CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.019 de 20 de Dezembro de 2018

Confere nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, para o fim de revalorizar a Gratificação por Assistência Militar, devida aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial-Militar da Prefeitura do Município de São Paulo; dá nova redação ao art. 2º e acrescenta o inciso XVIII ao art. 3º da Lei nº 16.080, de 30 de setembro de 2014, que dispõe sobre o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, optantes ou não pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015; cria e altera funções de confiança no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo instituído pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011; e extingue cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Administração instituído pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

LEI Nº 17.019, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 356/18, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Confere nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, para o fim de revalorizar a Gratificação por Assistência Militar, devida aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial-Militar da Prefeitura do Município de São Paulo; dá nova redação ao art. 2º e acrescenta o inciso XVIII ao art. 3º da Lei nº 16.080, de 30 de setembro de 2014, que dispõe sobre o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, optantes ou não pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015; cria e altera funções de confiança no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo instituído pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011; e extingue cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Administração instituído pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

§ 1º A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-16, constante do Quadro dos Profissionais da Administração – QPA, organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nos seguintes percentuais:

I - 330% (trezentos e trinta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;

II - 300% (trezentos por cento), aplicável ao Subtenente;

III - 180% (cento e oitenta por cento), aplicável ao 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento;

IV - 130% (cento e trinta por cento), aplicável ao Cabo e ao Soldado.

...................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.080, de 30 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A menor remuneração bruta mensal dos servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, optantes ou não pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 16.239, de 2015, não poderá ser inferior a:

I - R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), a partir de 1º de outubro de 2018;

.........................................................................

Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior ao valor ora fixado, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso XVIII ao art. 3º da Lei nº 16.080, de 30 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................

XVIII - a gratificação pelo exercício de atividade de motorista de viatura operacional;” (NR)

Art. 4º Ficam criadas, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo, as funções de confiança constantes do Anexo I desta lei, que passam a integrar a Tabela “B” – Grupo 2, do Anexo I da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 5º As funções de confiança do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo constantes do Anexo II desta lei, no qual se discriminam o número da vaga, as denominações, lotações, símbolo de vencimento e requisitos de provimento, ficam alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova da Função”.

Art. 6º Ficam extintos e excluídos do Quadro dos Profissionais da Administração – QPA, Anexo I, Tabela “A” – Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo III desta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 20 de dezembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo