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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 356 de 1 de Agosto de 2018

Confere nova redação ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, para o fim de revalorizar a Gratificação por Assistência Militar, devida aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial-Militar da Prefeitura do Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00356/2018 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 149/2018)

“Confere nova redação ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, para o fim de revalorizar a Gratificação por Assistência Militar, devida aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial-Militar da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 1º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 13. 858, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...................................

§ 1º A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-16, constante do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nos seguintes percentuais:

I - 330% (trezentos e trinta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;

II - 300% (trezentos por cento), aplicável ao Subtenente;

III - 180% (cento e oitenta por cento), aplicável ao 1º Sargento, 2º Sargento 3º Sargento;

IV- 130% (cento e trinta por cento), aplicável ao Cabo e ao Soldado.

....................................................” (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que objetiva revalorizar a Gratificação por Assistência Militar, devida aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial-Militar da Prefeitura do Município de São Paulo, na conformidade da justificativa a seguir apresentada.

A estrutura básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo, definida no artigo 1º do Decreto Estadual nº 62.103, de 13 de julho de 2016, compreende, dentre outras unidades, as Assessorias Policiais-Militares a órgãos públicos.

No âmbito municipal, existem atualmente duas Assessorias Policiais-Militares, sendo uma para a Prefeitura do Município de São Paulo (Poder Executivo) e outra para a Câmara Municipal de São Paulo (Poder Legislativo).

A seu turno, a legislação local prevê a concessão de gratificações para os Policiais Militares que desempenham suas funções, seja na Assessoria Policial-Militar da Prefeitura do Município de São Paulo (Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011), seja na Assessoria Policial-Militar da Câmara Municipal de São Paulo (artigo 1º da Lei nº 13.749, de 20 de janeiro de 2004, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 16.467, de 1º de julho de 2016).

Ocorre que o tratamento atribuído às referidas Assessorias Policiais-Militares não é isonômico, considerando que, atualmente, o valor da gratificação concedida aos profissionais que desempenham suas funções na Câmara Municipal é bem superior àquela paga aos que prestam serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

Dessa forma, colima a propositura corrigir a apontada distorção, de modo a equiparar os valores atribuídos à gratificação concedida e paga aos Policiais Militares que se encontram prestando o mesmo serviço nos Poderes Executivo e Legislativo, mediante a alteração dos percentuais incidentes sobre o valor da Referência de Vencimento DAS-16, de acordo cada grupo de patentes, dispensando­se, com a adoção da medida, tratamento remuneratório isonômico entre esses profissionais, ou seja, independentemente do local de exercício de suas funções.

Sob o aspecto orçamentário-financeiro, conforme pronunciamentos das áreas competentes do Executivo, impende registrar que a propositura atende a todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as previstas nos seus artigos 16 e 17, e pelas demais normas municipais aplicáveis à matéria.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo