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LEI Nº 13.117 de 9 de Abril de 2001

Dá nova redação ao § 3º do artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, acrescenta-lhe o § 6º, e dá outras providências.

LEI Nº 13.117, 09 DE ABRIL DE 2001

(Projeto de Lei nº 041/2001, do Executivo)

Dá nova redação ao § 3º do artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, acrescenta-lhe o § 6º, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O § 3º do artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que exerçam cargos de provimento em comissão."

Art. 2º - O artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores, empregados e demais agentes públicos dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e de outros Municípios, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas, colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo, quando no exercício de cargos em comissão, ainda que sem prejuízo de vencimentos, desde que não percebam nos órgãos de origem gratificação da mesma natureza."

Art. 3º - O Anexo IV, a que se refere o artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, passa a vigorar com os percentuais estabelecidos de conformidade com o Anexo Único integrante desta lei.(Artigo declarado inconstitucional pela Ação nº 0010636-32.2001.8.26.0053)

Art. 4º - Fica fixada em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 1º de abril de 2001, a menor remuneração bruta mensal a ser percebida pelos servidores municipais submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.(Revogado pela Lei nº Lei nº 13.253/2001)

§ 1º - Aos servidores cuja remuneração bruta mensal seja inferior ao piso fixado no "caput" deste artigo, será concedido abono no valor correspondente à diferença entre a referida remuneração bruta e a importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 2º - Para os servidores submetidos a jornadas de trabalho diversas daquela de que trata o "caput" deste artigo, a menor remuneração bruta será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.

Art. 5º - O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como sobre ele não incidirão:(Revogado pela Lei nº Lei nº 13.253/2001)

I - quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, e

II - os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 6º - As disposições constantes desta lei aplicam-se:

I - aos proventos dos inativos;

II - aos salários dos servidores regidos pelas Leis nºs 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários dos servidores de que trata esta lei, onerando, neste caso, as despesas, as dotações do orçamento da Autarquia, exceto quanto ao disposto no artigo 4º, cujo encargo financeiro será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais ao referido órgão.

Art. 7º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das Autarquias do Município de São Paulo;

II - aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

III - aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 8º - O Executivo, em continuidade à política de gestão de pessoal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, tomará as medidas necessárias para fixação de uma política de recuperação salarial e de valorização do servidor público municipal.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de fevereiro de 2001, data da publicação do Decreto nº 40.281, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de abril de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 13.117, DE 09 DE ABRIL DE 2001

Padrão do Cargo em Comissão Situação Nova Novo % do DAS 15

DAI 01 15%

DAI 02 20%

DAI 03 20%

DAI 04 30%

DAI 05 30%

DAI 06 40%

DAI 07 40%

DAI 08 50%

DAS 09 80%

DAS 10 90%

DAS 11 100%

DAS 12 110%

DAS 13 120%

DAS 14 130%

DAS 15 170%

DAS 16 190%

SM 195%

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo