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LEI Nº 15.367 de 8 de Abril de 2011

Institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

LEI Nº 15.367, DE 8 DE ABRIL DE 2011

(Projeto de Lei nº 337/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana situadas nos limites territoriais das Subprefeituras, nas condições especificadas nesta lei.

Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, serão consideradas as unidades nas quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:

I - dificuldade de lotação de profissionais;

II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo, mediante decreto, regulamentar a concessão da gratificação, identificando as unidades que se enquadram nas hipóteses deste artigo, bem como estabelecer o conceito de atividades de natureza operacional e os índices de acompanhamento que caracterizam a especial demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana.

Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão QGC-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento).

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o padrão QTG-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento).”(Redação dada pela Lei nº 17.722/2021 - entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento).(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o valor de R$ 951,55 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento).(Redação dada pela Lei nº 17.969/2023)

§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser diferenciado para cada unidade ou região.

§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir do início da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

Art. 4º. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais nas unidades referidas no art. 2º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata comunicar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o início e o término do efetivo exercício do servidor nas unidades que propiciem o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 5º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei específica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos, ressalvados os casos de:

I - licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade que enseja o pagamento da gratificação;

II - os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

III - a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

IV - a licença-adoção referida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.

Art. 6º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso instituída pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991.

Parágrafo único. Ao integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no "caput" deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.

Art. 7º. A gratificação de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu art. 1º, observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.

Art. 9º. O Executivo poderá, mediante decreto, proceder à revisão:

I - dos índices de acompanhamento previstos no parágrafo único do art. 2º desta lei;

II - dos valores da gratificação atribuídos a cada unidade ou região, aumentando-os ou reduzindo-os, desde que dentro dos limites estabelecidos no art. 3º desta lei;

III - das atividades consideradas de natureza operacional.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º que retroagirá a janeiro de 2011 quanto a seus efeitos pecuniários.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.722/2021 - Altera o caput do art. 3º. Entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
  2. Lei nº 17.812/2022 - Altera o artigo 3º.
  3. Lei nº 17.969/2023 - Altera o artigo 3º.

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