PORTARIA Nº 109/FPETC/2024
Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde aos Professores do Ensino Técnico, da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti para o primeiro semestre letivo do ano de 2025.
DIOGO TELLES MARTINS PEREIRA, DIRETOR da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, da Secretaria do Governo Municipal, nos termos da
Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 56.507, de 14 de outubro de 2015,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 53 a
Lei nº 16.115/2015;
CONSIDERANDO as diretrizes e bases da educação nacional estabelecidas pela
Lei Federal n° 9.394/1996;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos, de turmas/aulas, de estágios e prática profissional; e
CONSIDERANDO o dever e o compromisso da Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura de assegurar o total provimento da regência de classes na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes.
R E S O L V E:
Art. 1º O processo de escolha e atribuição de turnos, turmas, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde para o primeiro semestre letivo do ano de 2025, aos professores empregados públicos, aos professores contratados por tempo determinado da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, será realizado presencialmente, de acordo com as disposições desta Portaria.
Seção I
Da Opção da Jornada de Trabalho dos Professores de Ensino Técnico
Art. 2º O exercício de opção e atribuição de Jornada de Trabalho para o primeiro semestre de 2025 se dará, impreterivelmente, até o dia 13 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A opção realizada pelo professor de ensino técnico não implicará direito subjetivo de atribuição e dependerá de ato da Diretora Geral de Unidade Escolar, mediante condições de organização das atividades educacionais do semestre.
Art. 3º De acordo com os arts. 53 e 54 da
Lei nº 16.115/2015, as Jornadas de Trabalho são:
I - Jornada Básica - JB: 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade semanais;
II - Jornada Ampliada - JA: 24 (vinte e quatro) horas-aula e 6 (seis) horas-atividade semanais;
III - Jornada Integral - JI: 32 (trinta e duas) horas-aula e 8 (oito) horas-atividade semanais;
IV - Jornada Especial de Horas-aula Excedentes - JEX:
a) até o limite de 20 (vinte) horas-aula semanais, quando o professor estiver submetido à Jornada Básica;
b) até o limite de 30 (trinta) horas-aula semanais, quando o professor estiver submetido à Jornada Ampliada;
c) até o limite de 40 (quarenta) horas-aula semanais, quando o professor estiver submetido à Jornada Integral.
§ 1º A sujeição à Jornada Básica - JB é obrigatória, constituindo-se na jornada de trabalho mínima a ser cumprida pelo Professor de Ensino Técnico, caso não opte pelas Jornada Ampliada e Jornada Integral.
§ 2º As horas-aula que integram as jornadas de trabalho a que se refere este artigo deverão ser cumpridas, prioritariamente, em regência de turma, podendo ser complementada com atividade de supervisão de estágio, observado, neste caso, o disposto na Seção II desta Portaria.
§ 3º As horas-atividade serão definidas no ato da atribuição de aula, com escolha de dia da semana e horário fixo de turno fechado, devendo ser cumprida presencialmente na unidade escolar.
§ 4º A Jornada de Trabalho e o regime de cumprimento das horas-aula e horas-atividade não poderão ser alterados no decorrer do semestre, exceto quando o interesse público, motivado formalmente, justificar.
§ 5º No decorrer do primeiro semestre de 2025, o professor que, por qualquer motivo, declinar de alguma aula atribuída, terá sua jornada reduzida automaticamente para Jornada Básica.
Art. 4º Para a atribuição de aula deverão ser respeitados os seguintes intervalos:
I – mínimo de 11 (onze) horas, entre o período noturno e matutino;
II – mínimo de uma hora, para os períodos de trabalho superiores a 6 (seis) horas;
III – mínimo de 15 (quinze) minutos, para os períodos de trabalho inferiores a 6 (seis) horas.
Art. 5º Fica estabelecido que a atribuição de aulas será condicionada ao fechamento das turmas, ou seja, em ocorrendo a baixa procura ou o não preenchimento das vagas ofertadas, a atribuição realizada poderá ser cancelada ou alterada pela Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.
Seção II
Da Atribuição da Supervisão de Estágio
Art. 6º A atribuição de supervisão de estágio e prática profissional será atrelada à obrigatoriedade de atribuição mínima de regência em sala conforme escolha de jornada, como segue:
I - Jornada Ampliada – JA: 12 (doze) horas-aula semanais;
II - Jornada Integral – JI: 20 (vinte) horas-aula semanais.
§ 1º Apenas as horas de estágio efetivamente ministradas constarão no apontamento de frequência individual de cada docente.
§ 2º O professor que optar pela atribuição de estágio, em qualquer curso, deverá lecionar para todas as turmas supervisionadas.
§ 3º Um docente de cada módulo, de cada curso, desempenhará a função de supervisor dos estágios relativos àquele módulo, sendo a ele atribuídos, em conjunto, todos os estágios, e a escolha pela atribuição nestes moldes será feita seguindo a classificação disposta no art. 5º desta Portaria.
§ 4º Excepcionalmente, o professor contratado por tempo determinado poderá ter, em sua atribuição, estágios, mesmo se não atingindo a carga horária mínima de horas-aula, o que deverá ser justificado em relação ao atendimento das necessidades da grade de aulas do curso.
§ 5º Os docentes que tiverem atribuída supervisão de estágio deverão cumprir plantão semanal, na escola, para cada turma atribuída, em dia e horário fixos acordados no momento da atribuição de aula, que serão, sempre, em período precedente ou subsequente ao horário de aula de cada turma.
Seção III
Da Atribuição de Projeto Interdisciplinar em Saúde
Art. 7º A atribuição de Projeto Interdisciplinar em Saúde, de acordo com as orientações metodológicas dos planos de cursos técnicos da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, será realizada da seguinte forma:
I – no Módulo I: a professor que desempenhe, junto à população, orientações e ações de prevenção de doenças e de promoção da saúde, compartilhando com a comunidade o conhecimento construído, observadas as seguintes condições:
a) com opção de Jornada Básica: 12 (doze) horas-aula semanais;
b) com opção de Jornada Ampliada – JA: 20 (vinte) horas-aula semanais;
c) com opção de Jornada Integral – JI: 28 (vinte e oito) horas-aula semanais.
II – nos Módulos II e III: aos coordenadores dos cursos de ensino técnico, que deverão atuar em regime de plantão, na escola, para orientação dos alunos e, ao final do semestre, recebimento de relatórios e comprovantes das atividades realizadas.
§ 1º A escolha e atribuição das aulas de projeto interdisciplinar em saúde, para o Módulo I, serão feitas por turmas, seguindo a classificação definitiva do Núcleo Básico, e a cada docente será atribuída uma turma inicial.
§ 2º Os docentes que tiverem atribuído projeto interdisciplinar em saúde deverão cumprir dois plantões semanais na escola, para cada turma atribuída, em dias e horários fixos, acordados no momento da atribuição de aula, que serão, sempre, em período precedente ou subsequente ao horário de aula de cada turma.
§ 3º Uma vez que todos os docentes tenham participado do processo de escolha e atribuição, caso ainda haja turmas de projeto interdisciplinar em saúde não atribuídas a nenhum docente, a Supervisão Geral iniciará novo processo específico, para oferecer as turmas restantes, seguindo a classificação dos professores do Núcleo Básico disposta no art. 5º.
§ 4º Não será atribuído Projeto Interdisciplinar em Saúde ao professor que não tenha atingido a meta ou não tenha cumprido o cronograma de atividades ou plantão semanal ou, ainda, que não entregar, nas datas que ficarem estipuladas, os relatórios e comprovantes de atividades realizadas no semestre anterior à coordenação pedagógica.
Seção IV
Do Processo de Classificação e Atribuição
de Jornada de Trabalho aos Professores de Ensino Técnico
Art. 8º A classificação para a escolha e a atribuição de turnos, turmas, aulas, supervisão de estágio e projeto interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, obedecerá ao critério de antiguidade, observada a ordem de classificação obtida na contagem de tempo de efetivo exercício de serviço na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão atribuídos 2 (dois) pontos por mês de efetivo exercício na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, mais 1 (um) ponto por mês de efetivo exercício no curso pelo qual está optando a atribuição, considerando-se as seguintes regras:
I - a contagem de tempo abrangerá o período compreendido entre a data de início de exercício até o dia 30 de outubro de 2024;
II - a apuração será feita em dias, que serão convertidos em meses, de 30 (trinta) dias cada um;
III - corresponde a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
§ 2º Considera-se tempo de efetivo exercício:
I - o tempo de exercício real na função pública de professor como empregado público ou contratado temporariamente, desde que vinculado à Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;
II - o tempo dos afastamentos previstos no art. 44 da
Lei nº 16.115/2015, conforme prazos e condições disciplinadas;
III – o período de recesso escolar, considerado para os fins do inciso XIII do art. 44 da
Lei nº 16.115/2015.
§ 3º Em caso de empate nas opções feitas por dois ou mais professores para os mesmos turnos, turmas, aulas, supervisão de estágio ou projeto interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, serão utilizados, em ordem de preferência, os seguintes critérios para desempate:
I - data de início de exercício mais antiga na unidade escolar;
II - classificação obtida em concurso ou processo seletivo simplificado de ingresso;
III - maior idade.
Art. 9º O processo de escolha de atribuição de turnos, turmas, aulas, Supervisão de Estágio e Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, será realizado em 4 (quatro) etapas, na seguinte conformidade:
I - 1ª etapa: escolha e atribuição de aula aos professores ocupantes de empregos públicos por curso optado;
II - 2ª etapa: escolha e atribuição de aula aos professores ocupantes de empregos públicos que não completaram a Jornada Básica, independente do curso, desde que tenha habilitação específica;
III - 3ª etapa: escolha e atribuição de aula aos professores contratados por tempo determinado, independente do curso, desde que tenha habilitação específica;
IV - 4ª etapa: escolha e atribuição de Jornada Excedente (JEX) aos professores ocupantes de empregos públicos.
Art. 10. Concluída as etapas de escolha de turnos, turmas, aulas, supervisão de estágio, projeto interdisciplinar em saúde e prática profissional do empregado público ou se, no decorrer do semestre, surgirem aulas remanescentes, estas serão atribuídas aos professores contratados temporariamente, que se obrigam a assumi-las, seguindo a ordem de classificação apresentada no arts. 7º e 8º, independente de sua opção de curso, desde que tenham habilitação profissional específica.
Art. 11. É permitido aos professores que tenham habilitação profissional específica exigida solicitar transferência para outros cursos até o dia 10 de dezembro de 2024.
§ 1º A solicitação referida no caput deste artigo será analisada pela Coordenação Pedagógica, que a deferirá ou não, fundamentadamente, considerando a pertinência da habilitação profissional do solicitante e as necessidades funcionais da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.
§ 2º Do indeferimento da solicitação referida no caput deste artigo, caberá recurso a Diretora Geral da Unidade Escolar, na forma e no prazo previsto no art. 13.
Art. 12. Para os professores empregados públicos, para efeito de processamento de escolha e atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, seguindo a classificação prevista no art. 7º desta Portaria, serão publicadas, na Escola, duas listas de classificação, por curso optado, sendo uma prévia e outra definitiva, contendo a pontuação obtida pelos professores em ordem decrescente.
Art. 13. Para os professores contratados por tempo determinado, para efeito de processamento de escolha e atribuição de turnos, turmas, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, seguindo a classificação prevista no art. 7º desta Portaria, serão publicadas na Escola duas listas de classificação, apartadas das listas referidas no art. 11 desta Portaria, por curso optado, sendo uma prévia e outra definitiva, contendo a pontuação obtida pelos professores em ordem decrescente.
Art. 14. Da classificação prévia, divulgada até o dia 16 de dezembro de 2024, caberá pedido de revisão dirigido à Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, com as justificativas e comprovação documental dos fatos alegados, até as 12 horas do dia 17 de dezembro de 2024, na unidade Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.
Parágrafo único. Decididos todos os recursos pela Supervisão Geral, será publicada, no mural da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, tanto na sede, quanto na sua unidade descentralizada, a classificação definitiva, a partir das 16 horas do dia 18 de dezembro de 2024.
Art. 15. A Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti competirá:
I – realizar a atribuição de turnos, turmas, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, aos professores ocupantes de empregos públicos e professores contratados por tempo determinado, a partir de 13 de dezembro de 2024;
II – Divulgar, no mural das unidades da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, o cronograma do processo de escolha e atribuição turnos, turmas, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, as datas de divulgação da lista de classificação prévia, dos resultados dos recursos e da lista de classificação definitiva, bem como do período de convocação para a escolha.
Art. 16. As aulas atribuídas para o primeiro semestre de 2025 serão ministradas presencialmente, em blocos de, no mínimo, 4 (quatro) horas por turno.
Art. 17. No decorrer do semestre, caso haja necessidade de recuperação paralela de aulas, em decorrência de eventuais suspensões, poderão ser remuneradas as aulas ministradas no projeto de recuperação ao professor devidamente habilitado para o componente curricular, seguindo a ordem de classificação e as etapas de escolha.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Escolha de jornada de atribuição de aulas | |
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