Dispõe sobre a criação do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, com o respectivo plano de carreira, bem como reenquadra cargos e funções previstos nas Leis nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, e legislação subsequente.
LEI Nº 16.239, DE 19 DE JULHO DE 2015
(Projeto de Lei nº 249/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, com o respectivo plano de carreira, bem como reenquadra cargos e funções previstos nas Leis nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, e legislação subsequente.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, com o respectivo plano de carreira, bem como reenquadra cargos e funções previstos nas Leis nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, e legislação subsequente.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – QTG
Art. 2º Fica criado o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da Prefeitura do Município de São Paulo, composto por cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, referências e formas de provimento.
Parágrafo único. O Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, estruturado na forma do art. 6º, tem a seguinte composição: Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe, Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial, Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano – Subinspetor, Guarda Civil Metropolitano – Inspetor, Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Divisão, Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Agrupamento e Guarda Civil Metropolitano – Inspetor Superintendente.
Art. 3º As atribuições dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão definidas em decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.(Regulamentado pelo Decreto nº 56.796/2016)
Art. 4º O Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana é constituído de cargos organizados em carreira, considerando a natureza e o grau de complexidade e de responsabilidade das atribuições, cujo provimento para ingresso exige formação de nível médio e que não comportam substituição.
Art. 5º Fica vedada a lotação de cargos-base de integrantes do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana fora da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Seção I
Da Carreira
Art. 6º A carreira de que trata o art. 4º, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, é constituída de 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III, IV, contando cada um dos níveis com categorias e graus, na seguinte conformidade:
I - Nível I, equivalente a 62% do efetivo, contendo 4 (quatro) categorias identificadas com os números 1, 2, 3 e 4, cada uma delas com 8 (oito) graus, denominados A, B, C, D, E, F, G e H;
II - Nível II, equivalente a 30% do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 5 e 6, cada uma delas com 8 (oito) graus, denominados A, B, C, D, E, F, G e H;
III - Nível III, equivalente a 7% do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 7 e 8, cada uma delas com 8 (oito) graus, denominados A, B, C, D, E, F, G e H;
IV - Nível IV, equivalente a 1% do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 9 e 10, cada uma delas com 8 (oito) graus, denominados A, B, C, D, E, F, G e H.
I - Nível I, equivalente a 62% (sessenta e dois por cento) do efetivo, contendo 4 (quatro) categorias identificadas com os números 1, 2, 3 e 4;(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
II - Nível II, equivalente a 30% (trinta por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 5 e 6;(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
III - Nível III, equivalente a 7,0% (sete por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 7 e 8;(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
IV - Nível IV, equivalente a 1,0% (um por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 9 e 10.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente no grau A da categoria 1 do nível I e a ele retornam quando vagos.
§ 1º A partir do exercício de 2023, fica permitida a readequação dos percentuais de efetivo em cada nível, na seguinte conformidade:(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
I - Nível I, equivalente a 63% (sessenta e três por cento) do efetivo em 2023; 64% (sessenta e quatro por cento) em 2024 e 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 2025;(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
II - Nível II, equivalente a 29% (vinte e nove por cento) do efetivo em 2023 e 2024 e 28% (vinte e oito por cento) a partir de 2025;(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
III - Nível III, equivalente a 7% (sete por cento) do efetivo em 2023 e 6,5% a partir de 2024;(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
IV - Nível IV, equivalente a 1% (um por cento) do efetivo em 2023 e 0,5% (cinco décimos de inteiro por cento) a partir de 2024.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente na categoria inicial do respectivo nível e a ele retornam quando vagos.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
§ 3º Se em decorrência da aplicação do percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível IV, observar-se-á o seguinte:(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
I - fica transferido do Nível I para o Nível IV o total de cargos correspondentes que ultrapassar e transformados em cargos do Nível IV;(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
II - à medida que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível IV, serão esses automaticamente transformados em cargos do Nível I até ser alcançado o limite de cargos legalmente previsto para esse nível.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
§ 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana não optantes, a promoção horizontal em cada um dos níveis ocorrerá até o grau “H” do Anexo II, Tabela “A” da Lei nº 16.239, de 2015.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
Art. 7º Cargo é o conjunto das atribuições fixadas e hierarquizadas de acordo com o grau de complexidade e responsabilidades estabelecidas para os servidores.
Art. 8º Nível é o agrupamento de cargos de funções similares e categorias diversas.
Art. 9º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível.
Art. 10. Grau é a letra indicativa da posição do servidor na respectiva categoria.
Seção II
Das Escalas de Padrões de Vencimentos
Art. 11. Ficam instituídas novas escalas de padrões de vencimentos da carreira de Guarda Civil Metropolitano, compreendendo as referências, os
graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas “A” e “B”, integrante desta lei.
Parágrafo único. Na composição das escalas de padrões de vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12. O ingresso na carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á no grau A da categoria 1 do nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso público de ingresso.
§ 2º No concurso público de ingresso, sem prejuízo das demais exigências previstas no respectivo edital, o candidato deverá atender os requisitos de natureza eliminatória, na seguinte conformidade:
I - ter idade entre 18 e 35 anos;
I - ter idade entre 18 e 30 anos;(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
II - ter, no mínimo, 1,60 metros de altura, se mulher, e 1,70 metros de altura, se homem;
III - aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF);
IV - aprovação em investigação social, garantido o sigilo da fonte;
V - aprovação em exames médicos específicos para o exercício do cargo;
VI - aprovação em teste psicológico para o perfil exigido para o exercício do cargo e para o porte e uso de arma de fogo, conforme legislação específica;
VII - possuir carteira nacional de habilitação;
VIII - possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao ingresso do servidor na carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º Os servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho realizada por suas respectivas chefias e por Comissão Especial de Estágio Probatório, com base nos quesitos e critérios estabelecidos em decreto regulamentar específico.
§ 2º Após o início de exercício, será realizado curso de capacitação, considerado para fins de aprovação no estágio probatório.
§ 3º A homologação da aprovação na avaliação especial de desempenho dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana, em até 30 dias, contados a partir do término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 4º A homologação da reprovação na avaliação especial de desempenho dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano permanecerão no grau A da categoria 1 do nível I.
§ 6º O servidor aprovado na avaliação especial de desempenho passará, após a homologação, da categoria de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – QTG-1 para a categoria de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – QTG-2, com efeitos a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 6º O servidor aprovado na avaliação especial de desempenho passará, após a homologação, da categoria de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – NQTG-1 para a categoria de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – NQTG-2, com efeitos a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
§ 7º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.
§ 8º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos Guardas Civis Metropolitanos aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.
§ 9º Durante o estágio probatório é vedado o afastamento nos termos do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
CAPÍTULO VI(Regulamentado pelo Decreto nº 56.795/2016)
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 14. O desenvolvimento do servidor do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana dar-se-á por meio da promoção horizontal, progressão e promoção vertical, mediante a edição de atos de competência do Secretário Municipal de Segurança Urbana, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A competência prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada.
Art. 15. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de promoção horizontal, progressão e promoção vertical, os afastamentos do serviço aos quais se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, inclusive o exercício de cargo em comissão ou função no Poder Legislativo Municipal, bem como os concedidos em razão de licença-adoção nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana conferir e ratificar o tempo de efetivo exercício apurado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGPEC, analisando eventos de frequência pendentes, para fins da promoção vertical, promoção horizontal e progressão.
§ 1º Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana conferir e ratificar o tempo de efetivo exercício apurado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGPEC, analisando eventos de frequência pendentes, para fins da promoção vertical, promoção horizontal e progressão.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
§ 2º Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à promoção horizontal, progressão e promoção vertical, os anos e os meses serão contados dia a dia.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
Seção II
Da Promoção Horizontal
Art. 16. Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente posterior do mesmo nível e categoria, mediante o cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no grau, apurados até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à referida promoção.
§ 1º A promoção horizontal será efetivada no mês de abril de cada ano.
§ 2º Para os efeitos do previsto no “caput” deste artigo, o tempo de efetivo exercício relativo ao período de 1º de janeiro até o dia 31 de março em que se der a promoção horizontal será considerado como ocorrido no novo grau.
Art. 16. Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente posterior do mesmo nível e categoria, mediante o cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no grau.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos providenciar e publicar no Diário Oficial da Cidade o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
§ 2º A Promoção horizontal poderá ser condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)
§ 3º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 2º deste artigo a promoção horizontal será processada nos termos do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
§ 4º Serão considerados para fins de apuração do tempo previsto no caput deste artigo os dias de efetivo comparecimento ao trabalho, os períodos relativos aos afastamentos ou licenças do serviço considerados pela legislação como de efetivo exercício, bem com as licenças médicas para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)
Seção III
Da Progressão
Art. 17. Progressão é a passagem do servidor do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, em razão dos seguintes critérios:
I - para a categoria 2 do nível I: ser aprovado na avaliação especial de desempenho e no estágio probatório, na forma do parágrafo 6º do art. 13 desta lei;
II - para as categorias 3 e 4 do nível I:
a) ter, no mínimo, 100 (cem) horas de cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação durante a permanência na categoria;
b) ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontra;
c) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;
d) não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
e) obter pontuação mínima na avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação vigente;
III - para as categorias do nível II:
a) ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação durante a permanência na categoria;
b) ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontra;
c) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;
d) não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
e) obter pontuação mínima na avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação vigente;
IV - para as categorias do nível III:
a) ter, no mínimo, 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação durante a permanência na categoria;
b) ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontra;
c) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;
d) não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
e) obter pontuação mínima na avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação vigente;
V - para as categorias do nível IV:
a) ter, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação durante a permanência na categoria;
b) ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontra;
c) não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;
d) não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
e) obter pontuação mínima na avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Cumpridos os critérios fixados neste artigo, a progressão dar-se-á mediante requerimento específico do servidor e os efeitos serão a partir da data da entrega do referido documento, desde que atendidos todos os requisitos, exceto na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana analisar o requerimento e instruir os atos para a formalização da progressão.
Seção IV
Da Promoção Vertical
Art. 18. Promoção vertical é a passagem do servidor do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, considerando, dentre outros parâmetros, o tempo de efetivo exercício na categoria, cursos, títulos e comportamento disciplinar.
Parágrafo único. A promoção vertical ocorrerá anualmente, no mês de março, na forma que dispuser o decreto regulamentar a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, e será gerida pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 19. Para concorrer à promoção vertical, os servidores deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, 20 (vinte) meses de efetivo exercício na categoria em que se encontra;
II - não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses;
III - não ter mais que 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses ou mais que 10 (dez) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IV - estar em dia com o Estágio de Qualificação Profissional (EQP), conforme legislação específica;
V - estar em dia com a avaliação psicológica para porte de arma;
VI - possuir diploma de nível superior, quando se tratar de promoção vertical para os níveis III e IV.
VII - conclusão de curso de formação, quando se tratar de promoção vertical para os Níveis II, III e IV, observados os requisitos e critérios definidos em decreto.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)(Revogado pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 20. Para a promoção vertical, deverão ser observadas as proporções constantes do art. 6º desta lei.
Art. 21. Para fins de promoção vertical, serão publicadas, pela unidade competente da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, anualmente, sempre no mês de janeiro, as seguintes informações:
I - o total de vagas do efetivo atual;
II - a quantidade dos ocupantes em cada cargo da carreira;
III - o total de vagas ocupadas em cada nível;
IV - a proporção de vagas ocupadas em cada nível, nos termos do art. 6º desta lei;
V - a quantidade de vagas disponíveis, em cada um dos níveis, para atender à proporção estabelecida no art. 6º desta lei, aplicada em relação ao total de vagas do efetivo atual;
VI - o prazo para recebimento das inscrições.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 22. A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas ou funções de confiança, observará o disposto na legislação vigente.
§ 1º Os titulares de cargos de Inspetor de Divisão poderão ser designados para as funções gratificadas previstas nos Anexos I e II da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, observadas as condições estabelecidas no referido diploma legal.
§ 2º Fica vedado o pagamento da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP aos servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança fora da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL – RETP
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 23. Os servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40.
Art. 24. A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40 corresponderá:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
II - ao cumprimento em regime de plantão;
III - ao cumprimento por outras formas, quando assim exigir o funcionamento da Guarda Civil Metropolitana, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º É obrigatória, para os integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, a realização de programa de atividades físicas, de 4 (quatro) horas semanais, inclusas na jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º A compensação das horas oriundas de extrapolação da jornada de trabalho não acarretará prejuízo à concessão do auxílio-refeição.
Seção II
Do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP
Art. 25. Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial – RETP dos servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, caracterizado pelo cumprimento de horários e locais de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art. 26. Pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, os servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de 80% (oitenta por cento) a 200% (duzentos por cento) calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput”, considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.
§ 2º O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP fica fixado, inicialmente, em 80% (oitenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto por decreto do Executivo, respeitados os limites estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, sendo inacumulável com outras vantagens decorrentes de jornadas ou regime especial de trabalho.
§ 4º Fica resguardada a paridade aos aposentados e pensionistas que a ela façam jus.
CAPÍTULO IX
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NA NOVA CARREIRA DE GUARDA CIVIL METROPOLITANO
Seção I
Da Opção pela Nova Carreira e Escala de Padrões de Vencimentos
Art. 27. Os atuais titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nos termos da Lei nº 13.768, de 2004, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira de Guarda Civil Metropolitano e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, Tabela “A”, desta lei.
§ 1º A opção de que trata o “caput” será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter permanente e irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus vencimentos na forma do § 5º deste artigo.
§ 3º Quando da desistência, ficam assegurados ao servidor:
I - o direito de receber a diferença dos valores, caso constatada diminuição na remuneração em razão da integração;
II - a dispensa de devoluções ao erário por valores recebidos a mais em razão da integração.
§ 4º A desistência da opção pelo novo plano só poderá ser efetuada uma única vez.
§ 5º Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QPG e para o Quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 6º Na acomodação, aos servidores que perceberem a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP de que trata o art. 29 da Lei nº 13.768, de 2004, será garantida a sua manutenção.
Art. 28. Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no art. 27 desta lei será computado a partir da data em que reassumirem suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento.
Seção II
Da Integração nas Novas Referências da Escala de Padrões de Vencimentos
Art. 29. Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargo efetivo optantes pela nova carreira de Guarda Civil Metropolitano nos níveis, categorias, referências e graus da escala de padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
Art. 30. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira de Guarda Civil Metropolitano, optantes na forma do art. 27, serão integrados na nova carreira mediante contagem de tempo de efetivo exercício no cargo e da apresentação dos títulos especificados, na seguinte conformidade:
I - na categoria 1 do nível I, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – QTG-1, os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – QGC-1;
II - na categoria 2 do nível I, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – QTG-2, os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – QGC-2 com até 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
III - na categoria 3 do nível I, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe – QTG-3:
a) os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – QGC-2 que possuam de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;
b) os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe – QGC-3 com até 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - na categoria 4 do nível I, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial – QTG-4:
a) os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – QGC-2 com mais de 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;
b) os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe – QGC-3 que possuam de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;
V - na categoria 5 do nível II, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta – QTG-5, os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe – QGC-3 com mais de 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;
VI - na categoria 6 do nível II, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Subinspetor – QTG-6, os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta – QGC-4 que não possuem diploma de nível superior;
VII - na categoria 7 do nível III, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor – QTG-7:
a) os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta – QGC-4 que possuem diploma de nível superior;
b) os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor – QGC-5 com até 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo ou que não possuem diploma de nível superior;
VIII - na categoria 8 do nível III, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Divisão – QTG-8:
a) os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor – QGC-5 com mais de 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo e que possuem diploma de nível superior;
b) os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor Regional – QGC-6 com até 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo ou que não possuem diploma de nível superior;
IX - na categoria 9 do nível IV, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Agrupamento – QTG-9, os titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor Regional – QGC-6 com mais de 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo e que possuem diploma de nível superior.
Parágrafo único. Ao servidor que optar pela nova carreira de Guarda Civil Metropolitano e cuja integração na nova situação resultar em valor inferior à remuneração atual, fica assegurada a percepção da diferença a ser paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal – VOP, considerando-se como remuneração atual:
I - o padrão de vencimentos;
II - os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte;
III - o Regime Especial de Trabalho Policial – RETP;
IV - a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no art. 29 da Lei nº 13.768, de 2004.
Art. 31. A apuração de tempo no cargo, para efeito da integração na nova carreira de Guarda Civil Metropolitano, será feita a contar do início de exercício no respectivo cargo até o dia 31 de julho de 2014, nos termos do art. 15 desta lei.
Art. 32. Os cursos de nível superior exigidos para a integração deverão ter sido concluídos até 31 de dezembro de 2014 e comprovados por diploma ou por documento que ateste a colação de grau.
Art. 33. O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
Art. 34. Os servidores integrados na carreira de Guarda Civil Metropolitano instituída por esta lei passarão a receber seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, Tabela “A”, desta lei.
Art. 35. A integração na carreira de Guarda Civil Metropolitano produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 1º As opções formalizadas fora do prazo previsto no art. 27 desta lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua realização.
§ 2º O pagamento de eventual diferença de remuneração, decorrente do disposto no “caput” deste artigo, somente será devido quando as opções de todos os optantes adquirirem caráter permanente e irretratável, nos termos do disposto no § 1º do art. 27 desta lei, ressalvado o disposto no art. 28.
CAPÍTULO X
DOS SERVIDORES NÃO OPTANTES PELOS PADRÕES DE VENCIMENTOS INSTITUÍDOS PARA O QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – QGC (LEI Nº 13.768/2004)
Art. 36. Os atuais titulares de cargos, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC, poderão optar, no prazo previsto no art. 27, pelo novo Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana de que trata esta lei, quando serão integrados na seguinte conformidade:
I - na categoria 3 do nível I, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe – QTG-3, os atuais titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – QPG-1;
II - na categoria 5 do nível II, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta – QTG-5, os atuais titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial – QPG-2;
III - na categoria 6 do nível II, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Subinspetor – QTG-6, os atuais titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta – QPG-3 sem diploma de nível superior;
IV - categoria 7 do nível III, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor – QTG-7:
a) os atuais titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta – QPG-3 que possuem diploma de nível superior;
b) os atuais titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2º Inspetor – QPG-4;
V - na categoria 8 do Nível III, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Divisão – QTG-8, os atuais titulares do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1º Inspetor – QPG-5.
Parágrafo único. Na integração de que trata este artigo, será mantido o mesmo grau em que o servidor se encontrar na data da integração.
Art. 37. Ao servidor optante nos termos do art. 36 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de padrões de vencimentos resultar inferior ao padrão atual em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal – VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, bem como do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º Para fins deste artigo, deverá ser tomada como base a remuneração do servidor no mês anterior à integração de que trata esta lei.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Seção I
Da Opção e Fixação dos Salários nas Novas Referências de Vencimentos
Art. 38. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano poderão realizar a opção na forma prevista no art. 27 desta lei.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 23 e 25 aplica-se aos servidores de que trata o “caput” deste artigo, no que couber, quando da fixação de seus salários na forma desta lei.
Art. 39. Os servidores referidos no art. 38, que optarem pela fixação dos salários nos termos desta lei, manterão a mesma denominação e seus salários serão fixados na referência QTGA, conforme Tabela “B” do Anexo II, integrante desta lei.
Parágrafo único. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem nos termos do art. 27 desta lei, continuarão recebendo seus salários na forma atual.
Seção II
Servidores Admitidos Estáveis
Art. 40. Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
II - classificação no QTG-1, grau H, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada;
III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição ou aumento de salário.
Seção III
Servidores Admitidos Não Estáveis
Art. 41. Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, que não acarretará diminuição ou aumento de salário, para os que apresentarem comprometimento parcial, temporário ou permanente, de saúde, física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos compatíveis com a sua capacidade;
II - classificação no QTG-1, grau H, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 42. Os proventos, as pensões e legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e os arts. 38 e 39 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo único. Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar o novo Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, a data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo será até 31 de julho de 2014 ou a de sua aposentadoria ou falecimento.
Art. 43. A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 44. Os aposentados e pensionistas a que se refere o art. 42 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no art. 27, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS APLICÁVEIS AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS
Art. 45. As ações necessárias à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 46. Excepcionalmente, poderão concorrer à promoção vertical do ano de 2016 candidatos com menos de 20 (vinte) meses de efetivo exercício na categoria.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 47. Excepcionalmente, os titulares da categoria 6 do nível II, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Subinspetor – QTG-6, serão integrados na categoria 7 no nível III, correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor – QTG-7, mediante a comprovação de colação de grau de nível superior até 31 de dezembro de 2019, respeitadas as proporções estabelecidas no art. 6º desta lei.
Parágrafo único. A integração prevista no “caput” deste artigo será efetivada a partir da data da comprovação nele referida, por meio de diploma ou de documento que ateste a colação de grau.
Art. 48. A Gratificação de Difícil Acesso, criada pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, fica mantida para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, optantes nos termos desta lei, nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculadas sobre o valor referente ao Padrão QTG-1A, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)
Art. 49. Fica mantida, para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, optantes nos termos desta lei, a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, instituída pela Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011, passando a sua base de cálculo a ser sobre valor referente ao Padrão QTG-1A.
Art. 50. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, fica mantida para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana optantes nos termos desta lei, passando a sua base de cálculo a ser sobre o valor referente ao Padrão QTG-1A.
Art. 51. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, fica mantido para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, optantes nos termos desta lei.
Art. 52. Os valores constantes da escala de padrões de vencimentos da carreira de Guarda Civil Metropolitano, constantes do Anexo II, Tabelas “A” e “B”, desta lei, serão reajustados em 10,23% (dez inteiros e vinte e três centésimos por cento) a partir de 1º de maio de 2016, nos termos da Lei nº 16.080, de 30 de setembro de 2014.
§ 1º Nos valores constantes do Anexo II desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016.
§ 2º As escalas de padrões de vencimentos da carreira de Guarda Civil Metropolitano, constantes do Anexo II, Tabelas “A” e “B”, desta lei, bem como a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP de que tratam os arts. 27, § 6º, 30, parágrafo único, e 37, “caput”, desta lei, serão reajustadas na forma da legislação vigente, a partir de 2017.
Art. 53. Fica mantido o valor da menor remuneração bruta mensal prevista na Lei nº 16.080, de 2014, para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana optantes nos termos desta lei.
Art. 54. A Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), instituída pela Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, fica mantida para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, optantes nos termos desta lei, passando a sua base de cálculo a ser sobre o valor referente ao Padrão QTG-1A.
Art. 55. As demais gratificações devidas aos servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 56. Para efeitos da promoção vertical, progressão e promoção horizontal, o tempo de efetivo exercício nos cargos titularizados pelo servidor antes da integração na carreira de Guarda Civil Metropolitano instituída por esta lei será considerado como de efetivo exercício na categoria em que o servidor for integrado, nas seguintes hipóteses:
I - do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – QGC-1 para Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – QTG-1;
II - do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – QGC-2 para Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – QTG-2;
III - do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe – QGC-3 para Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe – QTG-3;
IV - do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta – QGC-4 para Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta – QTG-5;
V - do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor – QGC-5 para Guarda Civil Metropolitano – Inspetor – QTG-7;
VI - do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor Regional – QGC-6 para Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Divisão – QTG-8;
VII - do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Agrupamento – QGC-7 para Guarda Civil Metropolitano – Inspetor de Agrupamento – QTG-9;
VIII - do cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor Superintendente – QGC-8 para Guarda Civil Metropolitano – Inspetor Superintendente – QTG-10.
Art. 57. O § 1º do art. 5º da Lei nº 15.365, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................
§ 1º A gratificação de comando a que se refere este artigo, desde que percebida por 04 (quatro) anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício anterior a esta lei de cargos em provimento em comissão, exercidos durante a permanência na carreira da Guarda Civil Metropolitana.
...................................................................” (NR)
Art. 58. O Executivo editará decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, readequando a estrutura organizacional da Guarda Civil Metropolitana, bem como redefinindo o número de funções gratificadas que atendam às necessidades da corporação.
Parágrafo único. A Banda Musical e o Coral da Guarda Civil Metropolitana têm caráter permanente e constituem unidade específica na estrutura organizacional da corporação, nos termos de sua regulamentação.
Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo