CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.238 de 14 de Julho de 2015

Altera os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal, constantes do Anexo VI da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011; dispõe sobre a vedação prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, relativamente aos servidores que especifica; altera o art. 5º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004.

LEI Nº 16.238, DE 14 DE JULHO DE 2015

(Projeto de Lei nº 36/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II da carreira de Auditor Fiscal Tributário Municipal, constantes do Anexo VI da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011; dispõe sobre a vedação prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, relativamente aos servidores que especifica; altera o art. 5º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo VI da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo único desta lei.

Art. 2º Os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II aos quais se refere o Anexo único desta lei serão aplicados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2015, os valores constantes da coluna “exercício 2015”;

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores constantes da coluna “exercício 2016”.

Art. 3º A vedação contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, nº 14.142, de 3 de abril de 2006, e nº 14.639, de 18 de dezembro de 2007, não se aplica aos servidores contratados nos anos de 2013, 2014 e 2015 no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 4º O “caput” do art. 5º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O período de afastamento será de até 4 (quatro) anos, prorrogável no caso de reeleição.

...................................................................” (NR)

Art. 5º O prazo de 4 (quatro) anos previsto no “caput” do art. 5º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, na redação conferida por esta lei, aplica-se aos mandatos de dirigente de entidade sindical ou classista ora em curso.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2015.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo