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LEI Nº 9.919 de 21 de Junho de 1985

Dispõe sobre a concessão de licença a funcionária adotante, e dá outras providências.

LEI Nº 9919, DE 21 DE JUNHO DE 1985.

(Projeto de Lei Nº 34/1985 - executivo)

Dispõe sobre a concessão de licença a funcionária adotante, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de maio de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A funcionária municipal poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.

Parágrafo Único. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 1°. A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.(Redação dada pela Lei 14.872/2008)(expressão declarada inconstitucional pela ADIN nº 0015231-09.2019.8.26.0000)

§ 1º. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(Redação dada pela Lei 14.872/2008

§ 2º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.(Incluído pela Lei 14.872/2008

§ 3º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.(Incluído pela Lei 14.872/2008

Art. 2º Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, a funcionária deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.

Parágrafo Único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.

Art. 3º Se a licença for concedida com base em termo, de guarda de menor, a funcionária somente poderá pleitear outra licença com base nesta lei, após comprovar que a adoção se efetivou.

Parágrafo Único. Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.

Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se:

I - As servidoras admitidas ou contratadas nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

II - As servidoras autárquicas, mediante decreto.

Parágrafo Único. Dentro de 60 (sessenta) dias as Autarquias encaminharão a Secretaria Municipal da Administração proposta para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de junho de 1985.

MARIO COVAS, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 14.872/2008 - Altera o art. 1º.

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