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LEI Nº 13.638 de 4 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo.

LEI 13.638 DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.

(PROJETO DE LEI 528/03) (MESA DA CÂMARA)

Dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo observará a estrutura constante do Anexo Único.

Art. 2º - O Gabinete da Presidência tem como objetivo proporcionar assistência direta ao Presidente em suas funções de representação da Câmara Municipal.

Parágrafo único - § 1º Ficam lotados no Gabinete da Presidência 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, 03 (três) cargos de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor de Imprensa da Presidência, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo I, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo II e 03 (três) cargos de Assistente Legislativo III. (Renumerado pela Lei nº 15.060/2009)

Parágrafo único. Ficam lotados no Gabinete da Presidência 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, 3 (três) cargos de Assessor Legislativo, 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa da Presidência, 2 (dois) cargos de Assistente Legislativo I, 2 (dois) cargos de Assistente Legislativo II e 5 (cinco) cargos de Assistente Legislativo III.(Redação dada pela Lei nº 15.799/2013)

§ 1º Ficam lotados no Gabinete da Presidência 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, 03 (três) cargos de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor de Imprensa da Presidência, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo I, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo II e 07 (sete) cargos de Assistente Legislativo III. (Redação dada pela Lei nº 15.971/2014)

§ 1º Ficam lotados no Gabinete da Presidência 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, 03 (três) cargos de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor de Imprensa da Presidência, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo I, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo II e 08 (oito) cargos de Assistente Legislativo III. (Redação dada pela Lei nº 16.671/2017)

§ 2º Ficam lotados no Gabinete da Presidência, com subordinação direta à Mesa e atribuição de agrupar, selecionar, sistematizar, redigir, compilar e coordenar todo o material, informação e dados para encaminhamento e processamento da comunicação externa e publicidade das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de São Paulo, 1 (um) cargo de Diretor de Comunicação Externa, 1 (um) cargo de Subdiretor de Comunicação Externa, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Externa II e 2 (dois) cargos de Assessor de Comunicação Externa I.(Incluído pela Lei nº 15.060/2009)

Art. 2º O Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Paulo tem como objetivo proporcionar assessoria direta ao Presidente em suas atribuições de Presidência da Mesa Diretora na direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara Municipal, de representação da Edilidade e de Presidência do Colégio de Líderes de Representação Partidária, estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

Parágrafo único. Ficam lotados no Gabinete da Presidência: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, 03 (três) cargos de Assessor Legislativo, 03 (três) cargos de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora, 05 (cinco) cargos de Assessor do Presidente do Colégio de Líderes, 06 (seis) cargos de Assessor Especial da Mesa Diretora, 02 (dois) cargos de Assessor de Imprensa da Presidência, 01 (um) cargo de Diretor de Comunicação Externa, e 01 (um) cargo de Coordenador de Mídias Digitais.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 3º - O Gabinete do 1º Secretário tem como objetivo proporcionar assistência direta ao 1º Secretário em suas funções administrativas.

Parágrafo único - Ficam lotados no Gabinete do 1º Secretário 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assistente Legislativo I, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo II e 01 (um) cargo de Assistente Legislativo III.

Art. 3º Os Gabinetes das Vice-Presidências da Mesa Diretora têm como objetivo proporcionar assessoria direta aos Vice-Presidentes em suas atribuições na Mesa Diretora na direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara Municipal, estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

§ 1º Ficam lotados no Gabinete do 1º Vice-Presidente: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora e 01 (um) cargo de Assessor Especial da Mesa Diretora.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

§ 2º Ficam lotados no Gabinete do 2º Vice-Presidente: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora e 01 (um) cargo de Assessor Especial da Mesa Diretora.(Incluído pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 4º - O 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o 2º Secretário, enquanto estiverem no exercício desses cargos, terão acrescidos à lotação de seus respectivos Gabinetes de Vereador, para assistência direta em suas funções administrativas, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo e 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo III, não sendo computados para efeitos do limite de custeio de pessoal do Gabinete.

Art. 4º Os Gabinetes das Secretarias da Mesa Diretora têm como objetivo proporcionar assessoria direta aos Vereadores Secretários em suas atribuições na Mesa Diretora na direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara Municipal, estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

§ 1º Ficam lotados no Gabinete do 1º Secretário: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretaria, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora, e 03 (três) cargos de Assessor Especial da Mesa Diretora.(Incluído pela Lei n° 17.153/2019)

§ 2º Ficam lotados no Gabinete do 2º Secretário: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria, 01 (um) cargo de Assessor Legislativo, 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Mesa Diretora e 01 (um) cargo de Assessor Especial da Mesa Diretora.(Incluído pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 5º - Os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária têm como objetivo proporcionar assistência direta aos Líderes de Bancada.

Parágrafo único - A lotação de cargos nos Gabinetes das Lideranças das Representações Partidárias será definida em Resolução, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei.

Parágrafo único. A lotação de cargos nos Gabinetes das Lideranças das Representações Partidárias relativas aos Partidos Políticos com direito a funcionamento parlamentar nos termos definidos em legislação própria, observará os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007

I - 1 (um) cargo de Coordenador de Liderança; e(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

II - 1 (um) cargo de Assistente Legislativo III por Vereador integrante da Bancada.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária têm como objetivo proporcionar assessoria direta aos Líderes de Bancada, com suas atribuições estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

§ 1º Ficam lotados nos Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária:(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

I – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Liderança; e(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

II – 1 (um) cargo de Assessor de Liderança por Vereador integrante da Bancada.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

§ 2º Os Gabinetes de Liderança de Representação Partidária integrada por 5 (cinco) ou mais Vereadores contarão com 1 (um) cargo de Assistente Especial Legislativo, dando-se preferência, em caso de insuficiência deste cargo, para as Bancadas integradas por maior número de Vereadores, cabendo o sorteio em caso de empate.(Redação dada pela Lei n° Lei n° 17.153/2019)

Art. 6º - O Gabinete da Liderança do Governo tem como objetivo proporcionar assistência direta ao Líder do Governo.

Parágrafo único - Fica lotado no Gabinete da Liderança do Governo 01 (um) cargo de Coordenador de Liderança e 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo III.

Art. 6º O Gabinete da Liderança do Governo tem como objetivo proporcionar assessoria direta ao Líder do Governo, com suas atribuições de Liderança estabelecidas em lei, no Regimento Interno ou em outras disposições normativas.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

Parágrafo único. Ficam lotados no Gabinete da Liderança do Governo:(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

I – 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Liderança; e(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

II – 02 (dois) cargos de Assessor de Liderança.(Redação dada pela Lei n° 17.153/2019)

Art. 7º - Os 55 (cinqüenta e cinco) Gabinetes de Vereadores têm como objetivo proporcionar assistência direta aos respectivos Vereadores.

Art. 7º Os 55 (cinqüenta e cinco) Gabinetes de Vereadores, assim considerada também sua projeção dentro dos limites territoriais do Município, têm como objetivo proporcionar assistência direta aos respectivos Vereadores.(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

Parágrafo único § 1º  - Ficam lotados em cada Gabinete de Vereador 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete e 17 (dezessete) cargos de Assistente Parlamentar.(Renumerado pela Lei nº 14.381/2007)

Parágrafo único. Ficam lotados em cada Gabinete de Vereador 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, até 17 (dezessete) cargos de Assistente Parlamentar e até 12 (doze) cargos de Auxiliar Parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 16.234/2015)

§ 2º Os Assistentes Parlamentares terão exercício exclusivamente no Gabinete, competindo ao titular do Gabinete estabelecer tarefas, horário e local de trabalho, consoante a natureza do cargo e a legislação em vigor.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)(Revogado pela Lei Lei nº 16.671/2017)

Parágrafo único. Ficam lotados em cada Gabinete de Vereador 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete e até 17 (dezessete) servidores titulares dos demais cargos especificados no Anexo II-A, com os padrões retributivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela A.4, e com as atribuições constantes da Tabela C do Anexo VIII, todos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.(Redação dada pela Lei nº 16.671/2017)

Parágrafo único. Ficam lotados em cada Gabinete de Vereador 01 (um) Chefe de Gabinete, 02 (dois) Coordenadores Especiais Legislativos, 02 (dois) Coordenadores Especiais de Gabinete, 01 (um) Assessor Especial Parlamentar, 02 (dois) Assessores Parlamentares, 02 (dois) Assessores Especiais de Gabinete, 02 (dois) Assessores Especiais Legislativos, 03 (três) Assessores de Gabinete e 03 (três) Assessores Especiais de Apoio Parlamentar, previstos no Anexo II-A, com os padrões retributivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela A.4, e com as atribuições constantes da Tabela C do Anexo VIII, todos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.(Redação dada pela Lei nº 16.972/2018)

Art. 8º - A Advocacia e Consultoria Jurídica, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:(Revogado pela Lei 14.259/2007)

I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;

II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo e na defesa judicial dos Senhores Vereadores, no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, exceto nas ações populares, civis públicas e de improbidade administrativa, desde que expressamente solicitada por estes últimos;

VI - prestar assessoramento e consultoria jurídicas à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo e a quem for determinado pela Mesa;

VII - elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;

VIII - apresentar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

IX - prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;

X - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.

Art. 9º - A Assessoria Policial Militar, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:

I - cuidar da segurança das dependências da Câmara Municipal, bem como da integridade física de todos os seus Parlamentares e servidores;

II - prestar apoio policial militar a todas as atividades da Câmara, através do policiamento ostensivo nas portarias, rondas internas e operações que envolvam o transporte de valores;

III - coordenar as ações de segurança em sessões plenárias e manifestações promovidas em dependências e imediações da Câmara;

IV - diligenciar para que sejam cumpridas todas as normas de segurança contra acidentes e incêndios, vistoriando diariamente todas as dependências e acessos da Câmara;

V - cuidar da preservação do patrimônio da Câmara, inclusive com o controle de entrada e saída de materiais de suas dependências;

VI - promover a capacitação de servidores encarregados de compor brigada contra incêndios;

VII - prestar segurança pessoal ao Presidente da Câmara;

VIII - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

IX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.

Art. 10 - O Centro de Tecnologia da Informação, subordinado à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:

I - acompanhar o desenvolvimento tecnológico de hardware, software e serviços de informática, de modo a atender à demanda de sistemas de informação da Câmara, avaliando as soluções a serem adotadas;

II - conduzir estudos para implantação de tecnologias e sistemas computacionais, com ênfase aos serviços de rede e à Internet;

III - efetuar levantamento de necessidades, definindo prioridades, com vistas à implantação de sistemas de informação, através da participação conjunta de técnicos, desenvolvedores e usuários finais;

IV - organizar fluxos e formulários que dêem suporte ao tratamento da informação e sua eventual sistematização;

V - desenvolver, em conjunto com o Centro de Comunicação Institucional, o site da Câmara na Internet;

VI - administrar a rede de computadores, de forma a manter registros de usuários, atribuindo-lhes os respectivos direitos de acesso;

VII - prestar suporte aos usuários de equipamentos e sistemas de informática, assegurando-lhes a regularidade dos trabalhos;

VIII - manter rede de computadores e garantir a conectividade dos equipamentos de rede local e de terminais remotos, monitorando o sistema de comunicação de dados interno e externo;

IX - avaliar as necessidades e viabilizar treinamentos em informática;

X - fiscalizar contratos de prestação de serviços de informática;

XI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

XII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.

Art. 11 - O Centro de Comunicação Institucional, subordinado à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:

I - divulgar os trabalhos e atividades desenvolvidos pela Câmara, promovendo sua imagem através de veículos multimídia, tais como, televisão, radiofonia, fotografia, Internet, publicações, bem como visitas monitoradas;

I – divulgar internamente os trabalhos e atividades desenvolvidos pela Câmara Municipal e através da TV Câmara São Paulo, radiofonia, fotografia, Internet e publicações, além de organizar visitas monitoradas às suas dependências;(Redação dada pela Lei nº 15.060/2009)

II - recepcionar o público externo, cuidando para que seja devidamente informado e orientado, de modo a que sua permanência nas dependências da Câmara se dê observados os princípios de respeito humano e urbanidade;

III - coordenar a realização de todos os eventos oficiais solenes promovidos pela Presidência da Câmara e pelos Vereadores, cuidando do respectivo cerimonial;

III - organizar e coordenar a realização dos eventos institucionais decorrentes de Resoluções aprovadas pela Câmara Municipal de São Paulo, auxiliando o Cerimonial na respectiva sessão solene; (Redação dada pela Lei nº 17.852/2022)

IV - planejar anualmente as atividades do Centro, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.

Art. 11-A. À Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO, subordinada à Mesa, compete:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

I - prestar consultoria e assessoramento técnico à Mesa, às Comissões, em especial à Comissão de Finanças e Orçamento e aos Vereadores, no exercício de suas funções legislativa, fiscalizadora e administrativa, nas áreas de planos, orçamentos públicos, acompanhamento e controle orçamentário e financeiro;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

II - prestar apoio técnico ao processo legislativo referente aos projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e projetos de crédito adicional, seguindo procedimentos técnicos para alterações nos mencionados projetos, em especial no que tange à elaboração de substitutivos ou de emendas, incluindo recebimento de determinações do Relator ou Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, tratamento e destinação de informações e documentos, com registro das operações realizadas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

III - divulgar as decisões da Comissão de Finanças e Orçamento e do Plenário relativas às matérias de que trata o inciso II deste artigo, contando com o apoio, no que couber, do Centro de Tecnologia da Informação;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

IV - prestar apoio à Comissão de Finanças e Orçamento na edição de regulamentos sobre as matérias de que trata o inciso II deste artigo;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

V - assessorar a Comissão de Finanças e Orçamento no exame técnico das demais matérias legislativas sujeitas ao seu estudo;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

VI - elaborar minutas de pareceres/relatórios sob a orientação dos Relatores;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

VII - subsidiar e prestar suporte às atividades da Comissão de Finanças e Orçamento, especialmente com a realização de pesquisas e estudos, inclusive em cooperação técnica com outros órgãos do Município, no que tange às funções de fiscalização desta Comissão;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

VIII - elaborar minutas de pareceres/relatórios, sob orientação dos Relatores, no que tange à prestação de contas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

IX - estudar, propor e auxiliar na implantação de medidas destinadas à melhoria da sistemática orçamentária nos órgãos administrativos da Câmara Municipal de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

X - elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal de São Paulo em colaboração com a Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos e a Equipe de Planejamento;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

XI - avaliar e opinar, quanto ao mérito, sobre propostas relativas a despesas da Câmara, desde que a Secretaria Geral Administrativa considere esse exame necessário;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

XI - planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

XII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Art. 11-B. O Sistema de Controle Interno da Câmara é o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional, o qual visa assegurar ao Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, a ser regulamentado por Ato da Mesa, inclusive no que se refere à estrutura do órgão.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Art. 11-C. A Escola do Parlamento, subordinada à Mesa, tem como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo paulistano.(Incluído pela Lei nº 15.506/2011)

Art. 11-D. A Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, subordinada à Mesa, tem como objetivo constituir-se como meio de interlocução com a sociedade e canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.(Incluído pela Lei nº 15.507/2011)

Art. 11-E. Ao Cerimonial, subordinado à Mesa, que tem como objetivo prestar assistência institucional, compete:(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

I - organizar e coordenar a realização das sessões solenes da Câmara Municipal de São Paulo previstas no Regimento Interno, inclusive sessões solenes para outorga de honrarias e premiações, e no âmbito de sua competência, dos demais eventos oficiais institucionais promovidos pela Câmara Municipal de São Paulo e por seus Vereadores;(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

II - prestar assistência nas questões relativas ao protocolo e, no âmbito de sua competência, nos eventos externos ou internos em que participe o Presidente, o Vice-Presidente ou Vereador designado para representar institucionalmente a Câmara Municipal de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

III - recepcionar autoridades em visita oficial à Edilidade, bem como cuidar das correspondências, convites e comunicações oficiais e protocolares da Câmara Municipal de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

IV - responsabilizar-se pelo agendamento das atividades a serem realizadas nos auditórios, salas e espaços do Palácio Anchieta, por verificar o cumprimento dos requisitos normativos para a sua realização e por divulgá-las a todas as unidades administrativas e Gabinetes, através de sítio eletrônico e da imprensa oficial;(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

V - organizar e promover, quando autorizado, a realização de eventos científicos, culturais ou esportivos apoiados pela Câmara Municipal ou incluídos em programação oficial da Edilidade;(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

VI - prestar apoio institucional aos Gabinetes e unidades administrativas da Câmara Municipal no âmbito de sua competência, fornecendo cadastro atualizado de autoridades e zelando pelo protocolo oficial.(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

§ 1º Ficam subordinadas ao Cerimonial, sob a direção do Chefe do Cerimonial, as seguintes Equipes:(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

I - Equipe de Agendamento e Assistência Protocolar, à qual compete o agendamento, acompanhamento quanto ao cumprimento dos termos normativos e divulgação das atividades a serem realizadas no Palácio Anchieta, manutenção de cadastro atualizado de autoridades e cuidar das correspondências e comunicações oficiais e protocolares da Câmara Municipal de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

II - Equipe de Planejamento e Coordenação de Eventos, à qual compete planejar, organizar e coordenar os eventos de responsabilidade do Cerimonial, incluindo a recepção de autoridades em visita oficial à Câmara Municipal, e prestar assistência aos Gabinetes e unidades administrativas da Câmara Municipal no que se refere aos protocolos.(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

§ 2º A cada Equipe, liderada por um Supervisor, poderão ser determinadas outras atribuições atinentes à sua área de competência.(Incluído pela Lei nº 17.852/2022)

Art. 12 - A Secretaria Geral Parlamentar, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:

I - coordenar todas as atividades de sua área de competência, através das Subsecretarias e Unidades Técnicas e Administrativas sob sua responsabilidade;

I - coordenar todas as atividades de sua área de competência, através das Secretarias e Unidades Técnicas e Administrativas sob sua responsabilidade;(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

II - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

III - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.

Art. 13 - À Subsecretaria das Comissões, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete:

Art. 13 - À Secretaria das Comissões, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões legalmente constituídas, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e diligências;

II - manter permanente contato com os demais órgãos do Município, sobre os assuntos pertinentes aos trabalhos das Comissões;

III - elaborar anteprojeto de pareceres, sob orientação dos relatores;

IV - secretariar todas as atividades desenvolvidas pelas diversas Comissões legalmente constituídas, registrando presença de seus membros e lavrando as respectivas atas;

V - enviar à Subsecretaria de Apoio Legislativo todas as propostas em condições de deliberação, inclusive aquelas cuja deliberação seja pelas Comissões Permanentes, cuidando dos prazos legais estabelecidos;

V - enviar à Secretaria de Apoio Legislativo todas as propostas em condições de deliberação, inclusive aquelas cuja deliberação seja pelas Comissões Permanentes, cuidando dos prazos legais estabelecido.(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

VI - manter atualizados todos os dados relativos à composição de todas as Comissões legalmente constituídas;

VII - manter sob sua guarda todos os processos e documentos em tramitação pelas Comissões;

VIII - preparar toda a correspondência externa com vistas a solicitações de informações, providências junto a órgãos da Administração Pública e entidades privadas, convocações e convites a autoridades, cuidando de seu atendimento;

IX - planejar anualmente as atividades da Subsecretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

IX - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

X – subsidiar e prestar suporte às atividades da Corregedoria;(Redação dada pela Lei nº 17.153/2019)

XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Parlamentar.(Renumerado pela Lei nº 17.153/2019)

Art. 14 - À Subsecretaria de Apoio Legislativo, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete:

Art. 14. À Secretaria de Apoio Legislativo, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - protocolar e autuar todas as proposituras, dando-lhes o devido encaminhamento, nos termos regimentais;

II - acompanhar e registrar todas as etapas de andamento das proposituras, cuidando para que observem os prazos legais;

III - prestar suporte técnico a todas as atividades desenvolvidas em plenário;

IV - instrumentar os trabalhos desenvolvidos nas sessões plenárias, especialmente quanto à fiel observância dos dispositivos regimentais;

V - cuidar para que as proposituras apresentadas pelo Executivo e Vereadores sejam lidas e votadas nos termos regimentais;

VI - cuidar do registro indicador de presença dos Vereadores e respectivos votos nas sessões plenárias, zelando pela sua integridade;

VII - preparar, registrar e encaminhar documento com o teor final de todos os textos legais decretados pela Câmara, bem como daqueles a serem promulgados pela Câmara, diligenciando quanto à fidelidade da respectiva publicação;

VIII - proceder a todos os encaminhamentos e comunicações relativas aos textos legais decretados, bem como retirados;

IX - controlar todos os prazos que envolvam promulgação de textos legais decretados;

X - planejar anualmente as atividades da Subsecretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

X - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Parlamentar e Presidência dos trabalhos da Mesa.

Art. 15 - À Subsecretaria de Documentação, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete:

Art. 15. À Secretaria de Documentação, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - planejar e executar as atividades relativas à coleta, seleção, tratamento técnico, recuperação e divulgação de informações necessárias ao desenvolvimento do processo legislativo, e das ações administrativas da Câmara;

II - elaborar a política para atuação no gerenciamento das informações;

III - realizar o tratamento técnico com vistas à disponibilização de documentos legislativos e parlamentares produzidos pela Câmara;

IV - planejar, estruturar e executar as atividades relativas ao atendimento das necessidades de informação dos usuários internos e externos à Câmara;

V - elaborar, ouvida a Comissão de Avaliação de Documentos, a tabela de temporalidade;

VI - manter o arquivo de documentos e processos da Câmara devidamente classificado e preservado, inclusive aqueles considerados valiosos sob o aspecto histórico;

VII - selecionar e providenciar a duplicação fiel de documentos com elevado índice de manuseio, visando sua preservação;

VIII - pesquisar e indicar a aquisição de obras, publicações e periódicos, observadas as diretrizes e planejamento estabelecidos;

IX - manter intercâmbio e incentivar a cooperação entre as instituições congêneres;

X - reproduzir documentos de arquivo, quando necessário, através de suportes legalmente autorizados;

XI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

XII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Parlamentar.

Art. 16 - Ao Núcleo Técnico de Registro, subordinado à Secretaria Geral Parlamentar, compete:

Art. 16 - À Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão, subordinada à Secretaria Geral Parlamentar, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - realizar o registro integral dos trabalhos das sessões da Câmara, bem como de todos os eventos que o tenham determinado, nos termos da legislação vigente;

II - cuidar da revisão de todos os textos transcritos a serem publicados, organizando os documentos finais para disponibilização;

III - providenciar, nos termos legais, a publicação no DOM dos textos finais transcritos das atas das sessões plenárias, enviando os documentos respectivos à Subsecretaria de Documentação para arquivo e disponibilização;

III - providenciar, nos termos legais, a publicação na imprensa oficial dos textos finais transcritos das atas das Sessões Plenárias, enviando os documentos respectivos à Secretaria de Documentação para arquivo e disponibilização:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

IV - planejar anualmente as atividades da Unidade, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

IV - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas.(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Parlamentar.

Art. 17 - A Secretaria Geral Administrativa, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:

I - coordenar todas as atividades de sua área de competência, através das Subsecretarias e Unidades Administrativas sob sua responsabilidade;

I - coordenar todas as atividades de sua área de competência, através das Secretarias e Unidades Administrativas sob sua responsabilidade;(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

II - exercer o controle interno da Câmara Municipal, procedendo à auditoria de despesas e atividades de suas unidades;

III - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

IV - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.

Art. 18 - À Subsecretaria de Recursos Humanos, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:

Art. 18. À Secretaria de Recursos Humanos, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - propor e executar a política de recursos humanos da Câmara, tendo por objetivo a qualidade do trabalho e o atendimento eficiente às demandas da sociedade;

II - promover o provimento dos cargos de carreira do pessoal da Câmara, realizando os competentes Concursos Públicos;

III - formalizar os atos de posse e exercício dos servidores que ingressam no Quadro de Pessoal da Câmara, bem como exonerações e demissões, observadas as normas legais para o provimento dos cargos respectivos;

IV - formalizar contratações e dispensa de pessoal contratado pelo Regime da CLT, cuidando do registro de todos os atos relativos ao seu exercício, observada a legislação vigente;

V - opinar nos processos que demandem alterações cadastrais dos servidores;

VI - manter atualizado e documentado o cadastro de todos os servidores da Câmara e Vereadores, registrando todas as respectivas alterações de vida funcional e titulação;

VII - promover processos de avaliação de desempenho e os Concursos de Acesso na Carreira do Pessoal da Câmara;

VIII - realizar atividades e ações, tais como capacitações e processos de formação e aperfeiçoamento, que visem o desenvolvimento funcional dos servidores com vistas a alcançar melhoria de desempenho;

IX - controlar as concessões de direitos, vantagens e gratificações ao pessoal da Câmara, opinando nos processos respectivos;

X - cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Câmara, especialmente no que se refere ao atendimento à saúde, transporte, alimentação e berçário;

X - cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Câmara, especialmente no que se refere ao atendimento ao transporte, alimentação e berçário;(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

XI - estabelecer instrumentos de controle de freqüência dos servidores;

XII - elaborar as folhas de pagamento do pessoal da Câmara, procedendo aos descontos e consignações respectivos, na forma da lei;

XIII - controlar o Quadro de Lotação de Pessoal em todos os órgãos da Câmara, zelando pela observância dos limites legais;

XIV - cuidar da movimentação do pessoal da Câmara, propondo e observando critérios específicos;

XV - elaborar e emitir atestados, certidões, informes de rendimentos e demais documentos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente;

XVI - fornecer elementos para empenho e escrituração das contas financeiras do pessoal da Câmara e Vereadores;

XVII - elaborar boletins, mapas, demonstrações estatísticas e quaisquer outros dados relativos ao controle do pessoal da Câmara;

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Município os processos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente;

XIX - planejar anualmente as atividades da Subsecretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

XIX - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

XX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.

Art. 19 - À Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:

Art. 19. À Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - planejar, organizar e executar as atividades pertinentes à execução do orçamento da Câmara, envolvendo as aquisições de materiais e contratações de serviços e obras, a guarda e conservação dos materiais do almoxarifado, os serviços contábeis, controle de patrimônio, controle das despesas e realização e controle dos pagamentos;

II - colaborar na preparação do anteprojeto da proposta orçamentária da Câmara;

III - controlar a execução orçamentária da Câmara e propor, quando for o caso, com as devidas justificativas, transposição de recursos, abertura de créditos adicionais;

IV - programar as aquisições e distribuição de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes;

V - providenciar pesquisas de preços para aquisição de materiais e contratação de serviços ou obras, que atendam às necessidades da Câmara, observada a legislação vigente;

VI - manter registro cadastral de fornecedores, atualizando-o anualmente;

VII - proceder ao enquadramento da despesa nas dotações orçamentárias a serem oneradas para as aquisições de materiais e contratações de serviços ou obras;

VIII - emitir e manter controle de todos os documentos contábeis necessários à realização das despesas;

IX - providenciar as publicações e convocações relativas aos processos de compras e contratações de serviços e obras;

X - controlar a entrada e saída de cauções;

XI - receber, conferir, aceitar ou rejeitar o material adquirido, tendo em vista as especificações do pedido, ouvida a área/unidade requisitante;

XII - manter atualizado o controle do estoque do almoxarifado;

XIII - manter registro dos itens adquiridos, especificando a quantidade, condições, preços, procedência e análise da qualidade;

XIV - proceder à tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos administrativos ou outras formas de entrega de recursos financeiros, bem como orientar os respectivos agentes;

XV - manter controle dos bens de caráter permanente incorporados ao patrimônio da Câmara, indicando os elementos necessários à perfeita caracterização de cada um deles, proceder ao inventário anual e proceder à baixa dos inservíveis, atendendo à legislação vigente;

XVI - manter acompanhamento e controle da execução dos contratos vigentes;

XVII - efetuar o levantamento do numerário, manter sob sua guarda e controle os recursos financeiros recebidos pela Câmara, cuidando dos depósitos e movimentações das contas bancárias, observados os preceitos regulamentadores;

XVIII - planejar, com antecedência, os pagamentos a serem feitos diariamente e efetuá-los, responsabilizando-se pela emissão dos respectivos documentos;

XIX - controlar a entrada de receitas, emitir as respectivas guias de recolhimento e zelar para que os recursos financeiros auferidos recebam a destinação determinada pela legislação vigente;

XX - conciliar diariamente os valores da conta corrente da Câmara, efetuar a aplicação diária, no mercado financeiro, do saldo disponível da Câmara e informar os órgãos pertinentes da Secretaria Municipal de Finanças;

XXI - remeter ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo toda a documentação exigida, nos prazos regulamentares, bem como responder aos expedientes de sua competência;

XXII - realizar relatórios, balancetes e balanços, observando a legislação vigente e os prazos regulamentares, inclusive aqueles estabelecidos pela Lei Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXIII - planejar anualmente as atividades da Subsecretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

XXIII - planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

XXIV - executar outras tarefas, atinentes à sua área de competência, que lhe forem determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.

Art. 20 - À Subsecretaria de Serviços e Infra-estrutura, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:

Art. 20. À Secretaria de Infra-estrutura, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - organizar e executar, com eficiência, os serviços gerais de gráfica, reprografia, telefonia, manutenção predial e do patrimônio e outros, necessários ao funcionamento regular da Câmara, incluídos os prestados por terceiros, promovendo o controle sistemático de sua qualidade;

II - manter, em condições de uso, todas as dependências e elevadores da Câmara, diligenciando para que todos os reparos necessários sejam realizados e para que os trabalhos não sofram prejuízo;

III - propor melhorias e reformas nas dependências da Câmara que se fizerem necessárias ao funcionamento regular dos trabalhos;

IV - manter todo o patrimônio da Câmara em condições de uso, zelando por sua conservação;

V - vistoriar continuamente as dependências e equipamentos, com vistas à sua manutenção preventiva;

VI - cuidar da entrada e saída de veículos nas dependências da Câmara, cuidando para que a utilização das vagas de estacionamento se dê observadas as normas vigentes;

VII - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.

Art. 20-A. À Secretaria de Assistência à Saúde, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

I - desenvolver ações de saúde preventiva, promovendo sua adoção pelos servidores;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

II - realizar atendimento ambulatorial aos servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo, e prestar assistência médica às intercorrências dos cidadãos em trânsito na Câmara;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

III - administrar e adequar todas as ações voltadas ao atendimento das normas exigidas pela segurança do trabalho;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

IV - comprovar, por meio de exames adequados, as condições de saúde das pessoas nomeadas e admitidas ao serviço da Câmara Municipal de São Paulo, bem como declarar se as necessidades especiais assumidas e/ou eventualmente constatadas nos mesmos exames são compatíveis com o exercício do cargo ou função;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

V - administrar outros eventuais benefícios de saúde que sejam concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

VI - planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Art. 20-B. À Equipe de Planejamento, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

I - avaliar e opinar, quanto ao mérito, sobre as requisições relativas a despesas orçamentárias;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

II - colaborar com a Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

III - propor e executar ações de planejamento organizacional;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

IV - planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Art. 20-C. À Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

I - prestar suporte administrativo às atividades desenvolvidas pela CJL;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

II - realizar pesquisas, estudos e diligências visando subsidiar as atividades da CJL;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

III - padronizar a instrução dos processos administrativos e os editais de licitação, sob orientação da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

IV - criar e manter banco de dados atualizado de todos os procedimentos licitatórios realizados;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

V - secretariar a CJL;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

VI - fazer publicar os atos relativos ao procedimento licitatório;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

VII - proceder à atualização das informações no sítio da Câmara Municipal;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

VIII - emitir relatórios quinzenais sobre as atividades da CJL à Secretaria Geral Administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

IX - planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Art. 20-D. À Equipe de Expedição e Distribuição de Correspondências, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

a) gerenciar os contratos necessários para a execução dos serviços de emissão de correspondências;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

b) receber toda a correspondência externa destinada à Câmara, procedendo à triagem, registro e distribuição interna;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

c) manter o registro das quotas de correspondências dos Gabinetes de Vereadores utilizadas e remanescentes;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

d) gerenciar os contratos necessários para a aquisição de periódicos destinados aos Gabinetes e demais setores da Câmara;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

e) receber os periódicos e distribuí-los aos Gabinetes e demais órgãos da Câmara, conforme as respectivas assinaturas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

f) planejar anualmente suas atividades, com o respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

g) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Art. 20-E. À Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, órgão de deliberação coletiva, composta por 13 (treze) Membros, sendo um Presidente, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo 1º Secretário da Mesa; um Membro, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; um Membro, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, indicado pela Mesa; dois Membros, ocupantes dos cargos de Procurador Legislativo do Quadro do Pessoal Legislativo, indicados pelo Procurador Legislativo Chefe, e oito Membros, servidores do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastados junto à Câmara Municipal, indicados pelo Secretário Geral Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

I - realizar todos os procedimentos licitatórios;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

II - elaborar os atos convocatórios, com o auxílio das unidades diretamente envolvidas com o objeto licitado;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

III - processar e julgar os procedimentos licitatórios, instruir e decidir os recursos interpostos de suas decisões e pedidos de reconsideração;(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

IV - submeter à Mesa as decisões que tenham sido impugnadas e cujas impugnações não tenham sido acolhidas.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios na modalidade pregão serão conduzidos por pregoeiro habilitado e equipe de apoio designados pelo Secretário Geral Administrativo, em função da complexidade e vulto do objeto, dentre os integrantes da Comissão de Julgamento de Licitações - CJL.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007)

Art. 20-E. À Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, órgão de deliberação coletiva, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, composta por 14 (quatorze) Membros, sendo 1 (um) Presidente, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo 1º Secretário da Mesa; 3 (três) Membros, ocupantes dos cargos de Procurador Legislativo do Quadro do Pessoal Legislativo, indicados pelo Procurador-Geral Legislativo; e 10 (dez) Membros, servidores efetivos do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastados junto à Câmara Municipal, indicados pelo Secretário Geral Administrativo, compete:(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)

I - realizar todos os procedimentos licitatórios e todos os procedimentos de dispensa de licitação em razão de valor;(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)

II - elaborar os atos convocatórios, com o auxílio das unidades diretamente envolvidas com o objeto licitado;(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)

III - processar e julgar os procedimentos licitatórios e, em conjunto com a Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9, os procedimentos de dispensa de licitação em razão do valor, instruir e decidir os recursos interpostos de suas decisões e pedidos de reconsideração;(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)

IV - submeter à Mesa Diretora, nos procedimentos licitatórios, e à Secretaria Geral Administrativa, nos procedimentos de dispensa em razão do valor, as decisões que tenham sido impugnadas e cujas impugnações não tenham sido acolhidas.(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)

§ 1º Será designado agente de contratação, pelo Secretário Geral Administrativo, dentre os membros servidores efetivos previstos no caput deste artigo, excetuados os procuradores legislativos, para cada contratação, exceto quanto aos pregões.(Redação dada pela Lei nº 17.970/2023)

§ 2º Os procedimentos licitatórios, excetuados os pregões, serão conduzidos por agente de contratação, auxiliado por equipe de apoio, composta por membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, incluído um Procurador Legislativo, ou por comissão de contratação, composta por membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, incluído um Procurador Legislativo.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)

§ 3º Os procedimentos licitatórios na modalidade pregão serão conduzidos por pregoeiro habilitado e equipe de apoio, designados pelo Secretário Geral Administrativo, em função da complexidade e vulto do objeto, dentre os membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, incluído um Procurador Legislativo.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)

§ 4º Os procedimentos de dispensa de licitação em razão de valor serão conduzidos por 1 (um) membro da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, que exercerá a função de agente de contratação, por 1 (um) servidor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9, designados pelo Secretário Geral Administrativo e por um Procurador Legislativo.(Incluído pela Lei nº 17.970/2023)

Art. 21 - À Unidade de Protocolo, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:

Art. 21. À Equipe de Protocolo e Autuação, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - receber e protocolar todos os documentos e correspondência de origem externa à Câmara, procedendo à sua triagem, registro e distribuição interna;

II - realizar a autuação de processos administrativos, observadas normas e legislação vigente;

III - manter permanentemente atualizado sistema de controle de entrada, tramitação e destino de documentos, processos e correspondência da Câmara;

IV - controlar os processos administrativos em estoque nos órgãos da Câmara, diligenciando para que sua tramitação se dê observados os prazos legais;

IV - receber ofícios a serem encaminhados ao Executivo e a outras autoridades e repartições públicas, utilizando, quando necessário, os serviços de estafeta e o sistema de Tramitação Interna de Documentos;(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

V - receber toda a correspondência emitida por Gabinetes e órgãos da Câmara que tenham destinação externa, providenciando seu envio aos destinatários indicados;

VI - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.

Art. 22 - Às Unidades de Expediente, subordinadas, respectivamente, à Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa, compete:

Art. 22. Às Unidades de Expediente subordinadas, respectivamente, à Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, Centro de Comunicação Institucional, Centro de Tecnologia da Informação, Secretaria das Comissões, Secretaria de Apoio Legislativo, Secretaria de Documentação, Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão, Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, Secretaria de Infra-estrutura, Secretaria de Assistência à Saúde e Cerimonial, compete:(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

I - receber, protocolar, triar e distribuir a correspondência, documentos e processos;

II - cuidar da agenda de compromissos, eventos, participações e atendimentos;

III - preparar e encaminhar os expedientes que lhe forem solicitados;

IV - cuidar do controle de presença e da freqüência do pessoal sob sua responsabilidade;

V - cuidar do suprimento de materiais e equipamentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos;

VI - prestar apoio à coordenação e execução dos trabalhos relativos à área de sua competência;

VII - planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.

VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, Centro de Comunicação Institucional, Centro de Tecnologia da Informação, Secretaria das Comissões, Secretaria de Apoio Legislativo, Secretaria de Documentação, Secretaria de Registro Parlamentar e Revisão, Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, Secretaria de Infra-estrutura, Secretaria de Assistência à Saúde e Cerimonial, respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 14.381/2007)

Parágrafo único. As Unidades de Expediente serão extintas quando da plena implantação de sistemas informatizados de controle administrativo.(Incluído pela Lei nº 14.381/2007) (Revogado pela Lei nº 18.100/2024)

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 04 de setembro de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de setembro de 2003.

A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei 14.381/2007 - Altera esta Lei.
  2. Lei 15.060/2009 - Altera o inciso I do art. 11 e acrescenta o § 2º e renomeia o par. único como § 1º do art. 2º desta Lei.;
  3. Lei 15.506/2011 - Acrescenta o art. 11-C a esta Lei.;
  4. Lei 15.507/2011 - Acrescenta o art 11-D a esta Lei.
  5. Lei 15.799/2013 - Altera o parágrafo único do art. 2º
  6. Lei 15.971/2014 - Altera o parágrafo único do art. 2º desta Lei.;
  7. Lei 16.234/2015 - Altera o parágrafo único do art. 7º desta Lei.;
  8. Lei 16.671/2017 - Altera o o §1º do art. 2º e o § 1º do art. 7º, renumerado como parágrafo único, ambos desta Lei.
  9. Lei nº 16.972/2018 - Altera parágrafo único do art. 7º da lei.
  10. Lei n° 17.153/2019 - Altera art. 2°, 3° 4° 5° e 6° e acresce § 2° do art. 2°, § 1° e 2° do art. 4° da Lei.
  11. Lei nº 17.852/2022 - Altera o artigo 11 e incluí o artigo 11 - E.
  12. Lei nº 17.970/2023 - Acrescenta dispositivos na Lei.
  13. Lei nº 18.100/2024 -  os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, devem ser adequados ao quanto previsto no caput do artigo 9 da Lei.