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DECRETO Nº 58.091 de 16 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a licença-gala, a licença parental de longa duração, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e a licença parental de curta duração, na forma e condições que especifica, tendo por fundamento o disposto nos artigos 64, inciso II, 148 e 149 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.

DECRETO Nº 58.091, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a licença-gala, a licença parental de longa duração, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e a licença parental de curta duração, na forma e condições que especifica, tendo por fundamento o disposto nos artigos 64, inciso II, 148 e 149 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a vigente regulamentação da licença-gala, da licença à gestante, da licença-adoção ou guarda e da licença-paternidade à realidade social, de modo a conferir a mais ampla proteção à criança e à família por meio de garantia de tratamento isonômico entre os servidores públicos municipais, sem distinção de gênero, orientação sexual, identidade de gênero e estado civil;

CONSIDERANDO que essa adequação regulamentar igualmente se impõe em face das inovações introduzidas no cenário jurídico-normativo nacional, quer pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), quer pela dominante e reiterada jurisprudência sobre essas matérias, em especial a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 4.277/DF e da ADPF nº 132/RJ, consoante apontado nos estudos encetados pela Procuradoria Geral do Município - PGM e pela Secretaria Municipal de Gestão, tendo por diretriz orientadora a circunstância de se cuidar de benefícios voltados fundamentalmente às crianças e à família, em perfeita sintonia com o princípio protetivo previsto no artigo 227 da Constituição Federal,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA LICENÇA-GALA

Art. 1º A licença-gala, prevista no artigo 64, inciso II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será concedida ao servidor em virtude de seu casamento, civil ou religioso, ou em decorrência da oficialização de sua união estável.

§ 1º A licença corresponderá a 8 (oito) dias e terá início:

I - no dia do casamento, civil ou religioso, ou da oficialização da união estável, a critério do interessado, se prevista a realização desses eventos no Município de São Paulo;

II - em dia anterior ao marcado para o casamento, civil ou religioso, ou para a oficialização da união estável, a critério da respectiva chefia, se prevista a realização desses eventos em outro município.

§ 2º A licença será inferior a 8 (oito) dias quando, no dia do casamento, civil ou religioso, ou da oficialização da união estável, o servidor não se encontrar em exercício em razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais e o período de 8 (oito) dias não estiver totalmente contido no período de afastamento do serviço.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a licença corresponderá ao número de dias não contidos no período de afastamento do serviço, contados da data do casamento, civil ou religioso, ou da oficialização da união estável.

§ 4º A oficialização de união estável deverá ser comprovada por escritura pública de declaração de união estável, firmada no Tabelião de Notas, ou por contrato particular levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou, ainda, por certidão ou declaração de que a união estável foi lavrada por notário oficial.

§ 5º No caso de conversão de união estável em casamento, a licença-gala não poderá ser novamente concedida.

§ 6º O servidor deverá entregar o documento comprobatório do casamento ou da oficialização da união estável, conforme o caso, na unidade de recursos humanos à qual se encontre vinculado, que dará ciência à respectiva chefia imediata e providenciará o registro da licença-gala.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARENTAL DE LONGA DURAÇÃO

Art. 2º A Licença Parental de Longa Duração, correspondente a até 180 (cento e oitenta) dias, tem por fundamento o disposto no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 1979, e na Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, e será concedida ao servidor, por equiparação, independentemente de seu gênero, orientação sexual ou identidade de gênero e estado civil, nas hipóteses de:

I - adoção ou obtenção judicial, para fins de adoção, de guarda de menor de até 7 (sete) anos de idade;

II - morte da genitora ou de adotante, sendo o servidor cônjuge, companheiro ou companheira, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou adotante, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono;

III - criança gerada por gestação de substituição, sendo o servidor mãe ou pai biológicos.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não prejudica a vigente regulamentação da licença à gestante em relação à situação expressamente prevista no artigo 148 de Lei nº 8.989, de 1979;

II - substitui integralmente a vigente regulamentação da licença-adoção ou guarda, prevista na Lei nº 9.919, de 1985.

§ 2º Durante a licença, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem manter a criança em creche ou organização similar, sob pena de ser promovida sua responsabilidade.

§ 3º A vedação prevista no § 2º deste artigo não se aplica:

I - ao período de 15 (quinze) dias anterior ao termo final da licença, destinado à adaptação da criança à nova situação;

II - aos casos de crianças que devam frequentar o ensino regular;

III - ao servidor que, em regime de acúmulo lícito de cargos, funções ou empregos públicos, exerça cargo, função ou emprego em órgão público ou ente da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal Direta ou Indireta ou, ainda, que seja empregado de pessoa jurídica de direito privado, cuja licença-maternidade, adoção ou guarda tenha duração menor que o período previsto neste decreto, conforme o caso, e, em razão do seu término, retorne ao exercício desse cargo, função ou emprego.

§ 4º No caso de adoção ou guarda conjunta ou de criança gerada por gestação de substituição, a licença parental de longa duração será concedida:

I - sendo ambos os adotantes ou genitores servidores públicos municipais, a um deles que por ela optar, conforme a conveniência do casal manifestada por escrito no requerimento;

II - desde que o cônjuge, companheira ou companheiro, quando vinculado a outro regime de previdência social, declare, em conjunto com o servidor municipal, sob as penas da lei, que não obteve benefício de idêntica natureza decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda ou de mesma gestação de substituição.

§ 5º Quando se tratar de adoção ou guarda para fins de adoção, a licença terá início na data do termo judicial de adoção ou de guarda para fins de adoção, devendo ser requerida em até 15 (quinze) dias de sua expedição.

§ 6º Se requerida após o prazo previsto no § 5º deste artigo, a licença terá início a partir do protocolo do pedido, descontando-se do período de 180 (cento e oitenta) dias o tempo então transcorrido desde a data da expedição do termo judicial de adoção ou de guarda para fins de adoção.

§ 7º Ocorrendo a cessação da guarda ou o falecimento da criança antes do término da licença parental de longa duração, deverá o servidor comunicar imediatamente o fato à unidade de recursos humanos à qual se encontre vinculada, findando, em consequência, o gozo da respectiva licença, sob pena de tê-la cassada, com a perda total dos vencimentos correspondentes ao período de ausência, sem prejuízo da cominação das penas disciplinares cabíveis.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, em se tratando de falecimento da criança, o servidor fará jus à licença prevista no artigo 64, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 9º O servidor deverá entregar documento comprobatório da situação descrita em um dos incisos I a III do “caput” deste artigo na unidade de recursos humanos à qual se encontre vinculada, que dará ciência à respectiva chefia imediata e providenciará o registro da licença parental de longa duração.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 3º A licença prevista no artigo 149 da Lei nº 8.989, de 1979, será concedida, por equiparação, não importando o gênero, a orientação sexual ou a identidade de gênero, ao servidor casado ou que tenha oficializado união estável com servidor público civil ou militar, quando o cônjuge ou companheiro for prestar serviços, independentemente de solicitação, fora do Município.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório, entregue na unidade de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARENTAL DE CURTA DURAÇÃO

Art. 4º A Licença Parental de Curta Duração, correspondente a 6 (seis) dias, tem por fundamento o disposto na Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, e será concedida ao servidor, por equiparação, independentemente do seu gênero, orientação sexual ou identidade de gênero e do seu estado civil, nas hipóteses de:

I - nascimento de filho, desde que o servidor não tenha solicitado a licença prevista no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 1979, no artigo 2º da Lei nº 13.379, de 2002, ou no artigo 2º deste decreto;

II - adoção ou obtenção judicial de guarda de menor até 7 (sete) anos para fins de adoção, desde que o servidor não tenha solicitado a licença prevista no artigo 2º deste decreto;

III - criança gerada por gestação de substituição, sendo o servidor pai ou mãe biológico, desde que não tenha solicitado a licença prevista no artigo 2º deste decreto.

§ 1º O período de estágio de convivência de que trata o artigo 46 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, será considerado para fins da licença prevista no inciso II do “caput” deste artigo, até o limite máximo de 6 (seis) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda conjunta ou de criança gerada por gestação de substituição, a licença parental de curta duração será concedida:

I - sendo ambos os adotantes ou genitores servidores públicos municipais, a um deles que por ela optar, conforme a conveniência do casal manifestada por escrito no requerimento;

II - desde que o cônjuge, companheira ou companheiro, quando vinculado a outro regime de previdência social, declare, em conjunto com o servidor municipal, sob as penas da lei, que não obteve benefício de idêntica natureza decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda ou de mesma gestação de substituição.

§ 3º A licença terá início:

I - no dia do nascimento do filho do servidor ou, se o nascimento ocorrer após o término do expediente, no dia seguinte;

II - na data da adoção ou obtenção da guarda, mediante apresentação do termo judicial correspondente, devidamente atualizado.

§ 4º Ao reassumir o exercício de seu cargo ou função, deverá o servidor apresentar, ao órgão de pessoal a que se encontra vinculado, a certidão comprobatória do nascimento de seu filho ou do termo judicial de adoção ou de guarda para fins de adoção.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo acarretará a transformação do tempo de afastamento em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos relativos ao período correspondente.

§ 6º Ocorrendo a cessação da guarda ou o falecimento da criança antes do término da licença parental de curta duração, deverá o servidor comunicar imediatamente o fato ao órgão de pessoal ao qual se encontre vinculado, findando, em consequência, o gozo da respectiva licença, sob pena de tê-la cassada, com a perda total dos vencimentos correspondentes ao período de ausência, sem prejuízo da cominação das penas disciplinares cabíveis.

§ 7º Na hipótese de falecimento da criança, o servidor fará jus à licença prevista no artigo 64, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As disposições deste decreto aplicam-se também aos servidores admitidos nos termos das Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, bem como aos que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão.

Art. 6º No caso da Licença Parental de Longa Duração, as disposições deste decreto alcançam os nascimentos, as adoções e as obtenções de guarda judicial para fins de adoção que tenham se verificado no período de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à sua edição.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a licença será concedida apenas em relação ao tempo que,  na data da publicação deste decreto,  ainda restar para completar o período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Gestão poderá baixar normas complementares à execução deste decreto.

Art. 8º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 28.341, de 29 de novembro de 1989, e o artigo 3º do Decreto nº 41.055, de 29 de agosto de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

FÁBIO TEIZO BELO DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão - Substituto

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 16 de fevereiro de 2018.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo