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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES;SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 5 de 26 de Dezembro de 2025

Estabelece os procedimentos para a Progressão Funcional dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Patrimonial, do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, criado pela Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023.

PORTARIA CONJUNTA Nº 005/SEGES-SMSU/2025

Estabelece os procedimentos para a Progressão Funcional dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Patrimonial, do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, criado pela Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023.

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão, e ORLANDO MORANDO JUNIOR, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVEM:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos para a Progressão Funcional dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Patrimonial, do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, criado pela Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023, em seu artigo 29 nos termos desta Portaria Conjunta.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta considera-se:

I – Grau é a letra indicativa da posição do servidor na respectiva categoria;

II – Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva carreira.

Art. 3º Progressão funcional é a passagem do servidor do Quadro de Segurança Patrimonial - QSP da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, mantido o grau em que se encontra, mediante requerimento do próprio servidor, protocolado na Divisão de Recursos Humanos – DRH de SMSU.

§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por progressão funcional estabelecida no “caput” deste artigo na data em que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria em que se encontrar;

II – obter, no mínimo, 900 (novecentos) pontos, decorrentes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, aplicadas durante a permanência na categoria em que se encontra e processadas na conformidade da legislação própria;

III – apresentação de titulação compreendendo curso de Graduação, licenciatura, curso de pós graduação compreendendo programas de especialização, ou extensão universitária, reconhecidos na forma da lei ou créditos em atividades técnico científicas ou em atividade de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando no mínimo 20 (vinte) horas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, os certificados de cursos e atividades deverão estar correlacionados com o cargo efetivo titularizado pelo servidor ou com a natureza das atividades desenvolvidas e poderão ser utilizados somente uma vez para fins da progressão funcional, considerando:

I – cursos de formação: realizados a qualquer tempo;

II – cursos de qualificação: realizados na categoria em que se encontrar.

§ 3º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira, bem como no crescimento da carreira nos termos da Lei nº 12.927, de 24 de novembro de 1999, não poderão ser utilizados para efeitos da progressão funcional.

§ 4º Deverão ser apresentados os originais e cópias simples dos títulos, certificados de cursos e atividades, cabendo à Divisão de Recursos Humanos – DRH de SMSU:

I – autenticar as cópias simples, analisar e cadastrar, se o caso, no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC e, após, arquivá-las no prontuário do servidor;

II – devolver os originais ao servidor.

Art. 4º Ficará impedido de ser progredido funcionalmente, pelo período de 1 (um) ano, o Agente de Segurança Patrimonial que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

§ 1º O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a progressão funcional.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese da penalidade de suspensão ser convertida em multa.

§ 3º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o efeito se dará na categoria em que o servidor se encontrar na data de publicação da penalidade de suspensão no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o servidor será progredido funcionalmente a partir do primeiro dia subsequente.

Art. 5º Para efeito da contagem do tempo previsto no artigo 3º desta portaria conjunta, o tempo de efetivo exercício será contado dia a dia.

Art. 6º Não existirão limites quantitativos para a progressão funcional da carreira de Agente de Segurança Patrimonial.

Art. 7º Relativamente à progressão funcional caberá à Divisão de Gestão de Carreiras – DGC, do Departamento de Planejamento e Gestão de Carreiras – DPGC, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão:

I – orientar e dar suporte técnico à Divisão de Recursos Humanos – DRH de SMSU para a análise de títulos, certificados de cursos e atividades para fins de progressão funcional, quando necessário;

II – acompanhar, monitorar, gerenciar, empreender as ações necessárias à observância e à operacionalização da progressão funcional previstas nesta Portaria Conjunta;

III – analisar e propor, sempre que necessário, a atualização das normas relativas à progressão funcional.

Art. 8º Caberá à Divisão de Recursos Humanos – DRH de SMSU:

I – atualizar os eventos de frequência no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC;

II – monitorar as contagens de tempo para fins da progressão funcional;

III – orientar os servidores e gestores em relação aos procedimentos destinados ao requerimento da progressão funcional;

IV – publicar os atos de progressão funcional no Diário Oficial da Cidade;

V – cadastrar a progressão funcional para produção dos efeitos pecuniários acompanhando seus reflexos.

Art. 9º Será declarado sem efeito, por decisão do titular do órgão de lotação do interessado, o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de progressão funcional, observadas as disposições constantes do artigo 78 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional e da adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.

Art. 10. Das publicações referidas no inciso IV do artigo 8 desta Portaria Conjunta, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, observados os seguintes procedimentos:

I – o recurso deverá ser protocolado pelo servidor na Divisão de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

II – caberá à Divisão de Recursos Humanos instruir e analisar o recurso em caráter preliminar;

III – o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá expedir normas complementares ao cumprimento das disposições desta Portaria Conjunta, ouvida, previamente, a Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo