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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 311/2014; OFÍCIO DE 5 de Maio de 2015

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 311/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 311/14

Ofício ATL nº 79, de 5 de maio de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 538/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 311/14, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 7 de abril do corrente ano, que objetiva criar o novo Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG e as carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI e de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, bem como instituir o respectivo regime de remuneração por subsídio.

Ocorre que, após exame, pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Gestão e da Controladoria Geral do Município, das modificações introduzidas na proposta originalmente enviada a esse Legislativo, restou constatada a existência de disposição que, na conformidade das razões a seguir aduzidas, não pode ser acolhida.

Com efeito, prevê o proposto inciso VI do “caput” do artigo 9º, como atribuição dos Auditores Municipais de Controle Interno, a realização de inspeções e diligências “in loco” com o objetivo de aferir as reais condições de desenvolvimento da ação administrativa, assim como a congruência entre os resultados pretendidos e os efetivamente obtidos.

No entanto, releva notar que, por não contemplar especificidades ou ressalvas, a interpretação literal desse comando normativo sugere que as aludidas inspeções e diligências “in loco” deverão ser realizadas em todo e qualquer caso, vale dizer, que têm caráter obrigatório independentemente do tipo de situação que venha a estar sob análise.

Por conseguinte, na forma como se encontra redigido, se incluído no ordenamento municipal em vigor, esse preceito pode vir a prejudicar a eficiência que se espera da atuação dos Auditores Municipais de Controle Interno, posto que, na realidade, a adoção dos mencionados procedimentos administrativos só se justifica quando evidenciada a sua necessidade a partir da avaliação de cada situação em concreto que se apresentar.

Nessas condições, explicitadas as razões que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, me conduzem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o teor do inciso VI do “caput” de seu artigo 9º, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo