Regulamenta o artigo 60 da Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, que estabelece prazo de validade indeterminado para laudos ou relatórios médicos circunstanciados que atestarem deficiência permanente com vistas ao cumprimento de requisito para a inscrição e acesso a programas, benefícios e serviços públicos municipais.
DECRETO Nº 63.014, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o artigo 60 da Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, que estabelece prazo de validade indeterminado para laudos ou relatórios médicos circunstanciados que atestarem deficiência permanente com vistas ao cumprimento de requisito para a inscrição e acesso a programas, benefícios e serviços públicos municipais.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 60 da Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, que estabelece prazo de validade indeterminado para laudos ou relatórios médicos circunstanciados que atestarem deficiência permanente com vistas ao cumprimento de requisito para a inscrição e acesso a programas, benefícios e serviços públicos municipais, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º O prazo de validade indeterminado previsto no artigo 60 da Lei nº 17.913, de 2023:
I - estende-se aos exames, atestados e outros procedimentos médicos que tenham por finalidade a comprovação de deficiência permanente;
II - não dispensa a apresentação de documento ou o cumprimento de outro requisito exigido para o acesso a programas, serviços ou benefícios previstos em legislação específica, vedada, em qualquer caso, a fixação de prazo de validade quando se destinar à comprovação de deficiência permanente.
Art. 3º Considera-se deficiência permanente, para os fins deste decreto, aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado durante período de tempo suficiente para não permitir a sua recuperação nem ter probabilidade de sua alteração, apesar de novos tratamentos.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Saúde, por ato próprio, definir as condições para a obtenção e a emissão do laudo ou relatório médico que ateste deficiência permanente para os fins deste decreto, considerando, para essa finalidade o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. O ato próprio de que trata o “caput” deste artigo será revisado e/ou atualizado nos prazos previstos em regulamentação pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º O laudo ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência e não se enquadre nas condições previstas no ato próprio a que se refere o artigo 4º deste decreto seguirá admissível para fins de cumprimento de requisito para a inscrição e acesso a programas, benefícios e serviços públicos municipais e será passível de fixação de prazo de validade determinado.
Art. 6º A fixação de prazo de validade indeterminado do laudo ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 17.913, de 2023, e neste decreto, aplica-se também à inscrição de candidato com deficiência permanente em concursos públicos para o provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, nos termos da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, inclusive na hipótese de realização de concurso público por meio de entidade contratada.
Parágrafo único. A caracterização de deficiência permanente de acordo com as disposições constantes do artigo 60 da Lei nº 17.913, de 2023, e deste decreto não afasta a necessidade de sujeição do candidato aprovado em concurso público a exame médico admissional de caráter geral, a exame médico específico ou a outro procedimento previsto em lei.
Art. 7º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para os efeitos deste decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde deverá expedir o ato próprio de que trata o artigo 4º deste decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º O laudo ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente, expedido em data anterior ao início de vigência deste decreto, poderá ser admitido e será reconhecido como de prazo de validade indeterminado.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência a articulação com os demais órgãos públicos municipais e setores da sociedade civil com vistas à implementação do disposto neste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
SILVIA REGINA GRECCO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO
LUIZ CARLOS ZAMARCO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
FABRICIO COBRA ARBEX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2023.
Documento original assinado nº 091238540
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo