Define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação, nos termos dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
LEI Nº 13.245, 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 548/01, do Executivo)
Define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação, nos termos dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das despesas destinadas à educação.
Art. 2º - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo as que se destinam à:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais de educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao processo de ensino-aprendizagem;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento e capacitação do pessoal docente e demais profissionais da educação;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
IX - proventos pagos aos servidores municipais inativos oriundos do quadro da educação.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias estudo para verificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com funções desta área.
IX - parcela decrescente anualmente, conforme o Anexo I, da despesa decorrente da insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de São Paulo relativa aos inativos da Educação, considerando-se a proporção entre os proventos pagos aos inativos da Educação e o total dos proventos pagos no referido Regime.(Redação dada pela Lei n° 15.963/2014)
Art. 3º - Serão consideradas como despesas relativas à educação inclusive para fins do disposto do § 5º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município:
I - programas voltados à educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;
II - programas de reinserção educacional da criança e adolescente em situação de risco pessoal ou social;
III - programas especiais para educação de crianças e adolescentes com deficiência;
IV - programas voltados para a educação profissionalizante visando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva;
V - programas que fortaleçam a inclusão de crianças e adolescentes na ação educacional do município;
VI - custos de produção e transmissão de programas de educação promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, veiculados em emissoras de rádio e televisão;
VII - manutenção e criação de centros integrados de educação e cultura, instalação de telecentros para acesso a novas tecnologias de informação e comunicação, em específico, às redes municipais e mundiais de conhecimento; bem como, instalação de bibliotecas públicas infanto-juvenis em apoio à rede municipal de ensino;
VII - implantação e manutenção de centros integrados de educação e cultura, implantação e manutenção de telecentros ou serviços para acesso a tecnologias de informação e comunicação, em específico, às redes municipais e mundiais de conhecimento; bem como implantação e manutenção de bibliotecas públicas que estejam formalmente consideradas como parte da educação inclusiva, implantação e manutenção de clubes-escola que estejam formalmente considerados como parte da educação inclusiva em apoio à rede municipal de ensino.(Redação dada pela Lei n° 15.963/2014)
VIII - provisão de alimentação em creches, escolas de educação infantil, ensino fundamental e supletivo.
IX - parcela crescente anualmente e o total a partir do exercício de 2018, conforme o Anexo II, da despesa decorrente da insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de São Paulo relativa aos inativos da Educação, considerando-se a proporção entre os proventos pagos aos inativos da Educação e o total dos proventos pagos no referido Regime;(Incluído pela Lei n° 15.963/2014)
X - despesas com proteção escolar, realizadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.(Incluído pela Lei n° 15.963/2014)
Parágrafo único - O Executivo, após amplo debate com a comunidade educacional e a sociedade, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, conforme determinam os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, apresentará projeto de lei criando o Plano Municipal de Educação que garantirá:
I - a universalização, qualificação e a extensão de cobertura dos serviços de educação a todas as crianças e adolescentes até 16 anos, considerada a demanda real existente na cidade;
II - o conjunto de meios necessários para a permanência da criança no sistema educacional e o alcance da eficiência no processo educativo;
III - a garantia de oportunidades de acesso ao ensino fundamental para as pessoas maiores de 16 anos.
Art. 4º - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do artigo 2º desta lei, aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e de assistência social;
V - obras de infra-estrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 5º - Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional nº 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro do respectivo ano corrente serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente.
Art. 6º Serão destinados à educação os recursos recebidos pelo Município de São Paulo como compensação financeira pela produção de petróleo, de acordo com a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.(Incluído pela Lei n° 15.963/2014)
Art. 7º Ficam acrescidos os Anexos I e II à Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001.(Incluído pela Lei n° 15.963/2014)
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.(Incluído pela Lei n° 15.963/2014)
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo