Introduz alterações na Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, bem como nas Leis nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, relativamente à forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal.
LEI Nº 16.767, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei nº 649/17, do Executivo)
Introduz alterações na Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, bem como nas Leis nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, relativamente à forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 7º e 9º da Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a realizar, alternativamente, uma das seguintes medidas em face de eventual ocorrência de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana, desde que relacionados a uma das hipóteses referidas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei:
...................................................................” (NR)
“Art. 3º ................................................................
III - em decorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana, em razão dessa condição.” (NR)
“Art. 7º A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos, em cada caso, em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, a ser instaurado e realizado pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, colhendo-se, obrigatoriamente, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, o pronunciamento do órgão médico municipal com competência para, nos termos da legislação em vigor, realizar perícias médicas em servidores municipais.
Parágrafo único..........................................................
III - inquérito policial ou ação penal instaurados em razão do fato tratado no inciso III do art. 3º desta lei.” (NR)
“Art. 9º.................................................................
Parágrafo único..........................................................
I - .....................................................................
a) enquadramento ou não da situação em uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei;
...................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 11, “caput” e § 1º, da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.
§ 1º O indicado deverá apresentar memorial do qual constem informações curriculares, relacionando todas as empresas das quais tenha participado, com comprovação de experiência mínima de 10 (dez) anos na área de gestão de serviços de saúde e/ou hospitais.
...................................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o campo Forma de Provimento do Cargo de Superintendente, símbolo SUP, da Autarquia Hospitalar Municipal, na coluna Situação Nova da Tabela “B” – Cargos em Comissão do Nível de Direção Superior da Administração Indireta, constante do Anexo II da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, para constar o seguinte:
“Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 21 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo