CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.279 de 12 de Março de 2020

Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade, instituída pela Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, e da licença parental de curta duração, instituída pelo Decreto 58.091, de 16 de fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 59.279, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade, instituída pela Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, e da licença parental de curta duração, instituída pelo Decreto 58.091, de 16 de fevereiro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A licença-paternidade ou a licença parental de curta duração poderá ser prorrogada pelo prazo de 14 (catorze) dias, nos termos da Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, além dos dias estabelecidos, respectivamente, no “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, e no artigo 4º do Decreto nº 58.091, de 16 de fevereiro de 2018, para fins de promoção dos cuidados na primeira infância e fortalecimento da parentalidade ativa.

Parágrafo único. No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a licença–paternidade ou a licença parental de curta duração poderão ser prorrogadas por 3 (três) meses, além dos dias estabelecidos, respectivamente, no “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 1989, e no artigo 4º do Decreto nº 58.091, de 2018.

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade ou licença parental de curta duração somente será concedida ao servidor que:

I - no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o início do período de gozo da licença-paternidade ou da licença parental de curta duração, apresentar:

a) requerimento padrão, a ser definido pela Secretaria Municipal de Gestão, na unidade de recursos humanos de sua lotação;

b) certificado de participação em programa ou atividade de orientação sobre parentalidade responsável, oferecido ou indicado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão;

II - ao reassumir o exercício de suas funções, após o período de prorrogação, apresentar, na unidade de recursos humanos de sua lotação, o resultado da avaliação médico-pericial publicado pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão, no caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência.

§ 1º No caso de nascimento de criança com menos de 37 (trinta e sete) semanas gestacionais, o requerimento e o certificado referidos no inciso I, alíneas “a” e “b” do “caput” deste artigo poderão ser apresentados em até 15 (quinze) dias a partir da data em que o servidor reassumir o exercício de suas funções.

§ 2º O programa ou atividade referido no inciso I, alínea “b” do “caput” deste artigo terá validade de 5 (cinco) anos para os fins deste decreto.

§ 3º O órgão referido no inciso II do “caput” deste artigo disciplinará sobre quais condições serão constituintes do conceito de criança com deficiência para os fins de concessão da prorrogação da licença-paternidade ou da licença parental preconizada no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º Também terá direito ao período de prorrogação, de que trata este decreto, o servidor cuja licença-paternidade ou licença parental de curta duração:

I – estava em curso na data da publicação da Lei nº 17.200, de 2019;

II – iniciou-se após a publicação da Lei nº 17.200, de 2019, mas antes da publicação deste decreto, ainda que já encerrada.

§ 1º A prorrogação prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo deverá ser requerida, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação deste decreto.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, o certificado referido no inciso I, alínea “b”, do “caput” do artigo 2º deste decreto deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data que o servidor reassumir o exercício de suas funções, após a prorrogação, sem prejuízo, no caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, da observância do inciso II do “caput” do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º Os períodos de prorrogação dispostos neste decreto serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a transformação do período de prorrogação da licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos relativos ao período correspondente, sem prejuízo da eventual cominação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 6º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão publicará instrumento informativo com formulários e outras ações necessárias, bem como deliberará sobre casos excepcionais não previstos neste decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 12 de março de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo