Dispõe sobre a criação de funções gratificadas no Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC; estende a gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, prevista na Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003, aos servidores que especifica; reabre o prazo de opção previsto no art. 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
LEI Nº 15.365, DE 25 DE MARÇO DE 2011
(Projeto de Lei nº 340/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação de funções gratificadas no Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC; estende a gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, prevista na Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003, aos servidores que especifica; reabre o prazo de opção previsto no art. 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, as funções gratificadas constantes do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos, formas de designação e lotação.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira designados para as funções gratificadas ora criadas deverão possuir Curso de Comando, a ser realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, observado o seguinte:(Regulamentado pelo Decreto nº 54.214/2013)
I - o Curso de Comando será disciplinado em decreto;
II - o Curso de Comando será exigido a partir do segundo ano de vigência desta lei.
Art. 2º. Os cargos em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II desta lei ficam transferidos do Quadro dos Profissionais da Administração, a que se refere a Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, para o Quadro da Guarda Civil Metropolitana, e transformados em função gratificada, na conformidade da coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, no qual se discriminam as denominações, símbolos e formas de designação.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira designados para as funções gratificadas de Coordenador e Diretor de que trata o "caput" deste artigo deverão possuir o Curso de Comando a que alude o parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º. As atribuições das funções gratificadas de que trata esta lei serão definidas em decreto.
Art. 4º. Fica instituída a Escala de Valores das Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constante do Anexo III desta lei, onde se discriminam os símbolos e os respectivos valores.
§ 1º. Na composição da Escala de Valores observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de um símbolo e o que lhe for imediatamente subsequente.
§ 2º. A Escala de Valores de que trata este artigo será atualizada a partir do mês de maio de 2010, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
Art. 5º. Pelo exercício das funções gratificadas de que trata esta lei, os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de comando, de conformidade com o Anexo III desta lei, além da remuneração a eles devida em razão do cargo efetivo que titularizam.(Regulamentado pelo Decreto nº 52.398/2011)
§ 1º. A gratificação de comando a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 (cinco) anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício anterior a esta lei de cargos de provimento em comissão, exercidos durante a permanência na carreira da Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º A gratificação de comando a que se refere este artigo, desde que percebida por 04 (quatro) anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício anterior a esta lei de cargos em provimento em comissão, exercidos durante a permanência na carreira da Guarda Civil Metropolitana.(Redação dada pela Lei nº 16.239/2015)(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
§ 2º. Quando mais de uma função gratificada tenha sido exercida, tornar-se-á permanente a gratificação de comando de maior valor, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
§ 3º. Ao integrante da carreira que já tenha alcançado a permanência da gratificação e venha a exercer outra função gratificada, a que corresponda valor maior, será devida apenas a respectiva diferença, até que, pelo decurso do prazo previsto no § 2º, esta última se torne permanente.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
§ 4º. Ao integrante da carreira que já tenha alcançado a permanência da gratificação e venha a exercer outra função gratificada, a que corresponda valor menor, será devida apenas aquela já permanente.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
§ 5º. Sobre a gratificação de comando não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 6º. A gratificação de comando será devida aos integrantes da carreira que tenham ou não realizado a opção prevista na Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
§ 7º. O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos, pensionistas e legatários, com direito à paridade.
§ 8º. Os inativos, pensionistas e legatários que não tenham direito à paridade permanecerão na situação em que ora se encontram.
§ 9º. A parcela remuneratória relativa à Gratificação de Comando, tornada permanente ou não, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º. São incompatíveis entre si, inclusive para efeito de aposentadoria ou pensão, a remuneração relativa:
I - à função gratificada de que trata esta lei;
II - à gratificação, adicional, parcelas, diferenças ou qualquer espécie de vantagem que tenha por finalidade remunerar o exercício de cargos ou funções de confiança.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma vantagem relativa ao exercício de cargo ou função de confiança deverão realizar opção pela mais vantajosa.
Art. 7º. A gratificação de gabinete prevista no inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, atribuída na forma do Decreto nº 16.532, de 14 de março de 1980, e legislação subsequente, será devida aos ocupantes das funções gratificadas ora criadas e calculada na conformidade do Anexo IV.
Art. 8º. A gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, prevista na Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003, será concedida, na mesma base, critério, condições e percentual, aos servidores municipais lotados na Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, formalmente designados para compor, na qualidade de comissários, as Comissões Processantes daquela Corregedoria.
Art. 9º. As atividades desempenhadas pelo Observatório da Violência e Criminalidade serão coordenadas pelo ocupante de função gratificada de Diretor, FGC-2, lotada na Coordenadoria de Análise e Planejamento, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na conformidade do Anexo I desta lei.
Art. 10. Ficam com as denominações alteradas as seguintes unidades administrativas do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana:
I - o Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma para Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma;
II - o Departamento de Disciplina para Divisão de Disciplina;
III - o Departamento de Esportes e Cultura para Divisão de Esportes e Cultura.
Art. 11. Ficam extintos os atuais cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana constantes do Anexo V no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º. Para garantir a continuidade dos serviços durante o prazo fixado no "caput" deste artigo, os titulares dos cargos de que trata este artigo exercerão normalmente suas atribuições, as quais cessarão na medida em que se efetive a designação dos ocupantes das funções gratificadas de que trata o art. 1º desta lei.
§ 2º. Efetivadas as designações referidas no § 1º deste artigo anteriormente ao escoamento do prazo ali fixado, será declarada a vacância e a extinção dos cargos de provimento em comissão.
§ 3º. O prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por decreto, por igual período, uma única vez, se necessário à organização dos serviços.
Art. 12. Em decorrência da transformação operada pelo art. 2º desta lei, fica assegurado aos atuais integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que exercem os cargos constantes do Anexo II, optantes ou não pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, o direito de optarem, em caráter irretratável, pela gratificação de comando, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, hipótese em que deixarão de perceber a remuneração prevista na Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.
§ 1º. Os integrantes da carreira que não optarem no prazo fixado no "caput" deste artigo poderão manifestar-se a qualquer tempo.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a opção produzirá efeitos no mês seguinte ao da manifestação.
§ 3º. A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta lei.
§ 4º. Ao integrante da carreira que não realizar a opção, fica assegurado o direito à percepção da remuneração prevista na Lei nº 11.715, de 1995, quando no exercício das funções gratificadas de que trata esta lei, considerando-se, para esse efeito, o cargo em comissão e respectivo padrão de vencimentos correspondentes, na data de sua publicação, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. As funções gratificadas de Comandante Regional previstas no Anexo I desta lei somente poderão ser providas quando ocorrer o funcionamento das unidades organizacionais correspondentes.
Art. 14. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção pela nova carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, prevista no art. 22 da Lei nº 13.768, de 2004, observados os critérios, as condições e a data-limite de contagem de tempo ali estabelecidos.
§ 1º. A integração dos servidores de que trata este artigo, bem como a fixação dos salários, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato.
§ 2º. A integração a que se refere este artigo será definitiva.
§ 3º. Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outras licenças e afastamentos, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, assegurado o direito de realizar a opção durante o período de afastamento.
§ 4º. A integração de que trata este artigo não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.
Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 28 da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo