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LEI Nº 13.400 de 1 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

LEI Nº 13.400, DE 1º DE AGOSTO DE 2002

(Projeto de Lei nº 713/01, do Executivo)

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Para atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo 1º, a Procuradoria Geral do Município apurará, mensalmente, a importância a esse título arrecadada no mês anterior.".

Art. 2º - A parcela atualmente percebida pelos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, ora alterado, fica tornada permanente e será fixada no valor correspondente à média, devidamente atualizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, percebida, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei.

§ 1º - A parcela tornada permanente nos termos deste artigo não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza.

§ 2º - A referida parcela será atualizada, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, ou, na falta ou extinção deste, no índice que venha a substituí-lo ou em outro adotado pelo Poder Executivo em conformidade à Lei nº 13.303, de 19 de janeiro de 2002.(Revogado pela Lei nº 14.600/2007)

Art. 3º - Para os efeitos do pagamento da verba honorária, prevista na Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, ora alterada, os valores serão apurados considerando-se o período compreendido entre os dias 19 e 18 dos meses imediatamente anteriores, respectivamente.

Art. 4º - Caberá à Procuradoria Geral do Município - PGM a administração e o gerenciamento dos honorários advocatícios, devidos aos integrantes da carreira de Procurador do Município.

Art. 5º - O artigo 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A critério do Procurador Geral do Município, poderá ser deduzida, do montante arrecadado a título de verba honorária, importância equivalente, até o limite de 5% (cinco por cento), para o aperfeiçoamento intelectual a que alude o inciso II do artigo 1º, devendo o restante ser rateado, a cada mês, igualmente, entre todos os integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados.".

Art. 6º - A parcela, de caráter pessoal, tornada permanente nos termos desta lei e a verba honorária devida aos integrantes da carreira de Procurador ficam excluídas do limite previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

Art. 7º - Se o pagamento da parcela implicar redução da sexta parte a que têm direito os integrantes da carreira de Procurador do Município que contem com mais de vinte anos de efetivo exercício no serviço público, fica assegurada a percepção da diferença, que será absorvida, proporcionalmente, nos reajustes salariais subseqüentes e até que seja aprovada a reestruturação da carreira.

Parágrafo único - A diferença será apurada levando-se em conta a média dos valores recebidos a esse título pelo Procurador nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei.

Art. 8º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, deverá o Executivo encaminhar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre a reorganização da Procuradoria Geral do Município - PGM e da carreira de Procurador do Município.

Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se aos aposentados na carreira de Procurador do Município e aos pensionistas respectivos, bem como aos Procuradores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, ativos, inativos e pensionistas, e aos titulares de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município, que exijam, como requisito de provimento, o título de bacharel em Direito, e cujas atribuições compreendam funções privativas de advocacia pública constantes do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.906/94, ativos, inativos e respectivos pensionistas.

Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se aos aposentados na carreira de Procurador do Município e aos pensionistas respectivos, bem como aos Procuradores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, ativos, inativos e pensionistas.(Redação dada pela Lei nº 13.576/2003)

Art. 10 - Para o cálculo e o rateio da verba honorária a ser paga no mês de dezembro de 2001 e no décimo-terceiro salário de 2001, aplicar-se-á, excepcionalmente, quanto aos valores arrecadados pelo Departamento de Desapropriações, no período de 19 de outubro a 18 de novembro de 2001, o disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Observado o disposto no artigo 10, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.576/2003 - Altera o art. 9º