Dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG e das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, bem como institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.
LEI Nº 16.193, DE 5 DE MAIO DE 2015
(Projeto de Lei nº 311/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG e das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, bem como institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de abril de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG e das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, de provimento efetivo, bem como institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL – QPGG E DO GRUPO OCUPACIONAL
Seção I
Do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG
Art. 2º Fica criado o Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, composto por 100 (cem) cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e de 200 (duzentos) cargos de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta lei, no qual se discriminam parte, tabela, quantidade, símbolo e formas de provimento.
Art. 3º Os cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental serão geridos, respectivamente, pela Controladoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Gestão.
Seção II
Do Grupo Ocupacional
Art. 4º Os cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, integram o Grupo Ocupacional Único, constituído por cargos de natureza técnico-científica, cujo provimento exige a formação de nível superior.
Art. 5º Os cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), constituída por cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS, DAS ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Seção I
Das Carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental
Art. 6º Ficam criadas as carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, constituídas de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando, cada um deles, com Categorias, na seguinte conformidade:
I - para os Auditores Municipais de Controle Interno:
a) Nível I: 6 (seis) Categorias;
b) Nível II: 5 (cinco) Categorias;
c) Nível III: 4 (quatro) Categorias;
II - para os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental:
a) Nível I: 6 (seis) Categorias;
b) Nível II: 5 (cinco) Categorias;
c) Nível III: 4 (quatro) Categorias.
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 7º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.
Art. 8º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.
Seção II
Das Atribuições
Subseção I
Do Auditor Municipal de Controle Interno
Art. 9º São atribuições dos Auditores Municipais de Controle Interno:
I - a execução de atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo;
II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município;
III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social;
IV - a realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal;
V - a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
Parágrafo único. As atribuições dos Auditores Municipais de Controle Interno têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
Subseção II
Do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental
Art. 10. São atribuições dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental a implementação, supervisão, coordenação, execução, monitoramento e avaliação de projetos, atividades e políticas públicas da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º As competências dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental envolverão, entre outras, as áreas de planejamento e orçamento governamentais, gestão de pessoas, gestão da tecnologia da informação, gestão de recursos logísticos, gestão de recursos materiais, gestão do patrimônio, gestão de processos participativos, bem como a modernização da gestão e a racionalização de processos.
§ 2º As atribuições dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
Seção III
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Art. 11. Os cargos constitutivos das carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos previstos no art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo II, Tabelas “A” e “B”, desta lei.
§ 1º O regime de subsídio de que trata este artigo é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte.
§ 2º Nos valores constantes do Anexo II desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016.
Art. 12. São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 11 desta lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, elencadas no Anexo III desta lei.
Parágrafo único. As parcelas relativas ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança e as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º, do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 13. O ingresso nas carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental poderão ser realizados por áreas de especialização, na forma estabelecida no respectivo edital de abertura do certame, de acordo com as necessidades da Administração.
§ 2º Serão realizados cursos de formação como etapa classificatória e eliminatória dos concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, não sendo considerados como período de efetivo exercício.
§ 2º Durante o estágio probatório, será realizado curso de formação inicial, nas condições a serem definidas em edital específico, que fixará o objeto do curso, sua grade curricular, duração, bem como outros critérios a ele aplicáveis.(Redação dada pela Lei nº 17.913/2023)
§ 3º Durante o curso de formação referido no § 2º deste artigo, poderá ser concedido aos candidatos matriculados auxílio financeiro correspondente a cinquenta por cento da remuneração da categoria inicial do cargo.(Revogado pela Lei nº 17.913/2023)
§ 4º O ingresso nas carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno deverá ser precedido de sindicância de vida pregressa, que deverá ser realizada como etapa do concurso público previsto no “caput” deste artigo e incluir a exigência de comprovação pelos candidatos, no mínimo, da seguinte documentação:
a) certidão dos setores de distribuição dos foros criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar Federal e Eleitoral (crimes eleitorais) dos lugares em que tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos;
b) declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão no exercício de cargo ou de destituição de função pública;
c) declaração de órgão público, ao qual esteja vinculado o candidato à data da matrícula no Curso de Formação, de não estar respondendo procedimento administrativo disciplinar (sindicância ou inquérito) nem ter sofrido penalidade administrativa de suspensão por fatos que possam comprometer a idoneidade do candidato para o exercício do cargo público ao qual concorre;
d) folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal e/ou dos Estados onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses.
§ 5º O edital do concurso deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos duas etapas que contenham prova objetiva e discursiva ou prática, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova.(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DO ÓRGÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOS AUDITORES MUNICIPAIS DE CONTROLE INTERNO E DOS ANALISTAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 14. Os Auditores Municipais de Controle Interno ficarão lotados na Controladoria Geral do Município e os Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental na Secretaria Municipal de Gestão.
§ 1º A lotação dos Auditores Municipais de Controle Interno e dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental será alterada, temporariamente, durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade.
§ 2º Fica atribuída ao Controlador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Gestão competência para definir a unidade de exercício dos Auditores Municipais de Controle Interno e dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início de exercício no cargo de Auditor Municipal de Controle Interno ou de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 1º O Auditor Municipal de Controle Interno e o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela respectiva Comissão Especial de Estágio Probatório de que trata o art. 16 desta lei, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º Após o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.
§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Controlador Geral do Município ou do Secretário Municipal de Gestão a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Controlador Geral do Município ou do Secretário Municipal de Gestão em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei permanecerão na Categoria 1 do Nível I.
§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.
§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo Auditor Municipal de Controle Interno ou Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;
VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;
VIII - afastamento às Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular.
IX - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 2016.(Incluído pela Lei nº 17.841/2022)
§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o Auditor Municipal de Controle Interno ou o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental reassumir as atribuições do cargo efetivo.
§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos Auditores Municipais de Controle Interno e aos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º do art. 15 desta lei.
Art. 15-A. O Auditor Municipal de Controle Interno e o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental poderão exercer, durante o período de estágio probatório, cargos em comissão ou funções em confiança de direção, chefia e assessoramento.(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
Art. 16. Observado o âmbito de atuação dos servidores de que trata esta lei, ficam instituídas, na Controladoria Geral do Município e na Secretaria Municipal de Gestão, Comissões Especiais de Estágio Probatório, incumbidas de:
I - realizar a avaliação especial de desempenho dos Auditores Municipais de Controle Interno e dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental, durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor;
II - manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração relativos à avaliação especial de desempenho dos Auditores Municipais de Controle Interno e dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental no estágio probatório;
III - manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração indeferidos.
§ 1º As Comissões de que trata este artigo serão constituídas exclusivamente por servidores efetivos estáveis que não sejam da mesma carreira que os servidores avaliados, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - que não respondam a qualquer tipo de procedimento disciplinar;
II - que não mantenham parentesco com o avaliado.
§ 2º A critério do Controlador Geral do Município ou do Secretário Municipal de Gestão, poderá ser constituída mais de uma Comissão Especial de Estágio Probatório no âmbito de cada Órgão.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 17. O desenvolvimento do servidor integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos arts. 18 e 19 desta lei.
Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG.
Seção II
Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 18. Progressão funcional é a passagem do servidor integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da respectiva Carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na Carreira.
§ 1º Para fins de progressão funcional, o servidor integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor providenciar e publicar no Diário Oficial o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 19. Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, na respectiva Carreira, da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.
Art. 20. A promoção a que se refere o art. 19 será regulamentada por decreto, a ser editado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 21. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão.
Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia seguinte ao do cumprimento da penalidade.
Art. 22. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Art. 22. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)
Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à progressão funcional e promoção, os meses serão contados dia a dia.(Incluído pela Lei nº 17.841/2022)
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 23. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, é vedado ao Auditor Municipal de Controle Interno e ao Analista de Políticas Públicas e Gestão exercer, mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvadas as seguintes exceções:
I - o exercício do magistério, assim consideradas as atividades de docência, coordenação e assessoramento educacionais em estabelecimento de ensino ou em instituição dedicada ao aperfeiçoamento profissional;
II - a participação em conselhos curadores, de administração ou fiscais, com ou sem remuneração, de fundações e autarquias do Município, das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 24. O descumprimento do disposto no art. 23 desta lei sujeitará o servidor às penalidades previstas na Lei nº 8.989, de 1979, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 26. O Auditor Municipal de Controle Interno e o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando nomeados para cargo de provimento em comissão ou no exercício de função de confiança, serão remunerados, além do subsídio, pela retribuição prevista no Anexo IV desta lei.
§ 1º No caso de nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração prevista no “caput” deste artigo ou pelo subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 6 de julho de 2011, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e a respectiva contribuição previdenciária incidirá, exclusivamente, sobre o valor do subsídio de seu cargo-base, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo e no art. 12 desta lei.
§ 3º A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora à remuneração do servidor e nem se torna permanente, para quaisquer efeitos, e poderá ser incluída na base de contribuição previdenciária, por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.
§ 4º Nos valores constantes do Anexo IV desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016.
CAPÍTULO Xl
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27. O Auditor Municipal de Controle Interno e o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão, com cumprimento conforme disposto em decreto.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Auditor Municipal de Controle Interno e o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma da regulamentação própria.
Art. 29. O afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido aos servidores do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) dos cargos providos de cada Carreira.
§ 1º O afastamento previsto no “caput” deste artigo somente será admitido:
I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 2011;
II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;
III - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.
III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)
§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na imediata exoneração desse cargo.
Art. 30. As Tabelas de Remuneração por Subsídio dos Auditores Municipais de Controle Interno e dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental serão reajustadas na forma da legislação vigente, a partir de 2017.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à retribuição prevista no Anexo IV desta lei.
Art. 31. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo