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LEI Nº 15.363 de 25 de Março de 2011

Institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, nas condições que especifica, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

LEI Nº 15.363, DE 25 DE MARÇO DE 2011

(Projeto de Lei nº 338/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, nas condições que especifica, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nas condições especificadas nesta lei.

Art. 2º. Só farão jus ao recebimento da gratificação instituída por esta lei os servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana regularmente designados para o exercício da função de motorista de viatura operacional, tanto automóveis quanto motocicletas, em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na forma disciplinada em decreto.

§ 1º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista de viatura operacional.

§ 1º A gratificação de que trata esta Lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista de viatura.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

§ 2º. Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês.

§ 2º Será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período mínimo de 15 (quinze) dias na escala diária, 7 (sete) plantões na escala plantão no mês, incluindo a Diária Especial Atividade Complementar – DEAC.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

Art. 3º. A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor correspondente ao padrão de vencimentos QGC-1-A.

Art. 3º A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

Art. 4º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos, em lei específica, ressalvados os casos de:

I - licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade de motorista ou motociclista;

II - os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

III - a licença-paternidade prevista na Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

IV - a licença-adoção prevista na Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008.

Art. 5º. A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 6º. A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 7º. O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da gratificação tratada nesta lei.

Art. 8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de março de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.812/2022 - Altera os artigos 2 e 3.