Dispõe sobre o Estatuto de Auditoria Interna da Cidade de São Paulo, elaborado de forma aderente aos elementos mandatórios Normas Globais de Auditoria Interna.
PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM Nº 76 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Estatuto de Auditoria Interna da Cidade de São Paulo, elaborado de forma aderente aos elementos mandatórios Normas Globais de Auditoria Interna.
Daniel Falcão, o Controlador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 15.764/2013, Lei Municipal nº 16.974/2018 e Decreto Municipal nº 62.809/2023;
CONSIDERANDO o Programa de Metas 2021-2024, que estabelece em sua Meta 75, iniciativa c. a implementação do Modelo IA-CM - Modelo de Capacidade da Auditoria Interna; e
CONSIDERANDO o KPA 2.5 - Estrutura de Práticas e Processos Profissionais, o KPA 2.9 - Fluxo de reporte de auditoria estabelecido e o KPA 2.10 - Acesso pleno às informações, aos ativos e às pessoas da organização, do Modelo IA-CM;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, PROPÓSITO, NEGÓCIO, MISSÃO, VISÃO DE FUTURO E VALORES DA AUDITORIA INTERNA
Art. 1º A Auditoria Interna do Poder Executivo da Cidade de São Paulo é exercida pela Auditoria Geral do Município (AUDI), órgão específico da Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM/SP).
Parágrafo único. Além da atribuição do caput, a Auditoria Geral do Município é o órgão central das auditorias internas do Poder Público Municipal.
Art. 2º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, criada para agregar valor e melhorar as operações do Poder Executivo da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Essa atividade auxilia a Prefeitura da Cidade de São Paulo a cumprir seus objetivos estratégicos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e aperfeiçoar a governança, o gerenciamento de riscos e os controles internos da Prefeitura.
Art.3º O propósito da Auditoria Geral do Município de São Paulo é fortalecer a capacidade da Prefeitura da Cidade de São Paulo em criar, proteger e sustentar seu valor, através de avaliação, consultoria, opinião e previsão independentes, baseados em riscos e objetivos.
Art. 4º O negócio da auditoria interna é realizar a avaliação sistemática, objetiva e independente dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos e prestar consultoria em temas relevantes para a Prefeitura da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Fica autorizada, excepcionalmente, a realização de trabalhos de apuração pelos servidores de AUDI.
Art. 5º A missão da Auditoria Interna do Poder Executivo da Cidade de São Paulo é aumentar e proteger o valor da Administração Pública Municipal de São Paulo por meio de trabalhos de avaliação e consultoria, auxiliando-a na consecução eficiente de seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
Art. 6º A AUDI almeja ser reconhecida como uma força motriz na busca da melhoria contínua da Administração Pública Municipal e pela excelência no exercício da atividade de Auditoria Interna Governamental.
Art. 7º Os valores a serem observados pelos auditores na condução da atividade de auditoria interna são os adotados pela CGM/SP:
I - colaboração e parceria;
II - ética e integridade;
III - transparência;
IV - eficiência e inovação; e
V - independência e objetividade.
Parágrafo único. São princípios específicos da atividade de auditoria interna a serem observados pelos agentes públicos da AUDI a integridade, a objetividade, a confidencialidade, a competência e o zelo profissional conforme definido nas Normas Globais de Auditoria Interna.
CAPÍTULO II
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 8º A atividade de Auditoria Interna Governamental (AIG) permanecerá livre de condições que ameacem a capacidade dos auditores internos de realizar suas tarefas de forma imparcial, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, cronograma e conteúdo dos relatórios de auditoria.
§1º Qualquer prejuízo à independência ou à objetividade da atividade de AIG, seja de fato ou na aparência, deverá ser prontamente divulgado às partes apropriadas.
§2º É vedado à AUDI exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 9º Os auditores internos deverão manter uma atitude imparcial que lhes permitam conduzir os trabalhos objetivamente, sem qualquer comprometimento da qualidade do trabalho.
Art. 10. Os auditores internos não terão responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas, assim como não implementarão controles internos, desenvolverão procedimentos, instalarão sistemas, prepararão registros ou se envolverão em qualquer outra atividade que possa prejudicar seu julgamento objetivo.
Art. 11. Os auditores internos deverão pautar suas condutas na forma descrita no Código de Ética da AUDI.
Art. 12. O Auditor Geral do Município informará ao Controlador Geral do Município, e este para o Chefe do Executivo, questões relacionadas à preservação da independência organizacional da atividade de auditoria interna.
Art. 13. O cargo de Auditor Geral do Município deverá ser ocupado, preferencialmente, por pessoa que tenha o seguinte perfil:
I – Ter experiência mínima de 02 (dois) anos como Diretor na AUDI ou atividade similar em outro órgão de controle;
II – Possuir competência comprovada, por meio de avaliação da qualidade do trabalho, avaliação de desempenho e/ou indicação da chefia mediata/imediata para o cargo;
III – Ter habilidades relacionadas à liderança, à proatividade, à comunicação, à gestão de projetos, à gestão de equipes, à gestão de conflitos e à gestão de riscos; e
IV – Possuir certificação no programa de Certified Internal Auditor (CIA) do Instituto dos Auditores Internos (IIA), ou ter disponibilidade para realizá-la caso já não esteja em processo de certificação.
CAPÍTULO III
DO ESCOPO DOS TRABALHOS
Art. 14. Os serviços de Auditoria Interna Governamental (AIG) prestados pela Auditoria Geral do Município (AUDI) compreendem:
I - Avaliação: trabalho por meio do qual os auditores internos realizam avaliações objetivas para fornecer declarações sobre condições determinadas em comparação com os critérios estabelecidos.
II - Consultoria: atividades de assessoria ao cliente ou serviços relacionados, cuja natureza e escopo são acordados com aquele e destinam-se a agregar valor e melhorar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle da organização, sem que o auditor interno assuma responsabilidade de gestão.
III - Apuração: trabalho voltado para a verificação de atos e/ou fatos suspeitos e com indícios de ilegalidade e/ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.
Art. 15. Os serviços de auditoria são realizados sobre objetos de auditoria, que podem ser qualquer unidade, função, processo, sistema ou similar, sob a responsabilidade de uma unidade auditada, sobre o qual pode ser realizada atividade de Auditoria Interna Governamental.
Art. 16. Os trabalhos de avaliação e consultoria serão, em regra, realizados conforme o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) elaborado para o respectivo exercício.
§1º É responsabilidade da gestão da AUDI, quando da elaboração do PAINT, a correta identificação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§2º Cabe à gestão da AUDI identificar os servidores que serão responsáveis, ao longo do exercício, pela execução dos trabalhos, considerando os objetivos, a complexidade e os resultados esperados, bem como designar os Supervisores e Gestores para cada um dos trabalhos a serem realizados.
§3º O escopo dos trabalhos de avaliação e consultoria engloba, mas não se limita, a exames objetivos de evidências para fornecer avaliações independentes da adequação, eficácia e eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controle.
Art. 17. As oportunidades de melhoria da eficiência dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, deverão, sempre que possível, ser identificadas durante os trabalhos de auditoria e comunicadas aos níveis apropriados da Administração.
Art. 18. A AUDI poderá realizar serviços de consultoria para outros órgãos da Prefeitura da Cidade de São Paulo, observadas as competências técnicas dos auditores, a admissibilidade do trabalho, a demanda das autoridades competências, as salvaguardas para preservar a independência e a objetividade, presentes no Código de Ética de AUDI, as condições acordadas com as partes interessadas e as regras estabelecidas no Manual Operacional de Auditoria (MOA).
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO AUDITOR INTERNO
Art. 19. Os trabalhos da AUDI serão realizados pelos servidores da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno (AMCI), aos quais compete, nos termos da Lei Municipal nº 16.193/2015, a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município.
Parágrafo único. Servidores de outras carreiras, formalmente lotados em AUDI, poderão exercer as atividades de auditoria interna, cujas atribuições sejam compatíveis com as elencadas no caput.
Art. 20. A operação da atividade de AUDI será executada por Equipe de Auditoria designada para a realização dos trabalhos de acordo com a experiência, competência, habilidades e disponibilidade.
Parágrafo único. A Equipe de Auditoria será formada pela quantidade de servidores públicos necessária para a realização do trabalho, considerando os resultados esperados e os recursos disponíveis, sendo permitida, inclusive, a realização de trabalhos em caráter individual, caso o servidor possua as competências, experiência e habilidades necessárias para o desenvolvimento do trabalho.
Art. 21. São responsabilidades da Equipe de Auditoria:
I - o planejamento individual do trabalho, que envolve o entendimento do processo a ser avaliado, a avaliação de riscos e controles internos, a comunicação adequada junto à Unidade Auditada, e a proatividade na busca de dados, informações e/ou soluções junto ao auditado;
II - a execução da atividade de auditoria com base em procedimentos adequados e suficientes para responder as questões em avaliação;
III - a emissão de opinião com base em evidências suficientes, úteis, relevantes, confiáveis e fidedignas;
IV - a emissão de recomendações que sejam pertinentes, relevantes, exequíveis e úteis, considerando o custo e o benefício da nova ação a ser aperfeiçoada/implementada;
V - a correta guarda dos dados e informações recebidos e/ou produzidos no curso da auditoria;
VI - o cumprimento das orientações, diretrizes e prazos acordados, de modo que o resultado do trabalho possa ser eficaz, eficiente, econômico, efetivo e tempestivo;
VII - o monitoramento das recomendações emitidas, considerando os prazos acordados, o resultado esperado da ação em relação à constatação e aos riscos relacionados;
VIII - a proatividade junto à Unidade Auditada para esclarecimento de dúvidas que permitam à auditada o atendimento às demandas de auditoria e de monitoramento com tempestividade e junto à Supervisão para esclarecimentos, auxílio e/ou busca de soluções conjuntas relacionadas ao trabalho; e
IX - a constante busca pela agregação de valor aos processos de governança, avaliação de riscos e controles internos das unidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. É responsabilidade da Auditoria Interna do Poder Executivo da Cidade de São Paulo avaliar, objetivamente, as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões isentas, imparciais e independentes em suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIDADES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. Incumbe ao Auditor Geral do Município a supervisão e a garantia de que a atividade de Auditoria Interna Governamental permanecerá livre de todas as condições que ameacem a habilidade dos servidores da AUDI de cumprir com suas responsabilidades de forma imparcial, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, cronograma e conteúdo dos relatórios de auditoria.
Parágrafo único. O Auditor Geral do Município reporta-se, administrativa e funcionalmente, ao Controlador Geral do Município.
Art. 24. Compete, ainda, ao Auditor Geral, o gerenciamento da atividade de auditoria interna, de maneira a assegurar que os posicionamentos emitidos reflitam a opinião da AUDI de maneira uníssona para a Administração Municipal.
§1º O Auditor Geral poderá acompanhar, revisar, determinar e/ou emitir orientações diversas aos colaboradores da AUDI em quaisquer fases do processo de Auditoria Interna Governamental.
§2º Cabe ao Auditor Geral reportar tempestivamente ao Controlador Geral do Município o status dos trabalhos em andamento, bem como sobre a necessidade da intervenção deste junto à Alta Administração para tratar de pontos sensíveis e/ou estratégicos na PMSP.
Art. 25. O Auditor Geral do Município tem a responsabilidade de:
I – Enviar, ao menos anualmente, ao Controlador Geral do Município, um plano de auditoria, elaborado de acordo com critérios e requisitos previamente definidos, para revisão e aprovação.
II – Comunicar ao Controlador o impacto das limitações de recursos sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT).
III – Revisar e ajustar o PAINT, conforme necessário.
IV – Comunicar ao Controlador quaisquer mudanças intermediárias significantes ao PAINT.
V – Garantir que cada trabalho do PAINT seja executado, incluindo o estabelecimento de objetivos e escopo, a alocação dos recursos apropriados e devidamente supervisionados, a documentação de programas de trabalho e resultados de testes, e a comunicação dos resultados do trabalho, com conclusões e recomendações aplicáveis, às partes apropriadas.
VI - Fazer o acompanhamento das constatações e recomendações e reportar periodicamente ao Controlador Geral do Município quaisquer ações não implementadas com eficácia.
VII – Garantir que os princípios de integridade, objetividade, confidencialidade, competência e zelo profissional devido sejam aplicados e cumpridos.
VIII – Garantir que a AUDI coletivamente possua ou obtenha os conhecimentos, habilidades e outras competências necessárias para atender aos requisitos do estatuto de auditoria interna.
IX – Garantir que as tendências e questões emergentes que poderiam impactar a Prefeitura da Cidade de São Paulo sejam consideradas e comunicadas ao Controlador, conforme apropriado.
X – Garantir que as tendências emergentes e práticas de sucesso de auditoria interna sejam consideradas.
XI – Estabelecer e garantir a aderência às políticas e procedimentos desenvolvidos para orientar AUDI.
XII – Garantir aderência às políticas e procedimentos relevantes da Controladoria Geral do Município, a não ser que tais políticas e procedimentos entrem em conflito com este Estatuto de Auditoria Interna.
Parágrafo único: Quaisquer conflitos mencionados no inciso XII serão resolvidos ou comunicados ao Controlador Geral do Município.
Art. 26. Compete ao Controlador Geral do Município, visando garantir a autoridade e as prerrogativas da Auditoria Interna do Poder Executivo Municipal, no cumprimento de suas atribuições:
I – Aprovar tempestivamente o planejamento da Auditoria Interna do Poder Executivo do Município de São Paulo baseado em riscos, instruído via PAINT.
II – Aprovar o orçamento e o plano de recursos da atividade de Auditoria Interna.
III – Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna.
IV – Receber comunicações tempestivas do Auditor Geral do Município sobre o desempenho relativo ao planejamento da Auditoria Interna.
V – Questionar à Administração Pública e ao Auditor Geral do Município a existência de escopos inadequados ou limitações de quaisquer recursos.
Art. 27. O Controlador Geral do Município autoriza a atividade de Auditoria Interna da AUDI a:
I – Ter acesso a pessoas, propriedades físicas, documentos, registros ou informações, em qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma prevista na Portaria CGM nº 05/2023 - Política de Acesso às Informações, Ativos e Pessoas do Poder Executivo Municipal vinculada às atividades de auditoria interna da Auditoria Geral do Município (AUDI).
II – Alocar recursos, definir frequências, selecionar questões, determinar escopos de trabalho, aplicar técnicas necessárias para atingir os objetivos de auditoria, e emitir relatórios.
III – Demandá-lo em relação à necessidade de requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários para a conclusão dos trabalhos, nos termos do art. 138, inciso VIII, da Lei nº 15.764/2013.
CAPÍTULO VI
DA CONFIDENCIALIDADE DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA
Art.28. A Auditoria Interna deve manter sigilo em relação aos dados e às informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, ainda que não estejam diretamente relacionadas ao escopo do trabalho, na forma prevista pela Portaria CGM nº 05/2023.
Parágrafo único. A divulgação de informações relativas aos trabalhos de auditoria desenvolvidos, ou a serem realizados, depende de prévia anuência do Controlador Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DA AUDITORIA INTERNA
Art. 29. São prerrogativas e garantias da atividade da Auditoria Interna do Poder Executivo da Cidade de São Paulo:
I – Autonomia técnica e administrativa para o desempenho de suas atividades na administração direta e indireta, nos termos do parágrafo único do art. 2 º do Decreto Municipal nº 62.809/2023;
II – Livre ingresso em órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
III – Acesso às Informações, Ativos e Pessoas necessários ao exercício de suas funções, nos termos da Portaria CGM nº 05/2023;
IV – Recebimento de auxílio de agentes e demais autoridades públicas para garantir o cumprimento de suas atribuições;
V – Imunidade a qualquer restrição funcional em decorrência das manifestações técnicas que emitirem no cumprimento de suas atribuições;
VI – Isenção de responsabilização pelas opiniões técnicas exaradas, de caráter exclusivamente recomendatório, exceto no caso em que fique comprovado o dolo e/ou má-fé.
Parágrafo único: Nenhum recurso material, pessoal e de infraestrutura de outros órgãos municipais poderá ser sonegado aos servidores da AUDI, no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilização administrativa, respeitada a legislação vigente.
Art. 30 As requisições do Controlador Geral deverão ser atendidas no prazo assinalado, sob pena de suspensão de vencimentos e responsabilização do agente omisso em caso de descumprimento, nos termos do § 1º do art. 138 da Lei nº 15.764/2013.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO DA AUDITORIA GERAL
Art. 31. Os servidores da AUDI submetem-se à Política de Capacitação, a qual objetiva implementar um Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional para fins aprimoramento de competências e desempenho profissional dos servidores que executam atividades de auditoria interna no âmbito da AUDI.
CAPÍTULO IX
DA QUALIDADE DOS TRABALHOS
Art. 32. A atividade da Auditoria Interna do Poder Executivo da Cidade de São Paulo manterá uma avaliação de qualidade dos trabalhos, a qual inclui:
I – Avaliação da conformidade da atividade da Auditoria Interna do Poder Executivo da Cidade de São Paulo com as Normas, manuais e/ou documentos congêneres emitidos pela AUDI relacionados à atividades de auditoria interna;
II – Avaliação da atividade de Auditoria Interna com o disposto no Código de Ética da AUDI.
Parágrafo único. Caberá ao Auditor Geral do Município reportar-se periodicamente ao Controlador Geral do Município quanto à garantia de qualidade e melhoria da atividade da Auditoria Interna do Poder Executivo da Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A Auditoria Interna do Poder Executivo da Cidade de São Paulo manterá constante colaboração com os órgãos de controles externos existentes, a fim de otimizar os esforços de auditoria.
Art. 35. É reconhecido o caráter mandatório das Normas Globais de Auditoria Interna elaboradas pelo IIA – The Institute of Internal Auditors, incluindo suas normas, princípios fundamentais para a prática profissional de auditoria interna, definição de auditoria interna e código de ética.
Art. 36. Este Estatuto deverá ser revisado e atualizado, se necessário, periodicamente, para garantir sua relevância contínua.
Art. 37. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo