Institui o regime de subsídio para os cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais; cria os cargos de provimento em comissão que especifica.
LEI Nº 15.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
(Projeto de Lei nº 550/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Institui o regime de subsídio para os cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais; cria os cargos de provimento em comissão que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais constantes das Tabelas "A", "B" e "C" do Anexo I integrante desta lei, no qual se discriminam os respectivos valores.
Parágrafo único. Aos valores do subsídio fixado no Anexo I integrante desta lei é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no art. 3º e obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Art. 2º. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos titulares dos cargos constantes do Anexo I integrante desta lei as seguintes parcelas remuneratórias:
I - o padrão de vencimento;
II - a gratificação de gabinete prevista no inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
III - a verba de representação instituída pelo art. 116 da Lei nº 11.511, 19 de abril de 1994, e legislação subsequente;
IV - as vantagens pessoais de qualquer origem e natureza, inclusive adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte;
V - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VI - a remuneração relativa ao exercício da função de membro de Conselho de Administração ou Fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista;(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)
VII - abonos;
VIII - outras vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, devidas em razão do exercício dos cargos e funções constantes do Anexo I integrante desta lei, que não estejam expressamente previstas neste artigo.
Art. 3º. Excluem-se da vedação estabelecida no art. 1º desta lei, nos termos da legislação específica, as seguintes espécies remuneratórias:
I - o abono de permanência em serviço;
II - o terço constitucional de férias e seu adiantamento;
III - o décimo terceiro salário e seu adiantamento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às diárias para viagens e ao auxílio-alimentação.
Art. 4º. O servidor efetivo e o servidor admitido pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, que vierem a exercer os cargos constantes do Anexo I integrante desta lei, bem como o cargo de Secretário Municipal, poderão optar pelo regime de subsídio ora instituído ou pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função.
§ 1º. Realizada a opção pelo regime de vencimento do cargo efetivo ou função, será observada a legislação específica da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo em comissão.
§ 2º. O servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo ou função, nos termos da legislação pertinente, vedada a inclusão do subsídio na base de contribuição.
§ 3º. O valor correspondente ao subsídio de que trata esta lei não se incorporará ou se tornará permanente, em hipótese alguma, nos vencimentos do servidor.
Art. 4º-A. O servidor efetivo ou ocupante de função, o empregado público e o membro de Poder, cedido com prejuízo da remuneração, de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e Tribunal de Contas, que vier a exercer os cargos de símbolos SM, SAD, SBP, CHG e AE, será remunerado no mesmo valor da remuneração correspondente ao cargo previsto na legislação. (Incluído pela Lei nº 18.231/2025)
Art. 4º-B. Ao servidor efetivo ou ocupante de função, o empregado público e o membro de Poder, cedido sem prejuízo da remuneração, de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e Tribunal de Contas, que vier a exercer os cargos de símbolos SM, SAD, SBP, CHG e AE, fica assegurado o direito de receber a diferença entre o valor da remuneração do órgão ou entidade de origem e o valor previsto na legislação, quando este último resultar em valor maior.(Incluído pela Lei nº 18.231/2025)
Parágrafo único. Para cálculo da diferença, excluídas as espécies remuneratórias previstas no art. 3º desta Lei, serão consideradas no órgão ou entidade de origem:(Incluído pela Lei nº 18.231/2025)
I - as parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;(Incluído pela Lei nº 18.231/2025)
II - as gratificações e prêmios em geral, concedidos mensalmente;(Incluído pela Lei nº 18.231/2025)
III - os adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênio e sexta-parte;(Incluído pela Lei nº 18.231/2025)
IV - as vantagens de ordem pessoal e quaisquer outras verbas ou vantagens recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do servidor cedido.(Incluído pela Lei nº 18.231/2025)
Art. 5º. O subsídio será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais na forma da legislação específica.
Art. 6º. Mantidas as modificações ocorridas até a data da publicação desta lei, os cargos e funções de confiança constantes da coluna "Situação Atual" das Tabelas "A", "B" e "C" do Anexo II integrante desta lei, ficam reconfigurados na conformidade da coluna "Situação Nova" das mesmas Tabelas, onde se discriminam a denominação, o símbolo de identificação, a quantidade, a parte e tabela, a forma de provimento e a lotação, observadas as seguintes regras:
I - criados, os que constam da coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, com as modificações ocorridas, os que constam das duas colunas;
III - extintos, os que constam da coluna "Situação Atual", sem correspondência na coluna "Situação Nova".
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo fica alterado o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, instituído pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente.
Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo