Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 17.969, DE 23 DE JUNHO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 328/23, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais;
II - os abonos complementares e do abono de compatibilização devidos aos profissionais de educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE;
III - a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação;
IV - a nova base de cálculo da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana;
V - a criação de cargos de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI, no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG;
VI - a criação da carreira de Agente Comunitário e de Endemias;
VII - a criação do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, com plano de carreira, reenquadramento dos cargos e funções de Guarda de Cemitério, do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios, e instituição do respectivo regime de remuneração por subsídio;
VIII - outras medidas relativas aos servidores.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, a remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de maio de 2020, em 0,01% (um centésimo por cento);
II - a partir de 1º de maio de 2022, em 0,01% (um centésimo por cento);
III - a partir de 1º de maio de 2023, em 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.
Art. 3º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 2º desta Lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas e do salário-família;
II - os proventos dos inativos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
IV - os vencimentos, subsídios e remunerações dos agentes públicos regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das autarquias, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;
VIII - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se também às fundações municipais, no que couber, sendo concedido a título de antecipação de eventual reajustamento compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.
Art. 4º O Executivo divulgará no Portal do Servidor os novos valores dos padrões e referências de vencimentos, dos subsídios, das gratificações e adicionais decorrentes dos reajustes previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DOS ABONOS COMPLEMENTARES E DO ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE
Art. 5º São devidos aos Profissionais de Educação, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos desta Lei, os seguintes abonos:
I - o Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida Lei;
II - o Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - o Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
IV - o Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de acordo com os valores do Anexo IV desta Lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.
Art. 6º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 7º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º A Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:
..........................................................................................” (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade:
I - até 3 salários mínimos: R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais);
II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais);
III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);
V - acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 210,00 (duzentos e dez reais).
..........................................................................................” (NR)
Art. 10. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2024 pela variação, no período compreendido entre o mês subsequente à entrada em vigor desta Lei e dezembro de 2023, do índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação continuarão a ser atualizados, nos termos, respectivamente, do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999, e do art. 2º da Lei nº 13.598, de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2025.
CAPÍTULO V
DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REGIÕES ESTRATÉGICAS PARA A SEGURANÇA URBANA
Art. 11. A Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, que institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o valor de R$ 951,55 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento).
..........................................................................................” (NR)
Art. 12. O valor previsto no art. 3º da Lei nº 15.367, de 2011, com a alteração introduzida pelo art. 11 desta Lei está atualizado pelos reajustes previstos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL – QPGG
Art. 13. Ficam criados, no Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, 130 (cento e trinta) cargos de Auditor Municipal de Controle Interno – AMCI.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica alterada para 230 (duzentos e trinta) a quantidade de cargos constante do Anexo I da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015.
CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO E DE ENDEMIAS NO QUADRO DA SAÚDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CRIADO PELA Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015
Art. 14. A Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a criação do novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio; altera o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, bem como cria os respectivos quadros, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
....................................................................................................
V - Agente de Saúde;
VI - Agente Comunitário e de Endemias.” (NR)
“Art. 2º-A. A carreira de Agente Comunitário e de Endemias será constituída mediante a transformação dos cargos providos de Agente de Saúde, na atividade de Saúde Ambiental / Combate a Endemias, nos termos da Tabela F do Anexo I desta Lei.” (NR)
“Art. 5º As carreiras de Agente de Saúde e Agente Comunitário e de Endemias são constituídas de 3 (três) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos níveis com categorias, na seguinte conformidade:
..........................................................................................” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4º Para o provimento de cargos de Agente Comunitário e de Endemias, na atividade Comunitário, será exigida aprovação em curso introdutório de formação inicial, de caráter eliminatório, a ser realizado por ocasião do concurso público de ingresso.” (NR)
“Art.12-A. Em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, o subsídio dos integrantes da carreira de Agente Comunitário e de Endemias, do Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, não poderá ser inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. Havendo reajuste, revisão ou revalorização do salário mínimo nacional, o subsídio dos integrantes da carreira de Agente Comunitário e de Endemias, do Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, caso inferior ao piso fixado no caput deste artigo, ficará automaticamente reajustado, no limite para atendimento ao mínimo constitucional, na mesma data-base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional.” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................
....................................................................................................
III - para os integrantes das carreiras de Agente de Saúde e Agente Comunitário e de Endemias:
..........................................................................................” (NR)
“Art. 26. .....................................................................................
....................................................................................................
VI - ..............................................................................................
....................................................................................................
e) Agente de Saúde, nas atividades de necropsia, Condutor de Veículo de Urgência do SAMU/Condutor de Ambulância do SAMU/Condutor de Veículo de Apoio às Urgências do SAMU;
f) Agente Comunitário e de Endemias.
..........................................................................................” (NR)
Art. 15. Fica incluída Tabela “F” no Anexo I da Lei nº 16.122, de 2015, na conformidade do Anexo V integrante desta Lei.
Art. 16. Fica extinta a Tabela “E” do Anexo I da Lei nº 16.122, de 2015.
Art. 17. Fica alterada a Tabela “C” no Anexo II da Lei nº 16.122, de 2015, substituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, na conformidade do Anexo VI integrante desta Lei.
Art. 18. Ficam incluídos no Anexo III da Lei nº 16.122, de 2015, os valores de remuneração por subsídio previstos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de remuneração por subsídio de que trata o caput deste artigo estão atualizados pelos reajustes previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Os atuais titulares de cargos de Agente de Saúde na atividade de Saúde Ambiental / Combate a Endemias serão automaticamente enquadrados na nova situação, mantida a jornada de trabalho na qual estão atualmente submetidos e terão o símbolo de remuneração alterado para ACE na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo V desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos proventos dos aposentados e às pensões aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2º O enquadramento previsto neste artigo não interrompe a contagem dos prazos e demais condições para fins de progressão funcional, promoção e estágio probatório e não repercute no cálculo do subsídio complementar dos servidores que realizaram a opção nos termos da Lei nº 16.122, de 2015, anteriormente à vigência desta Lei.
§ 3º Sobre o valor do subsídio complementar previsto no § 1º deste artigo continuarão a incidir os reajustes concedidos nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, inclusive os previstos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DO QUADRO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 20. Este Capítulo dispõe sobre a criação do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Guarda Municipal de Cemitério, do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios, previsto na Lei nº 12.927, de 24 de novembro de 1999, e no art. 42 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio, e dá outras providências.
Seção II
Do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP
Art. 21. Fica criado o Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, constituído pela carreira e cargo de Agente de Segurança Patrimonial – ASP, de provimento efetivo, na conformidade do Anexo VIII desta Lei, onde se discriminam quantidades e símbolos.
§ 1º O órgão gestor da carreira de Agente de Segurança Patrimonial é a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU.
§ 2º Os cargos de Agente de Segurança Patrimonial ficam destinados à extinção na vacância.
Seção III
Da Configuração da Carreira, das Atribuições e do Regime de Remuneração por Subsídio
Subseção I
Da Configuração da Carreira
Art. 22. A carreira de Agente de Segurança Patrimonial, nos termos do Anexo VIII desta Lei é constituída de 1 (um) Nível, contando com 10 (dez) Categorias e 5 (cinco) graus.
Art. 23. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 24. As atribuições, competências e habilidades dos titulares do cargo de Agente de Segurança Patrimonial são as previstas no Anexo IX desta Lei.
Subseção III
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Art. 25. Os titulares de cargo de Agente de Segurança Patrimonial serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo X desta Lei.
§ 1º O regime de remuneração por subsídio de que trata este artigo é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
§ 2º Os valores previstos no Anexo X, a que se refere o caput deste artigo, estão atualizados pelos reajustes previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 26. São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 25 desta Lei as parcelas remuneratórias, relacionadas no Anexo XI desta Lei, de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, observados os termos das respectivas legislações específicas de cada parcela.
Seção IV
Do Desenvolvimento na Carreira
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 27. O desenvolvimento do servidor na carreira de Agente de Segurança Patrimonial dar-se-á por meio da promoção horizontal e da progressão funcional.
Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para a promoção horizontal e progressão funcional entre as Categorias e os Graus da carreira de Agente de Segurança Patrimonial.
Subseção II
Da Promoção Horizontal
Art. 28. Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente posterior, mediante o cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no grau.
§ 1º A Promoção horizontal poderá ser condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.
§ 2º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 1º deste artigo a promoção horizontal será processada nos termos do caput deste artigo.
Subseção III
Da Progressão Funcional
Art. 29. Progressão funcional é a passagem do servidor do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício exigido na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.
§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por progressão funcional estabelecida no caput deste artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.
§ 2º A Administração regulamentará os mecanismos voltados à disponibilização de formação continuada aos servidores e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e atividades exigidas para a progressão funcional.
Art. 30. O procedimento para a progressão funcional a que se refere o art. 29 desta Lei será fixado por ato conjunto da Secretaria Municipal de Gestão e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU.
Subseção IV
Disposições gerais aplicáveis à Promoção Horizontal e à Progressão
Art. 31. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de promoção horizontal e progressão funcional, os afastamentos do serviço aos quais se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, inclusive o exercício de cargo em comissão ou função no Poder Legislativo Municipal, bem como os concedidos em razão de licença-adoção nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à promoção horizontal e progressão funcional, os anos e os meses serão contados dia a dia.
Art. 32. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Grau, pelo período de 1 (um) ano, o Agente de Segurança Patrimonial que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a promoção horizontal ou progressão funcional, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a promoção horizontal ou progressão funcional.
Art. 33. Decorrido o prazo e as condições previstas nos arts. 28 e 29 desta Lei caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU:
I - conferir e ratificar o tempo de efetivo exercício apurado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGPEC, analisando eventos de frequência pendentes;
II - providenciar e publicar no Diário Oficial da Cidade o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Seção V
Da Avaliação de Desempenho
Art. 34. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 35. O Agente de Segurança Patrimonial fica submetido à Jornada Semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40.
§ 1º A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40 será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando o Agente de Segurança Patrimonial sujeito ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município.
§ 2º Os titulares do cargo de Agente de Segurança Patrimonial ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Seção VII
Da Acomodação dos Atuais Titulares de Cargos de Guarda de Cemitério Na
Carreira De Agente de Segurança Patrimonial - ASP
Subseção I
Da Opção pela Nova Carreira e Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art. 36. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda de Cemitério, integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios, nos termos da Lei nº 12.927, de 1999, e do art. 42 da Lei nº 17.433, de 2020, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, poderão optar pela nova carreira de Agente de Segurança Patrimonial e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo X desta Lei.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é definitiva e irretratável.
§ 2º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de remuneração por subsídio, observará o estabelecido no art. 41 desta Lei.
§ 3º A opção de que trata este artigo implica a renúncia às vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o regime de subsídio estabelecido no art. 25 desta Lei.
§ 4º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no caput deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 3º do art. 39 desta Lei.
§ 5º Os servidores que não optarem na forma do caput deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantida a atual denominação, referências de vencimentos, jornada de trabalho, atribuições, nos termos da Lei nº 12.927, de 1999.
Art. 37. As opções previstas no art. 36 desta Lei serão realizadas na Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização das opções;
II - receber as opções, publicar e cadastrar as integrações para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Subseção II
Da Integração nos Novos Símbolos e Valores de Subsídio
Art. 38. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pela carreira de Agente de Segurança Patrimonial nas categorias, graus, símbolos e valores de subsídio instituídos por este Capítulo.
Art. 39. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo optantes pela carreira de Agente de Segurança Patrimonial e pelo regime de remuneração por subsídio ora instituído serão integrados na nova situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - todos os optantes serão integrados na Categoria 3 (QSP-3);
II - a integração dos optantes nos graus se dará mediante apuração do tempo de efetivo exercício no cargo efetivo de Guarda de Cemitério, assim disposto:
a) Grau “A”: até 15 anos;
b) Grau “B”: entre 15 anos e 1 dia até 20 anos;
c) Grau “C”: mais de 20 anos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a data a ser considerada para fins de apuração do tempo de efetivo exercício será o último dia do mês da publicação desta Lei.
§ 2º A integração prevista neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei, desde que a opção seja realizada no prazo previsto no caput do art. 36 desta Lei.
§ 3º A opção formalizada após o prazo previsto no caput do art. 36 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização.
§ 4º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 40. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.
Art. 41. Aos titulares de cargo de Guarda de Cemitério cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo e grau de remuneração por subsídio após o enquadramento previsto neste Capítulo;
II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês anterior aos efeitos da integração, compreendendo:
a) o padrão de vencimentos;
b) o Regime Especial de Trabalho Policial – RETP;
c) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;
d) o abono complementar a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022;
e) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal.
§ 2º Sobre a parcela paga a título de subsídio complementar:
I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;
II - não incidirão quaisquer vantagens;
III - incidirão reajustes, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na hipótese do § 3º do art. 39 desta Lei, será considerado como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.
Seção VIII
Dos Servidores Admitidos
Subseção I
Da Opção
Art. 42. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para função correspondente ao cargo de Guarda de Cemitério, poderão realizar opção na forma do disposto no art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. As disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39 e dos arts. 40 e 41, todos desta Lei, aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação de sua remuneração na forma desta Lei.
Subseção II
Fixação de Remuneração nas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio
Art. 43. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 24 desta Lei, que optarem pelo regime de remuneração por subsídio, ora instituído, terão a denominação de suas funções alteradas para Agente de Segurança Patrimonial e sua remuneração fixada nos símbolos QSPA previsto no Anexo X, observadas as disposições do art. 25 desta Lei.
Art. 44. A fixação da remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remuneração por Subsídio observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 45. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 36 desta Lei, continuarão recebendo sua remuneração na forma atual.
Seção IX
Disposições Sobre Inativos e Pensionistas
Art. 46. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta Lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, observadas, no que couber, as disposições relativas às opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.
§ 1º A comparação de que trata o art. 41 desta Lei, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário-família.
§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários que não optarem na forma do caput deste artigo continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as vigentes Escalas de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências de vencimentos.
Art. 47. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o art. 46 desta Lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas Tabelas de Remuneração por Subsídio ora instituídas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos nos termos das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 39 desta Lei.
Seção X
Da Reabertura do Prazo de Opção
Art. 48. O prazo previsto no art. 36 desta Lei poderá ser reaberto, anualmente, por ato do Secretário Municipal de Gestão, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
Art. 49. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2024, benefício assistencial ao servidor público municipal portador de doença grave, beneficiário de aposentadoria paga pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Paulo, em valor equivalente ao da contribuição ao RPPS municipal incidente sobre a parcela da remuneração que não exceda o valor máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.(Regulamentado pela Portaria SEGES nº 7/2024)
§ 1º Considera-se doença grave, para fins do caput deste artigo, as patologias, definidas pela legislação federal, que autorizam o deferimento da isenção do imposto de renda de pessoas físicas.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será deferido mediante requerimento do servidor interessado e prévia avaliação médica, nos termos definidos em decreto, e será pago pela entidade municipal em que se deu a aposentadoria, mediante dotação orçamentária específica e não se incorporará ao valor da aposentadoria, cessando com o falecimento do servidor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Ficam incorporados aos subsídios dos integrantes dos cargos de Agente de Saúde, na atividade Saúde Ambiental / Combate a Endemias, para todos os fins de direito, os valores pagos a título de “diferença piso agente de endemias EC 120/22” no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e a véspera da vigência desta Lei.
Art. 51. Fica incluído o art.7º-A na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Os valores constantes do Anexo III desta Lei serão atualizados monetariamente, nos termos da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 52. Fica incluído o art.8º-B na Lei nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B. Os valores constantes do Anexo III desta Lei serão atualizados nos termos da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 53. Tabelas de remuneração dos servidores públicos municipais poderão ser revistas, pelo Poder Executivo, através de projeto de lei, que será enviado em até 30 (trinta) dias da sanção da presente Lei.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se da vigência estabelecida no caput deste artigo:
I - os reajustes previstos no Capítulo II, que entrarão em vigor nos termos dos incisos I a III do art. 2º desta Lei;
II - as disposições dos Capítulos III e VII, e arts. 51 e 52, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2023;
III - as disposições do Capítulo VIII, que produzirão efeito nos termos dos arts. 36 e 39 desta Lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 23 de junho de 2023.
Documento original assinado nº 085293746
Documento Anexos I a XI nº 085294946
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo