CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.726 de 8 de Maio de 1989

Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade aos servidores municipais, e dá outras providências.

LEI Nº 10.726, DE 8 DE MAIO DE 1989.

(Projeto de Lei Nº 50/1989 - executivo)

Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade aos servidores municipais, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de abril de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedida licença-paternidade ao servidor municipal, pelo prazo de 6 (seis) dias.

§ 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 14 (catorze) dias, além dos 6 (seis) dias estabelecidos no “caput” deste artigo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:(Incluido pela Lei n° 17.200/2019)

I - seja requerido pelo servidor;(Incluido pela Lei n° 17.200/2019)

II - sejam atendidas as condições previstas em regulamentação própria, a ser editada em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, e da Lei nº 16.710, de 11 de outubro de 2017 - Plano Municipal pela Primeira Infância.(Incluido pela Lei n° 17.200/2019)

§ 2º No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a licença-paternidade poderá ser prorrogada por 03 (três) meses, além dos dias estabelecidos no “caput” deste artigo, atendidos os requisitos do parágrafo anterior.(Incluido pela Lei n° 17.200/2019)

§ 3º A prorrogação prevista no § 1º deste artigo será garantida, na mesma proporção, ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, observados os requisitos previstos na legislação vigente.(Incluido pela Lei n° 17.200/2019)

Art. 2º A licença-paternidade terá início no dia do nascimento do filho do servidor, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o término do expediente.

Art. 3º O período de licença-paternidade será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 4º O servidor, ao reassumir, deverá apresentar ao órgão do pessoal certidão comprobatória do nascimento de seu filho.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a transformação do período de licença em faltas injustificadas, com o conseqüente desconto ou devolução dos vencimentos correspondentes ao período.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 8 DE MAIO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei n° 17.200/2019 - Acresce paragrafo 1°, 2° e 3° da Lei.