Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, alterando sua denominação para Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura; cria o respectivo Quadro de Pessoal Permanente, instituindo o plano de carreiras e salários; concede aos servidores da entidade as vantagens pecuniárias que especifica e cria o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes.
LEI Nº 16.115, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 318/14, do Executivo)
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, alterando sua denominação para Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura; cria o respectivo Quadro de Pessoal Permanente, instituindo o plano de carreiras e salários; concede aos servidores da entidade as vantagens pecuniárias que especifica e cria o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, instituída nos termos da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, fica reorganizada na conformidade das disposições desta lei, com a denominação alterada para Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.
Art. 2º A Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, entidade da Administração Indireta, tem por finalidade promover o desenvolvimento e a manutenção do ensino técnico, o acesso e o apoio à cultura, o desenvolvimento tecnológico, social, cultural, territorial e econômico solidário, a pesquisa aplicada e a prestação de serviços de assessoria e consultoria a órgãos públicos e privados nas áreas de sua atuação, para atendimento às demandas da população, em sintonia com as políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento metropolitano.
Parágrafo único. A Fundação será mantenedora de unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão criadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º A Fundação, com sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e didática.
Parágrafo único. A representação judicial da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura é de competência da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, a Fundação deverá:
I - viabilizar a oferta de:
a) educação profissional, técnica e tecnológica;
b) oficinas e cursos livres;
c) cursos de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;
II - organizar, manter e controlar a implantação e a operação de unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão, para a oferta das atividades referidas no inciso I deste artigo, a saber:
a) centros de educação tecnológica;
b) centros de formação cultural;
III - promover e apoiar o ensino, a pesquisa, a cultura e a extensão para as áreas de serviços, comércio, indústria, em especial para o aprimoramento das atividades públicas e de inserção produtiva, com destaque para empreendimentos culturais e empreendimentos de economia popular e solidária;
IV - celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com instituições, organizações e sociedades nacionais, estrangeiras e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação pertinente, visando à promoção de suas atividades, a complementação de ações e serviços de sua competência e a prestação de serviços técnicos;
V - celebrar contratos de gestão na forma prevista na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com as alterações subsequentes, bem como nesta lei;
VI - desenvolver e estimular a captação de recursos extraorçamentários, mediante cessão de espaços, prestação direta de serviços ou por intermédio de parcerias e patrocínios;
VII - estabelecer programas e projetos de divulgação artística e cultural, especialmente aqueles de ação educativa;
VIII - desenvolver outras ações relacionadas com sua finalidade.
Art. 5º Constituem patrimônio da Fundação:
I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;
II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;
III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;
IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.
Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município;
II - convênios com outros entes da Federação e com a iniciativa privada, incluídas as instituições de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribuições compulsórias;
III - doações, auxílios, subvenções e cooperação financeira, resultantes de ajustes com órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera e com entidades públicas ou privadas;
IV - receitas próprias resultantes de remuneração por serviços prestados, mediante convênios ou contratos específicos;
V - resultados de operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
§ 1º Fica vedado o enquadramento das despesas da Fundação, bem como das unidades de ensino técnico, de pesquisa, de cultura e extensão a ela vinculadas, como integrantes dos recursos previstos no art. 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, regulamentado pela Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a criar uma conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.
Art. 7º A administração superior da Fundação, em conformidade com as disposições de seu estatuto, será exercida pelo Diretor Geral e pelo Conselho Administrativo, observadas as determinações contidas no art. 83 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º A Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Geral;
II - Conselho Administrativo.
Art. 9º A Diretoria Geral compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor Geral;
II - Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura;
III - Coordenadoria de Administração e Finanças.
Art. 10. O Gabinete do Diretor Geral compõe-se de:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnico-Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação.
Art. 11. A Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura compõe-se de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti;
III - Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes.
Art. 12. A Coordenadoria de Administração e Finanças compõe-se de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Supervisão de Administração;
III - Supervisão de Finanças;
IV - Supervisão de Gestão de Pessoas.
DO DIRETOR GERAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 13. Fica extinto o cargo de Diretor Presidente, sendo suas atribuições transferidas para o cargo de Diretor Geral, criado pela Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, cuja remuneração será reajustada conforme o disposto no art. 5º da referida lei.
Parágrafo único. O Diretor Geral será nomeado pelo Prefeito, de acordo com as disposições estatutárias da Fundação, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 14. Compete ao Diretor Geral:
I - administrar e organizar os serviços da Fundação;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo;
III - representar extrajudicialmente a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;
IV - celebrar contratos, convênios, ajustes, parcerias e acordos;
V - exercer outras competências previstas no estatuto.
Parágrafo único. As demais responsabilidades, atribuições e competências do Diretor Geral serão estabelecidas no estatuto da Fundação.
Art. 15. Compete aos Coordenadores da Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura e da Coordenadoria de Administração e Finanças planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura a articulação das atividades da Fundação com as políticas municipais de saúde, educação e cultura, devendo disponibilizar a necessária estrutura administrativa para a consecução deste fim.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 16. O Conselho Administrativo será composto por até 23 (vinte e três) conselheiros.
§ 1º São membros natos do Conselho Administrativo:
I - o Diretor Geral da Fundação;
II - os Supervisores Gerais de unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantidas pela Fundação;
III - o Secretário do Governo Municipal ou seu representante;
IV - o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão ou seu representante;
V - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;
VI - o Secretário Municipal da Saúde ou seu representante;
VII - o Secretário Municipal de Cultura ou seu representante;
VIII - o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo ou seu representante;
IX - o Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou seu representante;
X - 1 (um) representante do Ministério da Educação.
§ 2º São membros do Conselho Administrativo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução:
I - 1 (um) representante docente de cada unidade de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantida pela Fundação, até o limite de 3 (três);
II - 1 (um) representante discente de cada unidade de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantida pela Fundação, até o limite de 3 (três);
III - 1 (um) representante dos funcionários de cada unidade de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantida pela Fundação, até o limite de 3 (três), excluídos os docentes;
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos I, II e III do § 2º deste artigo deverão ser eleitos diretamente, em conformidade com as disposições estatutárias da Fundação.
§ 4º Os representantes a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo serão escolhidos em conformidade com as disposições estatutárias da Fundação.
§ 5º O Conselho Administrativo será presidido pelo Diretor Geral da Fundação.
§ 6º Os representantes das secretarias mencionadas nos incisos III a IX do § 1º deste artigo serão designados por ato do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 17. São atribuições do Conselho Administrativo, em relação às unidades de ensino técnico, pesquisa, cultura e extensão mantidas pela Fundação:
I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;
II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;
III - aprovar e implementar a criação de novas unidades;
IV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;
V - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente dos cursos e serviços;
VI - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho;
VII - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de criação de cursos e respectivos planos;
VIII - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de regimentos escolares;
IX - aprovar e encaminhar aos órgãos competentes propostas de ampliação e redução de vagas;
X - aprovar propostas de:
a) atualização tecnológica;
b) ampliação ou alteração de espaço físico;
XI - aprovar propostas de planos de carreira e suas alterações;
XII - aprovar propostas de quadros de pessoal e suas alterações;
XIII - aprovar a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica e financeira;
XIV - aprovar e incentivar planos e projetos de pesquisa, de cultura, de extensão e de desenvolvimento tecnológico.
DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE PÚBLICA PROFESSOR MAKIGUTI
Art. 18. A Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, criada de acordo com o art. 16, inciso I, alínea “a” da Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, unidade da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, fica reorganizada nos termos desta lei e vinculada à Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura.
Art. 19. A Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti compõe-se de:
I - Coordenação Administrativa;
II - Coordenação Pedagógica.
Art. 20. O funcionamento da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti será disciplinado em regimento escolar, que disporá sobre a gestão escolar, a organização das ações escolares, a avaliação institucional, o regime escolar, os direitos e deveres da equipe escolar, dos corpos docente e discente, as condições gerais para a realização dos processos seletivos, ingresso e permanência na Escola, a forma de designação do cargo de Supervisor Geral de Unidade Escolar e outras normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. O regimento escolar de que trata o “caput” deste artigo será objeto de decreto específico a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei.
DO CENTRO DE FORMAÇÃO CULTURAL DE CIDADE TIRADENTRES - CFCCT
Art. 21. Fica criado o Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes - CFCCT, vinculado à Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Cultura, da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, de acordo com o disposto no art. 13 do Decreto nº 53.438, de 25 de setembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 53.460, de 3 de outubro de 2012.
Art. 22. O Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes compõe-se de:
I - Coordenação Administrativa;
II - Coordenação de Produção e Infraestrutura;
III - Coordenação de Comunicação e Atendimento ao Público;
IV - Coordenação de Programação Cultural;
V - Coordenação de Biblioteca e Banco de Dados.
Art. 23. A programação do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes estará integrada à rede de equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura, de forma a garantir a continuidade dos serviços afetos a sua área de atuação.
Art. 24. As Secretarias Municipais de Cultura e de Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as medidas necessárias à integral transferência do pessoal, das atribuições, dos bens patrimoniais, dos contratos previstos, do próprio municipal, do acervo e das dotações orçamentárias vinculados às atividades do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes.
Art. 25. O Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, prestará o apoio administrativo e a infraestrutura necessários ao desempenho das atribuições do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes por 1 (um) ano a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º No curso do prazo fixado no “caput” deste artigo, o Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, deverá repassar ao Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, de forma gradual, os serviços por ela atualmente executados.
§ 2º Os contratos administrativos celebrados pela Secretaria Municipal de Cultura, cujo objeto seja afeto ao Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, continuarão a ser geridos pela referida Secretaria até o término de sua vigência.
§ 3º A celebração de contratos administrativos pela Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura para a manutenção do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes, no curso do prazo fixado no “caput” deste artigo, ficará condicionada à transferência das respectivas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura à Fundação.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 26. O Quadro de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura fica composto pelos empregos públicos e pelos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, e das Tabelas “A”, “B” e “C” do Anexo II, integrantes desta lei, onde se discriminam quantidades, denominações, níveis, categorias, referências, vencimentos, salários, jornadas de trabalho e formas de lotação e provimento.
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 27. Fica criado o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura na conformidade do Anexo I integrante desta lei, observadas as seguintes normas:
I - criados, os cargos constantes da coluna “Situação Nova”, sem correspondência na coluna “Situação Atual”;
II - mantidos os cargos transferidos da Administração Direta, com as alterações eventualmente ocorridas, os que constam das duas situações.
§ 1º Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
§ 2º Fica incluído na Tabela “B” do Anexo I a que se refere o art. 1º e na Tabela “B” do Anexo II a que se refere o art. 6º, ambos da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete para a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, Símbolo CHG, constante do Anexo I, integrante desta lei.
DO QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 28. O Quadro de Empregos Públicos da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura fica organizado na conformidade do Anexo II desta lei, observadas as seguintes regras:
I - criados, os empregos públicos que constam da coluna “Situação Nova”, sem correspondência na coluna “Situação Atual”;
II - mantidos, com as alterações eventualmente ocorridas, os atuais empregos públicos que constam das duas colunas.
Parágrafo único. O Quadro de Empregos Públicos a que se refere o “caput” deste artigo é constituído por 3 (três) Grupos, estruturados por complexidade e responsabilidade, de acordo com o nível de escolaridade ou habilitação específica, a seguir discriminados:
I - Grupo 1: Nível Superior, compreende os empregos públicos multidisciplinares de natureza técnica, correspondentes às profissões regulamentadas, cujo exercício exige formação de grau superior de graduação ou habilitação legal equivalente, e os empregos públicos de Professor de Ensino Técnico;
II - Grupo 2: Nível Médio, compreende as categorias profissionais que realizam sob supervisão atividades de natureza técnico-auxiliar, que exijam para o seu exercício formação escolar correspondente ao ensino médio completo ou equivalente;
III - Grupo 3: Nível Básico, compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exijam para o seu exercício formação escolar correspondente ao ensino fundamental completo, suplementada por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos ou treinamento em serviço.
DO PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Art. 29. O Plano de Empregos Públicos, Carreiras e Salários, instituído por esta lei, objetiva:
I - a adoção de um sistema permanente de capacitação de profissionais;
II - o reconhecimento e a valorização dos empregados públicos, por meio de critérios que proporcionem equidade de oportunidades de desenvolvimento, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população;
III - a adoção dos critérios de promoção e progressão funcional visando à evolução dos empregados públicos na carreira.
Art. 30. Para os fins desta lei considera-se:
I - emprego público: aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, a ser preenchido por empregado público contratado sob relação jurídica regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante prévia aprovação em concurso público, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades;
II - carreira: conjunto de empregos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade a eles inerentes;
III - nível: o agrupamento de categorias de um mesmo emprego público, sendo a evolução de um nível para o outro chamada de promoção;
IV - categoria: o elemento indicativo da posição do empregado público no respectivo nível, sendo a evolução de uma categoria para a outra chamada de progressão;
V - quadro de pessoal: conjunto de empregos públicos e cargos em comissão;
VI - referência: o conjunto de sigla e número indicativo da posição do emprego público na Escala de Salários;
VII - empregos públicos multidisciplinares: a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas dentro de uma determinada área de concentração;
VIII - empregos públicos multifuncionais: a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho;
IX - atribuições: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do emprego público, abrangendo as gerais e as específicas, na seguinte conformidade:
a) atribuições gerais: aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, as quais serão fixadas em resolução do Conselho Administrativo, mediante proposta do Diretor Geral;
b) atribuições específicas: aquelas que compõem o conhecimento básico do profissional na sua área de atuação, na conformidade do disposto nesta lei.
Art. 31. Ficam instituídas as carreiras dos empregos públicos dos níveis superior, médio e básico da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, compostas de empregos multidisciplinares e multifuncionais, com a configuração estabelecida nas Tabelas “A”, “B” e “C”, do Anexo II desta lei, compreendendo as referências e os valores constantes das Tabelas “A”, “C”, “D” e “E” do Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Será estabelecido em resolução do Conselho Administrativo, de acordo com as necessidades dos serviços, o percentual mínimo de empregos públicos para cada disciplina da carreira de Professor de Ensino Técnico, mediante proposta do Diretor Geral.
Art. 32. As carreiras de Nível Superior são as seguintes:
I - Professor de Ensino Técnico;
II - Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas;
III - Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas;
V - Especialista em Desenvolvimento Urbano.
§ 1º São enquadrados como empregos públicos multidisciplinares os empregos das carreiras de que tratam os incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, considerando-se disciplinas as diversas formações de nível superior descritas na coluna “Situação Nova” da Tabela “A” do Anexo II desta lei.
§ 2º As carreiras referidas nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo constituem-se de 3 (três) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis I e II com 5 (cinco) categorias e o Nível III, com 3 (três) categorias, conforme discriminado na coluna “Situação Nova” da Tabela “A” do Anexo II desta lei.
§ 3º A carreira de Professor de Ensino Técnico constitui-se de 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando cada um dos Níveis I e II com 5 (cinco) categorias, o Nível III com 4 (quatro) categorias e o Nível IV com 3 (três) categorias, conforme discriminado na coluna “Situação Nova” da Tabela “A” do Anexo II desta lei.
Art. 33. As carreiras do Nível Médio são as seguintes:
I - Assistente de Gestão de Políticas Públicas;
II - Assistente de Suporte Técnico.
§ 1º São enquadrados como empregos públicos multifuncionais os empregos das carreiras de que trata este artigo, sendo suas atribuições aquelas constantes dos Anexos IV e V a que se refere o art. 12 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.
§ 2º As carreiras referidas neste artigo constituem-se de 2 (dois) níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível 1 composto de 10 (dez) categorias e o Nível II de 5 (cinco), na conformidade da coluna “Situação Nova” da Tabela “B” do Anexo II desta lei.
Art. 34. A carreira de Agente de Apoio, do Nível Básico, é composta por empregos públicos multifuncionais e constitui-se de 2 (dois) níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo cada nível composto de 5 (cinco) categorias, na conformidade da Tabela “C” do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. A Fundação poderá aproveitar o Agente de Apoio em qualquer das atividades previstas para o emprego público, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica e a concordância do empregado público, na forma que dispuser a resolução do Conselho Administrativo, mediante proposta do Diretor Geral, ficando vedada alteração de função sem prévia habilitação específica.
Art. 35. As atribuições específicas dos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta lei são:
I - para os Professores de Ensino Técnico:
a) as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão;
b) as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente ou que vierem a ser estabelecidas por ato do Diretor Geral;
II - para os Especialistas das carreiras do Nível Superior: aquelas previstas na legislação federal para as respectivas disciplinas e especialidades, bem como na regulamentação dos respectivos Conselhos Profissionais, órgãos de classe e na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - para os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e para os Assistentes de Suporte Técnico: as previstas na Lei nº 13.748, de 2004, e alterações subsequentes, para cargos correspondentes da Administração Direta;
IV - para os Agentes de Apoio: as previstas na Lei nº 13.652, de 2003, e alterações subsequentes, para o cargo correspondente da Administração Direta.
§ 1º As atribuições específicas dos empregos públicos que não tenham correspondência com cargos da Administração Direta serão fixadas por ato do Diretor Geral da Fundação.
§ 2º Todos os empregos públicos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível 1 e a ela retornam quando vagos.
DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 36. O ingresso nas carreiras do Quadro de Empregos Públicos da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, observadas as exigências estabelecidas no Anexo II desta lei, dar-se-á na Categoria 1, do Nível I, das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Havendo correspondência, poderão ser aproveitados os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, para o preenchimento dos empregos públicos criados e regidos por esta lei.
§ 2º Para efeito de preenchimento dos empregos públicos, observar-se-ão as necessidades do serviço, vinculadas aos segmentos de atividades previstos nas atribuições de cada emprego, a serem estabelecidas nos editais dos concursos públicos.
Art. 37. É de competência do Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura realizar concursos públicos para provimento de empregos públicos do Quadro, formalizar as respectivas contratações e praticar todos os atos administrativos referentes aos empregados da Fundação, bem como a realização de processo seletivo de alunos para ingresso nos cursos oferecidos pela Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, na forma da lei e do estatuto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão continuará, pelo prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei, a realizar providências concernentes à realização de concursos públicos para provimento de empregos públicos e de processo seletivo de alunos para ingresso nos cursos oferecidos pela Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti.
Art. 38. A Diretoria Geral, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, para cada carreira, as disciplinas, as atividades ou as atribuições específicas de acordo com as suas necessidades, na seguinte conformidade:
I - para o nível superior: as disciplinas específicas e especialidades referidas no § 1º do art. 32 desta lei, vinculadas às atribuições gerais e específicas do emprego público em disputa;
II - para o nível médio: as atividades técnicas ou técnico-auxiliares referidas no art. 33 desta lei, vinculadas às atividades ou atribuições específicas do emprego público em disputa;
III - para o nível básico: as atividades técnicas ou técnico-auxiliares vinculadas às atividades ou atribuições específicas do emprego público em disputa.
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 39. O desenvolvimento do empregado público nas respectivas carreiras dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção previstas nesta lei.
Art. 40. Progressão funcional é a passagem do empregado público da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.
§ 1º Para fins de progressão funcional, os empregados públicos de Nível Básico, Médio e Superior, exceto os Professores de Ensino Técnico, deverão contar com tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cada categoria, salvo na hipótese da passagem para a Categoria 2 do Nível I, para a qual será exigido o período mínimo de 3 (três) anos de exercício na Categoria 1.
§ 2º A progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será feita mediante a aferição:
I - das avaliações de desempenho do empregado público durante a permanência na categoria;
II - da capacitação, por meio da participação e cursos correlacionados com a área de atuação;
III - das atividades correlacionadas com a área de atuação.
§ 3º Para fins de progressão funcional, os empregados públicos da carreira de Professor de Ensino Técnico deverão contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício em cada categoria, exceto na hipótese da passagem para a Categoria 2 do Nível I, para a qual será exigido o período mínimo de 3 (três) anos de exercício na Categoria 1.
Art. 41. A progressão funcional será realizada anualmente, em data a ser estabelecida em ato do Diretor Geral, sempre no mesmo mês.
Art. 42. Promoção é a elevação do empregado público na carreira, de um nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho, da pontuação associada a títulos e atividades e do decurso do tempo, observados os seguintes requisitos:
I - para os integrantes das carreiras do Nível Superior:
a) do Nível I para o Nível II:
1 - tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício na Categoria 5 do Nível I;
2 - apresentação de título de curso de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referenciadas pela Fundação, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) do Nível II para o Nível III:
1 - tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício na Categoria 5 do Nível II;
2 - curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, ou mestrado, ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;
II - para os integrantes das carreiras de Nível Médio:
a) do Nível I para o Nível II:
1 - tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício na Categoria 10 do Nível I;
2 - apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido pré-requisito para a contratação, com carga horária total de, no mínimo, 90 (noventa) horas, realizados ou referendados pela Fundação;
III - para os integrantes da carreira de Nível Básico:
a) do Nível I para o Nível II:
1 - tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício na Categoria 5 do Nível I da Carreira;
2 - apresentação de certificado de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido pré-requisito para a contratação, com carga horária total de, no mínimo, 90 (noventa) horas, realizados ou referendados pela Fundação.
Parágrafo único. Serão também computados como título, para fins de promoção do Nível I para o Nível II dos empregados públicos das carreiras do Nível Superior, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para a sua contratação.
Art. 43. A promoção dos Professores de Ensino Técnico observará os seguintes requisitos:
I - do Nível I para o Nível II:
a) tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício na Categoria 5 do Nível I;
b) apresentação de títulos ou trabalhos de natureza técnico-científica constantes da Tabela “B” do Anexo III, reconhecidos na forma da lei, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 10 (dez) pontos;
c) aprovação nas Avaliações de Desempenho, na forma da Lei nº 13.748, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;
II - do Nível II para o Nível III:
a) tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício na Categoria 5 do Nível II;
b) apresentação de títulos ou trabalhos de natureza técnico-científica constantes da Tabela “B” do Anexo III, reconhecidos na forma da lei, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos;
c) aprovação nas Avaliações de Desempenho, na forma da Lei nº 13.748, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 2004;
III - do Nível III para o Nível IV:
a) tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de exercício na Categoria 4 do Nível III;
b) apresentação de títulos ou trabalhos de natureza técnico-científica constantes da Tabela “B” do Anexo III, reconhecidos na forma da lei, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) pontos;
c) aprovação nas Avaliações de Desempenho, na forma da Lei nº 13.748, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 2004.
Art. 44. Para fins da progressão funcional e da promoção previstas nesta lei, considera-se como exercício os seguintes afastamentos:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada perante a Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei de regência;
V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na alínea “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VI - nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo para cumprir serviços obrigatórios por lei;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
IX - férias;
X - licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
XI - licença-maternidade por ocasião do parto, inclusive natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
XII - licença-paternidade;
XIII - outros afastamentos considerados de efetivo exercício na forma da legislação específica.
Art. 45. Durante o desenvolvimento na carreira, o empregado público poderá utilizar na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de evolução funcional.
Art. 46. O empregado público que tiver sofrido advertência escrita ou suspensão durante a permanência na categoria ou no nível, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, garantido o direito a ampla defesa, ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção nos termos desta lei.
Art. 47. A progressão funcional e a promoção dos empregados da Fundação, observadas as disposições desta lei, serão feitas segundo os critérios, bases e condições estabelecidas em regulamento para os servidores da Administração Direta, titulares de cargos equivalentes, exceto os Professores de Ensino Técnico.
Parágrafo único. A progressão e promoção funcional dos Professores de Ensino Técnico disciplinadas por esta lei poderão ser regulamentadas por ato do Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.
DO ENQUADRAMENTO
Art. 48. Enquadramento é a forma de acomodação dos atuais empregados públicos nas carreiras, níveis, categorias e referências instituídas por esta lei.
§ 1º O enquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da data de seu requerimento.
§ 2º Em nenhuma hipótese será realizado o enquadramento do empregado público sem que ele apresente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, observados, ainda, os critérios e condições estabelecidos no art. 49 desta lei.
Art. 49. O enquadramento de que trata o art. 48 desta lei será feito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação do respectivo requerimento.
Parágrafo único. Até a publicação dos atos de enquadramento, os empregados públicos continuarão a perceber seus salários na forma prevista na legislação vigente.
Art. 50. Os empregados públicos que apresentarem o requerimento previsto no art. 48 desta lei serão enquadrados nas Categorias dos Níveis I das novas carreiras, mediante contagem de tempo de exercício no atual emprego, na seguinte conformidade:
I - Professor de Ensino Técnico:
a) Nível I:
1 - Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
2 - Categoria 2 - acima de 3 anos até 4 anos e 6 meses;
3 - Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;
4 - Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;
5 - Categoria 5- acima de 7 anos e 6 meses até 9 anos;
b) Nível II:
1 - Categoria 1 - acima de 9 anos até 10 anos e 6 meses;
II - Nível Superior, exceto os Professores de Ensino Técnico:
a) Nível I:
1 - Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
2 - Categoria 2 - acima de 3 anos até 5 anos:
3 - Categoria 3 - acima de 5 anos até 7 anos;
4 - Categoria 4 - acima de 7 anos até 9 anos;
5 - Categoria 5 - acima de 9 anos até 11 anos;
b) Nível II:
1 - Categoria 1: acima de 11 anos até 13 anos;
III - Nível Médio:
a) Nível I:
1 - Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
2 - Categoria 2 - acima de 3 anos até 5 anos;
3 - Categoria 3 - acima de 5 anos até 7 anos;
4 - Categoria 4 - acima de 7 anos até 9 anos;
5 - Categoria 5 - acima de 9 anos até 11 anos;
6 - Categoria 6 - acima de 11 anos até 13 anos;
IV - Nível Básico:
a) Nível I:
1 - Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
2 - Categoria 2 - acima de 3 anos até 5 anos;
3 - Categoria 3 - acima de 5 anos até 7 anos;
4 - Categoria 4 - acima de 7 anos até 9 anos;
5 - Categoria 5 - acima de 9 anos até 11 anos;
6 - Categoria 6 - acima de 11 anos até 13 anos.
Parágrafo único. A contagem de tempo de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 desta lei.
Art. 51. O tempo de permanência no emprego público atual será considerado como de exercício nas novas carreiras de que trata esta lei, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O tempo de contratado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não será computado para efeitos do “caput” deste artigo.
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 52. Os integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura pertencentes ao Nível Superior, ao Nível Médio e ao Nível Básico ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal - J-40.
Parágrafo único. A jornada prevista neste artigo não se aplica aos Professores de Ensino Técnico, disciplinados pelo art. 53 e seguintes desta lei.
Art. 53. Os integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura pertencentes ao Nível Superior - Professores de Ensino Técnico ficam submetidos a uma das seguintes jornadas:
I - Jornada Básica - JB: correspondente a 20 (vinte) horas-aula de trabalho semanais;
II - Jornada Ampliada - JA: correspondente a 30 (trinta) horas-aula de trabalho semanais;
III - Jornada Integral - JI: correspondente a 40 (quarenta) horas-aula de trabalho semanais;
IV - Jornada Especial de Horas-aula Excedentes - JEX:
a) até o limite de 20 (vinte) horas-aula semanais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Integral;
b) até o limite de 30 (trinta) horas-aula semanais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Ampliada;
c) até o limite de 40 (quarenta) horas-aula semanais, quando o Professor estiver submetido à Jornada Básica.
§ 1º A sujeição à Jornada Básica - JB é obrigatória, constituindo-se na jornada de trabalho mínima a ser cumprida pelo Professor de Ensino Técnico.
§ 2º A sujeição às Jornadas Ampliada - JA e Integral - JI é opcional.
§ 3º A sujeição à Jornada Especial de Horas-aula Excedentes - JEX será atribuída pelo Supervisor Geral de Unidade Escolar, mediante anuência do Professor de Ensino Técnico.
§ 4º Atos do Diretor Geral da Fundação disciplinarão as atribuições de aulas e atividades de supervisão de estágio, as substituições de aulas e o cumprimento das jornadas, quando o número de aulas atribuídas não atingir as quantidades a que o Professor estiver obrigado.
Art. 54. As jornadas de trabalho previstas no art. 53 desta lei são compostas por:
I - Jornada Básica - JB: 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade semanais, totalizando 120 (cento e vinte) horas-aula de trabalho mensais;
II - Jornada Ampliada - JA: 24 (vinte e quatro) horas-aula e 6 (seis) horas-atividade semanais, totalizando 180 (cento e oitenta) horas-aula de trabalho mensais;
III - Jornada Integral - JI: 32 (trinta e duas) horas-aula e 8 (oito) horas-atividade semanais, totalizando 240 (duzentos e quarenta) horas-aula de trabalho mensais.
§ 1º As horas-aula que integram as jornadas de trabalho a que se refere este artigo poderão ser cumpridas em regência de turma ou atividade de supervisão de estágio.
§ 2º O valor da hora de supervisão de estágio será igual ao valor da hora-aula previsto na tabela A do Anexo III desta lei.
Art. 55. Compreende-se por hora-atividade o tempo de que dispõe o docente para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dentre outras:
I - reuniões pedagógicas;
II - preparação de aulas, pesquisas, seleção de material pedagógico e correção de avaliações.
§ 1º Não são consideradas horas-atividades aquelas destinadas a reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.
§ 2º Das 4 (quatro) horas-atividade que compõem a Jornada Básica - JB, 3 (três) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 1 (uma) em local de livre escolha.
§ 3º Das 6 (seis) horas-atividade que compõem a Jornada Ampliada - JA, 4 (quatro) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 2 (duas) em local de livre escolha.
§ 4º Das 8 (oito) horas-atividade que compõem a Jornada Integral - JI, 5 (cinco) serão obrigatoriamente cumpridas na escola e 3 (três) em local de livre escolha.
Art. 56. Compreende-se por horas-aula excedentes as horas-aula ministradas pelo professor além de sua carga horária regular, quando relativas à Jornada Especial de Horas-aula Excedentes.
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 57. Poderão ser concedidas aos titulares de cargos de provimento em comissão da Fundação a gratificação de gabinete instituída pelo art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e a verba de representação instituída pelo art. 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, com redação conferida pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, observadas as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica.
Art. 58. Serão concedidas aos empregados da Fundação as seguintes vantagens pecuniárias, nas mesmas bases, critérios, condições, percentuais e valores previstos para os servidores públicos da Administração Direta:
I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011: aos empregados que ocupam empregos ou funções correspondentes às previstas na referida lei;
II - Gratificação de Função, de que trata o art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, observadas as incompatibilidades e vedações nela estabelecidas, bem como na legislação municipal específica: aos empregados que vierem a ocupar cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação;
III - Gratificação de Difícil Acesso, de que trata a Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, pelo exercício de emprego público ou função nas unidades do Distrito de Cidade Tiradentes, para os empregados públicos de nível básico referidos no art. 34, os de nível médio referidos no art. 33 e os de nível superior referidos nos incisos II, III, IV e V do art. 32, todos desta lei;
IV - Gratificação por Desempenho de Atividade, disciplinada pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, e pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, aos empregados que ocupam empregos ou funções correspondentes às previstas na referida lei;
V - Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, instituída pela Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011, aos empregados que ocupam empregos ou funções correspondentes às previstas na referida lei;
VI - Gratificação por Desempenho de Atividade Social, instituída pela Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010, aos empregados que ocupam empregos ou funções correspondentes às previstas na referida lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados de nível superior referidos no inciso I do art. 32 desta lei, com exceção da gratificação prevista no inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 59. Fica reajustado o valor da hora-aula dos empregados públicos da carreira de Professor de Ensino Técnico para o constante da Tabela “A” do Anexo III desta lei.
DA REVISÃO GERAL ANUAL E DOS REAJUSTES
Art. 60. A revisão geral anual da remuneração do pessoal da Fundação e os reajustes de seus vencimentos e salários serão feitos na forma da legislação vigente para os servidores da Administração Direta.
DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 61. O empregado público que vier a ser designado para exercer cargo de provimento em comissão deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e perceberá o respectivo salário acrescido:
I - da diferença de jornada de trabalho, se houver;
II - de gratificação que terá valor correspondente ao da gratificação de que trata o art. 10 da Lei nº 10.430, de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.511, de 1994.
§ 1º A gratificação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I - observará, para sua concessão, as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica para a gratificação de função, em especial as previstas nas Leis nº 10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994;
II - não se incorporará ao salário para qualquer efeito, mas se tornará permanente na forma e condições do art. 10 da Lei nº 10.430, de 1988, e legislação subsequente aplicável para a Administração Direta;
III - enquanto não tornada permanente, somente será devida durante o período em que o empregado público estiver exercendo o cargo em comissão;
IV - não será considerada para cálculo de qualquer indenização.
§ 2º A designação de que trata o “caput” deste artigo terá caráter transitório e não implicará suspensão do contrato de trabalho a que o empregado público estiver submetido.
§ 3º O tempo de exercício anterior a esta lei em cargos de provimento em comissão da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, exercidos durante a permanência no atual emprego público para o qual o servidor tenha sido contratado mediante concurso público, será computado para a permanência da gratificação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os reajustes concedidos aos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como os valores pagos a título de hora-atividade, convalidados nos termos do art. 3º da Lei nº 15.737, de 8 de maio de 2013, ficam compensados com o aumento de remuneração decorrente do plano de carreira instituído por esta lei.
Art. 63. Poderão ser criadas unidades de ensino de educação tecnológica, pesquisa, cultura e extensão, a serem vinculadas e mantidas pela Fundação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Diretor Geral da Fundação, ouvido o Conselho Administrativo, designará Supervisor Geral provisório para cada unidade porventura criada, até o início de seu efetivo funcionamento.
§ 2º O Supervisor Geral provisório de cada unidade apresentará, oportunamente, proposta preliminar de quadro de pessoal, corpo docente e apoio técnico-administrativo da unidade.
§ 3º Após o início do funcionamento da unidade de ensino, o Diretor Geral da Fundação poderá responder, em caráter excepcional, pelo cargo de Supervisor Geral da unidade criada por um período máximo de 12 (doze) meses.
Art. 64. O Diretor Geral deverá, mediante Portaria, publicar as Tabelas de Lotação de Pessoal - TLP das unidades vinculadas à Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura e seus respectivos empregos públicos.
Art. 65. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 66. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 13.806, de 2004, e nº 13.865, de 1º de julho de 2004, e o art. 2º da Lei nº 15.737, de 2013.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo