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LEI Nº 16.415 de 1 de Abril de 2016

Institui o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador.

LEI Nº 16.415, DE 1º DE ABRIL DE 2016

(Projeto de Lei nº 33/16, do Executivo)

Institui o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador, integrando o Sistema de Formação dos Educadores da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de propiciar aos docentes e gestores educacionais a continuidade de seus estudos em curso de pós-graduação "stricto sensu", objetivando o aprimoramento profissional.

Parágrafo único. O Programa ora instituído consiste na concessão de incentivo financeiro aos docentes e gestores educacionais selecionados pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com as disposições desta lei e com as normas complementares específicas.

Parágrafo único. Os critérios para concessão, a quantidade de bolsas a ser ofertada, os programas de pós-graduação que serão contemplados, os critérios para cumprimento das jornadas de trabalho pelos servidores contemplados, bem como os prazos pelos quais o programa ficará disponível e sua eventual periodicidade, se houver, serão especificados por ato do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade de recursos financeiros.(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)

Art. 2º O Programa destina-se, exclusivamente, ao profissional titular de cargo efetivo da carreira do Magistério Municipal - Classe dos Docentes e Classe dos Gestores Educacionais - admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino superior, da rede pública ou privada, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observadas as normas específicas vigentes.

Art. 3º O incentivo financeiro será concedido pelo período de:

I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado, prorrogável pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal;

II - até 48 (quarenta e oito meses) para doutorado, prorrogável pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal.

§ 1º O bolsista deverá comprovar semestralmente, perante a Administração Municipal, a adimplência das obrigações por ele assumidas perante a instituição de ensino, inclusive a quitação das mensalidades, quando for o caso, bem como, em qualquer hipótese, a frequência mínima exigida e aproveitamento, na conformidade das instruções complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O bolsista deverá obter o título de mestre ou de doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 3º Os valores do incentivo financeiro para as Bolsas Mestrado ou Doutorado Educador, bem como a forma de pagamento serão estabelecidas em decreto.

§ 4º O número de bolsas a serem distribuídas observará os limites estabelecidos no Anexo Único desta lei, respeitada a disponibilidade de recursos financeiros.(Revogado pela Lei nº 18.038/2023)

Art. 4º São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador:

I - ser titular de cargo efetivo das classes de docentes ou gestores educacionais;

II - ser considerado estável nos termos da Constituição Federal;

III - ser portador de licenciatura plena;

IV - estar em efetivo exercício em unidade educacional, órgãos regionais ou centrais da Secretaria Municipal de Educação;

V - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, no nível de mestrado ou doutorado recomendado pela CAPES, na disciplina do cargo ou na área de educação, e compatível com o exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Educação;

VI - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata esta lei, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação no nível de mestrado ou doutorado concedida por órgão público;

VII - não se encontrar em regime de acúmulo remunerado de cargos, funções e empregos públicos;

VIII - apresentar compromisso de permanecer em atividade e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, durante a realização do curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos após a data de sua conclusão;

IX - autorizar, por meio de termo de compromisso, que a Secretaria Municipal de Educação torne pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido, objeto da titulação de mestrado ou doutorado;

X - apresentar projeto de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado conforme linhas programáticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º A Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados de acordo com critérios objetivos, isonômicos e relevantes para a Secretaria Municipal de Educação a serem especificados em normas complementares.

Art. 6º Perderá o direito ao incentivo e deverá restituir os valores recebidos, o bolsista que:

I - deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido nesta lei;

II - apresentar desempenho insatisfatório no curso;

III - desistir do Programa;

IV - deixar de permanecer em atividade e vinculado à Secretaria Municipal de Educação durante a realização do curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos a partir da data de sua conclusão.

Art. 7º Fica vedado ao profissional de educação matriculado em cursos de mestrado ou doutorado ofertados ou custeados pela Secretaria Municipal de Educação pleitear as Bolsas Mestrado ou Doutorado Educador.

Art. 8º O incentivo financeiro mensal não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando à remuneração, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º salário e não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 9º Durante o curso de mestrado ou doutorado, caso haja atividades obrigatórias para cumprimento de créditos ministradas no horário de expediente do servidor contemplado, será concedida a ele dispensa de ponto das horas suficientes à sua realização, considerado o horário de locomoção, mediante a apresentação de atestado de matrícula emitido pela instituição e análise de sua chefia imediata.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação incumbir-se-á do acompanhamento e avaliação do Programa, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, respeitadas as normas legais, em especial as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 18.038/2023 - Altera o artigo 1º.