CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.038 de 8 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, que trata da Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo; a Lei nº 16.081, de 30 setembro de 2014, que institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), possibilita a concessão de incentivos à atividade delegada nas regiões estratégicas e no período noturno, a serem pagos aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada; dispõe sobre alterações na Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, e dá outras providências sobre gestão de servidores.

LEI nº 18.038, de  8 de dezembro de 2023

(Projeto de Lei nº 511/23, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, que trata da Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo; a Lei nº 16.081, de 30 setembro de 2014, que institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), possibilita a concessão de incentivos à atividade delegada nas regiões estratégicas e no período noturno, a serem pagos aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada; dispõe sobre alterações na Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, e dá outras providências sobre gestão de servidores.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de novembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA OPERAÇÃO DELEGADA E DA DIÁRIA ESPECIAL POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR

Seção I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, que trata da Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo; a Lei nº 16.081, de 30 setembro de 2014, que institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), possibilita a concessão de incentivos à atividade delegada nas regiões estratégicas e no período noturno, a serem pagos aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada, e dá outras providências.

Seção II

Das alterações das Leis nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, e nº 16.081, de 30 de setembro de 2014

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.977, de 2009, passa a vigorar acrescido de § 6º, alterada a redação do seu § 1º, na seguinte conformidade:

“Art. 1º .........................................................................................

§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo art. 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:

I - 1,2 (um inteiro e dois décimos de inteiro), aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Policiais Civis em geral;

II - 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos de inteiro), aplicável a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

......................................................................................................

§ 6º A Gratificação de que trata este artigo também poderá ser concedida, mediante formalização de Convênio próprio entre o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo, a bombeiros integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nas mesmas condições desta Lei.” (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 16.081, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para fins de cálculo e pagamento da Diária Especial por Atividade Complementar – DEAC, o valor de cada hora de DEAC será calculado pela aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo art. 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:

I - 1,2 (um inteiro e dois décimos de inteiro), aplicável aos integrantes dos níveis I e II do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, aos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – NQTG, instituído pela Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, bem como para os Guardas Civis Metropolitanos não optantes pelo QTG ou NQTG;

II - 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos de inteiro), aplicáveis aos integrantes dos níveis III e IV do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e aos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – NQTG, instituído pela Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022.

....................................................................................................” (NR)

Seção III

Da possibilidade de incentivo à atividade delegada em região estratégica e em período noturno

Art. 4º Fica possibilitada a concessão de incentivos por desempenho de atividade delegada em regiões consideradas estratégicas e em período noturno.

§ 1º Os incentivos de que trata o caput deste artigo consistirão na majoração do valor da hora de desempenho da atividade delegada, calculado na forma dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.977, de 2009, ficando sua concessão condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira e previsão no respectivo convênio, observadas a natureza e a complexidade das atividades que constituem o objeto de cada instrumento e, ainda, as disposições do Decreto nº 49.539, de 29 de maio de 2008, quanto às transferências dos recursos.

§ 2º As regiões consideradas estratégicas serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observado o disposto no § 5º do art. 7º desta Lei.(Regulamentado pela Portaria SMSU nº 10/2024)

§ 3º Para os fins do caput deste artigo, será considerada atividade em período noturno a realizada entre 22h às 06h, independentemente da região da atividade.

§ 4º Caso não previsto o incentivo à atividade delegada em região estratégica ou em período noturno no respectivo convênio, será devido a título de hora de desempenho da atividade delegada o valor calculado na forma dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.977, de 2009.

Art. 5º O valor do incentivo pelo desempenho de atividade delegada nas regiões estratégicas será, por hora de atividade, o calculado na forma dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.977, de 2009, acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 6º O valor pelo desempenho de atividade delegada em período noturno será, por hora de atividade, o calculado na forma dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.977, de 2009, acrescido de 20% (vinte por cento).

Seção IV

Do incentivo pela execução da diária especial por atividade complementar em região estratégica e em período noturno pelo Guarda Civil Metropolitano

Art. 7º Fica possibilitada a concessão de incentivos por desempenho da Diária Especial por Atividade Complementar – DEAC, pelo Guarda Civil Metropolitano, em regiões consideradas estratégicas e em período noturno.

§ 1º Os incentivos de que trata o caput deste artigo consistirão na majoração do valor da hora de desempenho da Diária Especial por Atividade Complementar, calculado na forma dos incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 16.081, de 2014, ficando sua concessão condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 2º As regiões consideradas estratégicas serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, conforme art. 4º, § 2º, desta Lei.

§ 3º Para os fins do caput deste artigo, será considerada atividade em período noturno a realizada entre 22h às 06h, independentemente da região da atividade.

§ 4º O pagamento do incentivo nos termos do caput deste artigo, relacionado à região do exercício da Diária Especial por Atividade Complementar, não se confunde com a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana de que trata a Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, pago conforme a referida norma e regulamento pertinente.

§ 5º A definição de região considerada estratégica de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei, considerada no pagamento do incentivo específico de que trata este artigo, levará em consideração o papel do Guarda Civil Metropolitano no conjunto de ações articuladas em segurança pública, avaliando outros aspectos em relação à definição relacionada à unidade de lotação do profissional de que trata a Lei nº 15.367, de 2011, para fins de região estratégica.

Art. 8º O valor do incentivo pelo desempenho da Diária Especial por Atividade Complementar nas regiões estratégicas será, por hora de atividade, o calculado na forma dos incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 16.081, de 2014, acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 9º O valor pelo desempenho da Diária Especial por Atividade Complementar em período noturno será, por hora de atividade, o calculado na forma dos incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 16.081, de 2014, acrescido de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO II

DA REORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 10. O art. 2º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, órgão jurídico de caráter permanente, vinculado diretamente ao Prefeito, que desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e que se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal, tem por competência o exercício de atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, o processamento de feitos disciplinares e, privativamente, a consultoria jurídica e a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento de feitos relativos ao patrimônio imóvel municipal, além de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções ou correlatas com a sua área de atuação.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para auxílio técnico operacional na cobrança extrajudicial da dívida ativa, conforme disposto em regulamento.” (NR)

Art. 11. Ficam acrescidos os seguintes arts. à Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986:

“Art. 2º-A. À Procuradoria-Geral do Município é reconhecida autonomia técnica, administrativa e financeira.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, observadas as normas que regem a Administração Pública;

II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas gerais aplicáveis à Administração Pública Municipal, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores Municipais;

III - autonomia financeira: a garantia de dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão.” (NR)

“Art. 2º-B. As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal, a defesa do erário e do interesse público definido pelas leis vigentes e são exercidas pela Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Os Procuradores do Município exercem privativamente as atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do Poder Executivo, autarquias e fundações, bem como nos casos de interesse geral da Administração Pública Municipal.” (NR)

“Art. 2º-C. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Município, quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município e publicados na imprensa oficial, vinculam o Poder Executivo Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a dar-lhes fiel cumprimento.

Parágrafo único. Quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município, mas não publicados na imprensa oficial, os pareceres da Procuradoria-Geral do Município vinculam apenas os órgãos e entidades interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.” (NR)

“Art. 2º-D. As súmulas da Procuradoria-Geral do Município têm caráter obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os enunciados das súmulas devem ser publicados na imprensa oficial.

§ 2º A revisão das súmulas será realizada de ofício, por provocação do Prefeito ou dos Secretários Municipais ou por representação fundamentada de Procurador do Município ou de dirigente de qualquer órgão da Administração Pública Municipal.” (NR)

“Art. 2º-E. A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo terá a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Procurador-Geral;

II - Conselho da Procuradoria-Geral do Município;

III - Procuradorias Especializadas; e

IV - Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR e Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município – ESDPM.

Parágrafo único. A estrutura da Procuradoria-Geral do Município será estabelecida por ato do Poder Executivo.” (NR)

Art. 12. O art. 4º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, dentre outras atribuições correlatas, exclusivamente:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo;

III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta;

IV - uniformizar os entendimentos jurídicos dos órgãos jurídicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas;

V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;

VII - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;

VIII - promover a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial da dívida ativa;

IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;

X - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município;

XI - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo;

XII - representar o Município ou o Prefeito, na pessoa do Procurador-Geral ou por outro procurador que este designar, nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta;

XIII - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;

XIV - dirimir conflitos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de direito público ou privado, por meios consensuais, bem como controvérsias envolvendo contratações públicas com particulares, nos termos do respectivo regulamento;

XV - a celebração de transação tributária nos termos da lei;

XVI - atuar nas arbitragens que envolvam a Administração Pública Municipal Direta, assim como nas relativas às Autarquias e às Fundações que representar judicialmente, cabendo-lhe a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros.

Parágrafo único. As competências referidas nos incisos I, II, III, XI e XIV alcançam as autarquias e fundações municipais nos casos previstos em lei.” (NR)

Art. 13. A Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 4º-A. Cabe ao Procurador-Geral do Município:

I - administrar e chefiar a Procuradoria-Geral do Município;

II - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria-Geral do Município e demais unidades que a integram, no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação;

III - aprovar pareceres e súmulas de entendimentos adotados em âmbito administrativo;

IV - convocar e presidir o Conselho da Procuradoria-Geral do Município e dar cumprimento às suas decisões;

V - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Município, salvo as de demissão e de cassação de aposentadoria e a aplicação direta de penalidade de repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias;

VI - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não dirimidas por meios autocompositivos, no âmbito da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal;

VII - autorizar a nomeação ou designação de Procurador do Município para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria-Geral do Município;

VIII - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito;

IX - oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em que os integrantes da carreira de Procurador do Município, no exercício de suas funções, são interessados;

X - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Município e proceder à sua homologação;

XI - autorizar a eventual contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Município;

XII - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar as atribuições referidas nos incisos VII a XII do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 4º-B. O Procurador-Geral do Município, com tratamento, prerrogativas e representação próprios de Secretário Municipal, vincula-se diretamente ao Prefeito, pelo qual será designado, em comissão, dentre os membros integrantes dos 2 (dois) últimos níveis da carreira.” (NR)

“Art. 4º-C. O Procurador-Geral Adjunto, que deve atender os mesmos requisitos para designação do Procurador-Geral, substituirá o Procurador-Geral do Município em suas ausências e impedimentos, bem como exercerá outras atribuições que por este lhe forem cometidas.” (NR)

Art. 14. O art. 6º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Conselho da Procuradoria-Geral do Município é composto por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:

I - pelo Procurador-Geral do Município ou, em suas ausências e impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto, na qualidade de Presidente;

II - por 3 (três) representantes da carreira, eleitos por seus respectivos pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo 1 (um) procurador para cada nível da carreira;

III - por 3 (três) representantes das Consultorias-Jurídicas, eleitos por seus respectivos pares para mandato de 2 (dois) anos;

IV - por 6 (seis) titulares das Procuradorias Especializadas da Procuradoria- Geral do Município.

§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

§ 2º O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria-Geral do Município observará, no que for aplicável, a legislação eleitoral em vigor, e será presidido em todas as suas fases pelo Procurador-Geral do Município, que poderá delegar, total ou parcialmente, essa atribuição.” (NR)

Art. 15. A Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com o seguinte artigo:

“Art. 6º-A. As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em regulamento, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo terá assento nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz.

§ 2º Qualquer Procurador do Município poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra, conforme disposto no regimento.” (NR)

Art. 16. O art. 7º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º O Conselho da Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições:

I - aprovar a composição da Comissão do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Município, ouvida a Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, nos termos da lei de regência;

II - superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;

III - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;

IV - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;

V - conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador do Município, no exercício regular de suas funções, propondo, ao Procurador-Geral do Município, desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie;

VI - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador- Geral do Município e decidir sobre as representações formuladas a respeito da atuação funcional dos Procuradores do Município;

VII - avaliar e deliberar sobre o desempenho de Procurador do Município em estágio probatório;

VIII - autorizar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador do Município, ouvida a comissão de correição, opinando, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos;

IX - propor ao Prefeito a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a Procurador do Município;

X - fixar critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios arrecadados, nos termos da legislação vigente;

XI - manifestar-se sobre projetos ou minutas de atos normativos que disponham sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município ou sobre a carreira de Procurador;

XII - estabelecer critérios a serem observados nos concursos para remoção voluntária de Procurador do Município;

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho da Procuradoria-Geral serão tomadas por maioria de seus membros.” (NR)

Art. 17. A Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 7º-A As correições ordinárias e extraordinárias nas unidades que compõem a Procuradoria-Geral do Município serão realizadas pela Comissão de Correição, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Município e presidida pelo Corregedor da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. A composição e as atribuições da Comissão de Correição, as competências do Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, bem como os procedimentos relativos às correições serão estabelecidas em regulamento próprio.” (NR)

Art. 18. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Ato do Prefeito, por iniciativa do Procurador-Geral do Município, disciplinará as unidades que compõem a Procuradoria-Geral do Município.” (NR)

“Art. 12. O ingresso no quadro próprio da carreira de Procurador do Município ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º Além do cumprimento dos requisitos exigidos para o provimento dos demais cargos efetivos municipais, a investidura no cargo de Procurador do Município dependerá de:

I - inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

II - prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Município, por meio de Comissão do Concurso de Ingresso, contando com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases;

§ 2º A composição da Comissão do Concurso de Ingresso será aprovada pelo Conselho da Procuradoria-Geral e designada por ato do Procurador-Geral, ouvida a Associação dos Procuradores do Município de São Paulo – APMSP.” (NR)

Art. 19. A Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescida dos artigos com as seguintes redações:

“Art. 12-A. A confirmação do Procurador do Município na carreira dependerá do cumprimento dos deveres atinentes ao cargo no período de estágio probatório, contado da data do início do exercício funcional, podendo ser avaliados, ainda, os seguintes aspectos, dentre outros:

I - participação nas atividades programadas para fins de treinamento;

II - interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;

III - desempenho técnico satisfatório nas atribuições e funções específicas do cargo.

Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão autorizado pelo Procurador-Geral do Município não sobrestará o curso do estágio probatório.” (NR)

“Art. 12-B. Os Procuradores do Município são lotados originalmente na Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º No exercício de suas funções, os Procuradores do Município deverão estar alternativamente lotados, nos termos desta Lei:

I - em um dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;

II - em outros órgãos municipais, durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Retornará à sua lotação original, na Procuradoria-Geral do Município, o Procurador do Município que:

I - estiver afastado para o exercício de funções em órgãos públicos não integrantes da Administração Pública Municipal Direta;

II - for exonerado de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão municipal, não sendo nomeado em outro.” (NR)

“Art. 12-C. Previamente ao início de exercício, o Procurador do Município nomeado será convocado, respeitada a ordem de classificação no concurso, para indicar as unidades de sua preferência para lotação inicial, dentre aquelas relacionadas com as vagas disponíveis.” (NR)

“Art. 12-D. A alteração da lotação do Procurador do Município, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, ocorrerá por meio de remoção voluntária ou de ofício, nos termos de regulamento próprio.” (NR)

Art. 20. A Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescida dos artigos, com as seguintes redações:

“Art. 19-A. Aplicam-se, a todos os Procuradores do Município, os deveres, impedimentos, prerrogativas e direitos relativos aos advogados, para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira.” (NR)

“Art. 19-B. São deveres do Procurador do Município:

I - exercer suas atribuições com eficiência e otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;

II - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;

III - respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e posição social;

IV - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;

V - compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município editará Guia Prático de Conduta dos Procuradores Municipais, que deverá ser observado pelos membros da carreira.” (NR)

“Art. 19-C. O Procurador do Município dar-se-á por impedido:

I - em processo no qual seja parte;

II - em processo no qual seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau civil;

III - em processo no qual haja atuado como advogado da outra parte;

IV - em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer ou emitido publicamente opinião contrária ao entendimento defendido pelo Município;

V - em processo que envolva conflitos de interesses profissionais;

VI - quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo.

§ 1º O Procurador do Município poderá declarar-se suspeito por motivo devidamente justificado.

§ 2º É defeso ao Procurador do Município funcionar como advogado privado:

I - em processo ou procedimento contencioso ou voluntário no qual haja interesse do Município ou de entidade de sua Administração Indireta;

II - na advocacia consultiva, em matéria relacionada ao Município.” (NR)

“Art. 19-D. São prerrogativas funcionais dos Procuradores do Município:

I - requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

II - não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança;

III - ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em seu local de trabalho, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;

IV - ser acompanhado pelo Procurador-Geral do Município ou por outro Procurador por ele especialmente designado, quando convocado a depor perante qualquer autoridade sobre fatos relativos ao exercício de suas funções;

V - postular remoção de sua unidade de trabalho ou nela permanecer, ressalvado o interesse público devidamente justificado;

VI - possuir carteira de identidade funcional expedida pela Procuradoria-Geral do Município;

VII - por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência;

VIII - ter respeitadas, e tomar as providências para fazer respeitar, sua inviolabilidade por manifestações e atos no exercício do cargo, sua isenção técnica e independência profissional, conforme a Constituição e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

IX - utilizar, no exercício de suas atribuições, os símbolos do Município de São Paulo.” (NR)

“Art. 19-E. A verificação de assiduidade dos integrantes da Procuradoria-Geral do Município será realizada eletronicamente, segundo as necessidades das unidades nas quais estiverem lotados e as características dos serviços executados, bem como as normas gerais relativas ao exercício profissional, expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, podendo ser estabelecidas, ainda, metas ou padrões de produtividade e de qualidade.” (NR)

“Art. 19-F. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FEPGMSP, vinculado à Procuradoria-Geral do Município, com o objetivo de garantir o perene aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e da estrutura da Procuradoria-Geral do Município, com os recursos necessários para o aprimoramento de suas atividades, a melhoria, o custeio e a manutenção da estrutura operacional e das condições materiais da instituição, bem como para gerir a arrecadação da verba honorária de que trata o art. 19-H desta Lei.

§ 1º Constituirão receitas do FEPGMSP:

I - a totalidade dos honorários judiciais e extrajudiciais de que trata o caput do art. 19-H desta Lei, que deverão ser arrecadados e contabilizados em conta específica;

II - 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação da dívida ativa não tributária com exceção do montante vinculado a outros fundos ou com destinação específica;

III - o produto da arrecadação do Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR e da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDPM da Procuradoria-Geral do Município no desenvolvimento de suas atividades;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

§ 2º Os recursos do FEPGMSP previstos no inciso I do § 1º deste artigo destinam-se exclusivamente a:

I - distribuição mensal e igualitária entre os integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados;

II - aplicação pro rata mediante reembolso direto de despesas realizadas para aperfeiçoamentos intelectual, profissional e tecnológico dos titulares de cargo efetivo de Procurador do Município de São Paulo;

III - aplicação pro rata mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência à saúde dos integrantes da carreira de Procurador do Município de São Paulo, em atividade ou nela aposentados;

IV - aplicação pro rata mediante reembolso direto de despesas realizadas com anuidade do órgão de classe dos titulares de cargo efetivo de Procurador do Município de São Paulo;

V - contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para integrantes da carreira da Procuradoria-Geral do Município;

§ 3º Os recursos do FEPGMSP previstos nos incisos II ao IV do § 1º deste artigo destinam-se a:

I - aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas informatizados de apoio às atividades da Procuradoria-Geral do Município;

II - formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins;

III - aquisição, construção, ampliação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam à Procuradoria-Geral do Município;

IV - assinaturas de periódicos especializados, atualização e incremento do acervo da Biblioteca da Procuradoria-Geral do Município;

V - impressão, publicação e divulgação de periódicos de interesse da Procuradoria-Geral do Município;

VI - desenvolvimento das atividades do Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR e da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDPM da Procuradoria-Geral do Município.

§ 4º Os recursos do FEPGMSP destinados às atividades previstas no § 3º deste artigo terão caráter complementar e serão aplicados sem prejuízo de dotações orçamentárias próprias.

§ 5º O FEPGMSP disporá de autonomia na gestão de seus recursos, que serão depositados em instituição bancária oficial, em contas exclusivas a serem mantidas em nome do Fundo.” (NR)

“Art. 19-G. Será constituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, por ato próprio do Procurador-Geral, mediante deliberação prévia do Conselho da Procuradoria-Geral do Município, o Comitê Gestor do FEPGMSP, com as seguintes atribuições:

I - elaboração de seu Regimento Interno, que disciplinará o modo de funcionamento da gestão do FEPGMSP;

II - promoção do planejamento e da fiscalização da utilização dos recursos do FEPGMSP.

§ 1º O Comitê Gestor do FEPGMSP será composto pelo Procurador-Geral do Município, que o presidirá, e por 3 (três) Procuradores do Município indicados pelo Procurador-Geral do Município e aprovados pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º O Comitê Gestor do FEPGMSP contará com o auxílio e a colaboração profissional dos demais órgãos técnicos do Município, quando assim solicitado pelo Procurador-Geral do Município e principalmente para a apuração, o recolhimento, o crédito, a aplicação e distribuição dos valores arrecadados.

§ 3º O Comitê Gestor do FEPGMSP, sempre que não exista prejuízo para o rateio ordinário previsto no inciso I do § 2º do art. 19-F, poderá destinar importância equivalente até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo previsto no inciso I, do §1º, do art. 19-F desta Lei, para os programas a que aludem os incisos II, III, IV e V do § 2º do art. 19-F, devendo o restante ser rateado, a cada mês, igualmente, entre todos os integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados.”(NR)

“Art. 19-H. A verba honorária concedida em todo feito judicial em que figure como parte o Município de São Paulo e suas autarquias e fundações, bem como a verba honorária extrajudicial incidente na inscrição e cobrança extrajudicial da dívida ativa pertencem originariamente aos integrantes da carreira de Procurador do Município de São Paulo, em atividade ou nela aposentados, na conformidade do disposto no art. 22, caput, da Lei Federal nº 8.906, de 1994, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 55-A da Lei Orgânica do Município e do art. 11-A da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007.

§ 1º As verbas devidas nos moldes do caput deste artigo serão arrecadadas em favor da Procuradoria-Geral do Município e depositada em conta específica vinculada ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer situação em que o Procurador do Município atue na representação de entidades da Administração Indireta ou de agentes públicos nos termos da legislação aplicável.” (NR)

..........................................................................................................

“Art. 22-A. Considera-se acúmulo de acervo técnico, procedimental ou administrativo na Procuradoria-Geral do Município de São Paulo:

I - a cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, definidas nesta Lei ou em posterior ato próprio do Procurador-Geral;

II - o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.

§ 1º Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias caracterizadora de acúmulo de acervo técnico, procedimental ou administrativo, para fins desta Lei, a atuação de Procuradores do Município de São Paulo que cumulem as atividades típicas ordinárias de sua respectiva carreira ou função, com a participação e/ou assessoramento no Comitê Gestor do FEPGMSP; no Conselho da Procuradoria-Geral do Município; no Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR; na Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município – ESDPM, como membro efetivo, ou substituto em exercício e em grupos de atuação especial instituídos por ato do Procurador-Geral do Município.

§ 2º O Procurador-Geral do Município de São Paulo, por ato próprio, poderá reconhecer condição de acúmulo de acervo técnico, procedimental, administrativo ou de exercício de função relevante singular em situação diversa daquelas previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O acúmulo do acervo técnico, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, podendo abarcar funções de confiança atreladas às atribuições consultivas da Procuradoria-Geral do Município, ainda que em outra Pasta, será apurado mensalmente por sistema informatizado a ser implementado com esse fim.

§ 4º O reconhecimento da acumulação de acervo técnico, procedimental ou administrativo importará a concessão de licença compensatória ao procurador que estiver em situação de acúmulo, na proporção de 5 (cinco) dias corridos para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 5 (cinco) dias de licença por mês para cada servidor.

§ 5º A fruição da licença compensatória é condicionada ao interesse do serviço e limita-se ao máximo de 5 (cinco) dias por mês e no máximo 20 (vinte) dias por ano para cada servidor.

§ 6º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Lei e que não puderem ser gozadas em razão de necessidade de serviço.

§ 7º No caso de acúmulo de dias de licença superior a 20 (vinte) dias, os dias adicionais serão convertidos em indenização, observada a disponibilidade financeira e orçamentária prevista no parágrafo anterior.

§ 8º A acumulação de dias pelo exercício de acervo técnico, procedimental ou administrativo, bem como sua conversão, nos limites de que trata esta Lei, darão ensejo, para efeito de controle, ao registro de eventual saldo remanescente em banco de reserva individual, em sistema informatizado a ser implementado com esse fim.” (NR)

“Art. 22-B. O Procurador do Município que acumular integralmente as atribuições de outro cargo efetivo, em comissão ou função de confiança, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças, outras formas de afastamento do titular ou vacância, fará jus à compensação, calculada à razão de 1 (um) dia para cada 5 (cinco) dias corridos trabalhados.

Parágrafo único. O eventual indeferimento da fruição da compensação prevista no caput deste artigo, por necessidade do serviço ou outro motivo justificado, ensejará indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta total do Procurador de referência PRM-I-A por dia de atividade, conforme previsto em regulamento próprio.” (NR)

Art. 21. O art. 27 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A estrutura da Procuradoria-Geral do Município – PGM será estabelecida por meio de decreto.” (NR)

Art. 22. A Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 27-A. A Procuradoria-Geral do Município estabelecerá, mediante portaria, o procedimento a ser observado para a submissão de consulta e solicitação de análises por parte dos órgãos da Administração Pública Municipal.” (NR)

“Art. 27-B. As requisições da Procuradoria-Geral do Município e de seus órgãos para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município de São Paulo, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade.” (NR)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A Lei nº 16.415, de 1º de abril de 2016, passará a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .........................................................................................

Parágrafo único. Os critérios para concessão, a quantidade de bolsas a ser ofertada, os programas de pós-graduação que serão contemplados, os critérios para cumprimento das jornadas de trabalho pelos servidores contemplados, bem como os prazos pelos quais o programa ficará disponível e sua eventual periodicidade, se houver, serão especificados por ato do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade de recursos financeiros.” (NR)

Art. 24. A Lei nº 17.997, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º O concurso público para provimento do cargo de Analista de Previdência – APREV será realizado por áreas de especialização, na forma estabelecida no respectivo edital de abertura do certame, de acordo com as necessidades do IPREM.

..............................................................................................”(NR)

Art. 25. A Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A remuneração bruta mensal para fins de concessão do Vale-Alimentação será apurada no mês da fixação do salário mínimo pela lei federal do exercício a que se referir e considerada até o mês anterior ao da fixação do exercício seguinte.

§ 4º Ao servidor que sofrer diminuição de remuneração no período posterior ao mês de apuração de que trata o § 3º deste artigo, em virtude da perda de vantagens ou verbas decorrentes do exercício de cargo ou função, a concessão do Vale-Alimentação deverá ser readequada de imediato e de acordo com as faixas fixadas nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 5º Ao servidor que obtiver aumento de remuneração no período posterior ao mês de apuração de que trata o § 3º deste artigo, em virtude da percepção de vantagens ou verbas decorrentes do exercício de cargo ou função, fica assegurada a concessão do Vale-Alimentação, sendo que a readequação das faixas fixadas nos termos dos incisos I a V do caput deste artigo será realizada no exercício seguinte.” (NR)

Art. 26. A Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 87. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Ficam excluídos da avaliação de desempenho:

I - os Secretários Municipais e os titulares de cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior constantes da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;

II - os servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

III - os servidores públicos municipais efetivos submetidos à avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal.

§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica aos servidores públicos municipais efetivos que sejam aprovados no estágio probatório e tenham adquirido a estabilidade até 30 de setembro do ano de encerramento do ciclo da avaliação de desempenho.” (NR)

Art. 27. A Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. ........................................................................................

I - a pedido do servidor, limitado, por ano civil, a 10 (dez) dias do período aquisitivo imediatamente anterior ao momento da requisição, desde que não haja outros períodos de acúmulo de férias, ainda que os mesmos estejam de acordo com o disposto no art. 22 desta Lei e não seja prejudicial ao interesse público.

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

§ 2º Por ato do Secretário Municipal ou Subprefeito, no âmbito das respectivas áreas de atuação e observada a legislação específica, poderá ser declarado os cargos e carreiras cuja conversão, em abono pecuniário, das férias a que tiver direito o servidor representa prejuízo ao interesse público”. (NR)

Art. 28. A Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .........................................................................................

§ 1º O Executivo poderá detalhar, mediante decreto, as competências dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Aos cargos de provimento em comissão competirá, além do previsto no Anexo II desta Lei, o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às atribuições da unidade de lotação prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade, nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018.” (NR)

Art. 29. A Lei nº 17.675, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições, inclusive as hipóteses e os requisitos para o deferimento da gratuidade, o cargo ou emprego público, as etapas do concurso, os tipos de provas, a quantidade de vagas, quantidade de habilitados em cada etapa e prever:

I - como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos duas etapas que contenham prova objetiva e discursiva ou prática, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova;

II - listas de classificação com os candidatos aprovados nos concursos considerando as listas de ampla concorrência e as listas específicas para as vagas reservadas.

.............................................................................................” (NR)

......................................................................................................

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Nas sucessivas nomeações parciais, os candidatos serão nomeados seguindo a ordem de classificação, a proporção e a alternância entre as vagas de ampla concorrência e as vagas reservadas nas listas específicas.

§ 5º O cálculo da proporção das nomeações parciais será sobre o número de vagas da nomeação parcial e obedecerá a ordem da lista de classificação a partir da nomeação anterior.

§ 6º As nomeações que excederem o número de vagas previstas em edital observarão o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.” (NR)

Art. 30. Ficam revogados:

I - o inciso II, do art. 1º, e o art. 8º, da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986;

II - o § 4º do art. 3º e o Anexo Único da Lei Municipal nº 16.415, de 1º de abril de 2016;

III - o art. 24 da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008;

IV - o § 3º do art. 12 da Lei nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015;

V - o § 3º do art. 8º da Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016;

VI - o § 2º do art. 10 da Lei nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021;

VII - o inciso VII do art. 19 da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015;

VIII - o inciso IV do art. 35 da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018;

IX - o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.675, de 8 de outubro de 2021.

Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

Procuradora Geral do Município

Publicada na Casa Civil, em 8 de dezembro de 2023.

Documento original assinado nº  094610737

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo