Dispõe sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos e fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana.
LEI Nº 16.080, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
(Projeto de Lei nº 286/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos e fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de setembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REAJUSTE DA ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 1º A Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC, instituída pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, fica reajustada na seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2014;
II - 10,23% (dez inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre a Escala de Padrões de Vencimentos devidamente reajustada nos termos do inciso I do “caput” deste artigo ou a que vier substituí-la, a partir de 1º de maio de 2016.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo:
I - a Escala de Valores das Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, instituída pelo art. 4º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011;
II - a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QPG, instituída pela Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995;
III - os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;
IV - os respectivos proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
V - as vantagens pecuniárias devidas aos servidores abrangidos por este artigo, em cujas legislações específicas haja previsão de reajustes setoriais.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos e das Funções Gratificadas decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.(Regulamentado pelo Decreto nº 55.685/2014)
CAPÍTULO II
DO VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2º A menor remuneração bruta mensal dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, optantes ou não pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, não poderá ser inferior a:
I - R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais), a partir de 1º de maio de 2014;
Art. 2º A menor remuneração bruta mensal dos servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, optantes ou não pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 16.239, de 2015, não poderá ser inferior a:(Redação dada pela Lei nº 17.019/2018)
I - R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), a partir de 1º de outubro de 2018;(Redação dada pela Lei nº 17.019/2018)
II - R$ 1.521,45 (mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), a partir de 1º de maio de 2016.
Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo.
Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior ao valor ora fixado, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 17.019/2018)
Art. 3º Para os efeitos do art. 2º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:
I - o abono de permanência em serviço;
II - o prêmio de desempenho em segurança urbana;
III - a gratificação pelo exercício de função em regiões estratégicas para a segurança urbana;
IV - o terço de férias e seu adiantamento;
V - o décimo terceiro salário e seu adiantamento;
VI - a ajuda de custo;
VII - o auxílio acidentário;
VIII - o auxílio-doença;
IX - o auxílio-refeição;
X - o auxílio-transporte;
XI - a gratificação de difícil acesso;
XII - a gratificação por tarefas especiais;
XIII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;
XIV - o salário-esposa;
XV - o salário-família;
XVI - o vale-alimentação;
XVII - parcelas indenizatórias previstas em lei.
XVIII - a gratificação pelo exercício de atividade de motorista de viatura operacional;(Incluído pela Lei nº 17.019/2018)
Art. 4º O abono suplementar de que trata o parágrafo único do art. 2º desta lei não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 5º Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.
Art. 6º As disposições deste capítulo aplicam-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;
II - aos respectivos proventos dos aposentados, legados ou pensões, observada a proporcionalidade do cálculo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam absorvidos nos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente atualizadas nos termos do art. 1º e nos valores fixados nos incisos I a III do “caput” do art. 2º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2014 a 2016 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo