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DECRETO Nº 41.055 de 29 de Agosto de 2001

Dispõe sobre medidas destinadas a promover a desconcentração de atividades técnico-administrativas na área de pessoal.

DECRETO Nº 41.055, 29 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre medidas destinadas a promover a desconcentração de atividades técnico-administrativas na área de pessoal.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Respeitadas as competências para decisão, ficam as Secretarias Municipais, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbidas de proceder à formalização dos atos decorrentes das autorizações de afastamento de seus servidores, nas seguintes hipóteses:

I - para a prestação de serviços junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, nos termos do artigo 45, § 1º, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - para a prestação de serviços técnico-educacionais, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;

III - para o exercício de mandato sindical, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;

IV - para a prestação de serviços junto ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 150 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

V - para concorrer a mandato eletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;

VI - para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38, incisos I, II e III, da Constituição Federal, e artigo 50 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 2º - O artigo 23 do Decreto nº 33.792, de 3 de novembro de 1993, que regulamenta a apuração de tempo e a apresentação de titulação para fins de evolução funcional, em conformidade com o disposto no Estatuto do Magistério Municipal - Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 4º do Decreto nº 34.867, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 50.069/2008).

"Art. 23 - O processamento dos enquadramentos previstos na evolução funcional será realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - À Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE, por meio da Comissão de Enquadramento, caberá a apuração do tempo de serviço, bem como a análise e aferição da titulação, de acordo com o estabelecido neste decreto.

§ 2º - Compete ao Secretário Municipal de Educação a prolação do despacho decisório."

Art. 3º - Os artigos 3º e 4º, "caput" e inciso II, o inciso I do § 2º do artigo 7º e os §§ 1º e 2º do artigo 9º do Decreto nº 28.341, de 29 de novembro de 1989, regulamentador da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, que dispõe sobre a concessão de licença a funcionária adotante de menor, passam a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 58.091/2018)

Art. 3º - A chefia da servidora será cientificada e a interessada protocolará a comunicação, acompanhada dos documentos necessários, na sua Unidade de Pessoal.

"Art. 4º - A Unidade de Pessoal da servidora verificará se a comunicação e os documentos apresentados atendem aos requisitos legais e:

I - ...............................................................

II - em caso negativo, no menor prazo possível, solicitará eventuais providências à interessada."

"Art. 7º - ...........................................................

§ 2º - ...............................................................

I - a licença baseada em termo de guarda ficará prorrogada até 8 (oito) dias, a partir da data do óbito da criança, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação da respectiva certidão à chefia imediata, que a encaminhara à unidade de pessoal da servidora."

"Art. 9º ............................................................

§ 1º - Quando a adoção não se efetivar, a servidora deverá expor e comprovar o motivo relevante impeditivo, que será analisado pelo titular da Pasta à qual se encontre ela vinculada, ficando o registro de outra licença a critério da Administração.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a servidora deverá aguardar a decisão em exercício, e, caso registrada a licença, caberá a autoridade ali referida fixar o dia do seu início."

Art. 4º - Caberá às unidades de recursos humanos das Secretarias Municipais, relativamente aos servidores a elas vinculados:

I - o gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos documentos resultantes dos atos aos quais se refere este decreto;

II - a responsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas informatizados de recursos humanos, dos eventos funcionais relativos a licenças, afastamentos, penalidades, reativações de "CLs.", vacâncias e alterações de dados pessoais.

Art. 5º - Incumbirá à Secretaria Municipal da Administração orientar as demais Secretarias Municipais, dirimir eventuais dúvidas, bem como estabelecer, mediante portarias específicas, modelos de formulários padronizados.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de agosto de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de agosto de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo