Acresce, revoga e altera dispositivos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
LEI Nº 14.381 DE 07 DE MAIO DE 2007
(PROJETO DE LEI Nº 185/07)(MESA DA CÂMARA)
Acresce, revoga e altera dispositivos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos V e VI ao art. 4º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 16 da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
V - Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO;
VI - Sistema de Controle Interno da Câmara.".
Art. 2º Fica renomeado o parágrafo único como § 1º e acrescido o § 2º ao art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 5º...
§ 1º ...
§ 2º Poderão ser lotados até 5 (cinco) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, observados os seguintes critérios, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa:
I - o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores poderá receber até 5 (cinco) servidores;
II - aos demais Gabinetes de Representação Partidária será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da Representação Partidária, utilizando-se o arredondamento aritmético para número inteiro;
III - o Gabinete da Liderança de Governo poderá receber até 3 (três) servidores".
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, que passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 6º ...
§ 2º Poderão ser lotados no Gabinete até 2 (dois) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais. (NR)".
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 8º A Secretaria Geral Parlamentar é integrada por:
I - 4 (quatro) Secretarias, a saber:
a) Secretaria das Comissões;
b) Secretaria de Apoio Legislativo;
c) Secretaria de Documentação;
d) Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão.
II - 5 (cinco) Unidades de Expediente.
Parágrafo único. As Unidades de Expediente serão extintas quando da plena implantação de sistemas informatizados de controle administrativo. (NR)".
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 9º A Secretaria Geral Administrativa é integrada por:
I - 4 (quatro) Secretarias, a saber:
a) Secretaria de Recursos Humanos;
b) Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos;
c) Secretaria de Infra-Estrutura; e
d) Secretaria de Assistência à Saúde.
II - 4 (quatro) Equipes, a saber:
a) Equipe de Planejamento;
b) Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações;
c) Equipe de Protocolo e Autuação; e
d) Equipe de Expedição e Distribuição de Correspondências.
III - Comissão Permanente de Julgamento de Licitações.
IV - 5 (cinco) Unidades de Expediente.
Parágrafo único. As Unidades de Expediente serão extintas quando da plena implantação de sistemas informatizados de controle administrativo. (NR)"
Art. 6º O "caput" do art. 14 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 13.972, de 9 de maio de 2005, passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 14. Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente por servidores efetivos, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelas referências fixadas no Anexo III desta lei, com as denominações, quantidades, forma de provimento e valores constantes da Tabela B do Anexo IV desta lei. (NR)".
Art. 7º O "caput" e os §§ 1º, 7º e 8º do art. 17 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 13.950, de 22 de fevereiro de 2005, passam a exibir a seguinte redação:
"Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão lotados em Gabinete de Vereador, de Membro da Mesa e das Lideranças, em valores fixos a serem definidos a critério do respectivo Vereador, Membro da Mesa ou Líder. (NR)
§ 1º O limite máximo por Gabinete a ser despendido com o pagamento da Gratificação será:
I - nos Gabinetes de Vereadores: a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de Vereador, correspondente a R$ 71.564,92 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), reajustado nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara Municipal;
II - nos Gabinetes dos Membros da Mesa e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias: 50% (cinqüenta por cento) da soma dos vencimentos básicos percebidos pelos respectivos servidores em cargo de provimento em comissão. (NR)
...
§ 7º Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela suplementar, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal. (NR)
§ 8º A parcela suplementar a que se refere o § 7º deste artigo, bem como os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, ficam excluídos do limite de custos estabelecido pelo inciso I do § 1º deste artigo. (NR)"
Art. 8º Fica acrescido o § 3º e alterados os §§ 1º e 2º do art. 19 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 19. ...
§ 1º O valor atribuído às funções gratificadas não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária. (NR)
§ 2º A Função Gratificada fica excluída do limite salarial previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997. (NR)
§ 3º Os valores atribuídos às funções gratificadas tornar-se-ão permanentes aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte, após a percepção por um período mínimo de cinco anos, nas seguintes condições:
I - poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção de uma ou mais funções gratificadas;
II - em sendo exercida mais de uma função gratificada:
a) a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a um ano;
b) se o maior valor for percebido por período inferior a um ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior cuja percepção, somada à do maior, perfaça, no mínimo, um ano.
III - declarada a permanência, se o servidor vier a perceber valor superior de função gratificada, receberá somente a diferença;
IV - poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e novo valor de função gratificada que venha a ser percebido por um período mínimo de um ano;
V - os tempos de percepção só poderão ser computados uma única vez.".
Art. 9º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 20 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...
§ 1º O nível indica o estágio do servidor dentro da respectiva carreira, segundo a progressão prevista no Anexo I desta lei. (NR)
§ 2º Os titulares dos cargos das carreiras de Analista Legislativo e Consultor Técnico Legislativo desempenharão suas atividades nas áreas de assessoria e consultoria; de Procurador Legislativo, desempenharão suas atividades na área judicial e de assessoria e consultoria jurídica; de Técnico Administrativo, desempenharão suas atividades na área de suporte administrativo; e de Auxiliar Operacional, desempenharão suas atividades na área de suporte operacional, na forma prevista no Anexo VIII. (NR)
§ 3º Os editais de concursos realizados para o provimento dos cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo indicarão, após levantamento das necessidades junto aos serviços de suporte técnico e apoio administrativo: a habilitação específica prevista em lei; a respectiva área de atuação, respeitada a compatibilidade com as atividades da Câmara Municipal; a quantidade de cargos por área de atuação; e o percentual reservado para os portadores de deficiência. (NR)".
Art. 10. Fica acrescido o § 5º e alterados o "caput" e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 21 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 21. A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira, será realizada mediante promoção. (NR)
§ 1º Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na carreira, mediante a apuração resultante do cômputo, obrigatoriamente, dos critérios de tempo e de tempo e títulos, de acordo com o disposto no Anexo V desta lei. (NR)
§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no nível 1 da carreira e retornam a ele quando vagos. (NR)
...
§ 4º Ato da Mesa da Câmara Municipal disciplinará a evolução funcional, inclusive apuração de tempo e contagem de títulos, observada, obrigatoriamente, a Tabela constante do Anexo VI. (NR)
§ 5º A Evolução Funcional por Promoção na Carreira descrita no Anexo V observará os seguintes critérios de temporalidade:
I - Auxiliar Operacional:
a) quando não associada à pontuação por títulos, a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após 6 (seis) anos na carreira;
b) quando associada à pontuação por títulos, a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após 5 (cinco) anos na carreira, na passagem do primeiro para o segundo nível, e 6 (seis) anos na carreira nos subseqüentes.
II - Técnico Administrativo e Técnico Administrativo (PS), sempre associado à pontuação por títulos:
a) passagem entre os níveis 1 a 4, após o mínimo de 4 (quatro) anos na carreira;
b) passagem entre os níveis 5 a 12, após o mínimo de 2 (dois) anos na carreira.
III - Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à pontuação por títulos: a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após o mínimo de 4 (quatro) anos na carreira".
Art. 11. O inciso III do § 1º do art. 23 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...
§ 1º ...
III - Para as atuais carreiras de nível superior, conforme Tabela C do Anexo VII a esta lei. (NR)".
Art. 12. O "caput" do art. 24 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Observado o disposto no art. 23 desta lei, inclusive os critérios previstos em seu § 1º, os servidores titulares de cargos efetivos de Chefe de Seção, Chefe de Unidade Técnica, Encarregado de Setor, Fotógrafo Chefe, Chefe de Seção Técnica II (Cat. 41), Chefe de Seção Técnica IV (Cat. 31 e 32), Assistente Técnico de Direção I, II, III, IV, Chefe de Seção Técnica I, II, III, IV, Subdiretor Técnico e Diretor Técnico de Departamento (DT.2, DT.3, DT.4, DT.6, DT.7 e DT.10) terão seus cargos transformados nos constantes do Anexo I - Tabela B desta lei. (NR)".
Art. 13. O art. 26 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta lei, nomeados para as funções previstas no art. 14, somente perceberão a diferença entre o valor da função gratificada e a gratificação de função incorporada ou tornada permanente, quando houver. (NR)".
Art. 14. O "caput" do art. 29 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 29. Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores integrados que venham a atender as condições para a percepção de adicionais por tempo de serviço, previstos nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e alterações posteriores, terão como base de cálculo o vencimento básico do respectivo cargo. (NR)"
Art. 15. Ficam alterados o "caput" e o § 2º do art. 30 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, que passam a exibir a seguinte redação:
"Art. 30. Na hipótese de resultar em redução salarial a confrontação da remuneração percebida pelo funcionário anteriormente a esta lei com a nova remuneração prevista nesta lei, devidamente aplicado, em ambas as situações, o limite salarial previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, a diferença apurada será nominalmente identificada e será paga como parcela suplementar. (NR)
...
§ 2º Para o efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos, a sexta-parte e os adicionais por tempo de serviço, estes últimos calculados de acordo com o art. 29, desta lei. (NR)".
Art. 16. O "caput" e o § 1º do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passam a exibir a seguinte redação:
"Art. 31. Os servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais poderão ter exercício na Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, junto aos órgãos de apoio institucional da Mesa e prestar assessoria às comissões regimentais permanentes e temporárias, estas últimas pelo período de sua duração.
§ 1º Aos servidores afastados na forma do "caput", poderá ser atribuída a Gratificação por Nível de Assessoria, no valor equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial do vencimento básico instituído por esta lei, para cada uma das carreiras ora organizadas, em compatibilidade com o nível de escolaridade da função exercida pelo servidor afastado. (NR)".
Art. 17. Fica incluído o art. 31-A na Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 31-A. As Comissões Permanentes, as Comissões Parlamentares de Inquérito e as Comissões de Estudo poderão, através de requerimento endereçado à Mesa e subscrito pela maioria de seus membros, solicitar a contratação de consultoria externa para assessoramento da respectiva Comissão em questão específica.
§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo será indeferido de plano pelo Presidente sempre que o Município contar, em seus quadros, com servidores que possam assessorar a comissão na questão indicada.
§ 2º A contratação a que se refere o "caput" deste artigo será sempre por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, quando destinada ao assessoramento de Comissão Permanente; e
II - o prazo de duração da comissão respectiva, quando destinado ao assessoramento de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão de Estudos."
Art. 18. O "caput" do art. 36 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 36. A gratificação por serviço especial, percebida exclusivamente pelos Membros da Comissão de Julgamento de Licitações - CJL, fica fixada em 10% (dez por cento) por reunião, limitada a dez reuniões mensais, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do QPL-7. (NR)".
Art. 19. O art. 39 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 39. A prorrogação da jornada de trabalho será realizada mediante compensação na forma de Banco de Horas, a ser disciplinada por Ato da Mesa.
§ 1º As horas lançadas em crédito deverão ser integralmente compensadas no intervalo de 12 (doze) meses, na razão de 1h30min (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar trabalhada, mediante autorização da chefia imediata.
§ 2º As horas não compensadas no intervalo a que alude o § 1º deverão ser indenizadas, observando-se, neste caso, os acréscimos e adicionais legalmente devidos no momento da indenização.
§ 3º A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas ao dia, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa. (NR)".
Art. 20. O art. 43 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 1º O auxílio de que trata o "caput" deste artigo:
I - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I;
III - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, será:
a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I;
b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I.
§ 2º São vedados os ressarcimentos de despesas com:
I - pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente;
II - aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 2 (dois) anos.
§ 3º Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de que trata o "caput" dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio.
§ 4º A Secretaria Geral Administrativa manterá o serviço de operacionalização do auxílio ora instituído.
§ 5º O Ato a que se refere o "caput" deste artigo deverá indicar:
I - as despesas a serem ressarcidas;
II - os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas.
§ 6º Toda despesa efetuada deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.
§ 7º A comprovação das despesas de que trata o § 6º deste artigo será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete ou outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
§ 9º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre o seu pagamento.
§ 10. Cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito. (NR)".
Art. 21. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:
"Art. 5º ...
Parágrafo único. A lotação de cargos nos Gabinetes das Lideranças das Representações Partidárias relativas aos Partidos Políticos com direito a funcionamento parlamentar nos termos definidos em legislação própria, observará os seguintes critérios:
I - 1 (um) cargo de Coordenador de Liderança; e
II - 1 (um) cargo de Assistente Legislativo III por Vereador integrante da Bancada. (NR)".
Art. 22. Fica renumerado o parágrafo único como § 1º, acrescido o § 2º e alterado o "caput" do art. 7º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 7º Os 55 (cinqüenta e cinco) Gabinetes de Vereadores, assim considerada também sua projeção dentro dos limites territoriais do Município, têm como objetivo proporcionar assistência direta aos respectivos Vereadores.
§ 1º ...
§ 2º Os Assistentes Parlamentares terão exercício exclusivamente no Gabinete, competindo ao titular do Gabinete estabelecer tarefas, horário e local de trabalho, consoante a natureza do cargo e a legislação em vigor".
Art. 23. Ficam incluídos os arts. 11-A e 11-B na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. À Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO, subordinada à Mesa, compete:
I - prestar consultoria e assessoramento técnico à Mesa, às Comissões, em especial à Comissão de Finanças e Orçamento e aos Vereadores, no exercício de suas funções legislativa, fiscalizadora e administrativa, nas áreas de planos, orçamentos públicos, acompanhamento e controle orçamentário e financeiro;
II - prestar apoio técnico ao processo legislativo referente aos projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e projetos de crédito adicional, seguindo procedimentos técnicos para alterações nos mencionados projetos, em especial no que tange à elaboração de substitutivos ou de emendas, incluindo recebimento de determinações do Relator ou Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, tratamento e destinação de informações e documentos, com registro das operações realizadas;
III - divulgar as decisões da Comissão de Finanças e Orçamento e do Plenário relativas às matérias de que trata o inciso II deste artigo, contando com o apoio, no que couber, do Centro de Tecnologia da Informação;
IV - prestar apoio à Comissão de Finanças e Orçamento na edição de regulamentos sobre as matérias de que trata o inciso II deste artigo;
V - assessorar a Comissão de Finanças e Orçamento no exame técnico das demais matérias legislativas sujeitas ao seu estudo;
VI - elaborar minutas de pareceres/relatórios sob a orientação dos Relatores;
VII - subsidiar e prestar suporte às atividades da Comissão de Finanças e Orçamento, especialmente com a realização de pesquisas e estudos, inclusive em cooperação técnica com outros órgãos do Município, no que tange às funções de fiscalização desta Comissão;
VIII - elaborar minutas de pareceres/relatórios, sob orientação dos Relatores, no que tange à prestação de contas;
IX - estudar, propor e auxiliar na implantação de medidas destinadas à melhoria da sistemática orçamentária nos órgãos administrativos da Câmara Municipal de São Paulo;
X - elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal de São Paulo em colaboração com a Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos e a Equipe de Planejamento;
XI - avaliar e opinar, quanto ao mérito, sobre propostas relativas a despesas da Câmara, desde que a Secretaria Geral Administrativa considere esse exame necessário;
XI - planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
XII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
Art. 11-B. O Sistema de Controle Interno da Câmara é o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional, o qual visa assegurar ao Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, a ser regulamentado por Ato da Mesa, inclusive no que se refere à estrutura do órgão."
Art. 24. O inciso I do art. 12, o "caput" e os incisos V e IX do art. 13, o "caput" e o inciso X do art. 14, o "caput" do art. 15, o "caput" e os incisos III e IV do art. 16, o inciso I do art. 17, o "caput" e o inciso XIX do art. 18, o "caput" e os incisos X XXIII do art. 19, o "caput" do art. 20 e o "caput" e o inciso IV do art. 21 da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2007, passam a exibir a seguinte redação:
"Art. 12. ...
I - coordenar todas as atividades de sua área de competência, através das Secretarias e Unidades Técnicas e Administrativas sob sua responsabilidade; (NR)
...
Art. 13. À Secretaria das Comissões, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete: (NR)
...
V - enviar à Secretaria de Apoio Legislativo todas as propostas em condições de deliberação, inclusive aquelas cuja deliberação seja pelas Comissões Permanentes, cuidando dos prazos legais estabelecidos; (NR)
...
IX - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas; (NR)
Art. 14. À Secretaria de Apoio Legislativo, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete: (NR)
...
X - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas; (NR)
...
Art. 15. À Secretaria de Documentação, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete: (NR)
...
Art. 16. À Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete: (NR)
...
III - providenciar, nos termos legais, a publicação na imprensa oficial dos textos finais transcritos das atas das Sessões Plenárias, enviando os documentos respectivos à Secretaria de Documentação para arquivo e disponibilização: (NR)
...
IV - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas; (NR)
...
Art. 17. ...
I - coordenar todas as atividades de sua área de competência, através das Secretarias e Unidades Administrativas sob sua responsabilidade; (NR)
...
Art. 18. À Secretaria de Recursos Humanos, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete: (NR)
...
X - cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Câmara, especialmente no que se refere ao atendimento ao transporte, alimentação e berçário; (NR)
...
XIX - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas; (NR)
...
Art. 19. À Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete: (NR)
...
XXIII - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas; (NR)
...
Art. 20. À Secretaria de Infra-estrutura, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete: (NR)
...
Art. 21. À Equipe de Protocolo e Autuação, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete: (NR)
...
IV - receber ofícios a serem encaminhados ao Executivo e a outras autoridades e repartições públicas, utilizando, quando necessário, os serviços de estafeta e o sistema de Tramitação Interna de Documentos; (NR)".
Art. 25. Ficam incluídos os arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D e 20-E na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 20-A. À Secretaria de Assistência à Saúde, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:
I - desenvolver ações de saúde preventiva, promovendo sua adoção pelos servidores;
II - realizar atendimento ambulatorial aos servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo, e prestar assistência médica às intercorrências dos cidadãos em trânsito na Câmara;
III - administrar e adequar todas as ações voltadas ao atendimento das normas exigidas pela segurança do trabalho;
IV - comprovar, por meio de exames adequados, as condições de saúde das pessoas nomeadas e admitidas ao serviço da Câmara Municipal de São Paulo, bem como declarar se as necessidades especiais assumidas e/ou eventualmente constatadas nos mesmos exames são compatíveis com o exercício do cargo ou função;
V - administrar outros eventuais benefícios de saúde que sejam concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo;
VI - planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.
Art. 20-B. À Equipe de Planejamento, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:
I - avaliar e opinar, quanto ao mérito, sobre as requisições relativas a despesas orçamentárias;
II - colaborar com a Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;
III - propor e executar ações de planejamento organizacional;
IV - planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.
Art. 20-C. À Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:
I - prestar suporte administrativo às atividades desenvolvidas pela CJL;
II - realizar pesquisas, estudos e diligências visando subsidiar as atividades da CJL;
III - padronizar a instrução dos processos administrativos e os editais de licitação, sob orientação da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;
IV - criar e manter banco de dados atualizado de todos os procedimentos licitatórios realizados;
V - secretariar a CJL;
VI - fazer publicar os atos relativos ao procedimento licitatório;
VII - proceder à atualização das informações no sítio da Câmara Municipal;
VIII - emitir relatórios quinzenais sobre as atividades da CJL à Secretaria Geral Administrativa;
IX - planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.
Art. 20-D. À Equipe de Expedição e Distribuição de Correspondências, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:
a) gerenciar os contratos necessários para a execução dos serviços de emissão de correspondências;
b) receber toda a correspondência externa destinada à Câmara, procedendo à triagem, registro e distribuição interna;
c) manter o registro das quotas de correspondências dos Gabinetes de Vereadores utilizadas e remanescentes;
d) gerenciar os contratos necessários para a aquisição de periódicos destinados aos Gabinetes e demais setores da Câmara;
e) receber os periódicos e distribuí-los aos Gabinetes e demais órgãos da Câmara, conforme as respectivas assinaturas;
f) planejar anualmente suas atividades, com o respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
g) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.
Art. 20-E. À Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, órgão de deliberação coletiva, composta por 13 (treze) Membros, sendo um Presidente, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo 1º Secretário da Mesa; um Membro, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; um Membro, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, indicado pela Mesa; dois Membros, ocupantes dos cargos de Procurador Legislativo do Quadro do Pessoal Legislativo, indicados pelo Procurador Legislativo Chefe, e oito Membros, servidores do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastados junto à Câmara Municipal, indicados pelo Secretário Geral Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:
I - realizar todos os procedimentos licitatórios;
II - elaborar os atos convocatórios, com o auxílio das unidades diretamente envolvidas com o objeto licitado;
III - processar e julgar os procedimentos licitatórios, instruir e decidir os recursos interpostos de suas decisões e pedidos de reconsideração;
IV - submeter à Mesa as decisões que tenham sido impugnadas e cujas impugnações não tenham sido acolhidas.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios na modalidade pregão serão conduzidos por pregoeiro habilitado e equipe de apoio designados pelo Secretário Geral Administrativo, em função da complexidade e vulto do objeto, dentre os integrantes da Comissão de Julgamento de Licitações - CJL."
Art. 26. Fica inserido o parágrafo único e alterados o "caput" e o inciso VIII do art. 22 da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, que passam a exibir a seguinte redação:
"Art. 22. Às Unidades de Expediente subordinadas, respectivamente, à Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, Centro de Comunicação Institucional, Centro de Tecnologia da Informação, Secretaria das Comissões, Secretaria de Apoio Legislativo, Secretaria de Documentação, Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão, Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, Secretaria de Infra-estrutura, Secretaria de Assistência à Saúde e Cerimonial, compete: (NR)
...
VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, Centro de Comunicação Institucional, Centro de Tecnologia da Informação, Secretaria das Comissões, Secretaria de Apoio Legislativo, Secretaria de Documentação, Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão, Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, Secretaria de Infra-estrutura, Secretaria de Assistência à Saúde e Cerimonial, respectivamente. (NR)
Parágrafo único. As Unidades de Expediente serão extintas quando da plena implantação de sistemas informatizados de controle administrativo.".
Art. 27. Ficam acrescidos o inciso XII ao art. 1º e os incisos IV, V e VI ao art. 2º da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
XII - prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade dos projetos, realizando pesquisa de legislação e projetos anteriores, indicando a existência de legislação e projetos que tenham por objeto matéria correlata, e na designação das Comissões Permanentes pelas quais os projetos deverão tramitar.".
Art. 2º ...
IV - Setor de Contratos e Licitações, orientado por um Procurador Legislativo Supervisor:
a) elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal;
b) elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade;
c) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
d) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
V - Setor de Elaboração Legislativa, orientado por um Procurador Legislativo Supervisor:
a) elaborar proposições e substitutivos a pedido dos Vereadores, Mesa, Comissões Permanentes e Temporárias, Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral Administrativo;
b) assessorar juridicamente Vereadores, Mesa e Comissões na elaboração legislativa;
c) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
d) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
VI - Setor de Pesquisa e Assessoria de Análise Prévia das Proposituras, orientado por um Procurador Legislativo Supervisor:
a) assessorar o Presidente da Câmara na análise prévia de proposituras e designação das Comissões Permanentes competentes;
b) realizar pesquisa e informar quanto à existência de similaridade de proposituras em trâmite na mesma sessão legislativa e matéria legal em vigor, a fim de orientar o Presidente da Câmara quanto ao exame de admissibilidade das proposituras;
c) realizar pesquisa e informar quanto à existência de similaridade de proposituras em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo e matéria legal em vigor, a fim de fornecer subsídios ao trabalho das Comissões Permanentes e do Plenário;
d) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
e) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa."
Art. 28. Fica criada gratificação de valor correspondente ao FG-1 da Tabela B - Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para prestar apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria.(Regulamentado pelo Ato da CMSP nº 974/07)
§ 1º Ato da Mesa estabelecerá o limite de servidores a serem designados por comissão e para a Corregedoria, devendo os nomes serem referendados pela Mesa por ocasião de cada designação.(Regulamentado pelo Ato da CMSP nº 974/07)
§ 2º O pagamento da gratificação iniciar-se-á com a instalação da Comissão e cessará automaticamente com a cessação expressa da designação ou com a extinção da Comissão.(Regulamentado pelo Ato da CMSP nº 974/07)
§ 3º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias, a critério do Secretário Geral Parlamentar.(Regulamentado pelo Ato da CMSP nº 974/07)
§ 4º A gratificação não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária e é incompatível com a percepção de função gratificada.(Regulamentado pelo Ato da CMSP nº 974/07)
§ 5º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores efetivos da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento, a critério da Mesa.(Incluído pela Lei nº 15.506/2011)
Art. 29. Fica instituída a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, a qual poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo e aos servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara, para prestar serviços conforme o "caput" do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, nos termos do Anexo I desta lei.
§ 1º Para o cálculo dos valores constantes do Anexo I desta lei, o valor de referência será o QPL-22 da Tabela A de Vencimentos Básicos, do Anexo IV, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003.
§ 2º A gratificação ora instituída poderá ser atribuída aos servidores como incentivo à especialização e produtividade, mediante aferição anual do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas do setor, e no seu aperfeiçoamento educacional ou profissional, conforme disposto no Anexo I desta lei, desde que atendidos, no mínimo, três dos seguintes requisitos:
I - conhecimento das funções desempenhadas e das metas a serem alcançadas;
II - empenho no exercício das funções e contribuições para seu aperfeiçoamento;
III - aprimoramento através de cursos e estágios;
IV - desenvolvimento de liderança e trabalho em grupo;
V - participação em comissões e grupos de trabalho especiais exercendo atividade afeta à sua formação profissional;
VI - trabalhos em sua área de formação profissional;
VII - prestar apoio técnico e ministrar cursos voltados ao aprimoramento do conhecimento dos servidores da Câmara dentro de sua área de formação profissional.
§ 3º Verificado o preenchimento dos requisitos, competirá ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo, ao Procurador Legislativo Chefe, ao Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, ao Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e ao Consultor Geral de Economia e Orçamento a atribuição da gratificação.
§ 4º A concessão da gratificação ora instituída não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores alcançados pelo presente artigo.
§ 5º A gratificação ora instituída torna-se permanente após a percepção por um período mínimo de cinco anos, nas seguintes condições:
I - poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção do mesmo ou diferente valor;
II - a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a um ano;
III - se o maior valor for percebido por período inferior a um ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior cuja percepção, somada à do maior, perfaça, no mínimo, um ano;
IV - declarada a permanência, se o servidor fizer jus a valor superior da mesma gratificação, receberá somente a diferença;
V - poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e novo valor da mesma gratificação que venha a ser percebido por um período mínimo de um ano.
§ 6º Sobre o valor da gratificação percebida pelos servidores em exercício de funções previstas no Anexo III, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, será aplicado o fator de 1,12 (um inteiro e doze centésimos).
§ 7º Os servidores ainda não integrados no regime da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, receberão o valor da gratificação correspondente ao cargo em que se daria a integração.
§ 8º A gratificação de natureza pessoal ora instituída não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 9º Aos servidores que tenham qualificação, a título de experiência, pelo exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento, conforme art. 14 e Anexo III, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, por 5 (cinco) anos contínuos ou descontínuos, será acrescido o percentual de 12% ( doze por cento) sobre os índices constantes da Tabela do Anexo I a que se refere o § 1º do art. 29 da presente Lei, não se aplicando esse acréscimo aos servidores que fizeram jus à permanência dos valores atribuídos à função gratificada, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº 13.637, de 2003, ou que estiverem percebendo a função gratificada, submetidos ao disposto no § 6º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 17.730/2021)
Art. 30. Ficam criados 27 (vinte e sete) cargos de Assistente Legislativo III, referência QPLC-5, de livre provimento mediante nomeação pelo Presidente da Câmara, incluídos no Anexo II, Situação Nova, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.
Art. 31. Fica transformado 1 (um) cargo de Coordenador de Liderança de provimento em comissão, referência QPLC-7, em 1 (um) cargo de Coordenador de Corregedoria, de provimento em comissão, referência QPLC-7, mediante indicação do Corregedor Geral, e nomeação pelo Presidente da Câmara, mantido no Anexo II, Situação Nova, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e incluído na Tabela de Atribuições dos Cargos "B" - Cargos em Comissão, do Anexo VIII da mesma lei, com a atribuição de coordenar a atividade de apoio à Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo.(Revogado pela Lei n° 17.153/2019)
Art. 32. Ficam alteradas, na conformidade do Anexo II desta lei, os Anexos I, III, IV, V e VII, e a Tabela A - Cargos Efetivos, do Anexo VIII, todos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.
Art. 33. As alterações introduzidas por esta lei produzirão efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês em que se der sua publicação sobre as integrações processadas na forma da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, permanecendo assegurado àqueles que optaram pela situação anterior à Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, o direito de opção pela situação funcional dela decorrente.
Art. 34. A Mesa regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
§ 1º O art. 43 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pelo art. 19 desta lei, será regulamentado e deverá estar implementado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
§ 2º Após 6 (seis) meses de vigência desta lei, a Mesa avaliará a necessidade de aperfeiçoamento de suas disposições, podendo constituir Comissão Técnica para este fim.
Art. 35. O Tribunal de Contas do Município, face a simetria de sua estrutura administrativa com a Câmara Municipal, poderá encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para sua adaptação às novas disposições ora estabelecidas, no que couber.
Art. 36. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do respectivo mês de publicação e revogando-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 4º e 5º do art. 20, o § 5º do art. 21, e o art. 32 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, o Anexo único da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, e as alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007.
Câmara Municipal de São Paulo, 09 de maio de 2007.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de maio de 2007.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo