CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.200 de 14 de Outubro de 2019

Altera a Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, dispondo sobre a prorrogação da licença-paternidade aos servidores municipais; altera a Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que institui o Prêmio de Desempenho Educacional.

LEI Nº 17.200, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(Projeto de Lei nº 613/18, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, dispondo sobre a prorrogação da licença-paternidade aos servidores municipais; altera a Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que institui o Prêmio de Desempenho Educacional.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de setembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

§ 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 14 (catorze) dias, além dos 6 (seis) dias estabelecidos no “caput” deste artigo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - seja requerido pelo servidor;

II - sejam atendidas as condições previstas em regulamentação própria, a ser editada em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, e da Lei nº 16.710, de 11 de outubro de 2017 - Plano Municipal pela Primeira Infância.

§ 2º No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a licença-paternidade poderá ser prorrogada por 03 (três) meses, além dos dias estabelecidos no “caput” deste artigo, atendidos os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º A prorrogação prevista no § 1º deste artigo será garantida, na mesma proporção, ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, observados os requisitos previstos na legislação vigente.” (NR)

Art. 2º O “caput” do art. 5º, o § 2º do art. 6º e o art. 7º, todos da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido até o dia 31 de dezembro de cada ano.

.........................................................................

Art. 6º .................................................................

§ 1º ....................................................................

§ 2º O Prêmio de Desempenho Educacional será concedido até o mês de abril do ano subsequente ao da competência.

.........................................................................

Art. 7º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado e pago individualmente, de acordo com as disposições do decreto a que alude o parágrafo único do art. 5º desta Lei, que poderá estabelecer valores diferenciados, observados critérios objetivos.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta norma correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 3º da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 14 de outubro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo