CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.720 de 2 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação de cargos de Professor de Educação Infantil, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, bem como cria as Funções de Direção e Assessoramento – FDA, extingue funções de confiança da Procuradoria Geral do Município, da Guarda Civil Metropolitana e do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo, cria cargos de provimento em comissão na Administração Pública Municipal Indireta e altera o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – QP-SP Regula.

LEI Nº 17.720, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 659/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a criação de cargos de Professor de Educação Infantil, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, bem como cria as Funções de Direção e Assessoramento – FDA, extingue funções de confiança da Procuradoria Geral do Município, da Guarda Civil Metropolitana e do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo, cria cargos de provimento em comissão na Administração Pública Municipal Indireta e altera o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – QP-SP Regula.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 1º Ficam criados 1.068 (um mil e sessenta e oito) cargos de Professor de Educação Infantil, a partir da transformação de 1.179 (um mil, cento e setenta e nove) cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, ambos da Classe dos Docentes, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, na conformidade do Anexo I, integrante desta Lei.

Parágrafo único. A quantidade de cargos ora criados será acrescida ao número de cargos constantes do Anexo I – Tabela “B” – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Docentes – Cargo de Professor de Educação Infantil, e do Anexo III – Tabela “B” – Enquadramento de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Docentes – Situação Nova – Cargo de Professor de Educação Infantil, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, e nº 15.800, de 13 de junho de 2013, que fica alterada para 14.018 (quatorze mil e dezoito) cargos.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica alterada para 25.857 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete) a quantidade de cargos constante do Anexo I – Tabela “B” – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Docentes – Cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, e do Anexo III – Tabela “B” – Enquadramento de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Classe dos Docentes – Situação Nova – Cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.361, de 18 de março de 2011.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 3º As Funções de Direção e Assessoramento – FDA, funções de confiança destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, exercidas exclusivamente por servidores efetivos, ficam disciplinadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por FDA-unitário o valor de remuneração mensal correspondente à Função de Direção e Assessoramento – FDA de símbolo FDA-1.

Art. 4º Fica criado o Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF, composto pelas funções de confiança destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, na conformidade do Anexo II desta Lei, onde se discriminam os símbolos, quantidade de funções por símbolo e requisitos de designação.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, mediante decreto, as denominações das funções de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º A jornada de trabalho para os ocupantes de funções do Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF será correspondente àquela do cargo efetivo, conforme legislação própria de cada carreira.

Art. 6º Apenas as funções de direção e chefia do Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF comportam substituição.

Art. 7º Os processos de análise e aprovação de estruturas organizacionais e de acompanhamento do gasto com remuneração das funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta – APMD, terão como valor de referência o FDA-unitário.

Art. 8º O servidor designado para ocupar Funções de Direção e Assessoramento – FDA receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente ao adicional de função da respectiva função de confiança para a qual foi designado, conforme os valores constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. As parcelas relativas ao exercício de função de confiança poderão ser incluídas na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, nos termos do § 2º e do § 4º, do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 8º-A. Sobre o adicional de que trata o art. 8º desta Lei não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.(Incluído pela Lei nº 17.841/2022)

Parágrafo único. O adicional previsto nos arts. 8º e 8º-A desta Lei é incompatível com a percepção da Gratificação de Gabinete, a que se refere o inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.(Incluído pela Lei nº 17.841/2022)

Art. 8º-B. Os valores constantes do Anexo III desta Lei serão atualizados nos termos da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei nº 17.969/2023)

Art. 9º A remuneração pelo exercício das Funções de Direção e Assessoramento – FDA não se incorpora aos vencimentos do servidor e nem se torna permanente, para quaisquer efeitos.

Art. 10. Serão extintas na vacância, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, as funções de confiança:

I - da Procuradoria Geral do Município, constantes dos Anexos I e III, da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, e dos arts. 32 e 33 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e legislação subsequente;

II - do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I, da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, e legislação subsequente;

III - do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo previstos no Anexo I, Tabela “B” da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e legislação subsequente.

Art. 11. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverão apresentar à Secretaria de Governo Municipal – SGM proposta de reestruturação administrativa, a fim de adequarem a distribuição das funções de confiança ao Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF, ora criado.

Art. 11. A Procuradoria Geral do Município, a Administração Tributária e a Guarda Civil Metropolitana apresentarão ao Chefe do Poder Executivo proposta de reestruturação administrativa, a fim de adequarem a distribuição das funções de confiança ao Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF, ora criado.(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

§ 1º As Funções de Confiança de que trata o Anexo II desta Lei serão distribuídas da seguinte forma:(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

I - as constantes na Tabela A do Anexo II, exclusivamente na Procuradoria Geral do Município, no Conselho Municipal de Tributos, nas unidades de assessoramento jurídico e técnico-legislativo da Administração Municipal Direta;(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

II - as constantes na Tabela B do Anexo II, exclusivamente na Administração Tributária e outras unidades da Secretaria Municipal da Fazenda;(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

III - as constantes na Tabela C do Anexo II, exclusivamente na Guarda Civil Metropolitana e outras unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

IV - as constantes na Tabela D do Anexo II, exclusivamente no Conselho Municipal de Tributos.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

§ 2º As funções de confiança serão organizadas de acordo com os níveis hierárquicos de cada órgão, devendo aquela de maior referência em cada tabela corresponder a função de maior nível hierárquico em cada órgão.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

§ 3º Serão igualmente providos privativamente por integrantes das carreiras mencionadas no Anexo II quaisquer eventuais cargos de livre provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento cujas atribuições estejam vinculadas ao exercício de atividades exclusivas dessas carreiras.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

Art. 12. Decreto do Poder Executivo poderá detalhar os critérios específicos de ocupação para as funções de confiança do Quadro de Funções de Confiança dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar, mediante decreto, os quantitativos e a distribuição das Funções de Direção e Assessoramento – FDA constantes do Anexo II desta Lei, desde que não acarrete aumento de despesa e as funções de confiança, objetos da alteração, estejam vagas.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá as normas e diretrizes para encaminhamento de propostas de alteração do quantitativo e distribuição das FDA.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar, mediante decreto, os quantitativos e a distribuição das Funções de Direção e Assessoramento – FDA constantes do Anexo II desta Lei, desde que não acarrete, em cada uma das tabelas do referido anexo, aumento de despesa ou redução no total de FDA-unitários à disposição da Administração para preenchimento imediato, bem como que as funções de confiança, objetos da alteração, estejam vagas.(Redação dada pela Lei nº 17.727/2021)

Art. 13-A. Observadas as condições estabelecidas nas tabelas do Anexo II desta Lei, os dirigentes de maior nível hierárquico na Procuradoria Geral do Município, na Administração Tributária Municipal, na Guarda Civil Metropolitana e no Conselho Municipal de Tributos serão titulares de cargos efetivos, respectivamente, das carreiras:(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

I - de Procurador do Município;(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

II - de Auditor-Fiscal Tributário Municipal;(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

III - de Guarda Civil Metropolitana; e(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

IV - de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

Parágrafo único. Compete exclusivamente aos dirigentes referidos no caput deste artigo propor, ao Chefe do Poder Executivo, as alterações previstas no caput do art. 13 desta Lei que envolvam suas áreas.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

Art. 14. Ficam criados os cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento nos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal – IPREM, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, e Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana, na conformidade do Anexo IV, Tabelas “A”, “B”, “C” e “D” desta Lei, onde se discriminam os símbolos, quantidade de CDA-unitário por símbolo, e quantidade de cargos por símbolo.

Art. 14. Ficam criados os cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento nos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência Municipal – IPREM, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana e no Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP na conformidade do Anexo IV, Tabelas “A”, “B”, “C”, “D” e “E” desta Lei, onde se discriminam os símbolos, quantidade de CDA-unitário por símbolo e quantidade de cargos por símbolo.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

§ 1º O Poder Executivo definirá, mediante decreto, as denominações dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo ficam disciplinados nos termos da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, no que se refere ao Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC.

§ 3º Os servidores municipais oriundos da Administração Pública Municipal Direta afastados para as entidades tratadas no caput deste artigo, assim como servidores ou empregados oriundos de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão remunerados na seguinte conformidade:

I - nos termos do art. 7º, da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, se afastados da origem com prejuízo da remuneração;

II - nos termos do art. 8º, da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, se afastados da origem sem prejuízo da remuneração.

Art. 15. Será ocupado exclusivamente por servidores o seguinte percentual dos Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento – CDA das entidades tratadas no art. 14, em relação ao total de cargos ocupados:

I - 70% (setenta por cento) no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM;

II - 30% (trinta por cento) no Instituto de Previdência Municipal – IPREM;

III - 30% (trinta por cento) na Fundação Theatro Municipal de São Paulo.

IV - 40% (quarenta por cento) no Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)

Art. 16. Serão extintos na vacância, no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, os cargos de provimento em comissão constantes na Tabela “A”, do Anexo I, da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011, e nos Anexos IV, V, VI e XI da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e legislação subsequente.

Art. 16. Serão extintos na vacância, no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, os cargos de provimento em comissão constantes na Tabela “A”, do Anexo I, da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011, nos Anexos IV, V, VI e XI da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, no Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

Parágrafo único. Excetuam-se da extinção prevista no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior das Autarquias e Fundações Municipais previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e legislação subsequente.

Art. 17. Os órgãos da Administração Pública Municipal Indireta deverão apresentar à Secretaria de Governo Municipal – SGM proposta de reestruturação administrativa, a fim de adequarem suas estruturas organizacionais e distribuição dos cargos de provimento em comissão ao Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC.

Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata o art. 16 e a criação prevista no art. 14 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor de decretos que aprovarem as estruturas organizacionais e respectivas lotações dos Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento – CDA constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 18. As gratificações, verbas, adicionais e demais vantagens que têm como base de cálculo as referências dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, Tabela “A”, Grupo-5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, passam a ser calculadas, sobre os mesmos valores fixos, em reais, a elas atualmente correspondentes e poderão ser atualizadas por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA

Art. 19. A Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações nos arts. 10, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 32 e anexo II, e acréscimo do art. 27-A, e dos anexos I - A e XXIII, inseridos pelos anexos V, VI e VII desta Lei:

“Art. 10. ..........................................................

................................................................................................

§ 4º O Regimento Interno da SP Regula deverá detalhar quanto às atribuições e aos requisitos de provimento dos cargos e funções de chefia e assessoramento.” (NR)

“Art. 22. ................................................................................

I - ...........................................................................................

................................................................................................

b) 75 (setenta e cinco) empregos de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos;

c) 150 (cento e cinquenta) empregos de Fiscal de Serviços Públicos;

................................................................................................

III - Subquadro das Funções de Confiança – SQFGA.

§ 1º Os integrantes do quadro de pessoal criado por este artigo ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2º As remunerações decorrentes da designação às funções de confiança previstas no inciso III do art. 22 desta Lei, não serão incorporáveis aos vencimentos do servidor público.” (NR)

“Art. 23. ................................................................................

................................................................................................

III - Fiscal de Serviços Públicos.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica inserida a tabela “C” ao Anexo I - A desta Lei.” (NR)

“Art. 25. Aos integrantes da carreira de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e de apoio a fiscalização da prestação de serviços públicos delegados e aos integrantes da carreira de Fiscal de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades de fiscalização da prestação de serviços públicos delegados.” (NR)

“Art. 26. O ingresso nas carreiras de Analista de Regulação de Serviços Públicos, de Fiscal de Serviços Públicos e de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos os seguintes requisitos:

................................................................................................

III - para os integrantes da carreira de Fiscal de Serviços Públicos, formação completa em nível superior.” (NR)

“Art. 27. ................................................................................

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, os empregos públicos definidos no Anexo I, Tabelas “A”, “B” e “C”, desta Lei;

II - ..........................................................................................

III - no Subquadro de Funções de Confiança – SQFGA, as funções de confiança definidas no Anexo XXIII desta Lei.

Parágrafo único. As funções de confiança criadas no inciso III deste artigo são destinadas às funções de chefia, direção e assessoramento.” (NR)

“Art. 27-A. Fica criado o Subquadro das Funções de Confiança – SQFGA no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – QP-SP Regula.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica acrescido a esta Lei o Anexo XXIII, em que se discriminam para as funções de confiança criadas as denominações, símbolos, quantidades, requisitos de provimento e remuneração das citadas funções.” (NR)

“Art. 29. A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos ora criados compreende o salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I, II, e XXIII, bem como as demais parcelas previstas na legislação trabalhista e demais benefícios de caráter meramente indenizatório.” (NR)

“Art. 32. ................................................................................

................................................................................................

§ 3º A Gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU disposto nos arts. 79 a 82 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, mediante decreto será transferida para Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.” (NR)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescida do art. 18-D:

“Art.18-D. Quanto aos servidores referidos nos arts. 17, 18, 18-A e 18-B desta Lei, aplica-se o disposto:

I - no inciso I do § 2º do art. 17 e no inciso IV do art. 18-B, também na hipótese de ocupação de cargos de símbolos CDA-5, CDA-6, SAD, CHG ou SM;

II - na alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 17 e no inciso II do art. 18-B, também na hipótese de ocupação de cargo de símbolo CDA-4;

III - na alínea “b” do inciso I do caput do art. 18, bem como o disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do art. 18-A, também no exercício da função de confiança de símbolo FDA-5;

IV - na alínea “c” do inciso I do caput do art. 18, bem como o disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do art. 18-A, também no exercício da função de confiança de símbolo FDA-6;

V - na alínea “d” do inciso I do caput do art. 18, bem como o disposto na alínea “c” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do art. 18-A, também no exercício das funções de confiança de símbolos FDA-7 ou superior.” (NR)

Art. 21. As despesas com a execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuados:

I - os arts. 3º, 5º a 9º, 11 a 18 e 20, desta Lei, que entram em vigor em 3 de maio de 2022;

II - o art. 19 e os arts. 23 a 25 desta Lei, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022;

III - os arts. 4º e 10, que entram em vigor em 3 de maio de 2022, e somente produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor de Decretos que aprovarem as estruturas organizacionais e respectivas lotações das Funções de Direção e Assessoramento – FDA, constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 23. Ficam revogados os arts. 52, 53, 54, 55, 56, e 57, bem como o Anexo III, da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.

Art. 24. Fica revogado o Anexo I da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 25. Fica substituído o Anexo VI da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, pelo Anexo VIII desta Lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 2 de dezembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.727/2021 - Altera o artigo 11, 13 e acrescenta o artigo 13-A.
  2. Lei nº 17.812/2022 - Altera os artigos 14, 15 e 16 e insere a Tabela “E” no Anexo IV.
  3. Lei nº 17.841/2022 - Inclui o artigo 8-A.
  4. Lei nº 17.969/2023 - Inclui o artigo 8-B.

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