Dispõe sobre a reorganização administrativa da Ouvidoria, da Escola do Parlamento, dos Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária e de Governo, e dos Gabinetes dos Vereadores que integram a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, transforma e extingue cargos de livre provimento em comissão, e dá outras providências.
LEI Nº 17.153, DE 16 DE AGOSTO DE 2019
(Projeto de Lei nº 20/17, MESA DA CÂMARA)
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Ouvidoria, da Escola do Parlamento, dos Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária e de Governo, e dos Gabinetes dos Vereadores que integram a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, transforma e extingue cargos de livre provimento em comissão, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo, e a Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, estabelece a reorganização administrativa dos Gabinetes de Liderança de Representação Partidária e de Governo, e dos Gabinetes dos Vereadores que integram a Mesa Diretora, alterando as Leis nºs 13.637 e 13.638, de 4 de setembro de 2003, transforma e extingue cargos de livre provimento em comissão, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam alterados o caput e incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 15.506, de 2011, que passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria integrada por servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, e composta por:
I – 1 (um) Diretor Presidente, titular de cargo efetivo de nível superior;
II – 1 (um) Diretor Executivo, titular de cargo efetivo de nível superior ou médio, portador de diploma de nível superior; e
III – 1 (um) Diretor Acadêmico, titular de cargo efetivo de nível superior, possuidor de diploma de pós-graduação stricto sensu.
.......................................................................
§ 3º O Presidente poderá designar até 2 (dois) servidores efetivos afastados de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, ou entidades estatais, com pré-requisito de nível superior, para colaborar em funções acadêmicas na Escola do Parlamento.” (NR)
Art. 3º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 15.507, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal vincula-se diretamente à Mesa Diretora.
Art. 4º A Ouvidoria será integrada por servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, e composta por:
I – 1 (um) Ouvidor, titular de cargo efetivo de nível superior ou médio, portador de diploma de nível superior;
II – 1 (um) Ouvidor Adjunto, titular de cargo efetivo de nível superior ou médio, portador de diploma de nível superior; e
III – 1 (um) servidor do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo efetivo, preferencialmente integrante da carreira de Técnico Administrativo, para execução de funções administrativas.”(NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 13.637, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo dispõe dos seguintes Gabinetes, compostos por cargos de direção, chefia e assessoramento:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da 1ª Vice-Presidência;
III – Gabinete da 2ª Vice-Presidência;
IV – Gabinete da 1ª Secretaria; e
V – Gabinete da 2ª Secretaria.” (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 13.637, de 2003, passa a vigorar acrescido de novo inciso, com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................
XII – Coordenadoria de Mídias Digitais.” (NR)
Art. 6º O § 1º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................
§ 1º Os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária contarão com 01 (um) Chefe de Gabinete de Liderança, 01 (um) Assessor de Liderança por Vereador integrante da bancada e, para as bancadas integradas por 5 (cinco) ou mais Vereadores, com 01 (um) Assistente Especial Legislativo, dando-se preferência, em caso de insuficiência deste último cargo, para as bancadas integradas por maior número de Vereadores, cabendo o sorteio em caso de empate.” (NR)
Art. 7º Os arts. 2º a 6º da Lei nº 13.638, de 2003, têm a sua redação alterada nos seguintes termos:
“Art. 2º O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Paulo tem como objetivo proporcionar assessoria direta ao Presidente em suas atribuições de Presidência da Mesa Diretora na direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara Municipal, de representação da Edilidade e de Presidência do Colégio de Líderes de Representação Partidária, estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.
Parágrafo único. Ficam lotados no Gabinete da Presidência: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, 03 (três) cargos de Assessor Legislativo, 03 (três) cargos de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora, 05 (cinco) cargos de Assessor do Presidente do Colégio de Líderes, 06 (seis) cargos de Assessor Especial da Mesa Diretora, 02 (dois) cargos de Assessor de Imprensa da Presidência, 01 (um) cargo de Diretor de Comunicação Externa, e 01 (um) cargo de Coordenador de Mídias Digitais.
Art. 3º Os Gabinetes das Vice-Presidências da Mesa Diretora têm como objetivo proporcionar assessoria direta aos Vice-Presidentes em suas atribuições na Mesa Diretora na direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara Municipal, estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.
§ 1º Ficam lotados no Gabinete do 1º Vice-Presidente: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora e 01 (um) cargo de Assessor Especial da Mesa Diretora.
§ 2º Ficam lotados no Gabinete do 2º Vice-Presidente: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora e 01 (um) cargo de Assessor Especial da Mesa Diretora.
Art. 4º Os Gabinetes das Secretarias da Mesa Diretora têm como objetivo proporcionar assessoria direta aos Vereadores Secretários em suas atribuições na Mesa Diretora na direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara Municipal, estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.
§ 1º Ficam lotados no Gabinete do 1º Secretário: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretaria, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora, e 03 (três) cargos de Assessor Especial da Mesa Diretora.
§ 2º Ficam lotados no Gabinete do 2º Secretário: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora e 01 (um) cargo de Assessor Especial da Mesa Diretora.
Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária têm como objetivo proporcionar assessoria direta aos Líderes de Bancada, com suas atribuições estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.
§ 1º Ficam lotados nos Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária:
I – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Liderança; e
II – 1 (um) cargo de Assessor de Liderança por Vereador integrante da Bancada.
§ 2º Os Gabinetes de Liderança de Representação Partidária integrada por 5 (cinco) ou mais Vereadores contarão com 1 (um) cargo de Assistente Especial Legislativo, dando-se preferência, em caso de insuficiência deste cargo, para as Bancadas integradas por maior número de Vereadores, cabendo o sorteio em caso de empate.
Art. 6º O Gabinete da Liderança do Governo tem como objetivo proporcionar assessoria direta ao Líder do Governo, com suas atribuições de Liderança estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.
Parágrafo único. Ficam lotados no Gabinete da Liderança do Governo:
I – 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Liderança; e
II – 02 (dois) cargos de Assessor de Liderança.” (NR)
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 13 da Lei nº 13.638, de 2003, que passa a vigorar acrescido de inciso com a seguinte redação, renumerando-se o atual inciso X como inciso XI:
“Art. 13. ...................................................
X – subsidiar e prestar suporte às atividades da Corregedoria;
XI – ............................................................” (NR)
Art. 9º Ficam extintos os seguintes cargos de livre provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa Institucional;
II - 1 (um) cargo de Coordenador de Corregedoria;
III - 2 (dois) cargos de Assessor de Comunicação Externa I;
IV - 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Externa II;
V – 1 (um) cargo de Chefe de Cerimonial;
VI - 1 (um) cargo de Diretor Executivo – TV Câmara São Paulo;
VII - 1 (um) cargo de Diretor Presidente da Escola do Parlamento;
VIII - 2 (dois) cargos de Diretor Executivo da Escola do Parlamento;
IX- 1 (um) cargo de Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento;
X - 1 (um) cargo de Ouvidor;
XI - 1(um) cargo de Ouvidor Adjunto;
XII - 2 (dois) cargos de Auxiliares de Ouvidoria;
XIII - 4 (quatro) cargos de Assistente da Escola do Parlamento.
Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretaria; e
II – 2 (dois) cargos de Chefe de Gabinete de Vice-Presidência.
Art. 11. Ficam transformados cargos situados na Coluna Situação Nova da segunda tabela do Anexo II da Lei nº 13.637, de 2003 – QUADRO DO PESSOAL DO LEGISLATIVO – CARGOS EM COMISSÃO, conforme Anexo I da presente lei.
Art. 12. A redação da Coluna Situação Nova da segunda tabela do Anexo II – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO – CARGOS EM COMISSÃO da Lei nº 13.637, de 2003, fica alterada na forma do Anexo IV da presente lei.
Art. 13. Ficam incluídas linhas na tabela do Anexo III da Lei nº 13.637, de 2003, nos termos do Anexo II da presente lei.
Art. 14. Fica revogada a Tabela – A3 do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 2003.
Art. 15. A Tabela B – Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo – Tabelas de Atribuições de Cargos – do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 2003, fica substituída na forma do Anexo III da presente lei.
Art. 16. A partir da vigência da presente Lei, e desde que não haja aumento de despesa, as normas relativas à organização administrativa e institucional da Câmara Municipal, inclusive de seus Gabinetes, e as relativas às atribuições, criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal do Legislativo, também com o fim de alterar as disposições legais vigentes, serão editadas mediante Resolução, respeitada a competência da Mesa Diretora e observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. Será exigida a edição de lei, de iniciativa da Mesa Diretora, para a fixação e alteração de remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados em especial:
I – o § 4º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003;
II – o art. 31 da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007;
III – os arts. 7º, 15 e 16 da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011; e
IV – os arts. 11 e 12 da Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 16 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo