CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 32.952 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta o disposto no parágrafo único e incisos do art. 93 e parágrafo unico e incisos do art. 103, ambos da Lei nº 11.229/1992.

 

DECRETO Nº 32.952, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Regulamenta o disposto no parágrafo único e incisos do art. 93 e parágrafo unico e incisos do art. 103, ambos da Lei nº 11.229/1992.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º A indenização tratada no inciso do parágrafo único do art. 93 e no inciso I do parágrafo Único do art. 103, ambos da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992, será devida ao ocupante de cargo criado pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, e ao ocupante de função docente admitido pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, quando exonerado ou dispensado respectivamente, por conveniência da Administração.

Art. 2º A indenização prevista no art. 1º deste decreto será calculada com base nos vencimentos percebidos pelo Profissional de Ensino no último mês de efetivo exercício, correspondendo a um salário por ano trabalhado.

Parágrafo Único - A indenização prevista no "caput" deste artigo, quando paga em atraso, será corrigida nos termos do artigo 92, inciso II da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º As férias proporcionais tratadas no inciso II do parágrafo único do art. 93 e no inciso II do parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992, deverão ser calculadas com base nos vencimentos percebidos pelo Profissional de Ensino no último mês de efetivo, exercício.

Art. 4º O 13º Salário proporcional tratado no inciso III do parágrafo único do art. 93 e no inciso III do parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992, será calculado com base nos vencimentos percebidos pelo Profissional do Ensino no último mês de efetivo exercício.

Art. 5º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

MÁRIO SÉRGIO CORTELLA, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, aos 30 de dezembro de 1992

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo