CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.564 de 5 de Abril de 2012

Confere nova redação ao § 6º do art. 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

LEI Nº 15.564, DE 5 DE ABRIL DE 2012

(Projeto de Lei nº 684/09, do Executivo)

Confere nova redação ao § 6º do art. 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O § 6º do art. 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, acrescido pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116.............................................................

§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores, empregados e demais agentes públicos dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas, colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, ainda que sem prejuízo de vencimentos, desde que não percebam, nos órgãos de origem, gratificação de mesma natureza."(NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de abril de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo