Razões de veto ao Projeto de Lei nº 311/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 79, de 5 de maio de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 538/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 311/14, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 7 de abril do corrente ano, que objetiva criar o novo Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental QPGG e as carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno AMCI e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental APPGG, bem como instituir o respectivo regime de remuneração por subsídio.
Ocorre que, após exame, pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Gestão e da Controladoria Geral do Município, das modificações introduzidas na proposta originalmente enviada a esse Legislativo, restou constatada a existência de disposição que, na conformidade das razões a seguir aduzidas, não pode ser acolhida.
Com efeito, prevê o proposto inciso VI do caput do artigo 9º, como atribuição dos Auditores Municipais de Controle Interno, a realização de inspeções e diligências in loco com o objetivo de aferir as reais condições de desenvolvimento da ação administrativa, assim como a congruência entre os resultados pretendidos e os efetivamente obtidos.
No entanto, releva notar que, por não contemplar especificidades ou ressalvas, a interpretação literal desse comando normativo sugere que as aludidas inspeções e diligências in loco deverão ser realizadas em todo e qualquer caso, vale dizer, que têm caráter obrigatório independentemente do tipo de situação que venha a estar sob análise.
Por conseguinte, na forma como se encontra redigido, se incluído no ordenamento municipal em vigor, esse preceito pode vir a prejudicar a eficiência que se espera da atuação dos Auditores Municipais de Controle Interno, posto que, na realidade, a adoção dos mencionados procedimentos administrativos só se justifica quando evidenciada a sua necessidade a partir da avaliação de cada situação em concreto que se apresentar.
Nessas condições, explicitadas as razões que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, me conduzem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o teor do inciso VI do caput de seu artigo 9º, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo