CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.950 de 22 de Fevereiro de 2005

Altera a redação do § 8º do art. 17 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e dá outras providências.

LEI 13.950 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

(PROJETO DE LEI 568/04)

(VEREADOR WADIH MUTRAN - PP)

Altera a redação do § 8º do art. 17 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O § 8º do art. 17 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 8º A parcela fixa a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, bem como os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, de até 02 (dois) servidores por Gabinete de Vereador, ficam excluídos do limite de custos estabelecido pelo § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de fevereiro de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de fevereiro de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo