso qualquer dos cargos de Nível III.
§ 3º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será automaticamente incorporada pelos Profissionais do Ensino efetivos que ocupam como titulares quaisquer dos cargos de Nível III.
§ 4º - O prazo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será reduzido à metade quando o servidor tiver completado 20 (vinte) anos de exercício.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO EXCEDENTE - TEX
Art. 66 - O Trabalho Excedente - TEX - corresponde ao número de horas prestadas pelo Profissional do Ensino docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 67 - Somente poderão exercer Trabalho Excedente - TEX - os Profissionais do Ensino indicados no inciso I do artigo 54 desta lei.
Art. 68 - Os Profissionais do Ensino docentes, em regência de classe ou aula, submetidos à Jornada de Tempo Parcial - JTP, poderão ministrar horas excedentes até o limite de 100 (cem) horas mensais.
Art. 69 - O valor da hora excedente corresponde, além do vencimento do Profissional do Ensino, a:
I - Professor Adjunto: 1/100 (um centésimo) do padrão de vencimento inicial, relativo ao cargo de Professor Titular correspondente;
II - Professor Titular: 1/100 (um centésimo):
a) do padrão de vencimento do respectivo cargo, quando a hora excedente referir-se à sua área de atuação;
b) do padrão de vencimento inicial, relativo ao cargo de Professor Titular correspondente, quando a hora excedente referir-se a outra área de atuação.
Parágrafo único - A remuneração relativa à hora excedente será devida, proporcionalmente, nos descansos semanais, sábados, feriados, nos dias de ponto facultativo e nas hipóteses do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e demais afastamentos remunerados.
Art. 70 - Nas hipóteses em que não houver regência de classe ou aula, a remuneração relativa à hora excedente será devida na seguinte conformidade:
I - Férias e recessos escolares: média das horas excedentes ministradas no semestre letivo anterior ao período de férias ou recesso;
II - Sábados, dias de ponto facultativo e descansos remunerados proporcionais ao número das horas excedentes ministradas na semana a que se referir;
III - Afastamentos e licenças remuneradas, concedidas durante o ano letivo: o número de horas excedentes atribuídas ao Profissional do Ensino;
IV - Afastamentos e licenças remuneradas, concedidas em período anterior à atribuição de classes ou aulas: média das horas excedentes ministradas no semestre letivo anterior.
Art. 71 - As remunerações correspondentes às horas-aula excedentes e/ou dias de substituição excedente, serão incorporadas, para efeito de aposentadoria, aos vencimentos do Professor Adjunto e do Professor Titular, além do seu padrão de vencimento, de acordo com a média das horas, obtidas nos 2 (dois) anos em que o docente ministrou, efetivamente, o maior número delas, após 2 (dois) anos de percepção ininterrupta ou não.
Parágrafo único - O período, ininterrupto ou não prestado anteriormente à edição desta lei, referente aos dias de substituição excedente e/ou horas-aula excedentes, será computado para implementação do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 72 - O Profissional do Ensino que houver exercido os cargos de Professor Adjunto e Professor Titular terá direito, na hipótese de incorporação de aulas excedentes, por ocasião da aposentadoria, à percepção da remuneração de maior valor.
§ 1º - A incorporação de que trata o "caput" deste artigo, refere-se somente ao Profissional do Ensino que, não optando pela Jornada de Tempo Integral, fizer jus às incorporações na Jornada de Tempo Parcial.
§ 2º - Se o Profissional do Ensino incorporar as horas excedentes relativas ao cargo de Professor Adjunto, só fará jus ao número de horas que excederem a 100 (cem) horas semanais.
Art. 73 - O Profissional do Ensino docente que ministrar horas excedentes fará jus ao pagamento adicional, proporcional, de horas-atividade a serem desempenhadas na forma do Capitulo V, deste Titulo.
CAPÍTULO VI
COMPOSIÇÃO DA JORNADA
Art. 74 - A composição da jornada de tempo integral, respeitado o disposto no artigo 59, é fixada conforme o Anexo VII desta lei.
Parágrafo único - A duração da hora-aula bem como seu valor, para fins de apontamento, serão fixados em regulamento próprio.
Art. 75 - A duração da hora-atividade corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DIREITOS COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DO ENSINO
Art. 76 - Além dos previstos em outras normas estatutárias, constituem direitos dos Profissionais do Ensino:
I - Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurada a oportunidade de afastamento, com ou sem vencimentos, para frequentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, a ser estabelecida em regulamentação própria;
III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
IV - Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei;
V - Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente de seu vínculo funcional;
VI - Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
VII - Ter assegurada a representação nos órgãos diretivos da Secretaria Municipal de Educação, na forma da lei;
VIII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;
IX - Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade escolar;
X - Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XI - Ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XII - Dispensa de ponto de um representante sindical, por período de funcionamento da unidade escolar, uma vez a cada bimestre;
XIII - Ter assegurado o direito de afastamento para participar de Congressos de Profissionais do Ensino, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo;
XIV - Ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato sindical, até os seguintes limites:
1 - Entidades cujo número de filiados seja de 500 (quinhentos) a 3000 (três mil) servidores que atuam na área de educação, será facultado o afastamento de 3 (três) diretores;
2 - Entidades cujo número de filiados seja superior a 3000 (três mil) servidores que atuam na área de educação será facultado, além do afastamento de 3 (três) diretores, previstos no item I, afastamento de mais 1 (um) afastamento para cada grupo de 1000 (um mil) associados, observado o limite máximo de 13 (treze) afastamentos.
XV - Ter assegurado o amplo direito de defesa.
Parágrafo Único. OS direitos previstos nos incisos XII, XIII e XIV deste artigo, serão assegurados desde que as entidades sejam representativas de servidores públicos municipais, exclusivamente.(Incluído pela Lei n° 11.434/1993)
CAPÍTULO II
ACÚMULO DE CARGOS
Art. 77 - Ao Profissional do Ensino é lícito acumular cargos públicos, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) cargos de Professor;
II - 1 (um) cargo de Professor com outro técnico ou científico.
§ 1º - Em ambas as hipóteses, o Profissional deverá comprovar compatibilidade de horários.
§ 2º - No caso de acúmulo de 2 (dois) cargos docentes, somente 1 (um) poderá ser exercido em Jornada de Tempo Integral - JTI.
§ 3º - No caso de acúmulo de 1 (um) cargo docente com outro técnico, o cargo docente será obrigatoriamente exercido em Jornada de Tempo Parcial - JTP.
§ 4º - Fica instituída Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos, que terá por competência analisar e autorizar o acúmulo pretendido pelo Profissional do Ensino, e cuja composição e atribuições serão estabelecidas em regulamento.
§ 4º. O acúmulo pretendido pelo Profissional do Ensino será analisado e, se em termos, autorizado por Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos instituída na Secretaria Municipal de Educação, no âmbito das Diretorias Regionais de Educação - DREs, cabendo ao Executivo dispor em decreto sobre:(Redação dada pela Lei n°14.912/2009)
I - a instituição de Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos em quantidade compatível com as necessidades do serviço;(Redação dada pela Lei n°14.912/2009)
II - a composição e as atribuições de cada Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos.(Redação dada pela Lei n°14.912/2009)
CAPÍTULO III
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL
Art. 78 - Aos ocupantes dos cargos de Nível III da carreira do Magistério Municipal e dos cargos de Assistente de Diretor de Escola será atribuída Gratificação de Nível, que corresponde à diferença entre os valores das referências EM-1 e EM-4, observado o grau em que se encontra o servidor.
§ 1º - A gratificação de trata o "caput" deste artigo será concedida exclusivamente em decorrência da habilitação específica exigível para o exercício dos cargos indicados, não sendo consideradas outras habilitações apresentadas.
§ 2º - É vedada a concessão do benefício a que se refere o "caput" deste artigo, aos titulares dos cargos de Nível III que já o auferem.
Art. 79 - A Gratificação de Nível referida no artigo anterior incorpora-se aos vencimentos dos Profissionais do Ensino, para todos os efeitos legais, após 5 (cinco) anos de percepção, ou em 2,5 (dois e meio) anos para aqueles que tiverem 20 (vinte) anos de exercício.
CAPÍTULO IV
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 80 - Pelo serviço noturno prestado das 19:00 (dezenove) às 23:00 (vinte e três) horas, os Profissionais do Ensino, em exercício nas unidades escolares, terão o valor da respectiva hora-aula ou hora-trabalho, acrescida de 30% (trinta por cento).
§ 1º - Nos horários mistos, assim considerados os que abrangem períodos diurnos e noturnos, somente serão remuneradas, com o acréscimo de que trata o "caput" deste artigo, as horas prestadas em período noturno.
§ 2º - As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão arredondadas para uma hora.
Art. 81 - A remuneração relativa ao serviço noturno será devida proporcionalmente nos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais afastamentos e licenças remunerados.
Art. 82 - A remuneração relativa ao serviço noturno em hipóteses alguma se incorpora aos vencimentos do Profissional do Ensino.
CAPÍTULO V
OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 83 - Além das vantagens pecuniárias instituídas especificamente para o pessoal do Quadro de Magistério Municipal, os Profissionais do Ensino farão jus a outros benefícios pecuniários, cuja instituição e condições de percepção são objeto de legislação municipal própria.
TÍTULO VI
DO PONTO E DEVERES
CAPÍTULO I
PONTO
Art. 84 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do Profissional do Ensino ao serviço.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e nesta lei, é vedado dispensar o Profissional do Ensino do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 85 - Por hora-aula não ministrada, inclusive excedente, o Profissional do Ensino docente sofrerá o desconto correspondente em sua remuneração mensal.
Parágrafo único - Para efeito de apontamento de falta dia, a regulamentação estabelecerá a correspondência entre o número de horas-aula não dadas e uma falta dia, assegurada isonomia de tratamento entre todos os Profissionais do Ensino docentes, nas várias áreas de atuação.
Art. 86 - Aos Profissionais do Ensino submetidos ao Regime de Tempo Completo - RTC, aplicam-se, para os efeitos de descontos de vencimentos, as normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais.
Art. 87 - Ao abono e justificação de faltas ao serviço, dadas pelos Profissionais do Ensino, aplicam-se as disposições estatutárias vigentes para os demais servidores.
Art. 88 - As ausências ao serviço do Profissional do Ensino, para participação em reuniões ordinárias do Conselho de Escola, na qualidade de membro, serão consideradas de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
DEVERES
Art. 89 - Além dos deveres e proibições previstos em outras normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais, constituem deveres de todos os Profissionais do Ensino:
I - Conhecer e respeitar as leis;
II - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;
X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;
XI - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração;
XIII - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - Acatar as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação vigente;
XV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Art. 90 - Constituem faltas graves, além de outras, previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais:
I - Impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;
II - Discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS OCUPANTES DE CARGOS DOCENTES, CRIADOS PELA Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, E DE FUNÇÕES DOCENTES
CAPÍTULO I
DOCENTES CONSIDERADOS ESTÁVEIS, OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS PELA Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978
Art. 91 - Aos docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, considerados estáveis no serviço público municipal, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são concedidas as seguintes garantias:
I - Exercício da função docente, na respectiva área de atuação, enquanto permanecer na condição de estável;
II - Promoção nos graus por antiguidade;
III - Tempo de serviço no Magistério Municipal computado como título, quando aprovado em concurso para cargos do Quadro do Magistério;
IV - Dispensa do cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 8º desta lei, quando investido no cargo de Professor Adjunto e/ou Titular correspondente;
V - Enquadramento nas novas referências previstas para o Professor Adjunto, na seguinte conformidade:
a) EMS-1 - EM-1
b) EMS-3 - EM-3
c) EMS-4 - EM-4
VI - Enquadramento nas categorias profissionais de que trata o Capitulo IV do Titulo II deste lei;
VII - Contagem de tempo de serviço como docente no Magistério Municipal no primeiro enquadramento por evolução funcional, após ingresso por concurso público, na carreira do magistério;
VIII - Afastamentos na hipótese dos incisos I a V do artigo 50 desta lei;
IX - Licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
X - Afastamento nas hipóteses do parágrafo 2º do artigo 50 esta lei, com a remuneração correspondente;
XI - Readaptação nos termos da legislação vigente, com remuneração correspondente ao seu padrão de vencimentos, mais a média das horas excedentes ministradas no semestre letivo anterior à readaptação;
XII - Submissão automática à Jornada de Tempo Parcial (JTP), com direito à opção pela Jornada de Tempo Integral (JTI), quando em regência de classe ou bloco de aula;
XIII - Aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;
XIV - Incorporação, para fins de aposentadoria, da remuneração relativa à hora-atividade, nas condições, limites e restrições previstas para os Professores Titulares;
XV - Incorporação, para fins de aposentadoria, da remuneração relativa à hora-aula excedente e de dia de trabalho excepcional ou em substituição, nas condições, limites e restrições previstas para os Professores Adjuntos;
XVI - Exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais do Ensino, nos termos do artigo 76 desta lei;
XVII - Concessão da gratificação por serviço noturno e outras vantagens pecuniárias, cuja instituição e condições de percepção são objeto de legislação municipal própria;
XVIII - Concessão de afastamento para exercício do cargo de Assistente de Diretor, observadas as condições e requisitos previstos nesta lei, para provimento dos referidos cargos;
XIX - Exercício do direito de representação nos Conselhos previstos neste Estatuto, inclusive para os efeitos do disposto nos artigos 88 e inciso II, “a”, do artigo 105 desta lei;
XX - Incorporação da remuneração referente à Jornada de Tempo Integral (JTI), nos limites e condições estabelecidos no artigo 62 e parágrafos desta lei;
XXI - Os docentes estáveis poderão remover-se por permuta ou transferir-se de Núcleo de Ação Educativa (NAE), anualmente, desde que não haja prejuízo ao ensino;
XXII - Demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes, compatíveis com sua situação funcional.
Parágrafo único - Para os efeitos das incorporações a que aludem os incisos XIV e XV deste artigo, quando o docente estável ingressar na carreira do Magistério Municipal como Professor Titular, deverão ser observadas as normas estabelecidas para os Professores Adjuntos no Título IV, Capítulos II e V desta lei.
CAPÍTULO II
DOCENTES NÃO ESTÁVEIS, OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS PELA Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978
Art. 92 - Aos docentes não estáveis titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, constantes do Anexo V, desta lei, assistem os direitos e vantagens previstos nos incisos VI, VIII, (itens I, II, III e V do art. 50), X, XIII, XIV. XV, XVI, XVII, XIX, XXII do artigo 91 desta lei.
§ 1º - Para os efeitos das incorporações a que aludem os incisos XIV e XV do artigo 91 desta lei, quando os docentes de que trata o "caput" deste artigo ingressarem na carreira do Magistério Municipal, deverão ser observadas as normas, limites e restrições previstas para o Professor Adjunto ou Titular, conforme o caso, consoante disposições dos artigos 58, 71, 72 e 73.
§ 2º - Na hipótese do profissional aposentar-se como Professor Substituto de Educação Infantil, Professor Substituto de 1º Grau - Nível I, Professor Substituto de Deficiente Auditivo, Professor de 1º Grau - Nível II ou Professor de 2º Grau, poderá ele incorporar ao seu padrão de vencimentos a remuneração relativa às aulas excedentes, até o limite de 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 93 - A reprovação no concurso público para provimento do cargo de Professor Adjunto correspondente, de docente não estável ocupante de cargo criado pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, acarretará sua exoneração e a consequente extinção do cargo por ele até então ocupado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da homologação do concurso.(Regulamentado pelo Decreto nº 32.952/1992)
Parágrafo único - No caso de exoneração de docente não estável, ocupante de cargo criado pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, por conveniência da administração, será garantido:(Regulamentado pelo Decreto nº 32.952/1992)
I - Indenização, correspondente a 1 (um) salário por ano trabalhado;(Regulamentado pelo Decreto nº 32.952/1992)
II - Férias proporcionais;(Regulamentado pelo Decreto nº 32.952/1992)
III - 13º salário proporcional aos meses trabalhados.(Regulamentado pelo Decreto nº 32.952/1992)
Art. 94 - A jornada de trabalho dos titulares de cargos de Professores Substitutos de Educação Infantil, Professor Substituto de 1º Grau - Nível I e Professor Substituto de Deficientes Auditivos, equivale a 40 (quarenta) horas mensais, correspondentes à referência de vencimentos constante da Tabela “B”, do anexo I, desta lei.
§ 1º - As horas a que se refere o "caput" deste artigo serão prestadas, obrigatoriamente, na unidade escolar, na razão de 1 (uma) hora por dia, computados os descansos semanais remunerados, sábados, feriados, dias de pontos facultativos, afastamentos e licenças remuneradas.
§ 2º - Além das 40 (quarenta) horas referidas neste artigo, os docentes poderão ministrar até 80 (oitenta) horas mensais a título de horas excedentes.
Art. 95 - A remuneração relativa às 40 (quarenta) horas mensais, de que trata o artigo anterior , é assegurada exclusivamente ao docente para o qual não forem atribuídas horas excedentes ou para o qual estas forem atribuídas até o limite de 80 (oitenta) horas excedentes mensais.
§ 1º - Se ao docente forem atribuídas, no mês, 100 (cem) horas excedentes, fará ele jus somente à remuneração a que se refere o inciso I do artigo 69 desta lei .
§ 2º - Se ao docente forem atribuídas, no mês, mais que 40 (quarenta) e menos que 100 (cem) horas excedentes, fará ele jus à remuneração a elas relativas, mais a diferença, em horas, da Jornada de Tempo Parcial - JTP, até a implementação de 100 (cem) horas, computadas as excedentes e as de sua jornada.
Art. 96 - Os Professores de 1º Grau - Nível II e de 2º Grau, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978 perceberão por bloco de aulas, até o limite de 100 (cem) horas mensais, a título de horas excedentes.
Art. 97 - O valor da hora excedente dos docentes a que se refere este Capitulo será igual ao fixado para a hora excedente do Professor Adjunto.
Parágrafo único - Para efeito da remuneração relativa à hora-aula excedente, serão observadas as regras estabelecidas no parágrafo único do artigo 69 desta lei.
Art. 98 - Os docentes referidos neste Capitulo, em regência de horas excedentes, farão jus ao pagamento adicional de horas-atividade proporcionais ao número de horas-aula dadas, observadas as disposições previstas para os Professores Adjuntos e compatíveis com sua situação funcional.
Art. 99 - A forma da prestação das horas dos docentes referidos neste Capitulo será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO III
OCUPANTES DE FUNÇÕES DOCENTES ESTÁVEIS
Art. 100 - Aos atuais servidores ocupantes de funções de Monitor de Mobral, Monitor de Educação de Adultos e Professor de Educação de Adultos, admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias, assistem os seguintes direitos e vantagens:
I - Enquadramento em funções correspondentes aos cargos de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I e Professor Adjunto de Ensino Fundamental II, de acordo com sua área de atuação, desde que possuam a habilitação exigida para o provimento desses cargos;
II - Submissão à Jornada de Tempo Parcial - JTP correspondente a 20 (vinte) horas semanais;
III - Direitos e vantagens previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XVII, XIX, XXII, do artigo 91 desta lei;
I
V - Contar como tempo de Magistério o tempo de regência na função de Monitor de Mobral e Monitor de Educação de Adultos, exercido na Prefeitura.
§ 1º - Aos Monitores de Mobral e de Educação de Adultos estáveis, que não possuam a habilitação exigida, é assegurado o direito ao enquadramento previsto no inciso I deste artigo, quando vierem a obter a qualificação exigida para o provimento desses cargos, até o prazo de 4 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei.
§ 2º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os Profissionais do Ensino que não apresentarem a habilitação devida perderão a regência de classe, devendo ser aproveitados em qualquer órgão da Administração Municipal, em função compatível com a sua qualificação.
§ 3º - A contagem de tempo, a que se refere o inciso VI, do artigo 91 abrangerá tão somente o tempo em que o Monitor detenha a habilitação profissional específica para o Magistério.
Art. 101 - Aos docentes admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na área de deficientes auditivos, aplicam-se as normas previstas no artigo anterior, compatíveis com a denominação de sua função e habilitação profissional.
CAPÍTULO IV
OCUPANTES DE FUNÇÕES DOCENTES NÃO ESTÁVEIS
Art. 102 - Aos ocupantes das funções referidas no artigo 100 desta lei, não estáveis, assistem os seguintes direitos e vantagens:
I - Enquadramento em funções correspondentes aos cargos de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I e Professor Adjunto de Ensino Fundamental II, de acordo com sua área de atuação, desde que possuam a habilitação exigida para o provimento desses cargos;
II - Submissão à Jornada de Tempo Parcial (JTP), correspondente a 20 (vinte) horas semanais;
III - Direitos e vantagens previstos nos incisos VI, VIII (itens I, II, III e V do art. 50), X, XIII, XVII, XIX e XXII do artigo 91 desta lei.
Parágrafo único - O salário dos ocupantes de funções de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I e II fica fixado no grau A da respectiva referência.
Art. 103 - A não aprovação no concurso público para provimento do cargo de Professor Adjunto correspondente à função que ocupa acarretará a dispensa do admitido não estável, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso.
Parágrafo único - No caso de exoneração de docente não estável ocupante de função docente, admitido pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, por conveniência da administração, será garantido:
I - Indenização, correspondente a 1 (um) salário para cada ano trabalhado;(Regulamentado pelo Decreto nº 32.952/1992)
II - Férias proporcionais;(Regulamentado pelo Decreto nº 32.952/1992)
III - 13º salário proporcional aos meses trabalhados.(Regulamentado pelo Decreto nº 32.952/1992)
TÍTULO VIII
DOS CONSELHOS
CAPÍTULO I
CONSELHO DE ESCOLA
Art. 104 - O Conselho de Escola é um colegiado do com função deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses dos educandos e inspirada nas finalidades e objetivos da educação pública do Município de São Paulo.
Art. 105 - O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
I - Membro nato: Diretor da Escola;
II - Representantes eleitos:
a) da equipe docente: Professores e Monitores em exercício na unidade escolar;
b) da equipe técnica: Assistente de Diretor e Coordenadores Pedagógicos;
c) da equipe auxiliar da Ação Educativa: Auxiliar de Direção, Secretário de Escola (Encarregado de Secretaria), Auxiliar de Secretaria, Oficial de Administração Geral, Auxiliar Administrativo de Ensino, Inspetor de Alunos, Servente Escolar e Vigia;
d) dos discentes: alunos de 4a. a 8a. séries do Ensino Fundamental, alunos das 1a. a 4a. séries do Ensino Médio, alunos de quaisquer Termos do Ensino Supletivo;
e) dos pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer estágios, séries e termos das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam às escolas, representantes da Secretaria Municipal de Educação, Professores de Bandas e Fanfarras, representantes de entidades conveniadas e membros da Comunidade e movimentos populares organizados.
Art. 106 - A representatividade do Conselho deverá contemplar critérios da paridade e proporcionalidade.
Art. 107 - Os membros do Conselho de Escola, e seus suplentes, serão eleitos em assembléia, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias e o critério da proporcionalidade.
Art. 108 - O mandato dos membros do Conselho será anual, sendo permitida a reeleição.
§ 1º - O mandato inicia-se de 30 até 45 dias após o início do ano letivo.
§ 2º - O mandato será prorrogado até a posse do novo Conselho de Escola.
Art. 109 - Compete ao Conselho de Escola:
I - Discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - Definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar;
III - Elaborar e aprovar o Plano Escolar e acompanhar a sua execução;
IV - Avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - Decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar;
VI - Indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais do Ensino para:
a) ocupar cargos vagos do Nível III da carreira ou substituir Titular em impedimento legal ou temporário, por período superior a 30 (trinta) dias, bem como para o cargo de Assistente de Diretor de Escola;
b) desempenhar se respectivas atribuições na área de Orientação na Sala de Leitura, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição;
b) desempenhar as respectivas atribuições na área da orientação de Sala de Leitura.(Redação dada pela Lei n° 11.434/1993)
c) ocupar cargos em comissão de Secretário de Escola, Auxiliar de Secretaria, Inspetor de Alunos e Auxiliar Administrativo de Ensino;
VII - Analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou pela Comunidade Escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VIII - Arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
IX - Propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - Discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI - Decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII - Traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII - Decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XIV - Eleger os representantes para o Colegiado Regional de Representantes de Conselhos de Escola - CRECE.
Art. 110 - O Regimento Comum das Escolas Municipais disporá sobre a constituição e o funcionamento do Conselho de Escola.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS FINAIS
Art. 111 - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos artigos 44, 58, 65, 71, 78 e 112 desta lei.
Parágrafo único - As vantagens que ora são estendidas aos aposentados e pensionistas somente serão concedidas se observados os prazos, limites e demais condições estipuladas para sua incorporação.
Art. 112 - O ocupante do cargo de Coordenador Regional de Educação fará jus à percepção de Gratificação de Função de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência DA-14.
Art. 113 - O servidor ocupante de cargo criado pela Lei 8.694, de 31 de março de 1978, e alterações posteriores, será aposentado, compulsória ou voluntariamente, nas hipóteses previstas para os demais servidores municipais, desde que conte 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto no magistério público municipal.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considerar-se-ão como de exercício efetivo os períodos relativos aos recessos escolares, férias, períodos de planejamento escolar e de escolha de turnos, classes e/ou aulas.
Art. 114 - O primeiro enquadramento efetuado após a vigência desta Lei produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua publicação.
Art. 115 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 116 - Os cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978 e alterações posteriores, referidos nesta lei, são especificamente:
a) Professor Substituto de Educação Infantil;
b) Professor Substituto de 1º Grau, Nível I;
c) Professor de 1º Grau, Nível II;
d) Professor Substituto de Deficientes Auditivos;
e) Professor de 2º Grau.
Art. 117 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os cargos de Professor Substituto de Educação Infantil, Professor Substituto de 1º Grau - Nível I, Professor Substituto de Deficientes Auditivos, Professor de 1º Grau - Nível II e Professor de 2º Grau, criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1989 e leis posteriores, ficam destinados à extinção na vacância, de acordo com o Anexo V integrante desta lei.
Parágrafo único - As funções de Monitor de Mobral, de Monitor de Educação de Adultos e de Professor de Educação de Adultos, constantes do Decreto nº 17.614, de 29 de outubro de 1981, alterado pelo Decreto nº 18.114, de 4 de agosto da 1982 e dos Decretos nºs 23.807, de 6 de maio de 1987 e 27. 911, de 27 de julho de 1989 ficam destinadas à extinção na vacância.
Art. 2º - Enquanto não forem providos os cargos de Professor Adjunto, as substituições de regência de classe ou aula, de que trata o artigo 39 desta lei, serão feitas pelos ocupantes de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, ou ocupantes de funções docentes.
Art. 3º - Os atuais Instrutores de Fanfarras ficam sujeitos a 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Art. 4º - Aos atuais titulares de cargos de Assistente de Atividade Artística do Quadro do Ensino Municipal ficam assegurados:
I - Sujeição à Jornada de Tempo Parcial - JTP, equivalente a 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - Incorporação da remuneração relativa à hora-atividade, para fins de aposentadoria, nas condições, limites e restrições previstas para o Professor Titular;
III - Demais direitos previstos na legislação vigente, compatíveis com sua situação funcional.
Art. 5º - Os Profissionais do Ensino que, na data da publicação desta lei, se encontrarem afastados de seus cargos, em desacordo com o disposto no Capitulo V, do Titulo III esta lei, terão seus afastamentos cessados a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, devendo retornar às suas unidades de lotação.
Art. 6º - O Executivo Municipal deverá atender a disposição contida no artigo 53 desta lei no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua publicação.
Art. 7º - Somente poderão ser contratados Profissionais do Ensino pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e de Ensino Médio, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento das unidades escolares.
Parágrafo único - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não se aplica aos contratados para as funções referidas no "caput" deste artigo, que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 7º Somente poderão ser contratados Profissionais do Ensino pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, de Ensino Médio e de Deficientes Auditivos, quando houver necessidade inadiável para o regular -funcionamento das unidades escolares.(Redação dada pela Lei n° 12.396/1997)
§ 1º A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei n. 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não se aplica aos contratados para as funções referidas no "caput" deste artigo, que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.(Redação dada pela Lei n° 12.396/1997)
Art. 7º - Somente poderão ser contratados Profissionais do Ensino pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e de Ensino Médio, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento das unidades escolares.(Redação dada pela Lei n° 13.261/2001)
§ 1º - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989 não se aplica aos contratados para as funções referidas no "caput" deste artigo, que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei n° 13.261/2001)
§ 2º Homologados os concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Professor Adjunto, e publicada, no "Diário Oficial" do Município, a convocação para escolha de local de exercício, na forma do disposto na lei específica, poderão, em caráter excepcional, ser novamente contratados os Profissionais do Ensino com contratos em vigor, ao término destes, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados nos respectivos concursos ou qualquer outro prejuízo.(Incluído pela Lei n° 12.396/1997)
Art. 8º - O Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, expedirá regulamentação necessária para disciplinar os dispositivos desta lei que não forem autos aplicáveis.
Art. 9º - Os atuais cargos de Educador Musical passam a denominar-se Professor Titular de Ensino Fundamental II.
Art. 10 - Os atuais cargos de Professor de Economia Doméstica e Artes Aplicadas passam a denominar-se Professor Titular de Ensino Fundamental I.
Art. 11 - Os Profissionais do Ensino terão suas referências atuais substituídas automaticamente pelas novas referências previstas no Anexo VI, desta lei, tomando-se como base o tempo apurado por ocasião de seu último enquadramento, efetuado em consonância com o Anexo IV da Lei nº 9.874, de 18 de janeiro de 1985.
Art. 12 - Os proventos dos inativos e as pensões serão revistos de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas, pelo cargo em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com os Anexos III e IV, desta lei, ou função correspondente, inclusive no que respeita à substituição de referência a que se refere o artigo anterior, tomando-se como base para o enquadramento, o tempo correspondente à referência em que são calculados os proventos, apurado consoante o critério de tempo previsto na Lei nº 9.874, de 18 de janeiro de 1985.
Parágrafo único - Considerando o disposto no "caput" desse artigo fica assegurada a equiparação automática da referência EM-10 para EM-12.
Art. 13 - O tempo de serviço prestado pelos Profissionais do Ensino lotados na Secretaria Municipal de Educação, designados para ocupar cargo ou função de Magistério nas Creches Municipais subordinadas à Secretaria do Bem-Estar Social, bem como os designados para funções de magistério exercidas na Secretaria Municipal de Cultura será computado para efeito de aposentadoria especial.
Art. 14 - Os atuais cargos em comissão de Secretário de Escola, Auxiliar de Secretaria, Inspetor de Alunos e Auxiliar Administrativo de Ensino bem como os operacionais que atuam nas unidades escolares, integrarão Subquadro do Ensino do Quadro Geral do Funcionalismo da Prefeitura Municipal de São Paulo, a ser estabelecido em lei.
Art. 15 - Ficam mantidas as atuais atribuições dos Auxiliares de Direção das Escolas Municipais de 1º Grau, Escolas Municipais de Educação Infantil e de 1º Grau para Deficientes Auditivos e Escolas Municipais de 1º e 2º Graus, despenhadas por Profissionais do Ensino docentes, obrigando-se a Administração a, no prazo de até 5 (cinco) anos, criar cargos administrativos com perfil e número correspondentes às funções exercidas por esses profissionais, bem como realizar concurso público para o provimento dos referidos cargos.
Art. 16 - Considera-se atividade de magistério, a função de Auxiliar de Direção, desempenhada por docente, para fins da contagem de tempo de aposentadoria.
Art. 17 - O valor da referência EM4-A, constante do Anexo II desta lei, será no mínimo equivalente ao valor da referência do cargo inicial do Nível Superior do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 18 - O Conselho de Escola previsto nos termos dos artigos 104 a 110 desta lei, entrará em vigor dia 1 de janeiro de 1993, resguardado o direito do Executivo de determinar sua função, organização e funcionamento até 31 de dezembro de 1992.
Art. 19 - Os concursos públicos e de acesso para o provimento dos cargos constantes do Anexo I - Tabela A desta lei, serão realizados a partir de 1 de março de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo