Dispõe sobre a estrutura e atribuições da procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo e da outras providências.
LEI Nº 14.259 DE 03 DE JANEIRO DE 2007
(MESA DA CÂMARA)
Dispõe sobre a estrutura e atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, organismo que integra sua estrutura subordinando-se à Mesa, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:
Art. 1º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, órgão que desenvolve atividades exclusivas de Estado que se inserem nas funções essenciais à Justiça nos termos do Capítulo IV, Seção II, art. 132 da Constituição Federal, integra a estrutura da Câmara Municipal de São Paulo subordinando-se diretamente à Mesa Diretora e terá por atribuições exclusivas a representação judicial, bem como a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)
I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo, do Sr. Presidente e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial dos Vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
VI - prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo e a quem for determinado pela Mesa;
VII - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;
VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;
IX - prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
X - planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
XII - prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade dos projetos, realizando pesquisa de legislação e projetos anteriores, indicando a existência de legislação e projetos que tenham por objeto matéria correlata, e na designação das Comissões Permanentes pelas quais os projetos deverão tramitar.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo desenvolverá suas atividades por intermédio dos 3 (três) setores em que se subdivide, aos quais compete:
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo desenvolverá suas atividades por intermédio dos 6 (seis) setores e 2 (duas) equipes em que se subdivide, já previstos no Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo III da Lei nº 13.637, de 2003, aos quais compete:(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)
I - Setor Jurídico-Administrativo, orientado por um Procurador Supervisor:
a) presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias;
b) emitir pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
c) manifestar-se em processos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas do Município, sobre sua área de atuação;
d) prestar assessoria e consultoria à Presidência, à Mesa, aos Vereadores e ao Secretário Geral Administrativo e Secretário Geral Parlamentar em todas as matérias relacionadas aos serviços administrativos da Câmara Municipal de São Paulo;
e) elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Edilidade;(Revogado pela Lei nº 14.381/2007)
f) elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade;(Revogado pela Lei nº 14.381/2007)
g) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
h) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
II - Setor Judicial, orientado por um Procurador Supervisor:
a) atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo, do Sr. Presidente e na defesa judicial dos Senhores Vereadores, no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, desde que expressamente solicitada por estes últimos e autorizado pela Mesa;
b) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
c) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
III - Setor do Processo Legislativo, orientado por um Procurador Supervisor:
a) apresentar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;
b) prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
c) prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes, ao Secretário Geral Parlamentar e a quem for determinado pela Mesa;
d) elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;
e) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
f) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
IV - Setor de Contratos e Licitações, orientado por um Procurador Legislativo Supervisor:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
a) elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
b) elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
c) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
d) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
V - Setor de Elaboração Legislativa, orientado por um Procurador Legislativo Supervisor:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
a) elaborar proposições e substitutivos a pedido dos Vereadores, Mesa, Comissões Permanentes e Temporárias, Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral Administrativo;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
b) assessorar juridicamente Vereadores, Mesa e Comissões na elaboração legislativa;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
c) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
d) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
VI - Setor de Pesquisa e Assessoria de Análise Prévia das Proposituras, orientado por um Procurador Legislativo Supervisor:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
a) assessorar o Presidente da Câmara na análise prévia de proposituras e designação das Comissões Permanentes competentes;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
b) realizar pesquisa e informar quanto à existência de similaridade de proposituras em trâmite na mesma sessão legislativa e matéria legal em vigor, a fim de orientar o Presidente da Câmara quanto ao exame de admissibilidade das proposituras;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
c) realizar pesquisa e informar quanto à existência de similaridade de proposituras em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo e matéria legal em vigor, a fim de fornecer subsídios ao trabalho das Comissões Permanentes e do Plenário;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
d) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
e) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)
VII - Equipe de Sistematização de Assuntos Legislativos, liderada por um procurador legislativo Supervisor de Equipe:(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
a) proceder a estudos, pesquisas e diligências quanto a matéria legal do Município de São Paulo, bem como auxiliar as atividades do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
b) subsidiar a sistematização e compilação de leis municipais e atos da Mesa Diretora, bem como de outros atos normativos de iniciativa parlamentar e, no que couber, de decretos, em meio digital, de modo progressivo, com o auxílio do Centro de Tecnologia da Informação em sua área de atuação;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
c) prestar suporte à consolidação de leis, resoluções ou atos da Mesa Diretora, sempre que solicitado pelo Procurador-Geral Legislativo;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
d) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
e) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pelo Procurador-Geral Legislativo;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
VIII - Equipe de Integração e Gestão do Conhecimento Jurídico, liderada por um Supervisor de Equipe:(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
a) organizar a gestão, sistematização e disponibilização das informações relativas a pareceres e orientações emanadas da Procuradoria, tendo em conta as exigências legais de acesso à informação, e de proteção de dados;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
b) prestar assistência à realização de informes periódicos e padronizados sobre a atividade legislativa, sua produção e regulamentação, também no que diz respeito a ações diretas de inconstitucionalidade;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
c) subsidiar o planejamento anual dos diversos setores e equipes da Procuradoria, servindo-se de ferramentas de gestão e dos recursos de tecnologia disponíveis, visando à inovação e eficiência;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
d) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
e) planejar e dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pelo Procurador-Geral Legislativo.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
Art. 3º Compete aos titulares do cargo efetivo de Procurador Legislativo, cuja carreira integra o Quadro de Pessoal do Legislativo e é composta pelos cargos estruturados em níveis, conforme Anexo I, desta lei, exercer as atribuições de que tratam os artigos antecedentes.
Parágrafo único. O ingresso no cargo de Procurador Legislativo, dar-se-á na referência QPL-15, nível inicial da carreira, e efetivar-se-á por intermédio de concurso público de provas e títulos dentre portadores de diploma de bacharel em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e nas demais referências por acesso.
Art. 4º Os atuais cargos de Assessor Técnico I, II, III e IV, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Supervisor e Assessor Técnico Legislativo Chefe, bem como os cargos de Técnico Parlamentar-área jurídica, que desempenham atribuições privativas de advocacia pública, ficam transformados, na forma prevista no Anexo I, em cargos de Procurador Legislativo e integrados nas disposições desta lei na forma prevista no Anexo II.
Art. 5º Os titulares do cargo de Procurador Legislativo originários diretamente dos cargos de Assessor Técnico I, II, III e IV, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Supervisor e Assessor Técnico Legislativo Chefe, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, optar pelos vencimentos referentes ao cargo anterior, aplicando-se-lhes o regime jurídico estatuído pela Lei nº 8.989/79, restando-lhes assegurado, a qualquer tempo, a opção pelos vencimentos e pelo regime jurídico do novo cargo.
§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os servidores de que trata o "caput" passarão a perceber os vencimentos do cargo de Procurador Legislativo.
§ 2º Aos Procuradores Legislativos de que trata o "caput" deste artigo que optarem pelos vencimentos do cargo anterior, fica assegurada sua percepção de acordo com as respectivas escalas e padrões de vencimentos, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos.
§ 3º A opção pela percepção dos vencimentos do cargo de Procurador Legislativo é irretratável e somente produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao protocolo do requerimento de opção.
§ 4º Fica estendida, por isonomia, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano e assim incorporando-se à sua remuneração até a sua integralidade, aos titulares de cargo de Procurador Legislativo em atividade que não a recebem, a parcela de natureza permanente prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 13.400, de 1 de agosto de 2002, assegurada a Procuradores Legislativos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 17.730/2021)
Art. 6º Ficam transformados 40 (quarenta) cargos de Técnico Parlamentar constantes do Anexo I da Lei nº 13.637, de 04/09/03, em Procurador Legislativo, alterando-se a quantidade de cargos de Técnico Parlamentar, constantes do referido Anexo, de 150 (cento e cinqüenta) para 110 (cento e dez), nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 7º Fica transformada a função gratificada de Advogado Chefe, constante do Anexo III da Lei nº 13.637, de 04/09/03, em função gratificada de Procurador Legislativo Chefe, referência FG-3, nos termos do Anexo III desta lei.
Art. 7º Fica transformada a função gratificada de Procurador Legislativo Chefe para função gratificada de Procurador-Geral Legislativo, referência FG-4, e criada a função de Procurador-Geral Legislativo Adjunto, com a atribuição de assessorar diretamente o Procurador-Geral Legislativo e de substituí-lo em suas licenças e impedimentos, referência FG-3, nos termos do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 17.730/2021)
§ 1º A exigência para exercício da função ora transformada será a designação pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 7 (sete) anos de efetivo exercício na carreira.
§ 1º A exigência para exercício da função ora transformada será a designação pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.(Redação dada pela Lei nº 18.100/2024)
§ 2º Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido pelo parágrafo antecedente, poderão ser indicados quaisquer integrantes da carreira.
Parágrafo único. O Anexo III – Quadro de Pessoal do Legislativo – Funções Gratificadas deve ser adequado ao quanto previsto no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 18.100/2024)
Art. 8º Compete ao Procurador Legislativo Chefe da Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 8º Compete ao Procurador-Geral Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo:(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)
I - orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;
II - receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure como parte a Câmara Municipal de São Paulo ou seu Presidente por ato praticado no exercício de suas atribuições funcionais, podendo substabelecer tais atribuições;
III - submeter à apreciação da Mesa proposta de edição de decisão normativa;
IV - designar Procuradores para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias;
V - propor à Mesa a abertura de concurso para cargos de Procurador;
VI - presidir a comissão encarregada da organização dos concursos quando incluídos os cargos de Procurador;
VII - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
VIII - indicar ao Presidente o nome de 3 (três) Procuradores para exercer a função gratificada de Procurador Supervisor;
VIII - indicar ao Presidente o nome dos Procuradores Legislativos designados para exercer as funções gratificadas de Procurador Supervisor e de Supervisor de Equipe nas hipóteses do art. 2º, caput e incisos I a VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)
IX - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
X - propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
XI - desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe forem cometidas pela Mesa ou pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. A competência fixada no inciso II deste artigo não inibe o recebimento de citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais pelo Presidente, que os despachará imediatamente à Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 9º Ficam transformadas três funções gratificadas de Supervisor de Equipe, constantes do Anexo III da Lei nº 13.637, de 04/09/03, em função gratificada de Procurador Legislativo Supervisor, referência FG-2, alterando-se a quantidade de funções gratificadas de Supervisor de Equipe de 40 (quarenta) para 37 (trinta e sete), nos termos do Anexo III desta lei.
§ 1º A exigência para exercício das funções ora transformadas será a designação pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, por indicação do Procurador Legislativo Chefe.
§ 1º A exigência para exercício das funções ora transformadas será a designação, pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, por indicação do Procurador-Geral Legislativo.(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)
§ 2º Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido pelo parágrafo antecedente, poderão ser indicados quaisquer integrantes da carreira.
Art. 10. Os valores referentes às funções gratificadas de Procurador Legislativo Chefe e Procurador Legislativo Supervisor sob nenhuma hipótese se incorporarão ou se tornarão permanentes aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte, e não constituem base de incidência para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 11. Os proventos e pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referência e níveis correspondentes, constantes dos Anexos integrantes desta lei, aplicando-se-lhes as disposições do art. 5º desta lei.
Art. 11-A. A verba honorária concedida em todo feito judicial em que figure como parte favorecida a Câmara Municipal de São Paulo e a verba honorária extrajudicial que incidirá em toda transação, compromisso, acordo extrajudicial ou congênere realizado com ou entre terceiros, decorrentes da atividade institucional da Câmara Municipal de São Paulo, por quaisquer de seus órgãos ou comissões permanentes ou temporárias, verba essa fixada em percentual de 10% (dez por cento) do valor total ou do proveito econômico relativos à transação, compromisso, acordo ou congênere, pertencem originariamente aos titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do art. 22, caput, da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e do art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
§ 1º A verba honorária devida nos moldes do caput deste artigo será arrecadada pela Câmara Municipal de São Paulo e depositada no Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
§ 2º Os recursos depositados no Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo apenas poderão ser utilizados da seguinte forma:(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
I - para aplicação pro rata em reembolso direto de despesas realizadas para aperfeiçoamentos intelectual, profissional e tecnológico dos titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo ativos; e/ou(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
II - para distribuição direta e pro rata aos titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, ativos e inativos.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
Art. 11-B. Fica instituído o Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo como fundo de natureza contábil, cujas receitas serão provenientes dos honorários advocatícios titularizados pelos procuradores legislativos e arrecadados pela Câmara Municipal de São Paulo em ações judiciais e em todas as transações, compromissos, acordos extrajudiciais ou congêneres realizados com ou entre terceiros, decorrentes da atividade institucional da Câmara Municipal de São Paulo, por quaisquer de seus órgãos ou comissões permanentes ou temporárias, sem a aplicação de recursos públicos, nos termos do art. 11-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
Parágrafo único. A administração e direção do Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo ficam exclusivamente a cargo da Procuradoria-Geral, por meio do Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo — CELEG que contará com o auxílio e a colaboração profissional dos demais órgãos técnicos da casa, quando assim solicitado pela Procuradoria e principalmente para a apuração, o recolhimento, o crédito, a aplicação e distribuição dos valores referentes à verba honorária, sendo observadas as disposições do art. 11-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
Art. 11-C. Fica instituído o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG, órgão subordinado à Procuradoria-Geral e integrado exclusivamente por membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, secretariado por 1 (um) técnico legislativo, que contará com o auxílio e colaboração profissional do corpo técnico da Edilidade, cujas atribuições são:(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
I - promover os aperfeiçoamentos intelectual, profissional e tecnológico dos membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
II - organizar e produzir cursos, congressos, seminários e similares, para o público interno e externo, por meio de sua Comissão de Cursos, de modo a ampliar o acesso ao conhecimento jurídico;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
III - estabelecer convênios, acordos de cooperação e similares com a finalidade de realizar eventos, estudos, pesquisas e análises jurídicas;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
IV - por meio de seu Conselho Editorial, realizar publicações de livros, artigos e periódicos voltados para o público interno e externo com o intuito precípuo de promover e divulgar a produção jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
V - por meio de seu Conselho Editorial, organizar e promover a publicação da Revista da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, cuja periodicidade deverá ser não inferior a anual;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
VI - gerir o Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo por meio de seu Conselho Gestor, decidindo inclusive acerca da destinação dos recursos ali depositados, nos termos do art. 11-A, § 2º, desta Lei.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
§ 1º O Procurador-Geral Legislativo poderá, por meio de Portaria, ampliar o âmbito de atuação do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo — CELEG, inclusive instituindo outras comissões, comitês e demais órgãos, caso seja necessário para sua melhor administração.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
§ 2º O Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo — CELEG decidirá os assuntos de sua competência por decisão da maioria simples dos presentes, após convocação de seus membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis feita pelo Procurador-Geral Legislativo, e será composto por 6 (seis) membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo, assim escolhidos:(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
I - o Procurador-Geral Legislativo, que será o Presidente do Conselho Gestor;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
II - o Procurador-Geral Legislativo Adjunto, que será o Vice-Presidente do Conselho Gestor;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
III - o procurador Supervisor da Equipe de Sistematização de Assuntos Legislativos;(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
IV - 3 (três) outros membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo, designados pelo Procurador-Geral Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
§ 3º O Conselho Editorial do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG será composto por 4 (quatro) membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo, designados pelo Procurador-Geral Legislativo e que não componham concomitantemente o Conselho Gestor nem a Comissão de Cursos.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
§ 4º A Comissão de Cursos do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG será composta por 5 (cinco) membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo, designados pelo Procurador-Geral, e que não componham concomitantemente o Conselho Gestor nem a Comissão Editorial.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)
Art. 12. Aplica-se aos servidores integrados na forma da presente lei, para fins de evolução funcional, as disposições constantes do art. 21 da Lei nº 13.637, de 04/09/03.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados no "caput", aplicam-se, ainda, as disposições normativas constantes dos arts. 22 e 29, ambos da Lei nº 13.637, de 04/09/03.
Art. 13. Aos titulares do cargo de Procurador Legislativo originários diretamente dos cargos de Assessor Técnico I, II, III e IV, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Técnico Supervisor e Assessor Técnico Legislativo Chefe aplica-se o art. 30 da Lei nº 13.637, de 04/09/03, quando da opção pela remuneração prevista nesta lei.
Art. 14. Aos titulares do cargo de Procurador Legislativo originários do cargo de Técnico Parlamentar fica assegurada a manutenção da parcela fixa apurada na forma do art. 30 da Lei nº 13.637, de 04/09/03, aplicando-se-lhes o referido artigo, no que couber.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 4º e o art. 40, ambos da Lei nº 13.637, de 04/09/03 e o art. 8º da Lei nº 13.638, de 04/09/03.
Câmara Municipal de São Paulo, 04 de janeiro de 2007.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de janeiro de 2007.
A Secretária Geral Parlamentar em Exercício, Karen Lima Vieira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo